Instrução Normativa IBAMA nº 9 de 27/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2009

Estabelece restrições à pesca amadora e profissional no entorno da Estação Ecológica de Taiamã, na bacia do rio Paraguai.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.178, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998;

Considerando a crescente preocupação com a exploração dos recursos pesqueiros na área de entorno da estação Ecológica de Taiamã, no estado do Mato Grosso, pondo em risco o equilíbrio de lagoas e riachos que servem de refúgio reprodutivo e de desenvolvimento para a fauna aquática;

Considerando os conflitos sociais decorrentes da prática das diversas modalidades de pesca num mesmo espaço;

Considerando que a fauna e a flora aquática são bens de domínio da União e que compete ao Poder Público a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo; e

Considerando, ainda, as deliberações do Conselho Consultivo da ESEC Taiamã, instituído pela Portaria nº 19, de 3 de abril de 2008; e o que consta do Processo nº 02001.000871/2009-95,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer restrições à pesca amadora e profissional no entorno da Estação Ecológica de Taiamã, na bacia do rio Paraguai.

Art. 2º Proibir a pesca na área contida no polígono formado pelas seguintes coordenadas geográficas, na ordem em que são apresentadas: 1. S16º48'28.7" W057º38'19.1"; 2. S16º48'27.4" W057º38'15.6"; 3. S16º48'51.08" W057º38'43.89"; 4. S16º48'39.6" W057º39'09.9"; 5. S16º48'40.5" W057º39'08.8"; 6. S16º49'33.02" W057º41'22.97"; 7. S16º59'03.40" W057º39'58.48"; 8. S17º04'44.19" W057º33'47.05"; 9. S17º01'46.23" W057º25'27.65"; 10. S16º58'41.78" W057º23'55.64"; 11. S16º58'19.40" W057º23'18.01"; 12. S16º57'33.83" W057º21'07.89"; 13. S16º50'34.83" W057º24'45.23"; 14. S16º48'28.31" W057º33'36.76"; 15. S16º48'28.7" W057º38'19.1".

Art. 3º Permitir a pesca amadora e profissional após o local denominado Poção, a montante da Estação Ecológica de Taiamã, conforme a reta formada pelas coordenadas S16º48'27.4" W057º38'15.6" e S16º48'28.7" W057º38'19.1".

Art. 4º Proibir a pesca amadora e profissional na localidade denominada Campo, aproximadamente 1.500m (hum mil e quinhentos metros) a montante do local denominado Poção, cujas coordenadas S16º48'39.6" W057º39'09.9" e S16º48'40.5" W057º39'08.8" formam a reta que delimita a citada área.

Parágrafo único. Na área referida no caput deste artigo, não poderão adentrar embarcações pesqueiras.

Art. 5º Exclui-se das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelos Órgãos Competentes.

Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, Lei Estadual nº 7.881 de 30 de dezembro de 2002, e demais normas complementares e legislações pertinentes.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até a elaboração e publicação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Taiamã.

ROBERTO MESSIAS FRANCO