Instrução Normativa IBAMA nº 9 de 25/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011

Estabelece procedimentos para a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea natural que contemple a espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora), o que somente será permitido mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que atenda às especificações da Instrução Normativa MMA nº 4, de 11 de dezembro de 2006, bem como da Instrução Normativa MMA nº 5, de 11 de dezembro de 2006 e aos aspectos técnicos definidos nesta Instrução Normativa.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, 26 de abril de 2007;

Considerando as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, do Decreto nº 76.623, que promulga o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000; Instrução Normativa MMA nº 4, de 11 de dezembro de 2006; Instrução Normativa MMA nº 5, de 11 de dezembro de 2006, e da Resolução CONAMA nº 378, de 19 de outubro de 2006;

Considerando os subsídios técnicos e científicos proporcionados pelo Comitê Científico Consultivo, criado pela Portaria Ibama nº 25, de 1º de outubro de 2010, nos quais os especialistas em questão sintetizam as informações técnicas relevantes a colheita e beneficiamento do pau-rosa, prevendo a sustentabilidade da espécie;

Considerando ainda a necessidade de adequar os procedimentos relativos às atividades de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemplem a exploração da espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora Ducke), constante no anexo II da CITES,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea natural que contemple a espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora), o que somente será permitido mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que atenda às especificações da Instrução Normativa MMA nº 4, de 11 de dezembro de 2006, bem como da Instrução Normativa MMA nº 05, de 11 de dezembro de 2006 e aos aspectos técnicos definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para apresentação, tramitação e condução das atividades de manejo florestal de populações naturais que contenham a espécie pau-rosa, a parte interessada deverá cumprir as exigências abaixo indicadas, as quais não se aplicam às demais espécies existentes na área objeto do plano de manejo.

apresentar inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores com Diâmetro Mínimo de Corte (DAP) superior a 10cm, inclusive com a sua localização espacial inventariada em mapas;

estabelecer o diâmetro mínimo de corte em 25cm (vinte e cinco centímetros);

apresentar a distribuição diamétrica em classes de 10cm (dez centímetros) a 19,9cm (dezenove centímetros e nove milímetros) e de 20cm (vinte centímetros) a 24,9cm (vinte e quatro centímetros e nove milímetros);

estabelecer a intensidade máxima de colheita de Aniba rosaeodora em até 66% (sessenta e seis por cento) em relação às árvores inventariadas com DAP maior ou igual a 25 cm;

o PMFS poderá contemplar o aproveitamento da árvore inteira ou poda parcial da copa, com aproveitamento de galhos e folhas, atentando-se para a necessidade de se deixar, no caso de aproveitamento total, um toco com um mínimo de 50 cm do solo, para possibilitar a rebrota.

Art. 3º Para a aferição do rendimento serão consideradas as proporções em peso (Kg) das partes das árvores e o quantitativo médio de óleo essencial, provenientes de manejo de populações naturais, expressas na tabela a seguir:

DESCRIÇÃO INDICE (%) 
I - Proporção em peso das partes da árvore em floresta natural   
Tronco 65,6 
Galhos grossos com diâmetro da base maior que 10cm 17,4 
Folhas e galhos finos 17,0 
II - Rendimento em óleo essencial das partes da árvore em floresta natural   
Tronco 1,1 
Galhos grossos com diâmetro da base maior que 10cm 1,2 
Folhas e galhos finos 1,9 
Árvore inteira 1,25 

Fonte: Dados de trabalhos da Acta.

Art. 4º Para o cálculo do peso total médio, em quilos (P), de uma árvore de pau-rosa, em floresta natural, será utilizada a equação P= 0,0009. D1,585. H2,651, sendo "D" a variável DAP, medida em centímetros, e "H" a altura, medida em metros.

Parágrafo único. Para a obtenção dos valores de "D" e "H" deverão ser considerados os dados constantes do inventário florestal.

Art. 5º Os pesos do tronco, das folhas e dos galhos de árvores inteiras serão estimados com base nas proporções dos componentes da árvore, estabelecida nos arts. 3º e 4º desta instrução normativa.

Art. 6º A pessoa beneficiadora de óleo essencial de pau-rosa fica obrigada a realizar o plantio de pau-rosa no prazo de até um ano após a execução da colheita do PMFS, na base de 80 mudas por tambor (180 quilos) de óleo produzido, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Plantio e Manutenção (anexo único da presente Instrução Normativa) junto ao IBAMA ou órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O plantio previsto no caput deste artigo deverá respeitar as especificações técnicas indicadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 7º O comitê técnico-científico, constituído pela Portaria Ibama nº 25/2010, deverá avaliar a adequação do diâmetro mínimo de corte da espécie pau-rosa, emitindo relatório conclusivo em 90 dias, a contar da publicação desta IN.

Art. 8º A presente Instrução Normativa se aplica aos PMFS e aos Planos Operacionais Anuais(POA) submetidos à análise do órgão ambiental competente depois de sua entrada em vigor.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL