Lei nº 11.134 de 15/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2005

Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.663, de 24.04.2008, DOU 25.04.2008, conversão da Medida Provisória nº 401, de 13.11.2007, DOU 14.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 401, de 13.11.2007, DOU 14.11.2007)"

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis) Policiais Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações na forma do Anexo II desta Lei."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas d, e e f do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal."

Art. 4º São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta Lei.

Art. 5º Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9.

§ 1º Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II desta Lei.

Art. 6º Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.

§ 1º Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.

§ 2º O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades.

Art. 7º Para a 1ª (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 8º As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. ....................................................................

I - ..............................................................................

b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:

POSTOS 
IDADES 
Capitão PM 
59 anos 
Primeiro-Tenente PM 
56 anos 

c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:

POSTOS 
IDADES 
Major PM 
58 anos 
Capitão PM 
56 anos 
Primeiro-Tenente 
54 anos 
Segundo-Tenente 
52 anos 

......................................................................" (NR)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de 6.600 (seis mil e seiscentos) Bombeiros Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações constantes do Anexo III desta Lei."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10 Para acesso ao posto de Major previsto nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Bombeiros Militares Músicos, de que tratam as alíneas d e e do Anexo III desta Lei, será exigido como requisito para ingresso nos Quadros de Acesso o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal."

Art. 11. Para a 1ª (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:

I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;

II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1ºs (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;

III - sempre que as divisões constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.

Art. 12. Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do caput do art. 50, no art. 61 e nos incisos XI e XII do caput do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 13. As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. ...................................................................................

I - ..............................................................................................

a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:

b) para os demais Quadros:

POSTOS 
IDADES 
Tenente-Coronel 
60 anos 
Major BM 
59 anos 
Intermediário e Subalterno 
56 anos 

IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;

........................................................................." (NR)

Art. 14. O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................................

III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;

.........................................................................." (NR)

"Art. 27. ......................................................................

§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - adicional natalino;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e

IX - auxílio-fardamento." (NR)

"Art. 29. ...................................................................................

§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.

........................................................................." (NR)

"Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.

........................................................................." (NR)

"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.

§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.

.........................................................................." (NR)

"Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:

..........................................................................." (NR)

"Art. 63. .......................................................................

Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)

Art. 15. A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."

Art. 16. Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.

Art. 17. Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.

Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)

"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.

§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.

§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres.

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial." (NR)

Art. 19. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)

"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares.

§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres.

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar." (NR)

Art. 20. Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos militares do Distrito Federal.

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. (VETADO)

Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. O vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante dos Anexos VI e VII, respectivamente, desta Lei."

Art. 25. O art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3ª (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1º Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.

§ 2º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.

§ 3º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.

§ 4º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras." (NR)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001."

Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.

Art. 28. A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1º de fevereiro de 2005.

Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 30. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2005.

Brasília, 15 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ 
OFICIAIS SUPERIORES  
Coronel 6.192,73 
Tenente - Coronel 5.951,09 
Major 5.354,99 
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS  
Capitão 4.518,56 
OFICIAIS SUBALTERNOS  
1º Tenente 3.993,85 
2º Tenente 3.737,50 
PRAÇAS ESPECIAIS  
Aspirante a Oficial 3.122,77 
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.668,11 
Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.199,54 
PRAÇAS GRADUADAS  
Subtenente 3.024,18 
1º Sargento 2.713,85 
2º Sargento 2.424,57 
3º Sargento 2.175,75 
Cabo 1.839,75 
DEMAIS PRAÇAS  
Soldado - 1a Classe 1.735,51 
Soldado - 2a Classe 1.199,54 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.757, de 28.07.2008, DOU 29.07.2008, conversão da Medida Provisória nº 426, de 08.05.2008, DOU 09.05.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Nota:
1) Ver Lei nº 11.757, de 28.07.2008, DOU 29.07.2008, conversão da Medida Provisória nº 426, de 08.05.2008, DOU 09.05.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008, que altera este Anexo.

2) Ver Lei nº 11.663, de 24.04.2008, DOU 25.04.2008, conversão da Medida Provisória nº 401, de 13.11.2007, DOU 14.11.2007, que altera este Anexo.

3) Ver Lei nº 11.360, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 307, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, que altera este Anexo.

4) Redação Anterior:

"Anexo I
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

POSTO/GRADUAÇÃO   VALOR EM R$   
OFICIAIS SUPERIORES      
Coronel   4.394,94   
Tenente-Coronel   4.218,87   
Major   3.829,44   
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS      
Capitão   3.230,94   
OFICIAIS SUBALTERNOS      
1º Tenente   2.876,38   
2º Tenente   2.687,90   
PRAÇAS ESPECIAIS      
Aspirante a Oficial   2.248,74   
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar   1.201,48   
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar   824,82   
PRAÇAS GRADUADAS      
Subtenente   2.135,68   
1º Sargento   1.911,57   
2º Sargento   1.704,95   
3º Sargento   1.540,16   
Cabo   1.305,91   
DEMAIS PRAÇAS      
Soldado - 1a Classe   1.233,96   
Soldado - 2a Classe   824,82   

(Redação dada ao anexo pela Lei nº 11.663, de 24.04.2008, DOU 25.04.2008, conversão da Medida Provisória nº 401, de 13.11.2007, DOU 14.11.2007)

"ANEXO I
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (Em R$)

POSTO/GRADUAÇÃO                  VIGÊNCIA
                  EM 1º FEV 2005   EM 1º SET 2005   
OFICIAIS SUPERIORES   
Coronel                  579,72         1.442,38   
Tenente-Coronel            558,84         1.390,42   
Major                  536,39         1.334,57   
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS   
Capitão                  444,49         1.105,91   
OFICIAIS SUBALTERNOS         
Primeiro-Tenente            404,90         1.007,40   
Segundo-Tenente            378,76         942,36   
PRAÇAS ESPECIAIS   
Aspirante a Oficial            302,01         751,41   
Cadete (último ano) da Academia de       153,93         324,07   
Polícia Militar ou Bombeiro Militar
Cadete (demais anos) da Academia de       126,06         265,39   
Polícia Militar ou Bombeiro Militar
PRAÇAS GRADUADAS   
Subtenente               299,47         630,46   
Primeiro-Sargento            268,35         564,94   
Segundo-Sargento            237,70         500,43   
Terceiro-Sargento            218,07         459,10   
Cabo                  174,24         366,82   
DEMAIS PRAÇAS   
Soldado - 1ª Classe            160,31         337,49   
Soldado - 2ª Classe            126,06         265,39"

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES - QOPM:

Coronel PM   013   
Tenente-Coronel PM   038   
Major PM   104   
Capitão PM   221   
Primeiro-Tenente PM   201   
Segundo-Tenente PM   280   

B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE - QOPMS:

Coronel PM Médico   001   
Tenente-Coronel PM Médico   003   
Tenente-Coronel PM Dentista   001   
Major PM Médico   008   
Major PM Dentista   004   
Major PM Veterinário   001   
Capitão PM Médico   017   
Capitão PM Dentista   010   
Capitão PM Veterinário   002   
Primeiro-Tenente PM Médico   028   
Primeiro-Tenente PM Dentista   017   
Primeiro-Tenente PM Veterinário   002   

C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES - QOPMC:

Capitão PM   001   
Primeiro-Tenente PM   002   

D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOPMA:

Major PM   010   
Capitão PM   037   
Primeiro-Tenente PM   075   
Segundo-Tenente PM   098   

E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QOPME:

Major PM Especialista em Saúde   001   
Capitão PM Especialista em Saúde   002   
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde   005   
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde   006   
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização   001   
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização   001   
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização   002   
Capitão PM de Manutenção de Armamento   001   
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento   001   
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento   001   
Capitão PM de Manutenção de Comunicações   001   
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações   001   
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações   001   
Capitão PM Assistente Veterinário   001   
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário   001   
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário   002   

F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS - QOPMM:

Major PM   001   
Capitão PM   001   
Primeiro-Tenente PM   002   
Segundo-Tenente PM   003   

G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES - QPPMC:

Subtenente PM   133   
Primeiro-Sargento PM   227   
Segundo-Sargento PM   699   
Terceiro-Sargento PM   1.903   
Cabo PM   3.319   
Soldado PM   9.709   

H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QPPME:
1. Manutenção de Armamento - QPMP-1:

Subtenente PM   002   
Primeiro-Sargento PM   004   
Segundo-Sargento PM   006   
Terceiro-Sargento PM   009   
Cabo PM   025   
Soldado PM   012   

2. Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

Subtenente PM   004   
Primeiro-Sargento PM   005   
Segundo-Sargento PM   009   
Terceiro-Sargento PM   032   
Cabo PM   057   
Soldado PM   041   

3. Músicos - QPMP-4:

Subtenente PM   012   
Primeiro-Sargento PM   025   
Segundo-Sargento PM   030   
Terceiro-Sargento PM   032   
Cabo PM   014   

4. Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

Subtenente PM   002   
Primeiro-Sargento PM   003   
Segundo-Sargento PM   004   
Terceiro-Sargento PM   008   
Cabo PM   008   
Soldado PM   008   

5. Auxiliares de Saúde - QPMP-6:
a) Especialistas em Saúde

Subtenente PM   008   
Primeiro-Sargento PM   012   
Segundo-Sargento PM   015   
Terceiro-Sargento PM   020   
Cabo PM   018   
Soldado PM   015   

b) Assistentes Veterinários

Subtenente PM   002   
Primeiro-Sargento PM   005   
Segundo-Sargento PM   009   
Terceiro-Sargento PM   010   
Cabo PM   008   
Soldado PM   010   

6. Corneteiros - QPMP-7:

Subtenente PM   002   
Primeiro-Sargento PM   002   
Segundo-Sargento PM   002   
Terceiro-Sargento PM   004   
Cabo PM   014   
Soldado PM   025   

7. Artífices - QPMP-9 (Em extinção):

Segundo-Sargento PM   001   
Terceiro-Sargento PM   001   
Cabo PM   001   
Soldado PM   001   "

ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES - QOBM/Comb:

Coronel   009   
Tenente-Coronel   036   
Major   060   
Capitão   088   
Primeiro-Tenente   100   
Segundo-Tenente   120   

B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:

Tenente-Coronel   003   
Major   011   
Capitão   015   
Primeiro-Tenente   023   

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas - QOBM/Cdent:

Tenente-Coronel   002   
Major   005   
Capitão   008   
Primeiro-Tenente   009   

C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR - QOBM/Compl:

Tenente-Coronel   002   
Major   004   
Capitão   008   
Primeiro-Tenente   0 11   
Segundo-Tenente   012   

D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/Adm:

Major   004   
Capitão   018   
Primeiro-Tenente   021   
Segundo-Tenente   027   

E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS - QOBM/Esp:
1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:

Major   001   
Capitão   001   
Primeiro-Tenente   002   
Segundo-Tenente   002   

2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:

Capitão   001   
Primeiro-Tenente   003   
Segundo-Tenente   005   

3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:

Capitão   001   
Primeiro-Tenente   002   

F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:

Subtenente   108   
Primeiro-Sargento   382   
Segundo-Sargento   579   
Terceiro-Sarg ento   844   
Cabo   1.173   
Soldado   2.900"

ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO NOVA  
CARGO   CLASSE   CARGO  
Delegado de Polícia ESPECIAL ESPECIAL Delegado de Polícia 
 PRIMEIRA PRIMEIRA  
 SEGUNDA SEGUNDA  
  TERCEIRA  

ANEXO V
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS   CLASSE   CLASSE   CARGOS  
Perito Criminal   Perito Criminal 
Perito Médico-Legista Perito Médico-Legista 
Agente de Polícia  
Agente Penitenciário Agente de Polícia 
Escrivão de Polícia Agente 
Papiloscopista Policial Penitenciário 
 ESPECIAL ESPECIAL Escrivão de Polícia 
 Papiloscopista Policial 
 PRIMEIRA PRIMEIRA  
 SEGUNDA SEGUNDA  
  TERCEIRA  

ANEXO VI
(Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL (Em R$)"

CARGOS      CLASSE   VIGÊNCIA 1º FEV 2005   
Delegado de Polícia   ESPECIAL   648,24   
         PRIMEIRA   639,65   
         SEGUNDA   546,71   
         TERCEIRA   487,83   

ANEXO VII
(Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista (Em R$)
CARGOS      CLASSE   VIGÊNCIA 1º FEV 2005   
Perito Criminal      ESPECIAL   648,24   
Perito Médico-Legista   PRIMEIRA   639,65   
         SEGUNDA   546,71   
         TERCEIRA   487,83   

b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial (Em R$)
CARGOS      CLASSE      VIGÊNCIA
               1º FEV 2005   1º SET 2005   
Agente de Polícia   
Agente Penitenciário   ESPECIAL   429,46      429,46   
Escrivão de Polícia   
Papiloscopista Policial   PRIMEIRA   352,39      352,39   
         SEGUNDA   292,86      302,86   
         TERCEIRA   278,89      300,89   

Nota: Redação conforme publicação oficial.