Lei nº 9600 DE 17/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 2022
Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II - multa de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa física;
III - multa de 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no Parágrafo único do Art. 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável (eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este Artigo.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o Art. 2º desta Lei, serão revertidos para o Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), de que trata o Art. 7º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ou para outro Fundo que o substitua.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador