Lei nº 10835 DE 28/07/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 jul 2015

Altera a Lei nº 10.521/2012, que institui a Operação Urbana Simplificada do Centro de Convenções do Município de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.521 , de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [.....]

II - viabilizar a construção de um complexo de empreendimentos destinados a atividades comerciais, empresariais, de serviços e de convenções, com possível associação ao uso residencial.". (NR)

Parágrafo único. O art. 1º da Lei nº 10.521/2012 fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 1º [.....]

III - viabilizar empreendimentos destinados a atividades e eventos gastronômicos, abrangendo ações articuladas nas áreas econômica, social, turística e cultural.". (NR)

Art. 2 º O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.521/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

II - implantação dos empreendimentos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta lei, assegurando sustentabilidade econômica à operação;". (NR)

Art. 3 º O § 2º do art. 3º da Lei nº 10.521/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [.....]

§ 2º O vencedor do procedimento licitatório receberá, em contrapartida, do Município, a fração ideal do imóvel desapropriado por força do Decreto nº 12.533, de 17 de novembro de 2006, no montante que exceder à fração ideal retida pelo Município em razão da existência do centro de convenções e correspondente à estrutura dos demais empreendimentos edificados a partir da operação urbana instituída por esta lei.". (NR)

Art. 4 º Ficam alterados os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 4º da Lei nº 10.521/2012 , e acrescido ao referido art. o inciso IX, nos seguintes termos:

"Art. 4º [.....]

VI - número de vagas de estacionamento a ser definido pela entidade municipal responsável pelo gerenciamento do trânsito, a partir de estudo de impacto específico sobre as repercussões na circulação urbana e local;

VII - coeficiente de aproveitamento igual a 5,0 (cinco);

VIII - quota de terreno por unidade habitacional igual a 25m2/un (vinte e cinco metros quadrados por unidade);

IX - demais parâmetros da legislação urbanística aplicáveis ao terreno destinado a receber a edificação.". (NR)

Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de julho de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.343/2014, de autoria do Executivo)