Instrução Normativa DC/INSS nº 95 de 07/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003

Arts. 564 ao Anexo XVIII

CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Seção I
Dos Benefícios da Legislação Especial

Art. 564. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 :

I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959;

II - atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973 .

Subseção I
Do Jornalista Profissional

Art. 565. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta Instrução Normativa, desde que esteja completado:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 569 desta Instrução Normativa ;

II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 566. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Art. 567. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 566 desta Instrução Normativa : editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 568. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 566 desta Instrução Normativa .

Art. 569. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 566 desta Instrução;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol

Art. 570. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973 , será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 564 desta Instrução Normativa .

Art. 571. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;

V - remuneração e respectivas alterações.

Art. 572. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;

d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Subseção III
Do Aeronauta

Art. 573. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998 , regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998 .

Art. 574. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 575. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 576. As condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.

Art. 577. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como conseqüência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado; e

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 578. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;

III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 .

Art. 579. O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 580. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 581. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 .

Art. 582. A aposentadoria do aeronauta, concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários mínimos.

Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 583. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo, o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 584. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de dezessete salários mínimos.

Subseção IV
Do Anistiado

Art. 585. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985 , e no art. 8º do ADCT da CF , que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

Art. 586. Será contado como tempo de contribuição, o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.

§ 1º A concessão da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559, de 2002 , não gera extinção do beneficio do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, desde que as condições geradoras sejam exclusivamente amparadas pela legislação previdenciária, inclusive os benefícios objetos de transformação na forma do parágrafo único do art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

§ 2º O tempo de afastamento da atividade remunerada por motivações políticas, de que trata o caput, de segurado vinculado ao RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Art. 587. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, que regulamentou o RPS , e na forma da Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002 , não caberá mais a concessão de aposentadoria ao anistiado.

Parágrafo único. Será devida a pensão por morte aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado, concedida até 6 de maio de 1999.

Art. 588. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts. 585 a 587 desta Instrução Normativa .

Art. 589. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 , e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento, salvo se concedido à reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 .

Art. 590. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que até a vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997 , o processo não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.

Art. 591. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF , cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros de Estado.

Parágrafo único. No caso de pensão por morte, após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do evento, a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste artigo.

Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A - Situação Especial

Art. 592. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de 1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana;

II - ferroviários não-optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 593. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.

§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002 , foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91 .

Art. 594. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;

b) a parcela obtida de acordo com a alínea a será paga aos dependentes como complementação à conta da União.

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea a deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último.

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;

b) obtido o valor da AP Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios.

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:

a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Art. 595. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, que transformou essa Ferrovia em Autarquia;

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942 .

§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.

Art. 596. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes, terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.

§ 1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.

Art. 597. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

Subseção VI
Do Ex-Combatente

Art. 598. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira - FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira - FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945.

IV - em qualquer Ministério Militar:

a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 599. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata este Capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.

Art. 600. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 598 desta Instrução Normativa .

§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 598 desta Instrução Normativa .

§ 3º A prova da condição referida na alínea d, inciso III do art. 598 desta Instrução será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

Art. 601. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento), do salário-de-benefício.

Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990 , na forma disposta no Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.

Art. 602. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

Art. 603. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício.

Parágrafo único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003 , o termo "aposentadoria com proventos integrais" inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988 , não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e que os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

Art. 604. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais segurados.

Art. 605. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997 , os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas nºs 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.

§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003 , os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto previdenciário.

§ 2º De acordo com a EC nº 20/98 , a partir de 16 de dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Subseção VII
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 606. O deficiente físico portador da Síndrome da Talidomida, nascido a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá direito à pensão especial.

Art. 607. A data do início da pensão especial será fixada na DER.

Art. 608. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 1º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse beneficio, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

§ 2º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do beneficio, desde que comprove pelo menos:

I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social ou

II - cinqüenta cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP 2.129-10, de 22 de junho de 2001 ."

Art. 609. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 610. A pensão especial não poderá ser acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade.

Parágrafo único. A pensão especial poderá ser acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime.

Art. 611. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - duas fotografias, tamanho 12 x 9cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico;

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 612. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243;

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;

III - remessa do processo original com os procedimentos médico-periciais para a Seção ou Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, que encaminhará aos pólos regionais definidos em Orientação Interna que disciplina o assunto, com vistas a parecer de profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias;

IV - após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo respectivo profissional que, em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.

Subseção VIII
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes

Art. 613. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;

III - se encontra numa das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;

b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 614. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.

Art. 615. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

Art. 616. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA) ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998 .

Art. 617. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro, será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.

Art. 618. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.

Subseção IX
Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)

Art. 619. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993 , a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993) , dada pela MP 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720 , publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 . (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 )

§ 1º Será devido o benefício assistencial, espécie 87, às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprovem carência econômica para prover a própria subsistência.

§ 2º São também beneficiários os idosos e os portadores de deficiências, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não estejam amparados pelo sistema previdenciário do país de origem e os indígenas.

Art. 620. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos (inclusive o enteado e o menor tutelado) e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

Art. 621. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

§ 1º O valor do benefício assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capta do novo benefício requerido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 )

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capta do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o art. 34 da Lei nº 10.741.2003 (Estatuto do Idoso) . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido."

Art. 622. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá as seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício.

Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 623. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão.

Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, para óbitos ocorridos a partir de 06.09.2002, data da publicação do Decreto nº 4.360/02 , ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.

Art. 624. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996 .

§ 1º O deficiente e o idoso que recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar ao direito ao benefício assistencial, é lhe facultado o direito de renúncia e opção pelo mais vantajoso.

Art. 625. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a OS/INSS nº 600/98 , a OS/INSS nº 612/98 , a IN/INSS/AUD/DAF/DSS nº 03, de 19.11.1998, a IN/INSS/DC nº 073, de 29.05.2002 , a IN/INSS/DC nº 084, de 17.12.2002 e IN/INSS/DC nº 090, de 16.06.2003 .

TAITI INENAMI

Diretor-Presidente

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA

Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada

JOÃO ÂNGELO LOURES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

CARLOS ROBERTO BISPO

Diretor da Receita Previdenciária

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios

ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

NOME DA EMPRESA:  RAMOS DE ATIVIDADE QUE EXPLORA:  
   
ENDEREÇO:  
NOME DO SEGURADO:   CP/CTPS: 
DENOMINAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO:   SETOR ONDE EXERCIA ATIVIDADE DE TRABALHO:  
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:   PERÍODO DA ATIVIDADE:  
LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO SETOR ONDE TRABALHA:  
   
ATIVIDADES QUE EXECUTA:  
   
AGENTES NOCIVOS:  
   
NO CASO DE EXPOSIÇÃO À AGENTE NOCIVO, A EMPRESA POSSUI LAUDO PERICIAL:  
  SIM  NÃO   
INFORMAR SE A ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORRE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE:  
   
CONCLUSÃO LAUDO (ÍNTEGRA OU SÍNTESE):  
   
ESTA EMPRESA SE RESPONSABILIZA, PARA TODOS OS EFEITOS, PELA VERDADE DA PRESENTE DECLARAÇÃO, CIENTE DE QUE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL , ESTANDO SUJEITO TAMBÉM À PENALIDADE PREVISTA NO ART. 133 DA LEI Nº 8.212/91 , QUANDO NÃO MANTIVER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO OU QUANDO EMITIR ESTE DOCUMENTO EM DESACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL.  
CGC OU MATRÍCULA DA EMPRESA NO INSS   LOCAL, DATA, ASSINATURA, IDENTIDADE E QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL  
 
DIRBEN-8030  

INSTRUÇÕES

Quadro 1 - Preencher corretamente todos os campos de acordo com a informação solicitada.

Quadro 2 - Descrição do local onde os serviços são realizados, onde deverá constar os elementos necessários à caracterização de todos os ambientes em que o segurado exerce as atividades no período trabalhado.

Quadro 3 - Descrição minuciosa das atividades executadas pelo Segurado, onde deverá conter pormenorizadamente todas as tarefas realizadas pelo mesmo, durante a jornada integral de trabalho.

Quadro 4 - Descrever todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a fonte e de que forma o segurado está exposto a este agente (contato, manipulação etc.) e informar o grau de intensidade, se for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis variáveis, deverá, obrigatoriamente ser informada a média do ruído durante a jornada integral de trabalho.

Obs.: Para o período até 28.04.1995, deverá ser descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, de modo habitual e permanente.

Quadro 5 - Se a exposição ao agente nocivo ou o exercício da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o segurado exerce exclusivamente, as funções descritas durante a jornada integral de trabalho; ou se no exercício de todas as funções o segurado está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação de agentes descritos.

Obs.: A exigência constante deste quadro não se aplica ao período de trabalho exercido em data anterior a 29.04.1995.

Quadro 6 - Informar obrigatoriamente se a empresa possui laudo, quando exigido, que comprove as informações contidas neste documento.

IMPORTANTE: A INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUANDO EXIGIDO.

Quadro 7 - Transcrever a íntegra ou síntese da conclusão do laudo, quando exigido, objetivando informação clara e precisa de que a efetiva exposição é ou não, prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.

Quadro 8 - CGC da empresa ou matrícula no INSS: local e assinatura.

IMPORTANTE: ESTE DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

PORTANTO, DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO, DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, QUANDO EXIGIDO.

ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
AVISO PARA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

    Aviso nº 
     
EMPRESA:   CNPJ:  
COMPETÊNCIA:  VENCIMENTO:  
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO:  
VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO JÁ PAGO:  SALDO A PAGAR:  
NOME DO SEGURADO:   CPF:  
ORIGEM DO DÉBITO:  
Avisamos a esta empresa, com base no art. 91 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no art. 365 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , e na OS/Conjunta/INSS/DAF/DSS nº 86/98 , que deverá ser descontada na folha de pagamento do segurado em questão o valor de SALDO A PAGAR, supra informado, até o limite mensal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, e recolher ao INSS, mediante preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, que enviamos anexa a este aviso.   O recolhimento deverá ser efetuado na rede bancária conveniada até o dia 2 (dois) do mês seguinte àquela que se referir ao desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois. O não recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimos legais previstos na legislação previdenciária. Caso a empresa não mais mantenha vínculo com o devedor ou esteja em situação que impossibilite a retenção, deverá justificar-se, dentro do prazo do vencimento da competência e com documentação comprobatória, no seguinte endereço:
APS:   CÓDIGO:  
ENDEREÇO:  

______________________, ____ de _______________ de _______

Assinatura e Carimbo do Funcionário

ANEXO III
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
AVISO DE FALTA DE RECOLHIMENTO

  REFERENTE AVISO  
  Nº DO AVISO:  DATA DA EMISSÃO: 
 
EMPRESA:   CNPJ: 
Informamos que, até o momento, não consta em nossos registros o recolhimento referente ao aviso em referência.   Solicitamos o comparecimento do representante legal da empresa, munido de documentação comprobatória, para justificar a falta de recolhimento, no endereço abaixo informado.
O não cumprimento desta solicitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da mesma, constituirá infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212/91 , sujeitando-se a empresa à multa de que trata o art. 92 da mesma Lei .   O não recolhimento de valor retido da remuneração de empregado é crime previsto no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal , com a nova redação dada pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000 .
AGÊNCIA/UAA/APS:   CÓDIGO: 
ENDEREÇO:  

________________________ , ____ de _______________ de _______

_________________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Funcionário

ANEXO IV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003

PROCURAÇÃO  A CARGO DO INSS  
  CÓDIGO DA UNIDADE:  E/NB:  
  RUBRICA E CARIMBO DO CHEFE DA UNIDADE:  
 
 
________________________________________________________________________________
NOME COMPLETO DO SEGURADO/PENSIONISTA  
_______________________
NACIONALIDADE 
_______________________
ESTADO CIVIL 
______________________
IDENTIDADE  
______________________
CPF 
______________________
PROFISSÃO 
______________________
Residente na RUA/AV./PRAÇA  
______________________
Nº 
______________________
COMPLEMENTO 
___________
BAIRRO 
_____________
CIDADE/ESTADO 
nomeia e constitui seu bastante procurador o(a) Sr(a).   _________________________________
NOME COMPLETO DO PROCURADOR  
______________________
NACIONALIDADE 
______________________
ESTADO CIVIL 
______________________
IDENTIDADE  
______________________
CPF 
______________________
PROFISSÃO 
Residente na   ______________
RUA/AV./PRAÇA 
______________________
Nº 
______________________
COMPLEMENTO 
____________
BAIRRO 
_______________
CIDADE/ESTADO 
a quem confere poderes especiais para representá-lo perante o INSS, bem como usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento do presente mandato, por encontrar-se:  
INDICAR UMA DAS OPÇÕES ABAIXO:  
Incapacitado de locomover-se,  
Ausente,   _________________________________________________________________
INDICAR O PRAZO DA AUSÊNCIA (MÊS/ANO) E, EM CASO DE VIAGEM AO EXTERIOR, INDICAR O PAÍS DE DESTINO  
com fins específicos de:  
INDICAR UMA DAS OPÇÕES ABAIXO:  
Receber mensalidades de benefícios, receber quantias atrasadas e firmar os respectivos recibos.  
Requerer benefícios, revisão e interpor recursos.  
______________________
LOCAL E DATA 
_________________________________________   ASSINATURA DO SEGURADO/PENSIONISTA

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão.

Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidade previstas nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal .

______________________________________
LOCAL E DATA 
______________________________________
ASSINATURA DO PROCURADOR 

CÓDIGO PENAL  Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
 
DIRBEN-8067 

ANEXO V
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Nota: Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 96, de 23.10.2003, DOU 27.10.2003 , que altera este Anexo.

CÓDIGO  DESCRIÇÃO 
1007  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1104  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP 
1120  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% ( Lei nº 9.876/99 ) - NIT/PIS/PASEP 
1147  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% ( Lei nº 9.876/99 ) - NIT/PIS/PASEP 
1201  GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
1406  Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1457  Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1503  Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 
1554  Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1600  Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1651  Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1708  Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 
2003  Empresas Optantes pelo Simples CNPJ 
2100  Empresas em Geral CNPJ 
2119  Empresas em Geral CNPJ - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
2208  Empresas em Geral CEI 
2216  Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
2305  Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ 
2321  Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI 
2402  Órgãos do Poder Público CNPJ 
2429  Órgãos do Poder Público CEI 
2437  Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física 
2445  Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2500  Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ 
2607  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ 
2615  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ - exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2631  Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ 
2640  Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) 
2658  Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 
2682  Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) 
2704  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI 
2712  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2801  Reclamatória Trabalhista CEI 
2810  Reclamatória Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC SESI, SENAI, etc.) 
2909  Reclamatória Trabalhista CNPJ 
2917  Reclamatória Trabalhista - CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
3000  ACAL CNPJ 
3107  ACAL CEI 
3204  GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4006  Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4103  Pagamento de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4200  Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4308  Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4316  Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - art. 2º da Lei nº 8.641/1993  
6009  Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6106  Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6203  Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência 
6300  Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6408  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ 
6432  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI 
6440  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 DEBCAD 
6459  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 NB 
6467  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 NIT/PIS/PASEP 
8001  Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8109  Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8133  Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8141  Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8150  Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8168  Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8176  Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8206  Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8257  Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
9008  Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

ANEXO VI
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-ASSISTENTE - SIMA

Prezado Dr(a).   Contando com sua preciosa colaboração, solicitamos o obséquio de nos fornecer os dados abaixo relacionados, que servirão para subsidiar a conclusão do exame médico pericial. O fornecimento destas informações, sigilosas e de utilização exclusiva para subsidiar a análise do benefício pleiteado, conta com autorização do segurado interessado ou seu responsável legal ( Lei nº 3.268/57 , Lei nº 7.713/88 , Lei nº 8.213/91 , Lei nº 9.250/99 , Decreto nº 44.045/58 , Decreto nº 3.048/99 e Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.246/88 e 1.484/97)
Comprovante de hospitalização;  
Diagnóstico/CID-10  
Exames complementares realizados  
Data do primeiro atendimento  
Evolução detalhada do quadro  
Estado atual da doença  
Outros  
Atenciosamente,  
______________________
CÓDIGO DA UNIDADE 
_______________________
DATA 
____________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO DO INSS 
SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL  
 
______________________________________________
NOME COMPLETO  
__________________________  RG
autorizo a emissão, em caráter confidencial, das informações acima solicitadas, por atenderem a meu interesse (ou de interesse de  
____________________________
NOME COMPLETO
de quem sou responsável legal). 
Nº REQUERIMENTO/NB  
ASSINATURA DO SEGURADO OU DO RESPONSÁVEL LEGAL  

DIRBEN-8249

Verso do Anexo VI - SIMA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - RELATÓRIO MÉDICO

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

A legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 , que a regulamenta. O atual código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº 1.246/88, de 08.01.1988 , do qual destacam-se os seguintes artigos, que fundamentam o presente documento:

CAPÍTULO V
- RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.

Art. 70. Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

Art. 71. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.

CAPÍTULO VII
- RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 83. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.

CAPÍTULO X
- ATESTADO E BOLETIM MÉDICO

É vedado ao médico:

Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 116. Expedir boletim médico falso ou tendencioso.

Art. 117. Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.

CAPÍTULO XIV
- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142. O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

RESOLUÇÃO CFM nº 1.484/97

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 , e,

CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;

CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;

CONSIDERANDO que o ordenamento ético e jurídico nacional prevê situações excludentes de violação do segredo profissional;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 11 de setembro de 1997, resolve:

É permitido ao médico, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, fornecer atestado médico com o diagnóstico.

No caso da solicitação ser feita pelo paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no documento.

A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Brasília/DF, 11 de setembro de 1997.

WALDIR PAIVA MESQUITA

Presidente

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

2º Secretário

Publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22.09.1997 - Página 21075

ANEXO VII
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003

1. MODELO DE CARIMBO DE CARGA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:

Nesta data FAÇO CARGA do

Processo Administrativo nº........................

Ao Dr. ..........................................................................

OAB/ ........... Nº ...............

_____________________________
Assinatura do servidor/matrícula 
____________________________
Data 

2. MODELO DE CARIMBO DE DEVOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:

Nesta data o Processo Administrativo

nº ........................, FOI DEVOLVIDO pelo

Dr. ......................................................................

OAB/ ........... Nº ...............

_____________________________
Assinatura do servidor/matrícula 
____________________________
Data 

ANEXO VIII
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

ÓRGÃO EMITENTE:  CGC:  
DADOS PESSOAIS  
NOME:  
RG:  ÓRGÃO EXPEDIDOR:  DATA DE EXPEDIÇÃO: 
CPF:  TÍTULO DE ELEITOR:  PIS/PASEP: 
DATA DE NASCIMENTO:  NOME DA MÃE:  
ENDEREÇO:  
  DADOS FUNCIONAIS
CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO:  
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO:  DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL:  
DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO:   
DATA DE ENCERRAMENTO/AFASTAMENTO:  
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DISPENSA/DEMISSÃO:  DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL:  
     
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL  
NOME:  NOME:  
MATRÍCULA:  MATRÍCULA:  
CARGO:  CARGO:  
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR  ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR  
LOCAL e DATA:  
OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS:  

ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÊM EMENDAS NEM RASURAS

ANEXO IX
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
(ref. arts. 13 , 14 e 15 da Lei nº 8.745/93 )

ÓRGÃO EMITENTE:  CGC: 
DADOS FUNCIONAIS  
EMPREGO E ATIVIDADE EXERCIDA:  DATA DE ADMISSÃO: 
INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES:  DATA DE ENCERRAMENTO/AFASTAMENTO: 
 
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  VISTO PELO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL 
NOME: MATRÍCULA: CARGO:  NOME: MATRÍCULA: CARGO: 
ASSINATURA E CARIMBO  ASSINATURA E CARGO 
LOCAL E DATA  
 
OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS  

ESTA DECLARAÇÃO NÃO DEVERÁ CONTER EMENDAS NEM RASURAS.

ANEXO X
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL

CÓDIGO DA UNIDADE:    NOME DA UNIDADE:  
  DATA  
   
NOME DO SEGURADO:     NB/Nº DO PROCESSO: 
Ao Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade da Gerência-Executiva ___________________ para análise dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais e do formulário DIRBEN - 8030, visando verificar e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos declarados.  
       
Da análise do(s) formulário(s) DIRBEN - 8030 e do(s) Laudo(s) Técnicos(s) observar se:   a) o formulário DIRBEN - 8030 apresenta campos não preenchidos e/ou rasurados; b) não existe o Laudo Técnico ou se o mesmo não foi anexado; c) se o Laudo Técnico está incompleto/incorreto (não contendo informações sobre EPI e EPC, não conclusivo ou não assinado, ou assinado por pessoa não habilitada, etc.); d) se a empresa não prestou informações solicitadas para sanear as dúvidas suscitadas; e) nas situações previstas nas alíneas anteriores, deve ser feita exigência ao segurado, detalhando o que necessita de retificação/ratificação ou maiores esclarecimentos, para que o mesmo busque, junto à empresa, as informações complementares; f) após a verificação e a adoção dos procedimentos necessários, encaminhamos o(s) formulário(s) DIRBEN-8030 e o(s) Laudo(s) Técnico(s) que se encontram na seguinte situação:
EMPRESA  PERÍODO  SITUAÇÃO DOS DOCUMENTOS  
    EM EXIGÊNCIA  CORRETO 
 
OBSERVAÇÕES/JUSTIFICATIVAS:  
 
     
LOCAL E DATA    ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR  
       
DIRBEN-8247     

ANEXO XI
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL

NOME DO SEGURADO:  NB/Nº DO PROCESSO:  
   
     
Da análise técnica procedida na documentação encaminhada ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade visando a verificar e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos, concluímos que:  
o Laudo Técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.  
EMPRESA   PERÍODO 
 
JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS:   
o Laudo Técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.  
EMPRESA   PERÍODO 
 
JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS:   
o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente, conforme descrição abaixo  
EMPRESA  PERÍODO  AGENTE NOCIVO 
 
OBSERVAÇÕES/JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS  
Encaminhe-se à Unidade de Origem.  
 
     
CÓDIGO    ASSINATURA, CARIMBO E MATRÍCULA DO MÉDICO-PERITO 
     
DIRBEN-8248  

ANEXO XII
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003

  DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL  
I - DADOS DO SEGURADO: 1. Nome: _______________________________________ 2. Apelido: _____________ 3. DN: _____________________________; 4. RG: _______________ 5. CPF: ______________________ 6. Estado Civil: _______________________________; 7. Endereço: ___________________________________________ ; 8. Bairro: ____________________________ 9. Município: _____________________.10. UF:______ ; 11. Ponto de Referência: ______________________ 12. Confrontantes ou vizinhos: ________________________________________  
13. Nº da filiação no Sindicato (se houver): _______ 14. Data da filiação (quando filiado): ____/____/____ Profissão atual: __________________________________________________________________________________________   II - DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL:
NOME DO PROPRIETÁRIO:  ENDEREÇO:  PERÍODO:  CATEGORIA DO TRABALHADOR RURAL: 
       
       
III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA: Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.)  
IV - DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINA:   (subsistência; comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada)
V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO (apresentar cópia e original) ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar às informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto a declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação):  
VI - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE:   Sindicato/Colônia (nome do sindicato ou colônia de pescadores) ___________________________ CGC _______________________, Endereço ____________________________________________________________________, Fundado em ___/___/___.
VII - DADOS DO REPRESENTANTE SINDICAL: Eu _____________________________________________________, RG nº ________________ CPF ________________, (estado civil) _______________, residente ______________________________ Município de ____________________________, UF ___, declaro sob as penas da Lei que todas as informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no art. 171 e/ou no art. 299 do Código Penal .   Data:_______________________________ Assinatura:_____________________________________________ ) Observação: Caso os campos acima não forem suficientes para dispor as informações, poderá ser anexado complemento e este formulário.

ANEXO XIII
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003

ENTREVISTA

E/NB:_____________________________ DER:___/____/____

I - DADOS DO SEGURADO:

1. Nome: __________________________________

2. Apelido________________

3. DN_____________

4. RG Nº ________________________

5. CPF:________________

6. Estado Civil:__________________________

7. Endereço: ____________________________________________

8. Bairro: ________________________ 9. Município: ______________________ 10. UF:_____________________

11. Ponto de referência: _____________________________________________

12. Confrontantes: ________________________________________________

II - ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) E PERÍODO(S) A SER COMPROVADO:

____________________________________________________________________________________________________________________________________

III - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRE-SAFRAS:

___________________________________________________________________________________________________________________________________

IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA, DE ACORDO COM CADA PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA - HISTÓRICO DA VIDA PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO - Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um Terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foi desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, etc.

__________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO XIV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

CÓDIGO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: __________________________________________________________  
NOME DO SEGURADO: _______________________________________________________________________________  
ESPÉCIE E NB: _______/________________________________.  
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, através de declaração Sindical/Colônia, na forma prevista no inciso III, art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , com a redação alterada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995 . Homologamos os seguintes períodos em virtude de entrevista e termo de declaração ou existência de documentos:  
PERÍODOS DE ATIVIDADE  CATEGORIA DE TRABALHADOR RURAL 
   
   
   
   
   
   
   
   
Deixo de homologar os Seguintes períodos:  
Motivo pelo qual os períodos, acima mencionados, não foram homologados:  
______________________________________________, ___, ___/___/___.
(local e data)  
______________________________________________
Assinatura e matrícula do servidor
Assinatura e matrícula do Chefe do Serviço/Seção de benefício ou Chefe da Agência  

ANEXO XV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Nota: Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 , que altera este Anexo.

Empresa/Estabelecimento: CNPJ   CNAE: 
  ANO:  
Nome do Trabalhador:  
NIT:  CTPS:   Data de Admissão na empresa:  
Data do Nascimento:   Sexo:  
10  CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº   CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº  
  CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº   CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº  
  CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº   CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº  
11  Requisitos da Função:  
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA  
12  Descrição das Atividades:  
 
 
 
 
13  Período:  14  Setor:  15  Cargo:  16  Função:  17  CBO:  
___/___/___ a ___/___/___                  
___/___/___ a ___/___/___                  
___/___/___ a ___/___/___                  
___/___/___ a ___/___/___                  
___/___/___ a ___/___/___                  
___/___/___ a ___/___/___                  
___/___/___ a ___/___/___                  
___/___/___ a ___/___/___                  
___/___/___ a ___/___/___                    

EXPOSIÇÃO  
18  Período:  19  Agente:  20  Intensidade/
Concentração: 
21  Técnica Utilizada:  22  Proteção eficaz EPI/EPC:  23  GFIP Código:  
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                         

EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTAR/EXPOSIÇÃO  
24  Data:  25  Tipo:  26  Descrição dos Resultados (normais/alterados):  
             
             
             
             
             
             
    Exame audiométrico de referência:   Exame audiométrico de seqüencial:    
    Orelha Direita  Orelha Esquerda  Orelha Direita  Orelha Esquerda  
    ( ) Normal  ( ) Normal  ( ) Normal  ( ) Normal   
    ( ) Anormal   ( ) Anormal   ( ) Anormal  ( ) Anormal   
    ( ) Estável  ( ) Estável   
    ( ) Agravamento  ( ) Agravamento   
    ( ) Ocupacional  ( )Ocupacional  ( ) Ocupacional  ( ) Ocupacional   
    ( ) Não
Ocupacional 
( ) Não
Ocupacional 
( ) Não
Ocupacional 
( ) Não
Ocupacional 
 
27  Exposição a
agente nocivo: 
( ) Habitual/
Permanente 
( ) Ocasional/
Intermitente 
( ) Ausência de Agente Nocivo  
28  Data da Emissão do Documento: _________/________/___________    

Responsável pelas Avaliações/Informações  
_____________________________
Nome e CRM do Médico do Trabalho/ou Coordenador do PCMSO 
__________________________
Nome e CRM/CREA do Responsável pelo LTCAT 
____________________________
Empresa
(assinatura e identificação) 
As informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/PPRA/PGR e PCMSO  

Instruções de Preenchimento

O PPP é um documento histórico-laboral pessoal, com propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também poderá ser solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR e do PCMSO com informações administrativas;

Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou não.

O PPP deve ser elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e será entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho;

Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Quando for o caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis legais validando o PPP do período.

7

Nota: Redação conforme publicação oficial.

ANEXO XVI
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003

  DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL  
I - DADOS DO SEGURADO:   1. Nome: ________________________ 2. Apelido __________________ 3. DN: _______ 4. RG Nº _________ 5. CPF: ____________

6. Estado Civil: __________________ 7. Endereço: __________________________________ 8. Bairro: ________________________

9. Município: _____________________ 10. UF: ____ 11. Ponto de Referência: ____________________________________________

12. Confrontantes ou vizinhos: _______________________________________________________________________
II - DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL:  
NOME DO PROPRIETÁRIO:  ENDEREÇO:  PERÍODO:  CATEGORIA DO TRABALHADOR RURAL: 
       
       
       
III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:   Exemplo: em relação às Terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário safrista, etc.)
IV - DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINA:   (subsistência; comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar, qual cultura foi explorada)
V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO (Apresentar cópia e original ) ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar às informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto a declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação):  
VI - DADOS DA AUTORIDADE   Eu ________________________________________, RG ________________ CPF ________________,
(estado civil) _______________, Cargo ________________________________________, declaro que as informações
prestadas são verdadeiras, ciente da sanção prevista no art. 299 do Código Penal .
Data: ________________________________ Assinatura: _____________________________________________
Esclarecimentos: Esta declaração deverá ser fornecida por autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça o pretendente no exercício da atividade rural há mais de cinco anos.   Entre essas autoridades incluem-se: Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Comandantes Militares do Exercito, Marinha, Aeronáutica, e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiro, Polícia Militar etc.) e o Representante Legal de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural.

ANEXO XVII
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 95/2003
TABELA DO SALÁRIO BASE NO PERÍODO DE 29.11.1999

PERÍODO 29.11.1999 à 31.05.2000  
Classe  Salário-base (R$)  De 12/1999 a
11/2000 
De 12/2000 a
11/2001 
De 12/2001 a
11/2002 
De 12/2002 a
03/2003 
A partir de
01.04.2003 
136,00 
251,06 
376,60  12 
502,13  12 
627,66  24  12 
753,19  36  24  12 
878,72  36  24  12 
1.004,26  48  36  24  12   
1.129,79  48  36  24  12 
10  1.255,32  -   

PERÍODO DE 01.06.2000 À 30.11.2000  
Classe  Número mínimo de Meses de Permanência  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 1 a 3  12  De 151,00 a 398,48  20,00  De 30,20 a 79,70 
12  531,30  20,00  106,26 
24  664,13  20,00  132,83 
36  796,95  20,00  159,39 
36  929,77  20,00  185,95 
48  1.062,61  20,00  212,52 
48  1.195,43  20,00  239,09 
10  1.328,25  20,00  265,65   

PERÍODO DE 01.12.2000 À 31.03.2001  
Classe  Número mínimo de Meses de Permanência  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 1 a 5  12  De 151,00 a 664,13  20,00  De 30,20 a 132,83 
24  796,95  20,00  159,39 
24  929,77  20,00  185,95 
36  1.062,61  20,00  212,52 
36  1.195,43  20,00  239,09 
10  1.328,25  20,00  265,65   

PERÍODO DE 01.04.2001 À 31.05.2001  
Classe  Número mínimo de Meses de Permanência  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 1 a 5  12  De 180,00 a 664,13  20,00  De 30,20 a 132,83 
24  796,95  20,00  159,39 
24  929,77  20,00  185,95 
36  1.062,61  20,00  212,52 
36  1.195,43  20,00  239,09 
10  1.328,25  20,00  265,65   

PERÍODO DE 01.06.2001 À 30.11.2001  
Classe  Número mínimo de Meses de Permanência  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 1 a 5  12  De 180,00 a 715,00  20,00  De 30,20 a 143,00 
24  858,00  20,00  171,60 
24  1.000,99  20,00  200,20 
36  1.144,01  20,00  228,80 
36  1.287,00  20,00  257,40 
10  1.430,00  20,00  286,00   

PERÍODO DE 01.12.2001 À 31.03.2002  
Classe  Número mínimo de Meses de Permanência  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 1 a 6  12  De 180,00 a 858,00  20,00  De 30,20 a 171,60 
12  1.000,99  20,00  200,20 
24  1.144,01  20,00  228,80 
24  1.287,00  20,00  257,40 
10  1.430,00  20,00  286,00   

PERÍODO DE 01.04.2002 À 31.05.2002  
Classe  Número mínimo de Meses de Permanência  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 1 a 6  12  De 200,00 a 858,00  20,00  De 40,00 a 171,60 
12  1.000,99  20,00  200,20 
24  1.144,01  20,00  228,80 
24  1.287,00  20,00  257,40 
10  1.430,00  20,00  286,00   

PERÍODO DE 01.06.2002 À 31/03/2003  
Classe  Número mínimo de Meses de Permanência  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 1 a 6  12  De 200,00 a 936,94  20,00  De 40,00 a 187,39 
12  1.093,08  20,00  218,62 
24  1.249,26  20,00  249,85 
24  1.405,40  20,00  281,08 
10  1.561,56  20,00  312,31   

PERÍODO DE 01.04.2003 À 31.05.2003  
Classe  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 01 à  240,00  20,00  48,00 
10  1.561,56  20,00  312,31 
À PARTIR DE 01.06.2003  
Classe  Salário-Base (R$)  Alíquota (%)  Contribuição (R$) 
De 01 à  240,00  20,00  48,00 
10  1.869,34  20,00  376,83 

ANEXO XVIII
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 )

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 099/2003
COMUNICADO nº __________/__________

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA/INSS  
LOCALIDADE:  CÓDIGO: 
ENDEREÇO:  
AO SINDICATO:   ENDEREÇO:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informa que foi emitida Representação (tipo: RA ou RFP) ao (órgão destinatário) na defesa de direitos dos trabalhadores filiados a esse Sindicato, relativa à Segurança e Saúde do Trabalho.   Para conhecimento do teor da Representação, o Sindicato deverá procurar o órgão público destinatário.

____________,____de__________de_______

_____________________________
Assinatura e Carimbo do Funcionário