Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 4 de 15/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2011

Estabelece medidas mitigadoras para diminuição da captura incidental de aves marinhas por embarcações de pesca que utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar em águas sob jurisdição brasileira, ao sul da latitude de 20º S.

As Ministras de Estado da Pesca e Aqüicultura e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, e o que consta no Processo nº 00350.007804/2010-40, do Ministério da Pesca e Aquicultura,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer medidas mitigadoras para diminuição da captura incidental de aves marinhas por embarcações de pesca que utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar em águas sob jurisdição brasileira, ao sul da latitude de 20º S.

Art. 2º As embarcações de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa devem obrigatoriamente transportar a bordo e utilizar durante as operações de pesca a Linha Espanta-Pássaro (Toriline), dupla ou simples, incluindo postes de fixação, conforme as especificações dispostas no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º O espinhel deve ter linhas secundárias confeccionadas com peso mínimo de 60 g, colocado a não mais que 2 metros de distância de cada anzol.

Art. 4º Devido ao risco de rompimento, as embarcações de que trata o art. 1º deverão obrigatoriamente transportar a bordo ao menos dois torilines sobressalentes para fins de substituição das linhas danificadas, evitando que as operações de pesca sejam realizadas sem o uso deste dispositivo.

Art. 5º As capturas incidentais de aves marinhas deverão ser registradas nos Mapas de Bordo de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005 e nas demais formas de registro estabelecidas em normas específicas.

Art. 6º A autoridade competente, nos termos de legislação específica, poderá determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações que utilizam espinhel pelágico mantenham a bordo, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e alimentação para cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura.

Art. 7º Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações de pesca que utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar em águas sob jurisdição brasileira terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para adaptar suas embarcações.

Art. 8º A pesca com uso do espinhel pelágico realizada em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa é considerada pesca proibida e os infratores ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 9º A partir de avaliação sobre a pesca com uso do espinhel pelágico, incluindo o esforço de pesca, o emprego de medidas mitigadoras e a mortalidade de aves marinhas associados, deverão ser consideradas medidas de ordenamento adicionais, em atendimento às recomendações científicas e com o objetivo de redução das capturas incidentais.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado da Pesca e Aqüicultura

IZABELA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO
ESPECIFICAÇÕES PARA A LINHA ESPANTA-PÁSSARO (TORILINE)

1. O toriline deve ter no mínimo 130 metros de comprimento e composto por três segmentos:

a) O primeiro segmento de 60 metros, de nylon monofilamento de 3,0 mm de diâmetro;

b) O segundo segmento, conectado ao primeiro através de um destorcedor, sem o uso de peso agregado, com comprimento de 40 metros e confeccionado em nylon monofilamento de 2,0 mm de diâmetro (segmento mais fraco do toriline para que ele se rompa no caso de enredamento/enroscamento com o material de pesca);

c) Nestes dois segmentos, são anexados, a cada dois metros, feixes de seis fitas coloridas de polipropileno de 1 metro de comprimento cada (ou três fitas de 2 metros de comprimento dobrados ao meio);

d) O terceiro segmento, que fica submerso e possui 30 metros de comprimento, é um Dispositivo de Arrasto que tem a função de gerar uma força de tração e, desta forma, ampliar a cobertura aérea do toriline. É confeccionado em cabo de polietileno multifilamento de 8,0 mm, com diversas fitas plásticas rígidas (como as fitas utilizadas para selar as caixas de isca) de 0,8 metros de comprimento, em intervalos de 0,2 metros.

2. O toriline deve ser fixado na parte superior terminal de postes de ferro de comprimento mínimo de 8 metros, na popa da embarcação, para embarcações acima de 20m de comprimento total. Para barcos abaixo deste tamanho, o poste deverá ter comprimento mínimo de 6 metros. A 1,5 metros da base (convés do barco), o poste deverá ter um ângulo de inclinação entre 22º e 25º com a vertical, para permitir o giro do mesmo e possibilitar o posicionamento do toriline mais próximo ou mais afastado do espinhel, conforme necessário.