Decreto nº 21527 DE 17/06/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 jun 2022

Regulamenta a Lei 13.028, de 11 de março de 2022, que institui a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF), estabelecendo suas competências e estruturas.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei 13.028, de 11 de março de 2022, dispondo sobre a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e sobre a Câmara de Mediação e Conciliação da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF), estabelecendo suas competências e estruturas.

Art. 2º As controvérsias submetidas à CMCT/PGM e à CMCT/SMF vinculam as partes à presente regulamentação.

CAPÍTULO II DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PROCURADOGIRA-GERAL DO MUNICÍPIO

Seção I Da competência

Art. 3º Compete à CMCT/PGM:

I - solucionar, de forma consensual, os conflitos tributários judicializados, envolvendo discussão acerca da qualificação de fatos, da interpretação das normas tributárias, do cumprimento de obrigações e deveres tributários entre outros, relacionados aos tributos de com petência municipal.

II - adotar, sempre que possível, práticas de mediação utilizando-se de meios remotos e inteligência artificial, com acesso a plataformas que facilitem a comunicação com o contribuinte;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de entendimento.

Parágrafo único. Considera-se, para fins do inc. I deste artigo, conflito tributário judicializado aquele em que houve o ajuizamento da demanda.

Seção II Da Composição

Art. 4º A Câmara de Mediação e Conciliação será composta por:

I - Coordenador;

II - Procurador(e s);

III - Mediadores e conciliadores previamente cadastrados e habilitados em curso de formação na área de mediação;

IV - Assistente(s) administrativo(s);

V - Residente Jurídico.

Parágrafo único. Os membros elencados nos incs I e II terão preferencialmente formação na área de resolução consensual de conflitos, podendo os membros dispostos nos incs. IV e V ser aqueles que atuam na Central de Conciliação da PGM.

Art. 5º Os mediadores e conciliadores da CMCT/PGM serão selecionados, preferencialmente, dentre os mediadores cadastrados pela PGM, devidamente capacitados em cursos oferecidos pela PGM em parceria com Instituições idôneas e reconhecidas na área.

Art. 6º Poderão ser cadastrados como mediadores ou conciliadores, os servidores municipais, ativos e inativos, que possuam graduação
em curso superior, desde que devidamente capacitados, nos termos do art. 5º deste Decreto.

§ 1º Terão preferência para atuarem como mediadores perante a CMCT/PGM os mediadores cadastrados e habilitados com conhecimento básico na área tributária.

§ 2º Poderão, também, ser aceitos mediadores e conciliadores oriundos de entidades reconhecidas na área, através de convênio ou instrumento afim, firmado pelo Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 7º A coordenação da CMCT/PGM caberá a um Procurador municipal.

Seção III Da Estrutura

Art. 8º A câmara terá uma secretaria a qual caberá:

I - o registro e o controle de entrada e saída de processos;

II - a elaboração da pauta e agendas das sessões;

III - o envio dos convites às partes;

IV - o controle e envio para publicação dos extratos dos termos de entendimento;

V - o acompanhamento do cumprimento dos termos acordados;

VI - demais diligências correlatas ou solicitadas por quaisquer dos integrantes da Câmara.

Art. 9º Caberá ao coordenador da CMCT/PGM:

I - realizar a abertura do procedimento da Mediação Tributária;

II - designar e substituir os mediadores para condução da Mediação Tributária nos casos de competência da respectiva Câmara;

III - coordenar a estrutura de funcionamento da Câmara.

Seção IV Do Procedimento

Art. 10. O procedimento de mediação ou conciliação tributária será iniciado com o requerimento da Administração Pública ou do contribuinte, por meio da Carta de Serviços contida no site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Procuradoria-geral do Município.

Art. 11. A análise do interesse da Administração Pública em participar da mediação será feita pelo procurador titular do processo judicial, por meio de nota técnica submetida à respectiva Procuradoria-adjunta, observados os termos da resolução, conforme disposto no artigo 23 da Lei 13.028/2022.

Art. 12. O requerimento será recebido pela secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária, a qual encaminhará ao coordenador para a realização de consulta do interesse da Administração Pública nos termos do art. 11 deste Decreto, e abertura do procedimento e distribuição aos mediadores designados para o caso.

Art. 13. A parte solicitante da mediação irá peticionar informando ao Juízo acerca da abertura do procedimento de mediação e requerendo a suspensão do processo judicial enquanto transcorrer o procedimento.

Art. 14. As partes podem desistir da mediação tributária a qualquer momento, desde que antes da celebração do acordo conclusivo
formalizado em termo de entendimento homologado, nos termos desta Lei e do regulamento.

§ 1º A desistência da mediação tributária resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais suspensas.

§ 2º A desistência da mediação não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura, respondendo pessoalmente quem de algum modo violá-los ou concorrer para sua violação.

Art. 15. Uma vez instaurado o procedimento de mediação com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo contribuinte e pela Fazenda Pública.

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias.

§ 2º Em caso de não haver entendimento entre as partes ou ocorrer entendimento parcial, firmado o termo de encerramento da mediação, os prazos administrativos voltam a fluir pelo seu restante, devendo ser peticionado no processo judicial para requerer o prosseguimento do feito.

Art. 16. A secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária encaminhará convite às partes para comparecimento à sessão acompanhadas necessariamente de advogado.

Art. 17. As sessões serão realizadas preferencialmente de forma remota, por meio de plataforma virtual, ou, a requerimento das partes, de forma presencial, nas dependências da Prefeitura Municipal ou em salas de seu domínio.

Art. 18. Havendo acordo entre as partes, será lavrado termo de entendimento que conterá a identificação dos mediadores, o nome das partes e de seus representantes e o teor acordado.

Parágrafo único. Na hipótese das partes não chegarem a um acordo, será elaborado termo de encerramento, contendo o nome dos participantes da sessão, número do processo e eventuais encaminhamentos.

Art. 19. O termo de entendimento será submetido ao Procurador-Geral do Município para fins de homologação.

CAPÍTULO III DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Seção I Da competência

Art. 20. Compete à CMCT/SMF:

I - solucionar, de forma consensual, os conflitos tributários que não sejam objeto de ações judiciais, envolvendo discussão acerca da qualificação de fatos, da interpretação das normas tributárias, do cumprimento de obrigações e deveres tributários entre outros, relacionados aos tributos de competência municipal;

II - adotar, sempre que possível, práticas de mediação utilizando-se de meios remotos e inteligência artificial, com acesso a plataformas que facilitem a comunicação com o contribuinte;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de entendimento.

Seção II Da Composição

Art. 21. A CMCT/SMF será composta por:

I - Coordenador;

II - Auditores-Fiscais da Receita Municipal;

III - Mediadores e conciliadores previamente cadastrados e habilitados em curso de formação na área de mediação;

IV - Assistente(s) administrativo(s);

Parágrafo único. Os membros elencados nos incs. I e II terão preferencialmente formação na área de resolução consensual de conflitos.

Art. 22. Os mediadores e conciliadores da CMCT/SMF serão selecionados preferencialmente dentre os mediadores cadastrados pela SMF e com a devida capacitação em cursos de mediação em parceria com Instituições idôneas e reconhecidas na área.

Art. 23. Poderão ser cadastrados como mediadores ou conciliadores, os servidores municipais, ativos e inativos, que possuam graduação em curso superior, desde que devidamente capacitados, nos termos do art. 22 deste Decreto.

§ 1º Terão preferência para atuarem como mediadores perante a CMCT/SMF os mediadores cadastrados e habilitados com conhecimento básico na área tributária.

§ 2º Poderão, também, ser aceitos mediadores e conciliadores oriundos de entidades reconhecidas na área, através de instrumento de convênio ou instrumento afim, firmado pelo Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 24. A coordenação da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária caberá a um Auditor-Fiscal da Receita Municipal.

Seção III Da Estrutura

Art. 25. A câmara terá uma secretaria à qual caberá:

I - o registro e o controle de entrada e saída de processos;

II - a elaboração da pauta e agendas das sessões;

III - o envio dos convites às partes;

IV - o controle e envio para publicação dos extratos dos termos de entendimento;

V - o acompanhamento do cumprimento dos termos acordados;

VI - demais diligências correlatas ou solicitadas por quaisquer dos integrantes da Câmara.

Art. 26. Caberá ao coordenador da CMCT/SMF:

I - analisar a admissibilidade, legitimidade e atendimento aos critérios de elegibilidade das propostas de Mediação acerca dos conflitos de competência da Câmara;

II - realizar a abertura do procedimento da Mediação Tributária;

III - designar e substituir os mediadores para condução da Mediação Tributária nos casos de competência da respectiva Câmara;

IV - coordenar a estrutura de funcionamento da Câmara.

Seção IV Do Procedimento

Art. 27. O procedimento de mediação ou conciliação tributária será iniciado com o requerimento da Administração Tributária Municipal ou do contribuinte, disponibilizado no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 28. A avaliação sobre o interesse da Administração Tributária em apresentar requerimento de instauração de mediação e de aceitar ou recusar requerimento da parte contrária, no âmbito da CMCT/SMF, cabe ao Superintendente da Receita Municipal de Porto Alegre, sendo possível a delegação da competência.

Art. 29. O requerimento será recebido pela secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária, a qual encaminhará ao coordenador para análise de admissibilidade, legitimidade e atendimento aos critérios de elegibilidade.

§ 1º Na hipótese de requerimento de mediação por iniciativa do contribuinte, o coordenador, após verificar o atendimento aos requisitos dispostos no caput deste artigo, encaminhará o feito ao Superintendente da Receita Municipal de Porto Alegre para avaliação quanto ao interesse da Administração Tributária.

§ 2º Caso o requerimento de mediação seja proposto pela Administração Tributária, o coordenador, após verificar o atendimento aos requisitos dispostos no caput deste artigo, encaminhará os autos à secretaria, que comunicará o contribuinte ou investidor para que se manifeste sobre o interesse de participar do procedimento.

Art. 30. As partes podem desistir da mediação tributária a qualquer momento, desde que antes da celebração do acordo conclusivo, formalizado em termo de entendimento homologado, nos termos da Lei e deste regulamento.

§ 1º A desistência da mediação tributária resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais suspensas.

§ 2º A desistência da mediação não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura, respondendo pessoalmente quem de algum modo violá-los ou concorrer para sua violação.

Art. 31. Uma vez instaurado o procedimento de mediação com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo contribuinte e pela Fazenda Pública.

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias.

§ 2º Em caso de não haver entendimento entre as partes ou de o entendimento ser parcial, e já firmado o termo de encerramento da mediação, os prazos administrativos voltam a fluir pelo seu restante.

Art. 32. A secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária encaminhará convite às partes para comparecimento à sessão, acompanhadas ou não de advogado.

Parágrafo único. O mediador pode sugerir ao contribuinte ou investidor a constituição de advogado, caso entenda que esta seja necessária em razão do conteúdo do conflito tributário.

Art. 33. As sessões serão realizadas preferencialmente de forma remota, por meio de plataforma virtual, ou, a requerimento das partes, de forma presencial, nas dependências da Prefeitura Municipal.

Art. 34. Havendo acordo entre as partes, será lavrado termo de entendimento que conterá a identificação do mediador, o nome das partes e de seus representantes e o teor acordado.

Parágrafo único. Na hipótese de as partes não chegarem a um acordo, será elaborado termo de encerramento, contendo o nome dos participantes da sessão, número do processo e eventuais encaminhamentos.

Art. 35. O termo de entendimento será submetido ao Secretário Municipal da Fazenda para fins de homologação.

CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO DOS MEDIADORES NAS CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO CMCT/PGM E CMCT/SMF

Art. 36. O mediador ou conciliador conduzirá o procedimento, auxiliando as partes a compreender as questões e os interesses em conflito na busca de soluções consensuais.

Art. 37. O mediador ou conciliador zelará pelo equilíbrio na participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 38. Não poderá ser mediador, aquele que:

I - ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for testemunha, parte, representante de parte ou diretamente interessado no feito, bem como se estiver em procedimento de mediação por fato análogo;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte;

III - for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;

IV - for sócio, acionista ou administrador de pessoa jurídica interessada no procedimento de mediação.

Art. 39. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Art. 40. A requerimento do mediador ou das partes, desde que haja a anuência de todos, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 41. No desempenho de sua função, o mediador poderá solicitar informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre as partes.

Art. 42. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de suas confianças que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2º Não estão abrigados pela regra de confidencialidade fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo tributário e de termo de entendimento fiscal destinados à prevenção ou à solução de controvérsia ou disputa tributária, ou que configurem crimes de ação pública, em tese, nos termos da lei brasileira.

§ 3º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no § 1º deste artigo prestarem informações à Administração Tributária após o termo final da mediação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O procedimento de cadastramento dos mediadores será realizado através de instrução normativa do Procurador-Geral e do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 44. A remuneração dos mediadores quando forem servidores inativos e/ou mediadores externos será definida conforme resolução do Procurador-Geral e do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 45. Serão publicados no Diário Oficial eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e) os extratos dos termos de entendimento em observância ao princípio da publicidade, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal.

Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e Lei Complementar Municipal nº 790, de 10 de fevereiro de 2016 e a Lei municipal 12.003, de 27 de janeiro de 2016.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de junho de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.