Lei nº 10.545 de 15/09/1995

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 set 1995

Introduz alterações na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, e extingue a Lei nº 9.829, de 05 de fevereiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988, e alterações, as seguintes modificações:

1 - no artigo 1º é dada nova redação aos parágrafos 2º, 3º e 4º e introduz um novo parágrafo, que será o 5º:

Parágrafo 2º - O incentivo financeiro a ser concedido através do FUNDOPEM/RS estará sempre limitado ao máximo de 75% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, ou de valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo.

Parágrafo 3º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela Secretaria da Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias.

Parágrafo 4º - Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido, os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas.

Parágrafo 5º - O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao Fundo o montante do incentivo correspondente de acordo com os valores previamente informados pela Secretaria da Fazenda."

2 - o artigo 2º, "caput", e seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Os recursos do FUNDOPEM/RS que objetivam apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande porte, em nível regional e setorial, visando o desenvolvimento econômico-social do Estado, se destinam a:

a) assumir encargos e/ou amortizar valor do principal decorrentes de empréstimos concedidos pelo BANRISUL e/ou BRDE, para investimento fixos realizados na execução do projeto;

b) subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;

c) financiar, em caráter complementar, através do BANRISUL e/ou BRDE, investimentos fixos;

d) abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios.

Parágrafo 1º - A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM/RS, observado o disposto no artigo 4º desta Lei, basear-se-á em até 75% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, ou de valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo, pelo período máximo de 8 (oito) anos ou até atingir 50% do valor do custo do novo investimento fixo total do projeto, excetuando o terreno.

Parágrafo 2º - Para a fixação de percentual acima de 60% do incremento real do ICMS, serão estabelecidos critérios em Resoluções Normativas do Conselho Diretor, a partir de Programas Especiais, Regionais e/ou Setoriais.

Parágrafo 3º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 60% sobre o custo do investimento previsto no parágrafo 1º deste artigo, para projetos que tenham o conjunto das seguintes características:

- não-similaridade do produto;

- prioridade à desconcentração industrial;

- geração significativa de empregos diretos;

- incremento de valor agregado;

- montante de investimentos;

- avanço tecnológico; e

- nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo 4º - Para o disposto neste artigo, consideram-se encargos, os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.

Parágrafo 5º - A empresa indicará na carta-consulta a forma de utilização do seu incentivo em conformidade com as alternativas constantes nas alíneas "a", "b", "c" e "d" deste artigo."

3 - no artigo 2º, ficam introduzidos parágrafos que serão o 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, com o seguinte teor:

"Parágrafo 6º - O BRDE e/ou BANRISUL terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise das solicitações de créditos, contados a partir da complementação das informações da empresa; findo o prazo, não havendo manifestação ou sendo ela negativa, a empresa estará liberada para procurar outros agentes financeiros.

Parágrafo 7º - A juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderão, ainda, ser amortizados encargos e/ou valor do principal decorrentes de operações com recursos não administrativos pelo BRDE e BANRISUL.

Parágrafo 8º - O incentivo financeiro previsto na alínea "d" dar-se-á mediante crédito em conta-corrente das empresas executoras dos projetos; caso a empresa venha a contrair empréstimos, deverá comunicar ao Conselho Diretor do FUNDOPEM para deliberação.

Parágrafo 9º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e/ou "b" poderão optar pela modalidade estabelecida na alínea "d".

Parágrafo 10 - O prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo vigorará também para as empresas cujos incentivos estejam em fruição, nele incluído o período já decorrido desde a assinatura do respectivo Protocolo.

Parágrafo 11 - Perderá o benefício de que trata esta Lei, na forma em que segue e sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:

I - deixar de recolher nos prazos legais o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, relativamente aos períodos de apuração a que se referir o atraso;

II - for autuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva na instância administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, monetariamente corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM/RS.

Parágrafo 12 - Equiparam-se a projetos industriais os investimentos realizados na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

4 - no artigo 5º, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 2º e fica introduzido o parágrafo 1º com o seguinte texto:

"Parágrafo 1º - Na constituição de programas setoriais, deverão fazer parte, ainda, do Conselho Diretor do FUNDOPEM, os Presidentes dos Sindicatos patronais e dos empregados dos setores envolvidos."

5 - ficam introduzidos três artigos, que serão o 9º, 10 e 11 com a seguinte redação:

Art. 9º - Os limites mínimos de investimentos para o enquadramento no FUNDOPEM/RS, considerando o porte do projeto, serão estabelecidos em regulamento a ser decretado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Diretor do Fundo.

Art. 10 - Na implantação dos Programas Setoriais, poderá ser prevista a criação de Fundos de Desenvolvimento Tecnológico para o Setor (FDTS) constituído pelas empresas com recursos oriundos da destinação de 1 (um) ponto do percentual do benefício concedido.

Parágrafo único - Os recursos dos FDTS serão liberados mensalmente de acordo com a definição constante no Programa Setorial.

Art. 11 - Fica extinta a Lei nº 9.829, de 05 de fevereiro de 1993, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, e os projetos aprovados na sua vigência serão absorvidos pelo FUNDOPEM/RS, com a manutenção de todos os benefícios aprovados, constituindo-se no Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, de que trata o artigo 2º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 1995.