Instrução Normativa SF/SUREM nº 11 de 09/09/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 set 2011

Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFtS.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico "http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br".

Art. 2º A NFTS conterá os seguintes dados:

I - número sequencial;

II - data e hora da emissão;

III - identificação do tomador ou intermediário de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - discriminação do serviço;

VI - valor total da NFTS;

VII - valor da dedução, se houver;

VIII - valor da base de cálculo;

IX - código do serviço e item da lista de serviços;

X - alíquota e valor do ISS;

XI - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XII - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;

XIII - tipo de documento emitido pelo prestador;

XIV - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;

XV - número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;

XVI - regime de tributação do prestador de serviços;

XVII - natureza do prestador de serviços.

Art. 3º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.

Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 4º O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 5º A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no "Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS", disponível no endereço eletrônico "http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br".

Art. 7º Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS.

Art. 8º Esta Instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.