Lei nº 10407 DE 06/06/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jun 2024

Altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, para permitir à pessoa com transtorno do espectro autista o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que “Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.

Parágrafo Único - Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.

Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Art. 10. (...)

§ 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:

a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação;

b) utensílios e objetos de uso pessoal.

§ 2º A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (NR)”

Art. 3º - Adicione-se o art. 10-B na Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação, renumerando os demais:

“Art. 10-B. O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020.

(NR)

Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado”.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador