Instrução Normativa SF nº 26 DE 17/11/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 nov 2016

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 11 de maio de 2016.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 8º e 12 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 11 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

§ 4º A DTCO deverá ser preenchida com o número do alvará ou do processo de regularização de edificação, quando for o caso, e deverá conter os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, além dos seguintes documentos obrigatórios:

I - arquivo digitalizado da planta baixa do imóvel, do tipo executiva e com quadro de áreas, exceto para os casos de demolição total;

II - arquivo digitalizado do alvará de execução ou de licença para residências unifamiliares;

III - arquivo digitalizado do memorando expedido pelas Subprefeituras, Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, ou Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, no caso de processo de regularização de obra;

IV - arquivo digitalizado do documento que comprove a sujeição passiva do IPTU do imóvel, tais como escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou assemelhado, quando não informado o número da matrícula ou transcrição e o cartório de registro de imóveis em campo próprio do sistema;

V - arquivo digitalizado com a foto da fachada do imóvel.

....." (NR)

Art. 7º .....

§ 1º O valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados ao uso residencial considera o grau de absorção de mão de obra aplicada, definido segundo os seguintes parâmetros:

I - para casas térreas, sobrados, conjuntos horizontais ou casas pré-fabricadas: intensivo: quando a área bruta construída for superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

b) médio: quando a área bruta construída for superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e menor ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

c) pequeno: quando a área bruta construída for igual ou menor a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade;

II - para apartamentos:

a) intensivo: quando a área bruta construída for superior a 300m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

b) médio: quando a área bruta construída for superior a 80m2 (oitenta metros quadrados) e menor ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade, ou, nos casos em que seja inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade, a edificação possua mais de 5 (cinco) pavimentos;

c) pequeno: quando a área bruta construída for igual ou menor a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade e a edificação possua até 5 (cinco) pavimentos.

§ 2º A demonstração do valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados aos demais usos segue a classificação definida nos termos do Decreto nº 41.910, de 15 de abril de 2002." (NR)

Art. 8º .....

.....

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, regulamentadas pelo Decreto nº 52.610 , de 31 de agosto de 2011, e cuja emissão é disciplinada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 9 de setembro de 2011." (NR)

Art. 12. Caso sejam apontadas pendências no processo de emissão do Certificado de Quitação do ISS, o requerente poderá, mediante agendamento eletrônico no site http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br, protocolar processo administrativo instruído com a DTCO impressa e outros documentos necessários à apuração do imposto." (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso III do artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 2016.

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.