Lei nº 8.575 de 27/04/1988

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 1988

Dá nova redação à Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, alterada pela Lei nº 6.911, de 10 de novembro de 1975, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 1º - O Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, é constituído pelos seguintes recursos:

a) dotações orçamentárias específicas;

b) resultado operacional próprio;

c) contribuições dos setores público e privado;

d) recursos provenientes do extinto Fundo do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDESG).

§ 1º - Os recursos referidos na alínea "a" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICM recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, tomando por base a estimativa do benefício individual decretado para cada empresa.

§ 2º - O incentivo financeiro a ser concedido através do FUNDOPEM-RS estará sempre limitado ao máximo de 50% do incremento real do ICM recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas.

§ 3º - A liberação dos recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda, a favor do Fundo, somente será realizada após a contabilização do ICM recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 2º - Os recursos do FUNDOPEM-RS que objetivam, através de operações com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BADESUL e com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, apoiar mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande porte, visando o desenvolvimento econômico-social do Estado, se destinam:

a) a reduzir encargos decorrentes de empréstimos para investimentos fixos, concedidos por fundos administrados pelo BRDE, BADESUL e BANRISUL;

b) a assumir encargos e/ou amortizar valor do principal decorrentes de empréstimos concedidos pelo BRDE, BADESUL e BANRISUL;

c) a subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;

d) a financiar, em caráter complementar, através do BRDE, BADESUL e BANRISUL, investimentos fixos.

§ 1º - A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM-RS, observado o disposto no art. 4º desta Lei, basear-se-á em até 50% do incremento real do ICM recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, pelo período máximo de cinco (5) anos ou até atingir 50% do valor do custo do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.

§ 2º - Para o disposto neste artigo consideram-se encargos os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.

§ 3º - A empresa indicará ao gestor do FUNDOPEM-RS a forma de utilização do seu crédito em conformidade com as alternativas constantes nas alíneas a, b, c e d deste artigo.

§ 4º - Em casos especiais, a juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, poderão ser financiados encargos decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDE, BADESUL e BANRISUL, desde que não envolvam faixas de crédito em que esses bancos estejam operando.

§ 5º - A empresa que atrase seus compromissos com recolhimento de ICM ou venha a ser condenada por ilícitos fiscais com a Fazenda Estadual perderá, automaticamente, os benefícios assegurados por esta Lei, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.

Art. 3º - O resgate ou recompra dos títulos a que se refere a alínea "c" do art. 2º dar-se-á pelo valor nominal de subscrição pelo FUNDOPEM-RS, no prazo de até sessenta (60) meses contados da data de sua integralização, acrescidos de correção monetária, parcial ou total, e de juros de até 12% ao ano, deduzidos eventuais dividendos pagos no período, respeitados os limites do § 1º do art. 2º, desta Lei.

§ 1º - O prazo de resgate ou recompra estabelecido neste artigo poderá ser ampliado até o limite de dez (10) anos, hipótese em que será obrigatória a aplicação de correção monetária total.

§ 2º - O órgão técnico referido no "caput" do art. 4º indicará as condições contratuais quanto ao prazo máximo e o número de parcelas em que ocorrerá o resgate ou recompra, dos títulos subscritos, pelas empresas beneficiárias.

§ 3º - Caso não seja exercida a recompra ou resgate pactuado, além da aplicação das penalidades contratuais, caberá aos bancos executores do programa de financiamento, com recursos do FUNDOPEM-RS, propor ao Conselho Diretor a forma de negociação dos títulos, observada a legislação pertinente.

Art. 4º - A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a fixação do incentivo financeiro aos projetos de investimento, enquadráveis no FUNDOPEM-RS, serão realizados por um grupo de análise técnica, constituído por representantes dos órgãos integrantes da estrutura já existente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1º - Para a fixação do incentivo a ser concedido serão observados os seguintes critérios básicos:

a) a importância da atividade econômica para o Estado;

b) o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;

c) a capacidade de geração de empregos;

d) o consumo de matéria prima deste Estado que possa refletir no aumento de sua produção;

e) a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;

f) a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;

g) a atividade industrial que, por suas características, tenha auto poder de difusão de benefícios para os demais setores de economia do Estado;

h) a não similaridade de produção existente no Estado;

i) o grau de desconcentração espacial tendo em vista a localização da unidade industrial;

j) a preferência pela localização em distritos industriais do Estado, dos municípios ou áreas industriais implantadas por municípios;

l) o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - O grupo de análise técnico mencionado neste artigo poderá contar com a participação do CEAG-RS/IDERGS quando o apoio do FUNDOPEM-RS for requerido por empresas de pequeno e médio porte.

§ 3 - A vista do parecer técnico do órgão referido neste artigo o Conselho Diretor pronunciar-se-á quanto à homologação.

Art. 5º - As diretrizes do FUNDOPEM-RS serão estabelecidas por um Conselho Diretor, integrado pelo Secretário da Indústria e Comércio, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Coordenação e Planejamento, pelo Secretário da Agricultura, pelo Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Diretor-Presidente do BADESUL, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, por dois (2) representantes das classes empresariais e por dois (2) representantes de classes trabalhadoras.

Parágrafo único - Caberá às federações patronais e de empregados da agricultura, indústria e comércio a designação dos representantes referidos neste artigo, (Constituição do Conselho Diretor - ver D 32.808/88 - D.O.E. de 2-5-88)

Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, com a proposta orçamentária, o plano de aplicação do FUNDOPEM-RS, e, semestralmente, relatório sobre a gestão financeira e administrativa do Fundo.

Art. 7º - A execução do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS será cometida ao BRDE, ao BADESUL e ao BANRISUL.

§ 1º - O BRDE como órgão gestor do FUNDOPEM-RS, por si e pelo BADESUL e BANRISUL, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo mensalmente:

a) informar a sua posição à Secretaria da Indústria e Comércio;

b) prestar contas à Secretaria da Fazenda;

c) enviar relatório circunstanciado, através do órgão competente do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa, especificando as operações deferias ou indeferidas.

§ 2º - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM-RS deverá ser apreciada, em separado, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º - Os limites mínimos de investimentos para o enquadramento no FUNDOPEM-RS, considerado o porte do projeto, serão estabelecidos em regulamento a ser decretado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Diretor do Fundo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 1988.