Lei nº 13028 DE 11/03/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 mar 2022

Institui a Mediação Tributária no Município de Porto Alegre, cria a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF), vinculada à estrutura da Superintendência da Receita Municipal na SMF, e altera a Lei nº 12.003, de 27 de janeiro de 2016 - que institui a Central de Conciliação e dá outras providências -, criando a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e a incluindo no rol das Câmaras da Central de Conciliação.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Âmbito de Aplicação desta Lei

Art. 1º Fica instituída a Mediação Tributária no Município de Porto Alegre, como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos em matéria tributária administrativa e judicial entre a Administração Tributária Municipal e o contribuinte.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as previsões contidas na Lei nº 12.003 , de 27 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e nos arts. 3º e 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e alterações posteriores.

§ 2º Nas hipóteses admitidas pela legislação municipal, serão priorizadas mediações entre a Administração Tributária Municipal e as coletividades de contribuintes, representadas por entidades de classe, por associações ou por grupos detentores de situações idênticas ou análogas, visando à prevenção ou à solução conjunta ou coletiva de conflitos relacionados a matéria tributária.

Art. 2º A Mediação Tributária será exercida por mediadores internos ou externos, caracterizados pela existência ou não de vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, os quais atuarão no âmbito das Câmaras que integrarão as estruturas da Superintendência da Receita Municipal na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 3º O Município de Porto Alegre adotará práticas que incentivem uma cultura de conciliação tributária, especialmente por meio da mediação tributária, promovendo um ambiente de formação de consensos preventivos e resolutivos de conflitos entre o fisco e o contribuinte, observada a legislação existente.

Art. 4º As sessões de mediação tributária disciplinadas nesta Lei serão realizadas em ambiente presencial ou virtual, devendo o Executivo Municipal disponibilizar instalações físicas, digitais ou eletrônicas adequadas às melhores técnicas de autocomposição de conflitos e de formação de consensos, respeitados os parâmetros de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança das informações.

Seção II - Dos Princípios da Mediação Tributária

Art. 5º A mediação tributária deverá respeitar os princípios peculiares à mediação e à tributação, em especial os seguintes:

I - legalidade;

II - discricionariedade técnica;

III - consensualidade;

IV - voluntariedade das partes;

V - isonomia entre as partes;

VI - informalidade nas fases preparatórias e de tratativas;

VII - oralidade;

VIII - autonomia das partes e autodeterminação procedimental e substantiva;

IX - decisão informada;

X - imparcialidade do mediador;

XI - qualificação do mediador;

XII - sigilo e confidencialidade;

XIII - segurança jurídica;

XIV - publicidade do resultado do procedimento consensuado entre as partes, inclusive da motivação e do objeto, especialmente se ato discricionário;

XV - boa-fé; e

XVI - respeito mútuo entre as partes e com relação às leis vigentes.

Parágrafo único. A formação de consensos e a celebração de acordos que resultem da prática de ato discricionário técnico por parte da Administração Tributária Municipal deverão respeitar os parâmetros de legalidade fixados nesta Lei e em outras leis aplicáveis ao caso concreto, assegurada a publicidade dos motivos e do objeto do acordo.

Seção III - Das Definições

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - acordo tributário a autocomposição de controvérsia ou de disputa em matéria tributária construída e assentada entre o representante da Administração Tributária Municipal e do contribuinte, mediante manifestação autônoma das partes e respeitados os parâmetros da legislação, resolvendo o conflito tributário;

II - Administração Tributária Municipal aquela composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Exator, tendo a Receita Municipal como seu órgão de gestão e execução;

III - Câmaras de Mediação Tributária o conjunto de órgãos administrativos com estrutura física, digital e eletrônica, operacional e funcionalmente adequados à condução de mediações tributárias nas esferas funcionais da Fazenda Pública e da PGM, sob a gestão dos coordenadores de cada uma das Câmaras, indicados pelos respectivos titulares da SMF e da PGM, nas quais deverão atuar mediadores tributários qualificados e credenciados nos termos da legislação municipal;

IV - conflito tributário a controvérsia ou a disputa acerca da qualificação de fatos para fins de aplicação de norma tributária, sobre a interpretação de norma tributária ou sobre o cumprimento de obrigações e deveres tributários relacionados à competência da Administração Tributária Municipal;

V - conciliação tributária a autocomposição de conflitos tributários por meio da mediação tributária ou de outros instrumentos de prevenção ou solução consensual de controvérsias baseados nos interesses e nas necessidades das partes, previstos nesta Lei e na sua regulamentação, visando à celebração de acordos entre a Administração Tributária Municipal e o contribuinte, em nível individual ou coletivo;

VI - discricionariedade técnica em matéria tributária a competência administrativa delegada pela lei para o agente da Administração Tributária Municipal qualificar fatos, interpretar normas ou dispor sobre o crédito tributário quando especificamente autorizado por lei, mediante fundamentação dos motivos e do objeto do ato discricionário, assegurando a melhor publicidade e transparência para fins de controle, bem como de aplicação isonômica, preventiva ou resolutiva;

VII - encargos especiais a remuneração a ser fixada anualmente para os mediadores tributários das Câmaras de Mediação da SMF e da PGM por resolução a ser editada pelos titulares dos respectivos órgãos;

VIII - mediação tributária o método e procedimento requerido, instaurado e mantido voluntariamente pelo agente competente da Administração Tributária Municipal e pelo contribuinte, no qual a assistência facilitadora ou diretiva de um terceiro imparcial busca a prevenção ou a resolução consensual de conflito tributário, cujo resultado poderá ser a celebração de acordo, formalizado por meio de termo de entendimento das partes, ou o encaminhamento da controvérsia ou disputa para outros meios de solução que se afigurem mais adequados ao caso;

IX - mediador tributário a pessoa maior e capaz, com formação acadêmica de nível superior, qualificação em mediação e conhecimentos de tributação, selecionada por credenciamento de competência da PGM e da SMF para suas respectivas Câmaras, devendo firmar convênios ou acreditação de cursos de formação adequada para os fins desta Lei;

X - requerimento de mediação o ato de solicitação de mediação, nas hipóteses ou nas fases procedimentais autorizadas pela legislação municipal;

XI - sigilo a condição irrevogável de segredo para fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que sejam revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, desde que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo tributário e de termo de entendimento fiscal destinados à prevenção ou à solução de controvérsia ou disputa tributária, ou que configurem crimes de ação pública, em tese, nos termos da lei brasileira;

XII - termo de aceitação da mediação tributária o acordo vestibular para a instauração do procedimento de mediação tributária, a ser assinado em conjunto pelas partes, podendo ser renunciado a qualquer tempo; e

XIII - termo de entendimento o instrumento de formalização de acordo tributário, consistindo em documento escrito, elaborado pelo mediador ou conciliador e submetido para avaliação e assinatura das partes, com base nas tratativas e nos consensos construídos nas sessões de mediação e no que foi acordado entre as partes, contendo o nome do mediador ou conciliador, o nome das partes ou de seus advogados ou procuradores e o teor do que foi acordado, sendo submetido para homologação do Procurador-Geral ou do Secretário Municipal da Fazenda, com eficácia de título executivo extrajudicial, se for o caso.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Criação da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal Da Fazenda (CMCT/SMF)

Art. 7º Fica criada a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal Da Fazenda (CMCT/SMF) no âmbito da SMF, vinculada à Superintendência da Receita Municipal.

Subseção I - Das Diretrizes

Art. 8º A CMCT/SMF tem como diretrizes:

I - a difusão dos princípios e dos meios que aprimorem e institucionalizem o diálogo entre contribuintes e a Administração Tributária Municipal, previstos nesta Lei;

II - a prevenção e a solução consensual de controvérsias e disputas administrativo-tributárias entre contribuintes e a Administração Tributária Municipal, evitando, sempre que possível, a sua judicialização;

III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídico-tributárias;

IV - a celeridade e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de conflitos; e

V - a redução de passivos financeiros decorrentes de conflitos de repercussão coletiva envolvendo tributos municipais.

Subseção II - Da Estrutura e da Competência da CMCT/SMF

Art. 9º Compete à CMCT/SMF a realização de mediações de conflitos tributários que não sejam objeto de ações judiciais movidas por parte do fisco ou do contribuinte interessados na mediação tributária.

Art. 10. A estrutura de funcionamento e a composição da CMCT/SMF, bem como as atribuições do superintendente e do coordenador da CMCT/SMF serão definidas em regulamento.

Art. 11. A CMCT/SMF será composta por mediadores habilitados em curso de mediação, credenciados e cadastrados nos termos de portaria a ser expedida pela SMF.

Art. 12. No âmbito da CMCT/SMF, atuarão como representantes legais da SMF os auditores-fiscais designados pelo Secretário Municipal da Fazenda ou os procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 13. A remuneração dos mediadores e conciliadores será fixada anualmente por resolução do Secretário Municipal da Fazenda e terá caráter de encargos especiais.

Parágrafo único. Quando o procedimento de mediação e conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, não será devida a remuneração estabelecida no caput deste artigo.

Art. 14. A definição de quais conflitos em matéria tributária poderão ser objeto de mediação no âmbito CMCT/SMF deverá respeitar o juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública, visando à pacificação da relação tributária entre fisco e contribuinte, com o correspondente pagamento dos débitos tributários devidos ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial.

Parágrafo único. Deverão ser priorizados os temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas.

Art. 15. Compete à CMCT/SMF analisar a admissibilidade das propostas de mediação acerca de conflitos da sua competência.

Seção II - Da Criação da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM)

Art. 16. Fica criada a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) no âmbito da PGM, vinculada à Central de Conciliação.

Subseção I - Das Diretrizes

Art. 17. A CMCT/PGM tem como diretrizes:

I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária Municipal, previstos nesta Lei;

II - a prevenção e a solução consensual de controvérsias administrativas e judiciais entre os contribuintes e a Administração Tributária Municipal;

III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídico-tributárias;

IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;

V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal; e

VI - a redução de passivos judiciais decorrentes de controvérsias, devendo priorizar temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas.

Subseção II - Da Estrutura e da Competência da CMCT/PGM

Art. 18. Compete à CMCT/PGM a mediação e a conciliação dos conflitos em matéria tributária que tenham por objeto o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias relacionadas aos tributos de competência do Município de Porto Alegre, no âmbito judicial, nos termos do regulamento.

Art. 19. No âmbito da CMCT/PGM, atuarão como representantes legais da SMF os auditores-fiscais designados pelo Superintendente da Receita Municipal ou os procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. A composição e a estrutura de funcionamento da CMCT/PGM serão estabelecidas por meio de decreto regulamentador, observadas as disposições gerais da Lei nº 12.003, de 2016, que instituiu a Central de Conciliação.

Art. 20. A CMCT/PGM será coordenada por procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do Município.

§ 1º A remuneração dos mediadores e dos conciliadores, a ser realizada a título de encargos por serviços prestados, terá o seu valor fixado anualmente por ato do Procurador-Geral do Município.

§ 2º Quando o procedimento de mediação e de conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, não será devida a remuneração estabelecida no § 1º deste artigo.

Art. 21. A definição de quais conflitos judicializados em matéria tributária que poderão ser objeto de mediação seguirá os juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando à recuperação das correlatas receitas derivadas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial.

Parágrafo único. Deverão ser priorizados os temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas.

Art. 22. Compete à CMCT/PGM analisar a admissibilidade das propostas de mediação acerca de conflitos da sua competência.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO E DOS MÉTODOS DE MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Do Procedimento de Mediação Tributária

Art. 23. As hipóteses de cabimento da mediação tributária serão definidas em resoluções autônomas da Superintendência da Receita Municipal e da PGM, conforme a competência de suas respectivas Câmaras, prevendo a eleição de tributos, temas ou casos controvertidos que poderão ser objeto de mediação ou conciliação tributária, visando à pacificação da relação tributária entre fisco e contribuinte, com o correspondente pagamento dos débitos tributários devidos, conforme o caso.

Art. 24. A mediação tributária poderá ser realizada nas seguintes fases administrativas ou judiciais:

I - consulta fiscal;

II - pré-lançamento;

III - contencioso administrativo-tributário e inscrição em dívida ativa; ou

IV - contencioso judicial tributário.

§ 1º No caso do inc. I do caput deste artigo, poderão ser previstas hipóteses de mediação tributária para investidores potenciais que desejem consultar seu enquadramento tributário caso se instalem ou realizem determinadas atividades no âmbito do Município de Porto Alegre, conforme critérios a serem previstos em regulamento.

§ 2º No caso do inc. II do caput deste artigo, as resoluções autônomas poderão eleger hipóteses de mediação tributária em até 10 (dez) dias após iniciado o procedimento de revisão fiscal descrito no inc. I do art. 236 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006.

Art. 25. Fica facultado ao Município de Porto Alegre, ao contribuinte ou ao investidor apresentar requerimento de mediação tributária às Câmaras com atribuição para as hipóteses previstas no art. 23 desta Lei, respeitados os critérios de elegibilidade previstos nas resoluções autônomas.

Parágrafo único. É possível a recusa ao requerimento de instauração de processo de mediação pela parte contrária.

Art. 26. A mediação tributária será instaurada após a aceitação do requerimento pela outra parte, formalizada por meio de termo de aceitação da mediação tributária.

Parágrafo único. O termo de aceitação da mediação tributária indicará a concordância expressa das partes com o mediador e com os princípios, critérios, procedimentos, métodos e resultados da mediação.

Art. 27. As partes podem desistir da mediação tributária a qualquer momento, desde que antes da celebração do acordo conclusivo, formalizado em termo de entendimento homologado, nos termos desta Lei e do regulamento.

§ 1º A desistência da mediação tributária resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais suspensas.

§ 2º A desistência da mediação não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura, respondendo pessoalmente quem de algum modo violá-los ou concorrer para sua violação.

Art. 28. Uma vez instaurado o procedimento de mediação com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo contribuinte e pela Fazenda Pública.

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a mediação tributária como hipótese do art. 151, inc. III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, e alterações posteriores.

Art. 29. As partes deverão peticionar em juízo, comunicando, em um ou mais processos judiciais existentes, a instauração de mediação tributária, bem como requerendo a suspensão desses processos enquanto durar a mediação.

Art. 30. A resolução consensual do conflito deverá ser definida em acordo, instrumentalizado por termo de entendimento, contemplando o objetivo e a motivação da autocomposição da controvérsia ou da disputa tributária.

§ 1º O termo de entendimento definirá também as obrigações, as condições e os efeitos sobre o entendimento acordado, determinando eventuais consequências pelo seu descumprimento.

§ 2º O acordo será sempre homologado pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Município, conforme suas respectivas competências.

§ 3º O acordo poderá ser provisório caso contemple obrigações ou condições resolutivas ou suspensivas da sua validade ou eficácia.

§ 4º No caso de descumprimento de obrigações ou condições do acordo provisório, esse será considerado extinto, retornando as partes ao estado anterior, assegurado o sigilo sobre toda a mediação e o respectivo acordo.

Art. 31. No caso de acordo conclusivo que contemple o cumprimento de obrigações ou a verificação de condições futuras, tais como a manutenção de regimes fiscais, o cumprimento de obrigações tributárias, inclusive pagamentos parcelados, será obrigatório o seguinte:

I - caráter declaratório, retrospectivo e prospectivo dos direitos reconhecidos pelas partes no acordo conclusivo, tratando-se de relações jurídico-tributárias continuadas ou não, inclusive para a qualificação de fatos, para a interpretação de normas jurídicas e para obrigações tributárias em geral constituídas ou não, salvo em caso de mudança da situação de fato ou de direito relativamente à relação jurídico-tributária;

II - renúncia ao direito e a qualquer meio de discutir administrativa ou judicialmente o objeto e a motivação do acordo, bem como as obrigações reconhecidas ou definidas no termo de entendimento;

III - confissão por parte do contribuinte dos valores reconhecidos como devidos, tendo sido objeto de prévio lançamento ou não;

IV - interrupção do prazo decadencial e prescricional de eventuais dívidas ou obrigações tributárias de qualquer natureza, envolvidas ou decorrentes do acordo conclusivo; e

V - imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos valores inadimplidos e das multas incidentes prevista na legislação tributária para as obrigações e condutas objeto do acordo, inclusive das garantias asseguradas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o acordo definido no termo de entendimento poderá prever multa ou, ainda, garantias suficientes para a satisfação do crédito ou do credor, em caso de seu descumprimento.

Art. 32. O dever de sigilo impede a utilização de fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados durante a mediação e que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo conclusivo.

Parágrafo único. O acordo poderá prever a aplicação de multa pelo descumprimento do dever de sigilo, sem prejuízo do cabimento de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Seção II - Dos Métodos de Mediação Tributária

Art. 33. Os mediadores deverão utilizar os métodos, as ferramentas e as habilidades de mediação mais adequados ao conflito tributário, devendo:

I - identificar aspectos subjetivos das partes que dificultam ou condicionam a formação do consenso ou outra solução adequada para a controvérsia ou disputa, valendo-se de escuta ativa, comunicação não violenta, entre outras técnicas de mediação que possam ser adequadas a cada caso;

II - realizar tratativas prévias, em separado para cada parte, quando se afigurar conveniente e adequado ao bom desenvolvimento da mediação com ambas as partes presentes;

III - buscar realçar os interesses das partes, evitando o direcionamento das tratativas para fatos passados, erros, acertos e provas;

IV - auxiliar no desvelamento de aspectos positivos das propostas de acordo formuladas pelas partes e nas suas consequências favoráveis, especialmente aquelas que possam formar um consenso e gerar um acordo conclusivo; e

V - buscar restaurar e pacificar a relação entre as partes, ainda que a mediação não resulte em consenso e acordo conclusivo.

Art. 34. Os mediadores não poderão ter contato com as partes fora do ambiente da mediação, devendo guardar sigilo quanto a todos os fatos, informações e documentos que tenham acesso, salvo se configurarem, em tese, crimes de ação pública, ou caso venham a servir de motivos para fundamentar o objeto do ato e do acordo conclusivo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As Câmaras de Mediação e Conciliação Tributária terão seu regimento estabelecido por decreto.

Art. 36. Caberá ao Executivo Municipal, por meio da SMF e da PGM, assegurar as dotações orçamentárias e os respectivos empenhos para as despesas necessárias ao bom desenvolvimento das funções das Câmaras de Conciliação e Mediação Tributária.

Art. 37. Fica alterado o inc. VI do art. 5º da Lei nº 12.003, de 2016, conforme segue:

"Art. 5º .....

.....

VI - a redução de passivos judiciais decorrentes de controvérsias, devendo priorizar temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas." (NR)

Art. 38. Ficam incluídos inc. IV no caput e §§ 2º e 3º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º e mantendo-se sua redação atual, no art. 6º da Lei nº 12.003, de 2016, conforme segue:

"Art. 6º .....

.....

IV - Câmara de Mediação e Conciliação Tributária.

§ 1º .....

§ 2º A remuneração dos mediadores e dos conciliadores, a ser realizada a título de encargos por serviços prestados, terá o seu valor fixado anualmente por ato do Procurador-Geral do Município.

§ 3º Quando o procedimento de mediação e de conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, não será devida a remuneração estabelecida no § 2º deste artigo."

Art. 39. Fica incluída Subseção V, com arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D, na Seção II da Lei nº 12.003, de 2016, conforme segue:

"Subseção V Da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM)

Art. 23-A. Fica criada Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM), com competência para atuar nos conflitos tributários que já sejam objeto de ações judiciais por parte do fisco ou do contribuinte interessados na mediação tributária.

Art. 23-B. São de competência da CMCT/PGM a mediação e conciliação dos conflitos em matéria tributária que tenham por objeto o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias relacionadas aos tributos de competência do Município de Porto Alegre, no âmbito judicial, nos termos do regulamento.

Art. 23-C. A definição de quais conflitos judicializados em matéria tributária que poderão ser objeto de mediação seguirá os juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando à recuperação das correlatas receitas derivadas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial.

Art. 23-D. No âmbito da CMCT/PGM atuarão como representantes legais da SMF os auditores-fiscais designados pelo Superintendente da Receita Municipal ou procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. A composição e a estrutura de funcionamento da CMCT/PGM serão estabelecidas por meio de decreto regulamentador."

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de março de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Rodrigo Sartori Fantinel,

Secretário Municipal da Fazenda.

Cristiane da Costa Nery,

Procuradora-Geral Adjunta.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.