Instrução Normativa Conjunta SEPOA /IBAMA nº 1 de 21/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011

Estabelece critérios e procedimentos para cadastramento de plantéis de reprodutores de pirarucu (Arapaima gigas) no estado de Rondônia, para fins de regularização dos empreendimentos quanto ao manejo, à reprodução em cativeiro, à engorda e à comercialização dos seus produtos.

O Secretário de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura e o Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MPA nº 378, de 13 de dezembro de 2011, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 ; no Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 e no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009 e o que consta no Processo IBAMA/Sede nº 02001.005874/2011-30;

Resolvem:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para cadastramento de plantéis de reprodutores de pirarucu (Arapaima gigas) no estado de Rondônia, para fins de regularização dos empreendimentos quanto ao manejo, à reprodução em cativeiro, à engorda e à comercialização dos seus produtos.

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - aquicultura: o cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo;

II - aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;

III - Registro de Aquicultor: documento emitido em caráter individual e preliminar, em modelo adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, considerado como instrumento comprobatório da primeira fase de inscrição do interessado junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

IV - Licença de Aquicultor: documento emitido em caráter individual, em modelo adotado pelo MPA, considerado como instrumento comprobatório da fase conclusiva de inscrição do interessado junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Aquicultor, que o permite exercer a atividade de aquicultura; e

V - plantel de reprodutores: grupo de animais constituído por machos e fêmeas, sexualmente maduros, utilizado em empreendimento agropecuário para fins de geração de indivíduos destinados à venda como forma jovem, recria ou engorda.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO DOS PLANTÉIS DE REPRODUTORES

Art. 3º Para cadastramento dos plantéis de reprodutores do pirarucu (Arapaima gigas), o interessado ou seu representante legal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento solicitando cadastramento do plantel de reprodutores do pirarucu, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo disposto no Anexo I desta Instrução Normativa;

II - registro ou licença de aquicultor expedido pelo MPA;

III - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado;

IV - quando pessoa jurídica, cópia do documento que comprove a existência jurídica da empresa;

V - projeto técnico simplificado contendo o manejo reprodutivo adotado para obtenção dos alevinos de Pirarucu (Arapaima gigas), devidamente assinado pelo responsável técnico do projeto, em duas vias, uma digital e outra impressa, conforme modelo disposto no Anexo II desta Instrução Normativa; e

VI - declaração atestando que encaminhará semestralmente, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro, ao IBAMA informações de rastreabilidade, conforme modelo disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Além dos documentos descritos nos incisos I a VI este artigo, o aquicultor deve proceder à identificação de todos os indivíduos do seu plantel de reprodutores do pirarucu mediante a utilização de dispositivo eletrônico de marcação individual, o que terá que ser comprovado por ocasião da primeira vistoria, conforme disposto no § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º Somente poderão ser cadastrados os plantéis de reprodutores de pirarucu existentes nas propriedades rurais no estado de Rondônia na data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 3º Quando o interessado possuir plantéis de reprodutores de pirarucu em mais de uma propriedade o cadastramento compreenderá o conjunto dos plantéis.

§ 4º Os plantéis não cadastrados no prazo estabelecido no caput serão considerados como produtos da pesca extrativa, ficando sujeitos a legislação que regulamenta a captura e comercialização do pirarucu (Arapaima gigas).

CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO, EFETIVAÇÃO DO CADASTRAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 4º O deferimento do cadastramento dos plantéis reprodutores de pirarucu será precedido de avaliação técnica dos documentos apresentados e vistoria conjunta dos setores competentes da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no estado de Rondônia e da Superintendência do IBAMA em Rondônia.

§ 1º Os Superintendentes da Pesca e Aquicultura e do IBAMA poderão convidar órgãos estaduais de meio ambiente, agricultura ou de assistência técnica para acompanhar a vistoria do empreendimento de que trata o caput, visando corroborar as informações apresentadas pelo interessado.

§ 2º A vistoria de que trata o caput incluirá a comprovação de que todos os reprodutores de pirarucu existentes no plantel são portadores de dispositivo eletrônico de marcação que possibilite a identificação de cada indivíduo.

§ 3º As Superintendências de Pesca e Aquicultura e do IBAMA poderão solicitar documentos complementares julgados cabíveis para subsidiar a avaliação técnica.

§ 4º A confirmação das condições técnicas satisfatórias para cultivo e produção do pirarucu será efetivada mediante emissão de Laudo Conjunto de Vistoria, a ser emitido pelos órgãos vistoriadores.

Art. 5º A efetivação do cadastramento se dará com a emissão pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas).

Art. 6º Os indivíduos em fase de alevinagem, recria e engorda, constatados no momento da vistoria, terão sua origem reconhecida como de cultivo, podendo ser comercializados após emissão do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas).

Art. 7º A comercialização de indivíduos jovens de um produtor cadastrado para outro, com a finalidade de recompor os plantéis originais de cada aquicultor, de forma a evitar a elevação do grau de consanguinidade a níveis comprometedores, é permitida mediante identificação dos indivíduos e comunicação prévia aos órgãos de controle.

Art. 8º Fica facultado ao aquicultor, devidamente licenciado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a aquisição de exemplares vivos de pirarucu, oriundo da pesca extrativa, desde que:

I - comprove a transação, mediante Nota Fiscal ou documento equivalente;

II - os exemplares sejam capturados por pescador profissional devidamente inscrito e licenciado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP; e

III - na captura dos exemplares selvagens sejam observados os períodos de defeso da espécie, o tamanho mínimo permitido e demais disposições previstas na legislação específica.

Art. 9º O aquicultor responsável pelo plantel cadastrado deverá apresentar a Superintendência do IBAMA, semestralmente, até o ultimo dia útil dos meses de junho e dezembro, a Guia de Rastreabilidade do Pirarucu (Arapaima gigas), sob pena de cancelamento do cadastro efetivado, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Superintendência do IBAMA deverá encaminhar cópia da Guia de Rastreabilidade do Pirarucu (Arapaima gigas) a Superintendência do MPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da respectiva Guia.

CAPÍTULO IV
DAS RENOVAÇÕES E ALTERAÇÕES

Art. 10. O Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas) deverá ser renovado no período de um ano, após a data de sua emissão, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de renovação;

II - Licença de Aquicultor; e

III - comprovante de entrega das guias de rastreabilidade.

Parágrafo único. Após a primeira renovação de que trata o caput deste artigo, o Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas) deverá ser renovado a cada dois anos, após a data de emissão da sua primeira renovação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de renovação; e

II - declaração da permanência das condições apresentadas no projeto simplificado ou novo projeto simplificado de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 11. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu, deverá ser comunicada pelo interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados após sua ocorrência, a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Rondônia, por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, para fins de atualização do Certificado originalmente concedido, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento.

Parágrafo único. A emissão do novo certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu de que trata o caput será precedida de vistoria conjunta dos setores competentes da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no estado de Rondônia e da Superintendência do IBAMA em Rondônia.

Art. 12. No caso de perda ou extravio do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas), poderá ser emitida a segunda via do respectivo documento, pela Superintendência Federal de Aquicultura e Pesca no estado de Rondônia, mediante solicitação e justificativa do interessado, mantido o prazo de validade original.

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO

Art. 13. O cadastramento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser cancelado nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado; e

II - quando infringir qualquer dispositivo constante da presente Instrução Normativa.

Art. 14. Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do art. 13 desta Instrução Normativa, o interessado será notificado para interpor recurso administrativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.

§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no estado de Rondônia, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), contendo o fundamento legal e a irregularidade identificada.

§ 2º Caso as razões de defesa contidas no recurso administrativo não sejam suficientes para elidir a irregularidade identificada, a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no estado de Rondônia efetivará o cancelamento definitivo do cadastro.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Superintendências de Pesca e Aquicultura e do IBAMA poderão averiguar, a qualquer tempo, as informações constantes do respectivo cadastro, mediante:

I - solicitação de documentação complementar; e

II - realização de vistorias ou auditorias técnicas.

Art. 16. O Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas) equivale a instrumento comprobatório quanto à origem do pescado.

Art. 17. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e em legislação complementar.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO FELIPE NOGUEIRA MATIAS

Secretário de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura do MPA

CURT TRENNEPOHL

Presidente do IBAMA

ANEXO I
Requerimento para Cadastramento dos Plantéis de Reprodutores do Pirarucu (Arapaima gigas)

Eu______________________________________________ (Nome - pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ nº_________________, registrado na categoria de aquicultor do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, sob o nº ______________________, venho por meio deste, requerer junto a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura no estado de Rondônia, o Cadastramento de Plantéis de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas) no estado de Rondônia, para fins de regularização do empreendimento quanto à reprodução em cativeiro, engorda e comercialização dos seus produtos localizados, conforme Projeto técnico simplificado do manejo reprodutivo adotado para obtenção dos alevinos de pirarucu.

Para tanto, declaro para os devidos fins que:

a) Assumo total responsabilidade pela veracidade das informações prestadas;

b) Assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer todas as informações solicitadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;

c) Estou ciente que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.

Rondônia, ______ de _______________ de 2011.

________________________________________

Assinatura do Interessado ou Responsável Legal

ANEXO II
Modelo de Projeto Técnico Simplificado contendo o Manejo Reprodutivo Adotado para Obtenção dos Alevinos de Pirarucu

1. Identificação do interessado

1.1. Nome Completo ou Razão Social;

1.2. Endereço, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico;

1.3. Número do Registro ou Licença de Aquicultor.

2. Identificação do Representante Legal (quando couber)

2.1. Nome do Representante legal

2.2. Cargo

2.3. Endereço, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico

3. Dados do Responsável Técnico

3.1. Nome;

3.2. Endereço, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico;

3.3. Identificação profissional;

3.4. Número do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - IBAMA;

3.5. Número do RG/CPF;

3.6. Declaração do proprietário com o tipo de vínculo do Responsável Técnico com o empreendimento (funcionário, consultor ou colaborador)

4. Identificação do Empreendimento

4.1. Localização, com as respectivas coordenadas geográficas;

4.2. Tipo da Propriedade

5. Descrição da infraestrutura utilizada para cultivo do pirarucu (Arapaima gigas), com registro fotográfico.

6. Número de Reprodutores

7. Descrever Manejo reprodutivo e alimentar, desde a formação dos casais até a obtenção de alevinos.

8. Informar a composição dos alimentos artificiais utilizados no empreendimento.

9. Informar as formas de manejo sanitário, se aplicado.

10. Informar área de abrangência do seu empreendimento e o(s) destino(s) mais comum da produção.

11. O projeto e toda documentação pertinente deve ser apresentada em 02 (duas) vias, uma digital e outra impressa.

ANEXO III
Modelo de Declaração de Compromisso

Eu_________________________________(Nome - pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ nº_________________, registrado na categoria de aquicultor do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, sob o nº ______________________, declaro para os devidos fins que encaminharei semestralmente, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro, a Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no estado de Rondônia a Guia de Rastreabilidade do Pirarucu (Arapaima gigas) no Estado de Rondônia, de que trata a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 21 de dezembro de 2011.

Para tanto, declaro para os devidos fins que:

a) Assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer todas as informações solicitadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e/ou IBAMA;

b) Estou ciente que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.

Rondônia, ______ de _______________ de 2011.

________________________________________

Assinatura do Interessado ou Responsável Legal

ANEXO V
Modelo do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas) no Estado de Rondônia

MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DO PLANTEL DE REPRODUTORES DE PIRARUCU (Arapaima gigas)

Número do Processo no MPA:  Número do RGP: 
Número do CTF:  Data da vistoria: 

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO:

NOME OU RAZÃO SOCIAL:   CPF OU CNPJ: 
RG: 
ENDEREÇO:  
BAIRRO:   FONE: 
MUNICÍPIO:  UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

NOME DO LOCAL:  
ENDEREÇO:  
BAIRRO:   FONE: 
MUNICÍPIO:  UF:  CEP: 
NÚMERO TOTAL DE INDIVIDUOS CERTIFICADOS:  MACHOS  FEMEAS 

VALIDADE:

Data de início da validade:   Data de término da validade:  

Assinatura e carimbo do representante do MPA

VÁLIDO NO ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO IV
Guia de Rastreabilidade do Pirarucu (Arapaima gigas) no Estado de Rondônia

GUIA DE RASTREABILIDADE DO PIRARUCU (Arapaima gigas) NO ESTADO DE RONDÔNIA  
A   IDENTIFICAÇÃO DO AQUICULTOR  
01. NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REQUERENTE:  
         
02. NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA:  
 
03. CARGO DO REPRESENTANTE NA EMPRESA:  04. E - MAIL DO INTERESSADO OU DO REPRESENTANTE:  
   
05. RG:  06. ÓRGÃO EMISSOR/ UF:  07. DATA EMISSÃO:  08. CPF/ CNPJ:  
       
09. ENDEREÇO DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL: (RUA, AVENIDA, NÚMERO, ETC.)  
 
10. BAIRRO:   11. MUNICÍPIO:   12. UF: 
     
13. CEP:  14. TELEFONE:   15. FAX:  
     
A.1  LOCALIZAÇÃO DO PROJETO  
16. NOME DA PROPRIEDADE:   17. ÁREA (M2): 
   
18. MUNICÍPIO:   19. UF: 
   
20. COORDENADAS GEOGRÁFICAS  
 

B   INFORMAÇÕES DA RASTREABILIDADE 
21. IDENTIFICAÇÃO DO MACHO UTILIZADO NA DESOVA  
Nº DO CHIP   
 
22. IDENTIFICAÇÃO DA FÊMEA UTILIZADA NA DESOVA  
Nº DO CHIP  
   
23. DATA DA DESOVA (dd/mm/aaaa)  
   
24. NÚMERO ORDINAL DA DESOVA DA FÊMEA    
Ano  Número Ordinal da Desova  
  ( )1ª ( )2ª ( )3ª ( )4ª ( )5ª ( )6ª ( )7ª ( )8ª  
PRODUÇÃO DE ALEVINOS  
25. Nº DE ALEVINOS OBTIDOS NA DESOVA (contados quando estão com tamanho entre 12 e 15 cm)  
 
26. MÉTODO E PRODUÇÃO DOS ALEVINOS  
( ) Criação natural pelos genitores    
( ) Coleta da desova e manejo em laboratório    
( ) Outros (especificar):__________________________    

D.   DESTINO DOS ALEVINOS  
27. IDENTIFICAÇÃO DO (S) COMPRADOR (ES) E DO (S) LOTE (S)  
Nome do comprador   Nº da Nota Fiscal com data   CNPJ/CPF do comprador   Nº de alevinos   Comprimento médio (cm)  
         
         
         
         
         
         
         
         
         
28. NÚMERO DE ALEVINOS RETIDOS NA PROPRIEDADE PARA ENGORDA  
 
29. NÚMERO DE ALEVINOS RETIDOS NA PROPRIEDADE PARA RECOMPOSIÇÃO DO PLANTEL DE REPRODUTORES  
 

E   RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  
30. NOME COMPLETO   31. CPF - CADASTRO DE PESSOA FISICA 
   
     
Assumo total responsabilidade pelas informações prestadas neste formulário, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente. Estou ciente de que a declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.  
_____________________________,  ____ de ______________ de _________.  _____________________________ 
Local  Data   Assinatura