Lei nº 9395 DE 09/09/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 set 2021

Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no Art. 1º,§ 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos dos Autistas:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no Estado;

IX - o estímulo à inserção da pessoa com espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 5º São direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal , o previsto no Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência.

Art. 6º O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 7º A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados e pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.

Art. 8º Ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, nos termos da Lei nº 6.192/2012 , de 03 de abril de 2012, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.

Art. 9º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 8º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego.

Art. 10. O autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 11. Serão concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista, sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei nº 8.989/1995 , de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 12. Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão priorizar o atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.

Art. 13. A mediação escolar prevista no parágrafo único do Art. 3º da Lei 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.

Art. 14. O corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração na classe comum.

Art. 15. A criança e adolescente com TEA têm direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência na rede pública e gratuita de ensino.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador