Instrução Normativa SF/SUREM nº 9 DE 11/05/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 mai 2016

Dispõe sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, sobre os procedimentos para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo responsável solidário, sobre a emissão do Certificado de Quitação do ISS e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, instituída nos termos do artigo 8º da Lei 15.406 , de 8 de julho de 2011, e disciplinar os procedimentos para a apuração do ISS devido pelo responsável solidário de que trata o artigo 13 , I, da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, em consonância às disposições legais definidas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 13.701, de 2003, e a emissão do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, doravante denominado Certificado de Quitação do ISS.

CAPÍTULO I -

Seção I - Declaração Tributária de Conclusão de Obra

Art. 2º É obrigatório o preenchimento da DTCO para a emissão do Certificado de Quitação do ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício.

Art. 3º O preenchimento da DTCO, por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/isshabitese, deverá ser feito pelo:

I - responsável pela obra;

II - sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;

III - representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I a II do "caput" deste artigo.

§ 1º O detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra é o responsável solidário pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.701, de 2003, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da referida lei.

§ 2º O acesso ao aplicativo deverá ser feito por meio de senha web.

§ 3º O pagamento do ISS, quando devido, deverá ser efetuado por meio de guia própria, que será emitida, após o preenchimento da DTCO, por meio do aplicativo de que trata o "caput" deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF Nº 26 DE 17/11/2016):

§ 4º A DTCO deverá ser preenchida com o número do alvará ou do processo de regularização de edificação, quando for o caso, e deverá conter os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, além dos seguintes documentos obrigatórios:

I - arquivo digitalizado da planta baixa do imóvel, do tipo executiva e com quadro de áreas, exceto para os casos de demolição total;

II - arquivo digitalizado do alvará de execução ou de licença para residências unifamiliares;

III - arquivo digitalizado do memorando expedido pelas Subprefeituras, Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, ou Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, no caso de processo de regularização de obra;

IV - arquivo digitalizado do documento que comprove a sujeição passiva do IPTU do imóvel, tais como escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou assemelhado, quando não informado o número da matrícula ou transcrição e o cartório de registro de imóveis em campo próprio do sistema;

V - arquivo digitalizado com a foto da fachada do imóvel.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A DTCO deverá ser preenchida com o número do alvará ou do processo de regularização de edificação, quando for o caso, e deverá conter os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 5º O declarante tributário poderá informar o término da obra em data anterior a do preenchimento da DTCO, devendo comprovar este fato, se notificado pela Administração Tributária.

Seção II - Documentos Obrigatórios

Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 8º e 9º desta instrução normativa, a DTCO deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos anexados por meio digital:

I - arquivo digitalizado da matrícula da obra no INSS - CEI (Cadastro Específico do INSS);

II - nos casos da utilização de empreitadas e subempreitadas a que se refere o artigo 8º desta instrução normativa:

a) relação de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo;

b) relação de Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS;

c) arquivo digitalizado das Notas Fiscais de origem que suportaram as NFTS utilizadas;

III - nos casos de mão de obra própria a que se refere o artigo 9º desta instrução normativa:

a) arquivo digitalizado das guias de recolhimento da contribuição à Seguridade Social, Guia da Previdência Social - GPS, e ao FGTS, GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, da obra;

b) arquivo digitalizado da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP;

(Revogado pela Instrução Normativa SF Nº 26 DE 17/11/2016):

c) arquivo digitalizado do documento a comprovar a sujeição passiva do IPTU do imóvel pelo dono da obra, tais como escritura de compra e venda, matrícula do registro de imóveis, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato.

Parágrafo único. Nos casos de abatimento de valores correspondentes a empreitadas e subempreitadas a que se refere o artigo 8º desta instrução normativa, o declarante tributário deverá manter à disposição da Administração Tributária, obrigatoriamente e pelo prazo de 05 (cinco) anos da data de preenchimento da DTCO, o arquivo das notas fiscais originais emitidas por prestador de serviços estabelecido em outra municipalidade e dos respectivos comprovantes de recolhimento do tributo a esta municipalidade.

CAPÍTULO II - APURAÇÃO DO ISS

Seção I - Cálculo do ISS em Pauta que Reflita o Corrente na Praça

Art. 5º A base de cálculo do imposto em pauta que reflita o preço corrente na praça, nos termos do § 3º do artigo 14, da Lei nº 13.701, de 2003, será apurada mediante o produto entre a área construída, reformada ou demolida e o valor da mão de obra por metro quadrado, conforme artigos 6º e 7º desta instrução normativa, respectivamente.

§ 1º A base de cálculo do ISS será o preço mínimo, nos termos do "caput" deste artigo, dos serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, que não possam ser enquadrados em outros itens da lista de serviços, excluídos, quando for o caso, os valores das empreitadas e subempreitadas já tributadas e de mão de obra própria.

§ 2º Para obtenção do valor do ISS a pagar, sobre o resultado líquido obtido na conformidade do § 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 5%, conforme determina o artigo 16 da Lei nº 13.701, de 2003.

§ 3º Não compõem a base de cálculo a que se refere o § 1º do "caput" deste artigo, ainda que enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003:

I - o preço referente à taxa de administração, na hipótese de ocorrer a prestação de serviço na modalidade de empreitada por administração;

II - o preço dos serviços de instalação, construção e demolição de estruturas provisórias, que não se incorporarem à edificação, tais como aquelas relativas ao canteiro de obras, ao "stand" de vendas e ao apartamento modelo ou decorado.

Seção III - Definição da área construída, reformada ou demolida

Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se área construída, reformada ou demolida:

I - na construção: a área total ou parcialmente construída indicada no Alvará, ou a área constante de memorando expedido pelas Subprefeituras ou Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, somada à área de piscina descoberta e às áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos;

II - na reforma: a área indicada no Alvará ou, não havendo tal indicação, a área anteriormente existente, reservando-se à Administração Tributária, neste último caso, a prerrogativa de apuração com base na análise da respectiva planta entre outros elementos hábeis a formação de convicção da ocorrência de reforma;

III - na demolição: a área indicada no Alvará, em memorando ou constante no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, consideram-se áreas pavimentadas descobertas relativas a:

I - terraços, aqueles situados em nível diferente do solo ou do térreo, com acesso permanente e utilização efetiva ou potencial, não se enquadrando nessa definição os terraços utilizados como área técnica ou com acesso via escadas móveis ou do tipo marinheiro; e

II - quadras esportivas, aquelas demarcadas e preparadas para a realização de práticas esportivas, revestidas com material não natural.

§ 2º Para os efeitos desta instrução normativa, a área construída com fração de milésimo de metro quadrado será arredondada para a fração de centésimo de metro quadrado imediatamente superior.

§ 3º Caso o sujeito passivo discorde dos critérios contidos neste artigo, deverá apresentar apostilamento do alvará contendo o detalhamento da área construída, reformada ou demolida.

Seção IV - Valor da Mão de Obra

Art. 7º Os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicado na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais para fins de cálculo do ISS serão fixados por ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, considerando o disposto no § 3º do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF Nº 26 DE 17/11/2016):

§ 1º O valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados ao uso residencial considera o grau de absorção de mão de obra aplicada, definido segundo os seguintes parâmetros:

I - para casas térreas, sobrados, conjuntos horizontais ou casas pré-fabricadas: intensivo: quando a área bruta construída for superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

b) médio: quando a área bruta construída for superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e menor ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

c) pequeno: quando a área bruta construída for igual ou menor a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade;

II - para apartamentos:

a) intensivo: quando a área bruta construída for superior a 300m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

b) médio: quando a área bruta construída for superior a 80m2 (oitenta metros quadrados) e menor ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade, ou, nos casos em que seja inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade, a edificação possua mais de 5 (cinco) pavimentos;

c) pequeno: quando a área bruta construída for igual ou menor a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade e a edificação possua até 5 (cinco) pavimentos.

§ 2º A demonstração do valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados aos demais usos segue a classificação definida nos termos do Decreto nº 41.910, de 15 de abril de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF Nº 26 DE 17/11/2016).

Seção V - Comprovação de Pagamento do Imposto

Art. 8º Para fins de apuração do valor do imposto a pagar com base no preço mínimo, o responsável solidário poderá abater os valores correspondentes a empreitadas e subempreitadas de construção civil já tributadas.

§ 1º São passíveis de abatimento, nos termos do "caput" deste artigo, somente os documentos fiscais relativos a serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, que não possam ser enquadrados em outros itens da lista de serviços.

§ 2º Para os fins da apuração de que trata o "caput" deste artigo, será considerada parcela dedutível aquela efetivamente utilizada como base de cálculo do ISS já recolhido.

§ 3º No caso de recolhimentos efetuados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será utilizado, para abatimento da base de cálculo do imposto, o valor total referente aos serviços prestados, independentemente da alíquota aplicada.

§ 4º No documento fiscal relativo à empreitada ou à subempreitada deverá constar o local da obra onde foram prestados os serviços ou o Cadastro Específico do INSS - CEI da obra.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, regulamentadas pelo Decreto nº 52.610 , de 31 de agosto de 2011, e cuja emissão é disciplinada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 9 de setembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF Nº 26 DE 17/11/2016).

Seção VI - Utilização de Mão de Obra Própria

Art. 9º O responsável solidário poderá abater do valor do imposto a pagar com base no preço mínimo, calculado na forma do artigo 5º desta instrução normativa, as parcelas relativas à mão de obra própria.

§ 1º Considera-se mão de obra própria, não estando sujeita à incidência do ISS, a execução dos serviços de construção civil por pessoas em relação de emprego com o responsável solidário.

§ 2º O valor da mão de obra própria será a soma dos valores referentes aos salários, FGTS e contribuição patronal para o INSS.

Seção VIII - Isenção do ISS

Art. 10. O Certificado de Quitação será emitido com isenção do ISS, mediante requerimento do declarante tributário, nos casos de:

I - construção ou reforma de moradia econômica, nos termos da Lei nº 10.105 , de 02 de setembro de 1986;

II - empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 13.701, de 2003, acrescido pelo artigo 4º da Lei nº 15.360 , de 14 de março de 2011;

III - prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do "caput" do artigo 17 da referida lei; ou

IV - prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade de contribuinte incentivado nos termos das Leis nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, nº 16.359, de 13 de janeiro de 2016, bem como outras regiões a serem eventualmente incentivadas.

CAPÍTULO III - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO ISS

Art. 11. O Certificado de Quitação do ISS será emitido pela internet, após finalizada a DTCO e quitada a guia de pagamento do ISS, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte, nos termos do modelo constante no Anexo 1 desta instrução normativa, podendo ser acessado por meio de Senha Web no endereço eletrônico de que trata o artigo 3º desta instrução normativa.

§ 1º A autenticidade do Certificado de Quitação do ISS poderá ser verificada no endereço eletrônico de que trata o artigo 3º desta instrução normativa, por meio da emissão da Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do ISS, nos termos do modelo constante no Anexo 2 desta instrução normativa.

§ 2º O Certificado de Quitação do ISS que tenha sido cancelado será emitido conforme modelo constante no Anexo 3 desta instrução normativa.

Art. 12. Caso sejam apontadas pendências no processo de emissão do Certificado de Quitação do ISS, o requerente poderá, mediante agendamento eletrônico no site http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br, protocolar processo administrativo instruído com a DTCO impressa e outros documentos necessários à apuração do imposto. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF Nº 26 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Caso sejam apontadas pendências no processo de emissão do Certificado de Quitação do ISS, o requerente poderá, mediante agendamento eletrônico no site http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br, protocolar processo administrativo instruído com a seguinte documentação:

I - DTCO impressa;

II - cópia da planta da edificação, aprovada pela Prefeitura do Município de São Paulo, no caso de Alvará de Construção, Demolição ou Reforma;

III - memorando expedido pelas Subprefeituras, Secretaria de Licenciamento - SEL, ou Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB (original e cópia), no caso de processo de regularização de obra;

IV - outros documentos necessários à apuração do imposto.


CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 13. Quando convocado pela Administração Tributária, o responsável solidário deverá comparecer à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a apresentação da documentação constante da respectiva intimação.

§ 1º A intimação de que trata o "caput" deste artigo, afasta a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 2º As diferenças do tributo apuradas no curso do procedimento fiscal serão exigidas com a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nos termos do inciso I do artigo 13 da Lei nº 13.476 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 3º A intimação poderá, se o sujeito passivo se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 41 da Lei nº 15.406 , de 08 de julho de 2011, ser realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Certificado de Quitação do ISS e a Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do ISS deverão instruir os processos administrativos de expedição de Auto de Regularização ou de Certificado de Conclusão, nos termos do artigo 83 , I, da Lei nº 6.989 , de 29 de dezembro de 1966.

Art. 15. Nos casos de expedição de Auto de Regularização ou de Certificado de Conclusão via processo eletrônico, o sistema informatizado confirmará a emissão do Certificado de Quitação do ISS previamente à expedição dos documentos de regularidade.

Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SF/SUREM nº 03, de 21 de maio de 2013.

ANEXO 1

Prefeitura de São Paulo
Finanças e Desenvolvimento Econômico
CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Nº XXXX-XXXXXX-X
Este Certificado foi emitido para efeito de Auto de Conclusão / Auto de Regularização
Certifico, a pedido da parte interessada e à vista das informações contidas nos documentos apresentados, que não há débito de Imposto sobre Serviços relativo à obra abaixo especificada.
Este Certificado não elide o direito de a Fazenda Pública do Município cobrar os débitos que vierem a ser apurados. É o que cumpre certificar.
Identificação da obra:
Certificado referente a:
Dono da obra:
Local da obra:
Nº do cadastro do imóvel (IPTU ou INCRA):
Número do processo ou Alvará:
Categoria de uso do imóvel:
Área total construída:
Cálculo do Imposto sobre mão de obra:
(A) Área objeto:
(B) Área complementar:
(C) Área decadente:
(D) Área quitada anteriormente:
(E) Área quitada (A + B - C -D)
(F) Valor da mão de obra por m²:
(G) Valor total da mão de obra (E x F):
(H) Valor da mão de obra de terceiros:
(I) Valor da mão de obra própria:
(J) Base de Cálculo (G - H - I):
(K) Alíquota:
(L) Imposto Recolhido (J x K):
Observações
1) Certificado expedido conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 3/2013.
2) A autenticidade deste Certificado está condicionada à emissão do documento de confirmação de autenticidade, disponível no site da Prefeitura: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/certidoes
Data de Emissão:                         Código de Controle do Certificado:

ANEXO 2

Prefeitura de São Paulo
Finanças e Desenvolvimento Econômico
CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO
CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Nº XXXX-XXXXXX-X
Este Certificado foi emitido para efeito de Auto de Conclusão / Auto de Regularização
Certifico, a pedido da parte interessada e à vista das informações contidas nos documentos apresentados, que não há débito de Imposto sobre Serviços relativo à obra abaixo especificada.
Este Certificado não elide o direito de a Fazenda Pública do Município cobrar os débitos que vierem a ser apurados. É o que cumpre certificar.
Identificação da obra:
Certificado referente a:
Dono da obra:
Local da obra:
Nº do cadastro do imóvel (IPTU ou INCRA):
Número do processo ou Alvará:
Categoria de uso do imóvel:
Área total construída:
Cálculo do Imposto sobre mão de obra:
(A) Área objeto:
(B) Área complementar:
(C) Área decadente:
(D) Área quitada anteriormente:
(E) Área quitada (A + B - C -D)
(F) Valor da mão de obra por m²:
(G) Valor total da mão de obra (E x F):
(H) Valor da mão de obra de terceiros:
(I) Valor da mão de obra própria:
(J) Base de Cálculo (G - H - I):
(K) Alíquota:
(L) Imposto Recolhido (J x K):
Observações
1) Certificado expedido conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 3/2013.
2) A autenticidade deste Certificado está condicionada à emissão do documento de confirmação de autenticidade, disponível no site da Prefeitura: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/certidoes/
Data de Emissão:                         Código de Controle do Certificado: