Instrução Normativa IBAMA nº 99-A de 26/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2006
Estabelece regras para a pesca no rio Jauaperi, localizado entre os municípios de Novo Airão, no estado do Amazonas, e Rorainópolis, no estado de Roraima.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, e a Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para a regulamentação de acordos de pesca;
Considerando a necessidade de dar ordenamento legal ao manejo dos ambientes aquáticos do rio Jauaperi, municípios de Novo Airão e Rorainópolis, tendo em vista as constantes agressões aos estoques pesqueiros;
Considerando as deliberações dos ribeirinhos e representantes da Associação de Artesãos do rio Jauaperi - AARJ; Associação de artesãos de Novo Airão - AANA, Associação dos Criadores de Peixes em Gaiolas de Rorainópolis - ACPG/RR, Associação dos Pescadores de Novo Airão - APNA, Associação dos Produtores Agrícolas da Comunidade de Samaúma - APROSAMA, Associação Viva Amazônia, Câmara dos Vereadores do Município de Rorainópolis/RR, Colônia de Pescadores de Rorainópolis Z-40, Comunidades do rio Jauaperi: Palestina, Itaquera, São Pedro, Igarapé do Gaspar, Tanauaú, Barreira, Xixuaú, Samaúma; Comunidades do rio Negro: Caioé e Canta Galo, Federação das Associações de Pescadores do Amazonas - FAPESCA, Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, Fundação de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT, Fundação Vitória Amazônia - FVA, Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA (Regional Médio Amazonas), Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Liga de Eco Pousadas do Amazonas, Núcleo de Pesca das Superintendências do IBAMA nos estados do Amazonas e Roraima, Rede de Organizações de Novo Airão - Maquira RONA, Programa Waimiri-Atroari, Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - SDS, SEBRAE Roraima, Secretaria de Meio Ambiente de Rorainópolis/RR, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Airão - STRNA, Sociedade Civil, Sub-Prefeitura de Santa Maria do Boiaçu - Rorainópolis/RR e Universidade Federal do Amazonas - UFAM, foi consenso a necessidade de estabelecimento de Acordo de Pesca para conservação e preservação do rio Jauaperi; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP/IBAMA, constantes do Processo IBAMA nº 02005.001517/05-99, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para a pesca no rio Jauaperi, localizado entre os municípios de Novo Airão, no estado do Amazonas, e Rorainópolis, no estado de Roraima.
Art. 2º A área de abrangência do Acordo, fica situada do Medoini (rio Negro) à placa da Reserva Waimiri-Atroari.
I - na área situada do Paraná do Maçueira à placa da Reserva, fica proibida, por dois anos, a pesca comercial (gelo), esportiva e de peixes ornamentais, sendo somente permitida a pesca de subsistência;
II - a área entre o Paraná do Muçueira e o Medoini fica liberada para a pesca comercial (gelo), a pesca esportiva e a pesca de peixes ornamentais, assim como a pesca de subsistência.
Art. 3º A partir de abril de 2009, a área acima citada passará a ser manejada conforme os critérios definidos pelos usuários dos recursos pesqueiros, em assembléia.
Parágrafo único. Os critérios que serão definidos no caput deste artigo, só terão validade após aprovação formal do IBAMA.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo será realizado monitoramento e avaliação dos recursos pesqueiros da área em questão, pelas Superintendências do IBAMA nos estados envolvidos e por instituição definida em termo de cooperação técnica específico.
Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais normas complementares.
Art. 6º Esta Instrução Normativa terá vigência por três anos, a partir da data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS