Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM nº 1 DE 04/08/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 ago 2022

Estabelece o procedimento de cadastramento e de designação dos mediadores tributários que atuarão na Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF) e na Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM).

O Secretário Municipal da Fazenda e o Procurador-Geral do Município, no uso da competência que lhes atribui o art. 43 do Decreto nº 21.527 , de 17 de junho de 2022,

Considerando a Lei Municipal nº 13.028 , de 11 de março de 2022, que institui Mediação Tributária no Município de Porto Alegre;

Considerando o Decreto Municipal nº 21.527 , de 17 de junho de 2022, que regulamenta a Lei nº 13.028, de 2022, estabelecendo suas competências e estruturas, em especial o seu art. 43, que trata do cadastramento dos mediadores;

Considerando a necessidade de estabelecer a forma de disponibilidade dos servidores ativos para atuação junto às Câmaras de Mediação e Conciliação;

Determinam:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de cadastramento e de designação dos mediadores tributários que atuarão na Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF) e na Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM), para fins de atendimento ao disposto no art. 43 do Decreto Municipal nº 21.527 de 17 de junho de 2022.

Art. 2º São requisitos para atuar como mediador tributário na CMCT/SMF ou na CMCT/PGM, nos termos da Lei nº 13.028, de 2022:

I - formação acadêmica de Nível Superior;

II - habilitação em curso de formação na área de mediação;

III - prévio cadastramento.

§ 1º Poderão ser cadastrados como mediadores os servidores municipais, ativos e inativos.

§ 2º Os mediadores da CMCT/SMF e da CMCT/PGM serão selecionados preferencialmente dentre os mediadores cadastrados pela SMF ou pela PGM e com a devida capacitação em cursos de mediação em parceria com Instituições idôneas e reconhecidas na área.

§ 3º Terão preferência para atuarem como mediadores perante a CMCT/SMF e a CMCT/PGM os mediadores cadastrados e habilitados com conhecimento básico na área tributária.

Art. 3º Os servidores certificados com o Curso de Formação de Mediadores Extrajudiciais, realizado pela Casa de Mediação da OAB/RS ou por meio de Convênio entre a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), a Procuradoria-Geral do Município (PGM) e a Casa de Mediação da OAB/RS, serão cadastrados junto à Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da SMF (CMCT/SMF) e à Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da PGM (CMCT/PGM).

Art. 4º Deverão constar da ficha cadastral, no mínimo, os seguintes dados:

I - Nome completo;

II - Matrícula;

III - Cargo;

IV - Função Gratificada, se houver;

V - Lotação - órgão e unidade de trabalho;

VI - Situação - ativo/inativo;

VII - Formação acadêmica;

VIII - Horários disponíveis;

IX - Telefone: ramal/celular;

X - E-mail;

XI - Nome da chefia imediata;

XII - Telefone e e-mail da chefia imediata.

§ 1º O gerenciamento do cadastro será realizado pela CMCT/SMF e pela CMCT/PGM, de forma independente.

§ 2º É de responsabilidade do servidor manter atualizados os dados cadastrais.

§ 3º Deverão a CMCT/SMF e a CMCT/PGM manter os registros atualizados quanto aos processos em que cada servidor atuou, monitorando prazos, assiduidade dos mediadores e resultados obtidos, bem como os resultados da avaliação a ser realizada ao final dos procedimentos, conforme disposto no art. 12 desta Instrução.

Art. 5º Todos os servidores cadastrados junto à CMCT/SMF e à CMCT/PGM serão designados por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda e/ou do Procurador-Geral do Município, respectivamente, com prazo de dois (02) anos de vigência.

§ 1º Poderá, a critério da Administração Municipal, ocorrer a prorrogação da designação bianual quantas vezes forem necessárias, de acordo com o interesse público, mediante Decisão fundamentada.

§ 2º O servidor ativo e inativo cadastrado poderá requerer formalmente a sua exclusão cadastral em caráter temporário ou definitivo, mediante requerimento motivado.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 7º ou motivo devidamente justificado, o servidor ativo ou inativo cadastrado e designado, nos termos do caput, deverá atender aos Processos para os quais for convocado pela CMCT/SMF ou pela CMCT/PGM, sob pena de exclusão.

Art. 6º A participação do servidor como mediador dar-se-á de forma voluntária e não remunerada, não havendo qualquer pagamento de gratificação ou bonificação pela atividade desenvolvida.

Parágrafo único. Poderá a Administração Municipal valorar a participação do servidor mediador nos certames de Progressão Funcional, de acordo com regulamento próprio.

Art. 7º A convocação para atuação como mediador será realizada pela Coordenação da CMCT/SMF ou da CMCT/PGM, que fará a distribuição dos Processos, conforme disponibilidade manifestada pelo servidor, por ocasião do cadastro de acordo com art. 4º desta instrução.

§ 1º A chefia imediata será previamente comunicada da convocação do servidor cadastrado, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que antecede a fase preparatória da mediação.

§ 2º Havendo quaisquer impedimentos para o servidor ativo/inativo atuar como mediador no Processo distribuído, deverá ser imediatamente encaminhado pedido formal de substituição, devidamente motivado, endereçado à Coordenação da CMCT/SMF ou da CMCT/PGM, com vistas à redistribuição.

§ 3º As sessões de mediação contarão com 02 (dois) mediadores, que atuarão no processo como comediadores, e com no máximo 02 (dois) observadores, que atuarão no processo para auxiliar o trabalho dos mediadores.

Art. 8º O servidor convocado para atuar como mediador terá a liberação de, no máximo, dois (02) turnos semanais para dedicação à atividade.

§ 1º Havendo necessidade, a Coordenação da CMCT/SMF ou da CMCT/PGM solicitará extensão da carga horária prevista no caput à chefia imediata do servidor.

§ 2º O servidor designado para atuar como mediador poderá atuar em horário diverso de sua escala de trabalho diária, em razão da necessidade identificada no procedimento em andamento.

§ 3º Caso não seja possível realizar a compensação no mesmo dia, ou semana, as horas a maior serão compensadas na forma do Decreto Municipal nº 21.569, de 14 de julho 2022.

§ 4º Em razão das peculiaridades do procedimento de mediação a que foi designado, poderá o servidor atuar em local diverso das repartições municipais.

Art. 9º O Termo de Entendimento/Acordo, após firmado pelas partes, deverá ser homologado pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Município, conforme o caso.

Art. 10. Em razão do necessário sigilo exigido no processo de mediação, os mediadores não poderão ser arrolados como testemunhas em eventuais Processos judiciais e as sessões de mediação não poderão ser gravadas ou filmadas.

Art. 11. Após o término do procedimento de mediação, a Coordenação da CMCT/SMF ou da CMCT/PGM encaminhará ao Superintendente da Receita Municipal ou ao Procurador-Geral do Município ciência dos fatos para análise e eventuais encaminhamentos com vistas à resolução dos problemas que geraram o conflito.

Art. 12. Ao final de cada procedimento de mediação será realizada uma pesquisa de satisfação, a ser respondida pelos mediandos, com a finalidade de qualificar as atividades da CMCT/SMF e da CMCT/PGM.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2022.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.

ROBERTO SILVA DA ROCHA, Procurador-Geral do Município.