Instrução Normativa Conjunta CGU/PGF nº 3 de 11/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2009

Dispõe sobre o Planejamento Individual de Atividades de Magistério, de que trata o art. 2º da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009.

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009,

Resolvem:

Art. 1º O Planejamento Individual de Atividades de Magistério, de que trata o art. 2º da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009, deverá ser apresentado pelo advogado público federal que exercer qualquer atividade de magistério, independentemente da data e do horário, mesmo que exclusivamente:

I - não-presencial;

II - nos finais de semana;

III - nos horários noturnos;

IV - além das disciplinas jurídicas.

Art. 2º A incompatibilidade do exercício de magistério com as atribuições do cargo público, para carga horária semanal inferior a vinte horas de atividades em sala de aula de segunda à sexta-feira, será avaliada pela chefia imediata em função da forma de funcionamento do órgão jurídico de exercício do advogado público federal e das necessidades de execução das competências desse mesmo órgão jurídico.

Parágrafo único. A avaliação dos Planejamentos Individuais de Atividades de Magistério deverá ser efetivada de forma conjunta pela chefia imediata, após o recebimento de todos os formulários apresentados pelos advogados públicos federais.

Art. 3º O encaminhamento das consolidações dos Planejamentos Individuais de Atividades de Magistério, de que trata o art. 6º, parágrafo único, da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009, será efetivado pelos titulares dos órgãos de direção ou de execução da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, conforme definição presente no art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. São titulares de órgãos de execução, além daqueles previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, para os efeitos do caput deste artigo:

I - os Coordenadores dos Núcleos de Assessoramento Jurídico;

II - os Chefes das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais;

III - os Chefes das unidades, nacional ou regional, das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais;

IV - os Chefes de Escritórios de Representação.

Art. 4º Será de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, o prazo para apreciação e decisão do recurso hierárquico de que trata o art. 3º, § 2º, da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009.

Art. 5º Os Anexos I e II, de que tratam os arts. 2º e 6º da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009, serão disponibilizados, para impressão ou preenchimento eletrônico, na rede informatizada da AGU.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO

Corregedor-Geral da Advocacia da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal