Instrução Normativa DC/INSS nº 95 de 07/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003

Arts. 296 ao 563

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 296. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.

Art. 297. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa :

I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início das contribuições.

Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

Art. 298. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação de DIC, conforme o disciplinado nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa far-se-á:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito (DETRAN) ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço (ISS), em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante JA.

Seção II
Da indenização

Art. 299. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.

Subseção I
Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral de Previdência Social

Art. 300. As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes da comprovação de exercício de atividade, cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 301. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 300 desta Instrução Normativa, será fixado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.

§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido ou não.

§ 2º Para o segurado empregador rural até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:

I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

§ 4º O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Art. 302. Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 301 desta Instrução Normativa .

Art. 303. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:

I - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente;

II - multa de dez por cento.

Art. 304. Para a regularização das contribuições devidas, referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento), serão apuradas da mesma forma são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.

Art. 305. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Art. 306. Caberá às APS:

I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não obrigatória;

IV - informar se trata ou não de contagem recíproca de tempo de serviço;

V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo, ou ao salário-base ou à remuneração percebida no RPPS, conforme o caso.

Art. 307. Caberá, ainda, à APS, por meio do Setor da Receita Previdenciária, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta Instrução Normativa.

Art. 308. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 459 desta Instrução Normativa .

Art. 309. Os débitos ou as indenizações, decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta Instrução Normativa, poderão ser computados para fins de interstícios.

Art. 310. Quando se tratar de débito ou de indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada nesse período, para fins de interstício, será aquela recolhida em dia mais próximo da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do RPS .

Art. 311. Quando se tratar de débito ou de indenização anterior à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário-base.

Art. 312. Poderão ser computados, para fins de interstícios:

I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não sujeitas à escala de salário-base;

II - somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não sujeita à escala de salários-base ou perdido a qualidade de segurado.

Art. 313. Não serão computados, para fins de interstícios:

I - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários-base anteriores à perda da qualidade de segurado;

II - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.

Art. 314. No período de débito regularizado na forma desta Instrução Normativa, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida a progressão ou a regressão na escala de salários-base.

Art. 315. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 300 e 301 desta Instrução Normativa , ficando sujeitas à legislação de regência:

I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;

II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário-base;

III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.

Art. 316. Se o período de débito, regularizado na forma do art. 301 desta Instrução Normativa , integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário-base.

Art. 317. No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 306 desta Instrução Normativa .

Art. 318. É vedada a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Subseção II
Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 319. A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991 , para período de filiação obrigatória ou não anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RPPSA que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na DER e sobre ela será aplicado o disposto no art. 303 desta Instrução Normativa .

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 320. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas a a c do inciso XVI do art. 37 da CF .

§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.

§ 2º Serão informados no campo: "observações" da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão.

Art. 321. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99 , mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista.

Art. 322. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

Art. 323. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 324. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, exceto para o empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do RPS .

Art. 325. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

Art. 326. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação junto ao órgão de Regime Próprio de Previdência e se devolvido o original, poderá a Certidão ser revista, inclusive para fracionamento de períodos, conforme o disposto no art. 323 desta Instrução Normativa .

Art. 327. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir ou não aposentadoria.

Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.

Art. 328. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS , em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003 .

§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

§ 2º Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

Art. 329. Se o segurado estiver em gozo de Abono de Permanência em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC, referente ao período de filiação ao RGPS, para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS.

Art. 330. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS , deverá ser utilizado o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca (DIRBEN-8070).

Art. 331. Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997 , que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente.

Parágrafo único. Deverão ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.

Art. 332. Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as CTC que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, deverão ser revistas, observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso.

Subseção Única
Da Revisão da CTC
Da Revisão e Emissão de 2ª via da CTC

Art. 333. Serão permitidas a revisão e a emissão da 2ª via da CTC, mediante os seguintes critérios:

I - apresentação de requerimento pelo interessado com vistas ao cancelamento da Certidão emitida anteriormente;

II - juntada da Certidão original no referido requerimento;

III - apresentação de Certidão emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a existência ou não de averbação e sobre a utilização dos períodos lavrados na Certidão emitida pelo INSS, bem como, se for o caso, informações sobre os períodos averbados;

IV - análise dos períodos, de acordo com as regras vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I, III e IV deste artigo.

Seção II
Da Compensação Previdenciária

Art. 334. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17 de dezembro de 1999 , o que for referente à compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.

Art. 335. A Compensação Previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , e legislação subseqüente.

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 , no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999 , alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999 , e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999 .

§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999 , desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796 .

§ 3º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112, de 06 de julho de 1999 , os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;

b) Aposentadoria por Idade;

c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;

d) Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.

§ 4º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717/98 , com as alterações introduzidas pela MP 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 .

Art. 336. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados como:

I - Regime Geral de Previdência Social - o regime previsto no art. 201 da CF , gerido pelo INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social - os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - Regime de Origem - o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - Regime Instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991 .

Art. 337. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20 , 21 e 151 da Lei nº 8.213/1991 , e a pensão dela decorrente.

Art. 338. A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 .

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 .

§ 3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 1992.

Art. 339. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.

Art. 340. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta Instrução Normativa, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 341. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.

Art. 342. O Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:

I - ente da Federação a que se vincula;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - banco, agência bancária e conta corrente do ente federativo;

V - períodos de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da Federação;

VI - benefícios garantidos;

VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VIII - denominação do administrador do regime;

IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, objetos da Compensação Previdenciária.

§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer Compensação Previdenciária.

Art. 343. Os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 346 desta Instrução Normativa deverão ser enviados digitalizados.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, para a APS à qual estiver vinculado.

Art. 344. O administrador de cada RPPS celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social - MPS, visando:

I - à fiel observância da legislação pertinente;

II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou CTC entre os Regimes de Previdência;

III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos - SISOBI.

Art. 345. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da Compensação Previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998 .

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Subseção I
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 346. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999 .

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.

Art. 347. A Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da RMI ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o parágrafo anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

Art. 348. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.

§ 1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.

§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Subseção II
Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

Art. 349. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 346 desta Instrução Normativa .

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:

I - confrontação entre os períodos constantes da certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS;

II - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida certidão;

III - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado.

Art. 350. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze) contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

Art. 351. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.

§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.

§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.

Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.

Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.

Art. 353. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Subseção III
Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

Art. 354. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/1999 , relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º Os casos de requerimentos apresentados dentro do prazo estipulado no caput e indeferidos a qualquer época, terão seus direitos resguardados.

§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na de cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 355. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à Compensação for mantido.

Art. 356. Os débitos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o INSS, existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da Compensação Previdenciária prevista no art. 354 desta Instrução Normativa .

Art. 357. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até 240 (duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 358. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária e em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o RPPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele referentes.

Art. 359. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Art. 360. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 346 desta Instrução Normativa , qualquer revisão no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação Previdenciária.

§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 361. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o previdenciário;

II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de qualquer natureza a implicar redução da capacidade funcional;

III - o aposentado por invalidez;

IV - o segurado sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;

VII - os portadores de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.

Art. 362. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional dos beneficiários descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.

§ 1º De acordo com as condições administrativas e técnicas da Reabilitação Profissional, poderão ser realizadas articulações junto à comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho.

§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I - avaliar a incapacidade para o enquadramento nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 ;

II - homologar o processo de habilitação profissional realizado na comunidade;

III - promover programas de Reabilitação Profissional.

§ 3º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à Reabilitação Profissional não tiver sido qualificada profissionalmente, deverá cumprir o programa de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, para a emissão do certificado.

§ 4º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à Reabilitação Profissional tiver se submetido a um programa de qualificação na comunidade, deverá ser avaliada por equipe técnica de Reabilitação Profissional do INSS, para emissão de certificado.

Art. 363. O atendimento aos beneficiários em Programa de Reabilitação Profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS, conduzidos por equipes técnicas constituídas por Médicos-Peritos e por Orientadores Profissionais de nível superior.

Art. 364. Os encaminhamentos que motivem deslocamento de beneficiários à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância da localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Parágrafo único. Não terão direito ao auxílio de que trata o caput deste artigo, os encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou de acordos de homologação de readaptação e de cooperação técnico-financeira.

Art. 365. Nos casos de solicitação de novo benefício, por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Médico-Perito deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico-pericial.

Art. 366. O empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de doença do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção de auxílio-doença, poderá ser encaminhado à Reabilitação Profissional, por convênio próprio e para readaptação de função, firmado entre a área competente do INSS e a empresa de origem do segurado, com vistas à Reabilitação Profissional.

§ 1º No caso de empregados que não estejam em percepção de auxílio-doença, poderá ser firmado convênio para a homologação da readaptação profissional desenvolvida ou promovida pela empresa.

§ 2º O convênio ou o acordo de que trata o caput deste artigo terá como objetivo a avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade entre a função proposta e o potencial laboração do empregado.

§ 3º Quando da conclusão da avaliação, o INSS emitirá o Certificado de Homologação de Readaptação ou de Habilitação Profissional.

Art. 367. São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS , desde que constatado a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 1º Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho.

§ 2º Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho.

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA

Art. 368. A JA não poderá ser processada isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 369. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS , do registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 370. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.

Art. 371. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Servem como provas de existência da empresa, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 372. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS .

§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.

§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;

III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 373. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 374. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do ex-patrão.

Art. 375. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando serão ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 376. Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;

VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;

VII - o que é parte interessada;

VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.

Art. 377. A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da APS, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da JA.

Art. 378. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.

§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

§ 2º Do Termo de Depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal , para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do Termo a ocorrência.

§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o Termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 7º Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 379. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à Zona de Influência de outra APS, a essa APS será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 381 desta Instrução Normativa .

Art. 380. Se após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 381. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a autoridade competente para designar o processante da JA.

Art. 382. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA, deve ser entendida como:

I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material sendo, portanto, emitida conclusão quanto à forma e ao mérito;

II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao mérito apontando que os documentos apresentados não são suficientes à comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.

Art. 383. Se após homologada a JA, ficar evidenciado que:

I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;

II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência à Divisão/Serviço da Receita Previdenciária da APS, para as providências cabíveis.

Art. 384. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

Art. 385. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 386. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS ;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997 ;

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , ficam também isentos de desconto de IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e fibrose cística (mucoviscidose);

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea c do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

e) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda - IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e V deste artigo, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Art. 387. A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.

Art. 388. As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil , vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único. O fato de constar na Certidão de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.

Art. 389. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

c) Número de Identificação do Trabalhador - NIT: o número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;

II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:

1. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

2. original ou cópia autenticada da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou Relação de Empregados - RE, ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com o respectivo comprovante de entrega ao órgão competente (RAIS - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Ministério do Trabalho e Emprego, FGTS - Caixa Econômica Federal), sendo que a entrega da GRE/GRR não era restrita somente à Caixa Econômica Federal, mas a qualquer banco conveniado;

3. original ou cópia autenticada da GFIP ou Guia Rescisória de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP, esta até 28.09.2001, e documentos retificadores, desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP e para a GFIP em que haja recolhimento ao FGTS, o comprovante de entrega, necessariamente, tem que conter autenticação mecânica do valor recolhido;

4. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

5. ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária - PDV;

6. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

7. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

8. para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, um dos seguintes documentos:

1. original ou cópia autenticada da GFIP e documentos retificadores desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP;

2. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, corroborados com Solicitação de Pesquisa ou Requisição de Diligência, a priori.

c) empregado doméstico, os seguintes documentos:

1. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e

2. Guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

d) contribuinte individual:

1. guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

2. para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade junto à empresa;

3. para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876 , deverá comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverão ser verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo.

Art. 390. Se após a análise da documentação, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, caso os documentos apresentados pelo segurado apresentem suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar ou não a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 438 a 451 desta Instrução Normativa .

Art. 391. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS.

Art. 392. O exame médico para a concessão e a manutenção do benefício de que trata o art. 170 do RPS , realizado por profissionais e entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não necessita ser homologado por Médico do quadro de pessoal do INSS.

Parágrafo único. A Perícia Médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja conclusão prevalecerá.

Seção I
Da Procuração

Art. 393. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:

I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;

II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;

III - por procurador legalmente constituído.

Art. 394. O segurado ou o seu dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por Advogado ou não.

§ 1º Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.

§ 2º Para fins de habilitação de benefício, cujo requerente encontra-se representado por procurador, deverá ser apresentado:

I - para os profissionais liberais (advogados):

a) Instrumento de procuração original;

b) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;

c) CPF.

II - para os procuradores legalmente constituídos, não enquadrados como profissionais liberais:

a) Instrumento de Procuração original;

b) documento de identificação;

c) CPF.

§ 3º Após o cadastramento da procuração, anexar uma cópia ao processo administrativo.

Art. 395. Opera-se o mandato, quando alguém (o outorgado), recebe de outrem (o outorgante), poderes para, em nome do outorgante, praticar atos.

§ 1º Todas as pessoas maiores de dezoito anos, e as emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes, exceto os incapazes para os atos da vida civil.

§ 2º A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou público, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado no inicio do atendimento e cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procurador.

§ 3º Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do benefício, o Termo de Responsabilidade - DIRBEN-8032 - deverá ser preenchido.

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º No caso de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.

§ 6º Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos arts. 1.591 a 1.594 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.

§ 7º Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário: Procuração - DIRBEN 8067, Anexo IV desta Instrução Normativa, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número da identidade e nome do órgão emissor;

V - CPF;

VI - profissão;

VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;

VIII - indicação, por extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para requerimento de benefício;

IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do país de destino, se tratar de viagem ao exterior;

X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

XI - indicação de data, da Unidade da Federação e da cidade em que for passado;

XII - indicação do objetivo específico da outorga, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 8º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro-2000 .

§ 9º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela Autoridade Consular Brasileira, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12.09.2000 .

Art. 396. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 .

§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico.

§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento pôr período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado, devendo ser observado:

a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta Instrução Normativa ;

c) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.

§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

I - Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;

III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado.

Art. 397. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

§ 2º O instrumento de procuração para fins de recebimento de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

Art. 398. O curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para recebimento de benefício.

Art. 399. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

IV - término do prazo ou conclusão do feito.

Art. 400. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

Art. 401. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.

Art. 402. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.

§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, e a cópia desse recibo deverá ser arquivada.

§ 3º O beneficiário ou seu representante legal poderá solicitar o processo para tirar cópias fora do INSS, devendo ser acompanhado por um servidor, que ficará responsável pela integralidade do processo.

§ 4º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.

Art. 403. A retirada do processo administrativo do INSS deverá ser evitada. Porém, se necessário, poderá o Advogado efetuá-la mediante requerimento e termo de responsabilidade, protocolizados.

§ 1º O prazo mínimo para atendimento, pela APS, será de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data do protocolo.

§ 2º No requerimento deverá constar o compromisso do Advogado em devolver o processo em um prazo não superior a dez dias, contados a partir da data de entrega do processo, estando o Advogado ciente de que o não cumprimento do prazo estipulado implicará punições disciplinares cabíveis.

§ 3º Quando da retirada do processo, também denominado carga, pelo Advogado, a APS deverá proceder da seguinte forma:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;

II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data a ser devolvido o processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do Advogado;

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 4º A APS deverá proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo Advogado:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original para verificar:

a) se houve substituição ou extravio de peça processual;

b) existência de emendas ou rasuras nos autos.

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa;

§ 5º Caso não seja devolvido o processo no prazo pré-estabelecido, a APS deverá comunicar:

I - à Procuradoria da Gerência-Executiva, para fins de busca e apreensão;

II - à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.

Art. 404. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) , não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - quando o Advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

Art. 405. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906 , não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963 , que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de funções públicas, para poder representá-los.

Art. 406. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas APS.

Seção II
Do Serviço Social

Art. 407. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991 , no art. 161 do RPS , e na Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social da Previdência Social, publicada em 1994, e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Estabilidade Social a que se refere à Portaria nº 1.671, de 2000 .

Art. 408. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 409. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social e a pesquisa social.

§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que:

I - a elaboração do parecer social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do Assistente Social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social - DIRBEN-8221.

§ 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil socioeconômico cultural dos beneficiários, como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:

I - conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a APS;

II - conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária, considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;

III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;

IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.

Seção III
Do Pagamento de Benefícios

Art. 410. Observado o disposto no art. 400 desta Instrução Normativa, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.

Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito bancário, em nome do beneficiário, observando que no caso de benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao Órgão Pagador - OP. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 410. Observado o disposto no art. 400 desta Instrução, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.
Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta em nome do beneficiário, observando:
I - no caso de benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador;
II - de acordo com a Portaria MPS nº 837, de 20 de junho de 2003 , os benefícios concedidos pelo INSS, a partir de 1º de julho de 2003, cujo valor do último salário-de-contribuição constante do Período Básico de Cálculo - PBC -, for igual ou superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), terão os pagamentos efetuados, exclusivamente, por meio de crédito em conta, exceto os benefícios de auxílio-doença, que poderão fazer a opção;
III - aplica-se o disposto no inciso anterior, aos benefícios em manutenção com Renda Mensal Atualizada igual ou superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), concedidos até 30 de junho de 2003;
IV - os valores mencionados nos incisos II e III deste artigo, serão atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS;
V - os benefícios concedidos por ordem judicial, inclusive Pensão Alimentícia - PA, poderão ser implantados sem a apresentação do número da conta, devendo a mesma ser apresentada no prazo de sessenta dias, sob pena de suspensão do pagamento do benefício."

Art. 411. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio poder.

§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - os loucos de todo o gênero;

II - os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;

III - os pródigos.

§ 3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos, será sempre declarada por sentença judicial.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 5º Verificada administrativamente a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o § 1º do art. 91 desta Instrução , a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição judicial.

Art. 412. A falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.

Parágrafo único. Deverá ser firmado pelo administrador provisório o Termo de Compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Art. 413. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 414. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 415. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.

Seção IV
Da acumulação de benefício

Art. 416. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-acidente;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru ( Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996 );

XIV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP 083 , convalidada pela Lei nº 10.666/2003 , o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS , não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS , o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

§ 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

a) mantido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedida a aposentadoria.

§ 5º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990 .

§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

Art. 417. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Art. 418. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 419. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS .

Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 420. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS, imprescindíveis ao reconhecimento do direito.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.

Art. 421. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

Art. 422. As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS, com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP, da DRD, da data de Início da Correção Monetária - DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio - PAB, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação para a APS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;

VIII - os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente;

IX - a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21.01.1998, informando o período que será objeto de pagamento por meio de Precatório.

§ 1º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 2º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção - FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas - PRISMA, Sistema Único de Benefícios - SUB, Sistemas de Benefícios - SISBEN e outros documentos que possam subsidiar a auditagem prévia.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 197 e art. 434, inciso III, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à legislação previdenciária deverão ser aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas, para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da Agência da Previdência Social - APS. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Ressalvado o disposto no art. 197, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à legislação previdenciária, deverão ser aplicadas à prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS no sentido de proceder à revisão."

§ 4º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 5º Na hipótese de existir alguma exigência, a DIC - das diferenças será a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído.

§ 6º Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

Art. 423. Os créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS, somente deverão ser liberados após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua regularidade.

Art. 424. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando à autorização do pagamento.

Art. 425. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do Gerente-Executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.

Art. 426. A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

§ 1º Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos.

§ 2º Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.

§ 3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria, para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia imediata, diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.

§ 4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto, que deve ser apresentada em juízo com estrita observância do respectivo prazo.

Art. 427. Periodicamente, a Divisão/Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial visando a atingir a eficiência processual.

Art. 428. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001 , deverá ser observado o disposto na Resolução PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de março de 2001 .

Art. 429. Somente serão encaminhadas para a Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.

Art. 430. Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria-Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS e pelas Gerências-Executivas.

Parágrafo único. A Divisão ou Serviço de Benefícios também deverá, periodicamente, e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial, a fim de atingir a eficiência processual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Seção VI
Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado.

Art. 431. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médico-pericial, poderá o servidor da área médica do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao Médico Assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física - IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda - MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao Médico Assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

Seção VII
Da revisão

Art. 432. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

PERÍODO  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  PRAZO 
Até 27.06.1997  Não havia previsão legal  Sem prazo 
De 28.06.1997 a 22.10.1998  MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 dez anos 
A partir de 23.10.1998  MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998   cinco anos
A partir de 20.11.2003  MP nº 138, de 19.11.2003 , acrescenta o art. 103-A a Lei nº 8.213.1991 Restabelece o prazo de dez anos 
(Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 432. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Período         Fundamentação legal      Prazo

Até 27.06.1997      Não havia previsão legal   Sem prazo

De 28.06.1997 a
22.10.1998      MP 1.523-9, de 1997,      10 (dez) anos
         convertida na
         Lei nº 9.528, de 1997

A partir de
23.10.1998      MP 1.663-15, de 1998,      05 (cinco) anos
         convertida na
         Lei nº 9.711, de 1998"

§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.

§ 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.

§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 197 desta Instrução Normativa .

§ 4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, conforme disposto no caput:

I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso tempestivo ao CRPS, por parte do segurado/interessado;

II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.

Art. 433. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução Normativa, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção conforme a seguir:

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;

II - na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando:

a) A APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão;

b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe a partir de então, o prazo de trinta dias para recurso.

Art. 434. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução Normativa , quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios:

I - revisão sem a apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;

b) serão corrigidas as diferenças desde a Data do Início do Benefício ou na Data do Requerimento para os segurados empregados, inclusive o doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento;

II - revisão de beneficio indeferido com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 432, desta Instrução Normativa, deve ser considerada como novo pedido de beneficio. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - revisão com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 432 desta Instrução Normativa , deve ser considerada como novo pedido de beneficio."

III - revisão de benefícios em manutenção com apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros são devidos a partir da Data do Pedido de Revisão - DPR. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Parágrafo único. As revisões previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas e processadas pela APS mantenedora do benefício, que deverá solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o caso.

Art. 435. Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução Normativa , em que a DIB esteja dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 ( art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994 ) ou a partir de 1º de março de 1994 ( Lei nº 8.880, de 1994 ), cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991 , serão adotados os seguintes procedimentos:

I - efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício;

II - aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de 1994.

§ 1º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

§ 2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 436. Observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução Normativa , na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 4 de outubro de 1988, dever-se-á:

I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;

II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;

III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.

Art. 437. A tabela de percentuais a serem aplicados no salário-de-benefício para obtenção da RMI, observado o § 2º do art. 188 do RPS , será a seguinte:

  Decreto nº 83.080, de 1979   Lei nº 8.213, de 1991  
Espécie  Percentagem Base  Percentagem de Acréscimo  Percentagem de Cálculo  Percentagem Base  Percentagem de Acréscimo  Percentagem de Cálculo 
Auxílio-doença B/31  70%  De 1% até 20%  70% a 90%  80% - ** Foi criado o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza  De 1% até 12%  80% a 92% Após. 
Após. Por invalidez B/32  70%  De 1% até 30%  70% a 100%  80%  De 1% até 20%  80% a 100% 
Após. Por idade B/41  70%  De 1% até 25%  70% a 95%  70%  De 1% até 30%  70% a 100% 
Após. Especial B/46  70%  De 1% até 25%  70% a 95%  85%  De 1% até 15%  100% 
Após. Por tempo de contribuição B/42  80%  De 3% até 15%  80% a 95% (aos 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se mulher)  70%  De 6% até 30%  70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher) 
Após. Por tempo de serviço de professor B/57  --------------  ---------------  95% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora)  --------------  --------------  100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora) 

  Lei nº 9.032, de 1995 / Lei nº 9.528, de 1997   Emenda Constitucional nº 20, de 1998  
Espécie  Percentagem Base  Percentagem de Acréscimo  Percentagem de Cálculo  Percentagem Base  Percentagem de Acréscimo  Percentagem de Cálculo 
Auxílio-doença B/31  ----------  --------------  91%  -------  ------------------  91% 
Após. Por invalidez B/32  ---------  --------------  100%  --------------  ---------------  100% 
Após. Por idade B/41  70%  De 1% até 30%  70% a 100%  70%  De 1% até 30%  70% a 100% 
Após. Especial B/46  ----------  --------------  100%  --------------  ----------------  100% 
Após. Por tempo de contribuição B/42  70%  De 6% até 30%  70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher)  70%  De 5% até 20% - de 31 a 34 anos tempo contribuição e 10% - de 34 a 35 anos tempo de contribuição  70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, 30 se mulher) 
Após. Por tempo de serviço de professor B/57  ----------  ----------  100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora)  --------------  ------------------  100% (aos 30 anos de serviço para professor e 25 anos de serviço para professora)   

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Seção VIII
Do Controle Interno

Art. 438. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.

§ 1º As Gerências-Executivas ou Auditoria Regional definirão, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados.

§ 2º Detectando-se irregularidades, deverá ser determinado o universo que será objeto de avaliação.

Art. 439. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, realizar as apurações, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados, bem como, encaminhá-los para a Gerência-Executiva, para conhecimento e providências a seu cargo.

Parágrafo único. Ainda que o pedido de benefício seja indeferido, se for constatado indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências cabíveis disciplinadas nesta Seção.

Art. 440. A Gerência-Executiva ao tomar conhecimento, por meio do relatório ou processo, previsto no art. 439 desta Instrução Normativa , das denúncias recebidas pelas APS, das irregularidades por elas detectadas, encaminhará para a Auditoria relatório sintético dos fatos e:

I - a equipe formada pela Gerência-Executiva, procederá às apurações, em parceria com a Auditoria-Regional, se for o caso, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção, para realização da análise, a partir do § 1º do art. 438 desta Instrução Normativa ;

II - no final dos trabalhos, elaborará relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, que adotará as demais providências a seu cargo e encaminhará cópia para a Auditoria Regional e para a Coordenação-Geral de Benefícios.

Parágrafo único. As Gerências-Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter entendimentos para a formação da(s) equipe(s) que executarão os trabalhos, quando necessário.

Art. 441. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.

§ 2º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo.

§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento ou entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da notificação.

§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta Instrução Normativa , a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 5º O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

§ 6º A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário.

§ 7º A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.

§ 8º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social - GPS.

§ 9º Na situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional encaminhará para a área da Receita Previdenciária a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

§ 10. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente.

Art. 442. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa - SP, de Requisição de Diligência - RD ou de Ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.

§ 1º Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 441 desta Instrução Normativa , e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 3º Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva ou à Auditoria Regional, efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recursos.

§ 4º Para fins de instrução do processo de recurso, será encaminhada cópia autêntica do processo para a APS mantenedora do benefício.

Art. 443. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva ou Auditoria, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou beneficiário para exame, sendo que, após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

§ 1º O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 441 e 442 desta Instrução Normativa .

§ 3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, na forma do que dispõe o art. 94 desta Instrução Normativa e art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez.

§ 4º Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a Gerência-Executiva ou a Auditoria notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.

Art. 444. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação, concessão, manutenção ou a denúncia recebida.

Art. 445. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:

I - resumo de tempo de serviço;

II - resumo de benefício em concessão;

III - consulta de telas do CNIS;

IV - consulta de telas do SISBEN;

V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;

VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;

VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;

VIII - relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica cronológica;

IX - notificação de prazo para defesa e convocação conforme o caso;

X - edital de notificação, quando for o caso;

XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;

XII - apreciação da defesa;

XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;

XIV - AR das notificações emitidas;

XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;

XVI - cálculo do levantamento do indébito;

XVII - outras julgadas pertinentes;

XVIII - relatório individual.

Art. 446. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no artigo anterior, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os documentos acima relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos incisos III e IV do art. 445 desta Instrução Normativa .

Art. 447. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que haja apresentação por parte do segurado ou beneficiário ou se houver, após a decisão da Junta de Recursos, concluído pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo, deverá, preliminarmente, adotar as seguintes providências:

I - observando o que dispõe o art. 514 desta Instrução Normativa , bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , atualizar os valores recebidos indevidamente;

II - providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.

§ 1º No caso do segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º do art. 441 desta Instrução Normativa .

§ 2º No caso do segurado ou beneficiário, tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim, inclusive o contido no art. 457 desta Instrução Normativa , a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional, deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros Atos Normativos, remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, que atua na respectiva Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 448. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso à Junta de Recursos ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva ou à Auditoria Regional:

I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II - solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;

III - cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;

IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial.

Art. 449. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria-Geral do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

Parágrafo único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões para a Auditoria, a fim de que esta venha cumpri-las.

Art. 450. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva ou a Auditoria Regional, deverão adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo de apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência-Executiva visando às providências cabíveis e cópia do processo para a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;

II - no caso de erro administrativo, o processo de apuração original será encaminhado par a APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 447 desta Instrução Normativa .

Art. 451. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria-Geral do INSS, para as providências a seu cargo.

Seção IX
Do Requerimento de Benefício

Art. 452. Ressalvado o disposto nos arts. 498 e 499 desta Instrução Normativa , são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS, FGTS ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito - INVCRE.

§ 2º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 3º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 4º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

Art. 453. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048 , não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 454. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

Art. 455. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 456. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

§ 2º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, conforme o caso.

§ 3º Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.

§ 4º As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

§ 5º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS .

§ 6º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita.

Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento

Art. 457. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS .

§ 1º Detectado o pagamento indevido de benefícios, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS deverá:

I - levantar os dados do segurado e de toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto na Seção VIII desta Instrução Normativa;

II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS , e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por Orientação Interna;

III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:

a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a área da Receita Previdenciária.

§ 2º O Serviço da Receita Previdenciária da APS deverá acompanhar e controlar a cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotando os seguintes procedimentos:

I - emissão do Aviso para Retenção e Recolhimento - Anexo II desta Instrução Normativa e da respectiva GPS, para posteriormente encaminhá-los à empresa, para pagamento da parcela devida;

II - emissão do Aviso de Falta de Recolhimento - Anexo III desta Instrução Normativa, para fins de solicitar à empresa as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;

III - encaminhamento da documentação para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, visando à inscrição e cobrança judicial, se a falta de recolhimento tiver ocorrido em razão de extinção ou de suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado;

IV - emissão de RD, no caso do não comparecimento da empresa no prazo estabelecido ou no de justificativa inaceitável, devendo ser observado que:

a) a RD deverá ter atendimento prioritário e deverá ser devolvida logo após ter sido cumprida, independentemente da fiscalização da empresa;

b) no cumprimento da RD, o Auditor Fiscal da Previdência Social lavrará, quando cabível, o competente Auto de Infração - AI;

c) em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente NFLD e efetuada a representação fiscal para fins penais;

d) a partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotados os procedimentos pertinentes e, mesmo em caso de impossibilidade de cobrança, remetido o processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial.

§ 3º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.

Art. 458. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , combinado com a alínea c do inciso I do art. 283 do RPS .

Seção XI
Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 459. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado ao Setor da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 274 desta Instrução Normativa .

§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Seção ou Divisão da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.

Seção XII
Da Pensão Alimentícia

Art. 460. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia - PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro determinado.

§ 1º O benefício de Pensão Alimentícia - PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no oficio emitido pelo Juiz.

§ 2º A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

Art. 461. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA;

II - por óbito do titular do benefício de origem;

III - por determinação judicial.

Parágrafo único. Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS solicitando a cessação da PA, a APS, não o poderá fazer, sem a determinação judicial.

Seção XIII
Do Pecúlio

Art. 462. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870 , ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - espécie 7 - Aposentadoria por Idade Rural;

II - espécie 8 - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural;

III - espécie 41 - Aposentadoria por Idade;

IV - espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Serviço;

V - espécie 43 - Aposentadoria de Ex-Combatente;

VI - espécie 44 - Aposentadoria Especial de Aeronauta;

VII - espécie 45 - Aposentadoria de Jornalista;

VIII - espécie 46 - Aposentadoria Especial;

IX - espécie 49 - Aposentadoria Ordinária;

X - espécie 57 - Aposentadoria de Professor;

XI - espécie 58 - Aposentadoria Excepcional de Anistiado;

XII - espécie 72 - Aposentadoria do Marítimo.

§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, espécie 7, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Art. 463. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

Art. 464. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213 , uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 465. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;

II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 465. Na hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.
§ 1º Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contados a partir da:
I - data do óbito, se faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;
II - data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.
§ 2º O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:
I - segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;
II - dependentes e sucessores, a contar da data do:
a) afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15 de abril de 1994;
b) óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994."

Art. 466. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição - RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e pelos carnês de contribuição.

Art. 467. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

PERÍODO  MOEDA 
De 02/1967 a 05/1970  CRUZEIRO NOVO - NCr$ 
De 06/1970 a 02/1986  CRUZEIRO - Cr$ 
De 03/1986 a 01/1989  CRUZADO - Cz$ 
De 02/1989 a 02/1990  CRUZADO NOVO - NCz$ 
De 03/1990 a 07/1993  CRUZEIRO - Cr$ 
De 08/1993 a 06/1994  CRUZEIRO REAL - CR$ 
De 07/1994 em diante  REAL - R$   

Art. 468. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa - PE, nas seguintes situações:

I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;

II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.

§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios.

§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá Requisição de Diligência - RD, a ser cumprida pelo AFPS.

§ 3º A PE ou a RD deverá ser acompanhada da cópia da RSC fornecida pela empresa.

§ 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso.

§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a DRD será fixada conforme estabelecido no art. 420 desta Instrução Normativa.

Art. 469. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:

I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91 ;

II - o processo deverá ser encaminhado para o Serviço/Seção da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;

III - quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.

§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, observando a legislação de regência.

Art. 470. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 471. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 472. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

Art. 473. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da Documentação - DRD, e a Data do Pagamento - DPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.

Art. 474. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

Art. 475. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.

Art. 476. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 477. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995 , o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

Seção XIV
Do Recurso

Art. 478. Das decisões proferidas pelas APS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

Art. 479. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.

Art. 480. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, com o objetivo de ser julgado.

Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Art. 481. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado par a Perícia Médica da APS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no mínimo, dois Médicos-Peritos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.

§ 1º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo preencherá a Conclusão de Perícia Médica - COM, e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.

§ 2º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a cópia autenticada dos antecedentes médico-periciais, deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, com o objetivo de sr julgado.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 482. Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, a fim de o segurado ser avaliado pela JMR, que reexaminará a fixação da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não isenção de carência, observando-se que após:

I - o reexame médico de que trata o caput deste art. e após a reanálise do processo pela APS, se verificada situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - o reexame e a reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a decisão inicial, a APS deverá instruir o recurso quanto à parte administrativa e encaminhá-lo para a Junta de Recursos.

Art. 483. O segurado ou o beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recursos.

§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento.

§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

Art. 484. O prazo para interposição de recurso ou das contra-razões do segurado ou do dependente será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega - RE, quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.

§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

Art. 485. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.

§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, por três edições consecutivas, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 483 desta Instrução Normativa será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 486. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 483 e 484 desta Instrução Normativa .

Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 487. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito - ORDI.

Parágrafo único. O término do prazo recursal para o INSS, dar-se-á na data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva.

Art. 488. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS competem ao Serviço/Seção ORDI.

Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CAJ, caberá ao Serviço/Seção ORDI a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia da petição e do Acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de trinta dias.

Subseção II
Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 489. É de trinta dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do CRPS, contados na forma do art. 483 desta Instrução Normativa , devendo o Serviço/Seção ORDI efetivar as comunicações à parte interessada.

Art. 490. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o Serviço/Seção ORDI encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do CRPS, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal, para juntada nos autos.

Subseção III
Das Diligências dos Órgãos Julgadores

Art. 491. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem à JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 382 desta Instrução Normativa ;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

Parágrafo único. Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo.

Subseção IV
Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

Art. 492. É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 493 a 496 desta Instrução Normativa .

Art. 493. Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado erro essencial que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do CRPS, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, que, se admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto diversa da conclusão do acórdão.

Art. 494. Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e, se por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução, mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator.

Art. 495. Quando nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada a infringência da lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro, deverá o Serviço/Seção ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.

§ 1º Os órgãos julgadores poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão, hipótese em que se deixará de cumprir o acórdão, até que haja manifestação quanto ao referido pedido.

§ 2º O pedido de revisão será dirigido ao Presidente da instância prolatora da decisão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do recebimento do processo no Serviço/Seção ORDI.

§ 3º Na situação prevista no caput deste artigo, o Serviço/Seção ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de trinta dias para apresentação de contra-razões.

§ 4º Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o Serviço/Seção ORDI entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS , encaminhará o processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

I - o processo deverá retornar ao Serviço/Seção ORDI, para que esse o encaminhe para a Procuradoria Local, com relatório fundamentado, para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 309 do RPS ;

II - se a Procuradoria Local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao Serviço/Seção ORDI, para as providencias a seu cargo;

III - se a Procuradoria local, após a análise entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS que decidirá quanto ao encaminhamento ou não para o Ministério da Previdência Social, que apreciará a matéria.

Art. 496. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

Art. 497. Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se constatada existência de benefício, deverá:

I - verificar se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o benefício em manutenção, conceder o benefício do recurso e proceder ao encontro de contas;

II - verificar se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;

III - proceder, se for o caso, ao encaminhamento para a Receita Previdenciária, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.

Art. 498. Se durante a tramitação do processo recursal, tiver sido concedido ao segurado outro benefício e se for proferida a decisão de última e definitiva instância, deverá:

I - oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;

II - fazer cessar o benefício que estiver recebendo, se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, procedendo-se aos acertos financeiros;

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento desse segurado.

§ 2º Uma vez feita a opção em uma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo e tendo a opção sido concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável.

Art. 499. Se após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado aos autos e encaminhado para a respectiva instância julgadora, para a referida homologação.

Art. 500. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao terceiro interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991 , inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, conforme o Decreto nº 4.360/2002 .

Subseção V
Da Intempestividade do Recurso

Art. 501. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.

Art. 502. Se embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de cinco anos contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo para a Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a intempestividade;

b) reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá à alteração do despacho, de imediato.

II - com a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do pedido, observado o art. 512 desta Instrução Normativa , a propósito de pedido de revisão de benefício indeferido no prazo decadencial de cinco anos.

Art. 503. Havendo perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liqüidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao Presidente da Câmara de Julgamento competente, para que essa autoridade solicite ao Presidente do CRPS a relevação da intempestividade.

§ 1º Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo para a Procuradoria Local, para fins de revisão, na forma do art. 309 do RPS, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000 , observado o procedimento previsto no § 2º do art. 495 desta Instrução Normativa .

Subseção VI
Outras Disposições do Recurso

Art. 504. O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do CRPS, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar em matéria médica;

II - for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na LOAS;

III - for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

IV - for relativa às aposentadorias por idade ou às aposentadorias por tempo de contribuição, sendo o tempo comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, por guia de recolhimento ou por carnê, ou relativa ao não preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial;

V - for relativa a pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefício.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 505. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Parágrafo único. Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficiário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de trinta dias, o que não impedirá o andamento do processo, caso não se manifeste.

Art. 506. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS:

I - recebido o recurso do interessado, sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, elaboradas a fundamentação e a instrução do recurso, juntá-las aos autos, encaminhando o processo imediatamente à Auditoria, para manifestação e posterior encaminhamento à Junta de Recursos, para julgamento;

II - recebido o recurso do interessado, com apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, proferir despacho e remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso, encaminhando-o posteriormente à Junta de Recursos.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria-Geral, para que ela, no prazo máximo de três dias, emita parecer prévio, antes da remessa ao Serviço/Seção ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.

§ 2º Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria-Geral, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento, aquele Setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de trinta dias, corridos para interposição de recurso.

Art. 507. A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS e o Serviço/Seção ORDI, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 508. Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.

Art. 509. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 510. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao ORDI dessa Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

Art. 511. Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou à Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Seção XV
Decadência e Prescrição

Art. 512. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica:

I - até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro de 1998 , o prazo decadencial passou a ser de cinco anos.

IV - a partir de 10 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de 2003 , conforme no caput deste artigo.

§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte tratamento:

§ 2º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão ( MP nº 138.2003 ) começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 512. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se que:
I - até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;
II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;
III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998 , o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício, determinada em dispositivo legal, nas condições dos incisos I, II e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo qüinqüenal para haver prestações porventura devidas.
§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de cinco anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte tratamento:
I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:
a) manutenção do indeferimento, será concedido prazo para interposição de recurso;
b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;
c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido, alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.
II - com apresentação de novos elementos, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 432 desta instrução .
§ 3º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.663/15) o prazo decadencial de cinco anos para revisão começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a sua data de concessão."

Art. 513. Ressalvado o disposto no inciso III do art. 434, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 513. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil."

Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil , a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 96, de 23.10.2003, DOU 27.10.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil , a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade, e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito."

Art. 514. Em conformidade com o preceituado no art. 103-A, da Lei nº 8.213/91 , acrescido com a edição da Medida Provisória nº 138/2003 , convertida na Lei nº 10.839/2003 , é vedado ao INSS cessar beneficio concedido há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" Art. 514. Em conformidade com o preceituado no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 , acrescido com a edição da MP 138.2003 , é vedado ao INSS cessar ou suspender o benefício, ou reduzir o seu valor, se concedido ou revisto há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé."

"Art. 514. Em conformidade com o preceituado nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , é vedado ao INSS:
I - cessar ou reduzir o valor do benefício concedido ou revisto há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou de decisão judicial, ou suspendê-lo;
II - exigir do segurado ou de seu dependente a restituição de importâncias recebidas a maior, há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo comprovada má-fé."

§ 1º Se comprovada má-fé, o beneficio será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do Regulamento da Previdência Social-RPS , subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único do art. 115, da Lei nº 8.213/91 , e no § 2º do art. 154 do RPS . (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS , subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado o parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991 , e o parágrafo 2º do art. 154 do RPS ."

§ 2º Para os benefícios concedidos até 19 de novembro de 1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A, da Lei nº 8.213/91 , acrescentado pela Medida Provisória nº 138 , convertida na Lei nº 10.839/2003 , mas o disposto nos arts. 53 e 54, da Lei nº 9.784/99 , tendo decaído o direito do INSS de cessá-los, salvo comprovada má-fé. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Para os benefícios concedidos ou revistos até 19.11.1998 não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A, da Lei 8.213/91 , acrescentado pela MP nº 138 , mas o disposto nos arts. 53 e 54, da Lei 9.784/99 , tendo decaído o direito do INSS de revê-los, salvo comprovada má-fé."

"Parágrafo único. Se comprovada a má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS , subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991 , e o § 2º do art. 154 do RPS ."

I - Apurado erro material na contagem do tempo de contribuição ou no enquadramento/conversão, cuja soma ficará inferior ao mínimo exigível pela legislação previdenciária e estando o INSS impedido de anula/cessar o ato concessório em razão do prazo decadencial, deve manter o benefício com valor correspondente ao tempo mínimo ou facultar a indenização do período compatível com a situação concreta apresentada. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 111, de 30.09.2004, DOU 20.10.2004 )

Art. 515. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05.12.2003, DOU 10.12.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 515. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal."

Seção XVI
Dos Convênios

Art. 516. A Previdência Social poderá firmar convênios para prestação de serviços referentes ao processamento e ao pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para realização de Perícia Médica e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - entidades de aposentados;

IV - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.212/91 , a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

§ 2º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o INSS, a Fazenda Federal, a estadual e a municipal, e com o FGTS, conforme o art. 29 da Lei nº 8.666/93 .

§ 3º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento.

§ 4º Com os órgãos gestores de mão-de-obra poderá ser firmado convênio para pagamento do salário-família.

Art. 517. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação e, desde que autorizado pelo Médico-Perito do INSS, realização de exames complementares e especializados que se fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados da convenente;

III - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

IV - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

V - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente;

VI - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VIII - inscrição de segurados no RGPS;

IX - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

X - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos servidores da convenente.

Art. 518. As entidades de que trata o art. 516 desta Instrução Normativa , denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência-Executiva poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências envolvidas.

Art. 519. Os encargos das convenentes, relativos a serviços e benefícios previdenciários/acidentários, observadas as normas do INSS, compreendem:

I - preparação e instrução dos pedidos, processamento dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do Programa de Reabilitação Profissional;

III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo INSS;

IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;

V - Reabilitação Profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS ou como medida de requalificação profissionalizante, quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;

VI - apresentação mensal da relação de cotas de salário-família dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de pagamento;

VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;

VIII - realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação, destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como realização de exames complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem necessárias;

IX - apresentação mensal de relação contendo nome do segurado e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de Perícia Médica homologada por Médico-Perito do INSS e apresentação de relação dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que o INSS faça o reembolso das despesas relativas a essa prestação de serviço;

X - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefícios requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

XI - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por Médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

XII - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XIII - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente;

XIV - prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de provisionamento.

§ 1º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores provisionados.

§ 2º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de créditos emitidas pelo INSS.

§ 3º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à convenente.

Art. 520. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS, as providências relativas aos convênios citados no art. 516 desta Instrução Normativa que se relacionem com:

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas do INSS, a saber:

a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b) aprovação do Plano de Trabalho que deverá ser elaborado em conjunto com o interessado;

c) emissão do Termo de Convênio;

d) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio;

e) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no DOU;

f) solicitação à Divisão ou à Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;

g) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o referido cadastro;

h) realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação seja regularizada na competência seguinte.

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS, a saber:

a) credenciamento, treinamento e avaliação do Médico-Perito indicado pela convenente, apreciação das instalações e dos recursos técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes;

b) autorização para que as APS encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames médico-periciais, por prazo não superior a sessenta dias, se durante a vigência do convênio a convenente que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;

c) autorização para que as perícias médicas sejam realizadas por profissional do INSS, nos locais em que for inviável à convenente a contratação de Médico Perito, em função do reduzido número de empregados;

d) homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas pelos médicos peritos indicados pela convenente e caracterização de nexo técnico de causa e efeito de acidente do trabalho;

e) autorização para que a convenente realize exames complementares e especializados, de acordo com as normas vigentes do INSS;

III - as APS:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas acidentárias, para avaliação da capacidade de laboração;

d) reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números de benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas devidamente homologadas;

e) cadastramento do representante da convenente no Sistema Prisma;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, por compensação, que será efetuada no mês subseqüente à apuração dos fatos;

c) celebração de convênio para desconto de mensalidades de associados vinculados a entidade de aposentados.

§ 1º Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de Médico-Perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa fica desobrigada de indicar Médico-Perito, desde que haja anuência do Serviço ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS.

§ 2º Os segurados que requererem seus benefícios por meio de empresas convenentes poderão optar pela realização do exame médico-pericial nas APS, mesmo que a convenente tenha indicado Médico-Perito.

§ 3º O INSS deverá supervisionar as atividades executadas pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados, com a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias.

Art. 521. A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das CTC são de competência exclusiva do INSS.

Art. 522. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

§ 1º Os reembolsos referidos na alínea d do inciso III e alínea a do inciso IV do art. 520 desta Instrução Normativa , poderão ser realizados em nome da interveniente.

§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras.

Art. 523. Os convênios serão firmados pelo Gerente-Executivo do INSS, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora.

Art. 524. Os convênios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesse das partes envolvidas.

Art. 525. Os convênios em vigor continuarão a serem executados, devendo ser, no entanto, adaptados às normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

Art. 526. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por Termo Aditivo.

Art. 527. Deverá constar cláusula no convênio, facultando aos empregados da convenente o requerimento do benefício fora do convênio.

Art. 528. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 529. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente; as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 530. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

Art. 531. A convenente não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 532. A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados pela convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os prestadores.

Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social

Art. 533. Os Acordos Internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 534. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 535. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

Art. 536. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decretos assinados pelo Presidente da República.

Art. 537. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;

II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995 , promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995 , com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 1987 , promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 1º de setembro de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995 , promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996 , com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978 , promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980; e

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992 , promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991.

Art. 538. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

§ 1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.

§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto em legislação.

Art. 539. Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados, no DF, no próprio Ministério.

Art. 540. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação em Curitiba - PR, Florianópolis - SC, Rio de Janeiro - Centro/RJ, Pinheiros - SP, Porto Alegre - RS, Brasília - DF, Belo Horizonte - MG, Belém - PA, Cuiabá - MT, Fortaleza - CE, Goiânia - GO, Manaus - AM, Recife - PE e Salvador - BA, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.

§ 1º A manutenção dos benefícios referentes a Portugal, Espanha e Grécia, será feita pela Agência Brasília - Acordos Internacionais, tendo em vista o envio de crédito para esses países.

§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

Art. 541. Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Parágrafo único. Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações de Previdência Social, de acordo com as legislações dos Estados contratantes.

Art. 542. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 543. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal, Uruguai, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado.

Art. 544. O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:

a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando à dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;

b) oficialização ao país acordante;

c) comunicação ao Setor da Receita Previdenciária.

§ 1º Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à Previdência do Estado contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização à critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no Decreto que aprovou no Acordo.

Art. 545. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências-Executivas do INSS, que atuam como Organismos de Ligação.

§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais aprovados pelas partes contratantes.

§ 3º Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das APS das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência.

Art. 546. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e Compensação Previdenciária, nas seguintes situações:

I - período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;

II - período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, estando vinculado por último a um regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de qualidade de segurado;

III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social brasileiro, no âmbito do Acordo Internacional, quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

§ 1º As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição no Estado Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:

I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado Acordante formulário de ligação juntamente com os comprovantes de exercício de atividade, para confirmação dos períodos contributivos pelo Organismo de Ligação daquele Estado;

II - após a resposta do Organismo de Ligação do Estado Acordante, as informações deverão ser encaminhas ao interessado, esclarecendo-o que os referidos períodos não poderão ser utilizados para efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 , Lei nº 8.213/91 , e legislação subseqüente, no que se refere a contagem recíproca.

§ 2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para a Previdência de outro Estado.

Art. 547. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao Organismo de Ligação Brasileiro.

Art. 548. Com relação ao Acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido Acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados pelo Organismo de Ligação Português.

Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste artigo, são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.

Art. 549. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 67 desta Instrução Normativa;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 67 e 70 a 76 desta Instrução Normativa ;

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 70 a 76 desta Instrução Normativa .

Parágrafo único. O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

Art. 550. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os salários-de-contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica;

§ 2º a parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

RMI (1) =  RMI (2)   TS 
      TT 
Onde:

RMI (1) = prestação proporcional

RMI (2) = prestação teórica

TS = tempo de serviço no Brasil

TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea b, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

Art. 551. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício, informando os dados, devendo quando retornar ao Brasil solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II - caso o titular do benefício não possua os dados bancários mencionados no inciso anterior ou requeira a transferência para Estado Acordante que não possua rotina própria de envio de crédito, deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos arts. 395 a 406 desta Instrução .

Parágrafo único. A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela manutenção do benefício, que efetuará a transferência.

Art. 552. Os pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;

II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei nº 8.213, de 1991 .

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.

Art. 553. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.

Art. 554. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.

Art. 555. Deverá ser considerada como DRD dos processos concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo Organismo de Ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo Organismo de Ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;

II - quando a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o período da solicitação da referida informação.

Seção XVIII
Da Pesquisa Externa

Art. 556. Entende-se por PE, as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para tal fim, junto às empresas, aos órgãos públicos ou aos contribuintes em geral e beneficiários, que visem:

I - à adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias;

II - à verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;

III - à conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

IV - à realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de perícias médicas, de habilitação, de Reabilitação Profissional e de serviço social; e

V - ao atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação.

§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º Constatada no ato da realização da pesquisa a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da Fiscalização Previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência - RD, cabendo à Fiscalização do INSS o seu cumprimento.

§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.

Art. 557. Na hipótese indicada nos §§ 2º e 3º do art. 556 desta Instrução Normativa , a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de ser verificada a regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Empresa - CNISE, confirmadas as divergências.

Parágrafo único. A Unidade de Atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhará para Divisão/Serviço de Receita Previdenciária, para cumprimento.

Art. 558. A SPE e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.

Art. 559. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 560. A indicação de servidores para a realização de Pesquisa Externa será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia superior.

§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas nas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão/Serviço das respectivas áreas da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade, a ser devidamente orientado para realização de Pesquisa e contar com autorização de sua chefia imediata.

§ 3º Os servidores que realizarão Pesquisa Externa deverão ser submetidos a treinamento e a avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE, área da Receita Previdenciária ou de Benefícios.

§ 4º Para a realização de Pesquisa Externa, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

§ 5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das APS, mediante homologação expressa da chefia de Divisão/Serviço das áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios.

Art. 561. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante a apresentação da identificação funcional.

Art. 562. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.

Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI

Art. 563. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.

§ 1º São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991 .