Lei nº 10521 DE 24/08/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 ago 2012

Institui a Operação Urbana Simplificada do Centro de Convenções do Município de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Operação Urbana Simplificada do Centro de Convenções do Município de Belo Horizonte, em consonância com o disposto no art. 66 da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, com os seguintes objetivos:

I - estimular o desenvolvimento do turismo de negócios no Município, efetivando a diretriz prevista no inciso II do art. 9º da Lei nº 7.165/1996;

II - viabilizar a construção de um complexo de empreendimentos destinados a atividades comerciais, empresariais, de serviços e de convenções, com possível associação ao uso residencial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10835 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - dotar o Município de um complexo hoteleiro, empresarial, comercial e gastronômico de alto padrão, adequado a suas dimensões.

III - viabilizar empreendimentos destinados a atividades e eventos gastronômicos, abrangendo ações articuladas nas áreas econômica, social, turística e cultural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10835 DE 28/07/2015).

Art. 2º. O Plano Urbanístico da Operação Urbana Simplificada do Centro de Convenções do Município de Belo Horizonte envolve as seguintes intervenções:

I - implantação do centro de convenções no lote 2 da quadra 97 do Bairro União, cuja área é de 29.885,15m² (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco vírgula quinze metros quadrados), de acordo com projeto fornecido pelo Município;

II - implantação dos empreendimentos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta lei, assegurando sustentabilidade econômica à operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10835 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - implantação de espaços destinados a atividades turísticas, hoteleiras, empresariais, comerciais e de serviços, bem como suas atividades auxiliares, de acordo com o Anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, visando a dinamizar a utilização do espaço previsto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º. A construção e a montagem do Centro de Convenções do Município de Belo Horizonte ficarão a cargo do vencedor do procedimento licitatório, que preverá a incorporação do mesmo ao patrimônio do Município e a transferência da fração ideal do terreno necessária à construção do complexo comercial, que se incorporará ao patrimônio do particular.

§ 1º O vencedor do procedimento licitatório ficará responsável pela construção, montagem e entrega do centro de convenções ao Município, totalmente pronto e acabado, livre e desembaraçado de ônus de qualquer natureza, com a respectiva fração ideal e certidão de baixa de construção.

§ 2º O vencedor do procedimento licitatório receberá, em contrapartida, do Município, a fração ideal do imóvel desapropriado por força do Decreto nº 12.533, de 17 de novembro de 2006, no montante que exceder à fração ideal retida pelo Município em razão da existência do centro de convenções e correspondente à estrutura dos demais empreendimentos edificados a partir da operação urbana instituída por esta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10835 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O vencedor do procedimento licitatório receberá, em contrapartida, do Município, a fração ideal do imóvel desapropriado por força do Decreto nº 12.533, de 17 de novembro de 2006, no montante que exceder à fração ideal retida pelo Município em razão da existência do centro de convenções e correspondente à estrutura comercial edificada a partir da operação urbana instituída por esta lei.

§ 3º O centro de convenções será objeto de concessão de direito real de uso ao vencedor do certame licitatório mencionado neste artigo, que poderá valer-se dos parâmetros urbanísticos excepcionais previstos para a operação urbana instituída por esta lei.

§ 4º O prazo da concessão do direito real de uso mencionado no § 3º deste artigo será o previsto no edital de licitação.

Art. 4º. Para a execução dos empreendimentos descritos no art. 2º desta lei, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos e condições:

I - taxa de permeabilidade igual a 20% (vinte por cento);

II - instalação de caixa de captação e drenagem que possibilite a retenção de até 6 l (seis litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno;

III - obrigatoriedade de as faixas de parada de veículos situarem-se dentro do terreno do empreendimento, respeitado o afastamento frontal mínimo previsto em lei;

IV - manutenção de área permeável no afastamento frontal mínimo, exceto quando o terreno estiver localizado em via arterial ou de ligação regional;

V - apresentação ao Executivo de projeto paisagístico das áreas externas da edificação;

VI - número de vagas de estacionamento a ser definido pela entidade municipal responsável pelo gerenciamento do trânsito, a partir de estudo de impacto específico sobre as repercussões na circulação urbana e local; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10835 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - número mínimo de vagas de estacionamento igual a 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades hoteleiras;

VII - coeficiente de aproveitamento igual a 5,0 (cinco); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10835 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - coeficiente de aproveitamento igual a 5,0 (cinco), neste incluída a implantação obrigatória de complexo hoteleiro de padrão de ao menos 4 (quatro) estrelas, com, no mínimo, 300 (trezentas) unidades dentro do empreendimento;

VIII - quota de terreno por unidade habitacional igual a 25m2/un (vinte e cinco metros quadrados por unidade); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10835 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - demais parâmetros da legislação urbanística aplicáveis ao terreno destinado a receber a edificação.

IX - demais parâmetros da legislação urbanística aplicáveis ao terreno destinado a receber a edificação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10835 DE 28/07/2015).

§ 1º Para efeito desta lei, apenas não será computada, no cálculo referente ao potencial construtivo do terreno, a área destinada ao atendimento do número mínimo de vagas de estacionamento.

§ 2º A operação urbana instituída por esta lei é regida pelo princípio da especialidade, o que afasta a aplicação de qualquer outra norma sobre o espaço urbano nela delimitado durante seu prazo de vigência.

Art. 5º. São obrigações do empreendedor:

I - construir o Centro de Convenções do Município de Belo Horizonte, nas condições previstas nesta lei e em edital a ser publicado;

II - ressarcir o Município dos recursos necessários à implantação das intervenções viárias promovidas no entorno do Centro de Convenções do Município de Belo Horizonte, de acordo com a sua quota de responsabilidade.

Art. 6º. Concluídas as obras, o empreendimento será constituído na modalidade de condomínio.

Art. 7º. O prazo para cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor será fixado no Termo de Conduta Urbanística, a ser firmado antes do licenciamento urbanístico do empreendimento.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no prazo previsto no Termo de Conduta Urbanística implicará a reversão do imóvel de que trata o § 2º do art. 3º desta lei ao patrimônio do Município e sujeitará o empreendedor ao pagamento de multa equivalente ao valor do referido imóvel, calculada com base no valor atualizado do metro quadrado de terreno apurado para fins do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI.

Art. 8º. O Termo de Conduta Urbanística a ser firmado entre o empreendedor e o poder público classifica-se como título executivo extrajudicial, tornando líquida, certa e exigível a obrigação assumida pelo parceiro privado no domínio da operação urbana instituída por esta lei.

Art. 9º. Não se aplica à operação urbana instituída por esta lei o disposto no art. 13 das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010.

Art. 10º. O prazo de vigência da operação urbana instituída por esta lei é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação desta.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 2.098/2012, de autoria do Executivo)