Instrução Normativa SEAP nº 9 de 10/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2007
Estabelece critérios e procedimentos para seleção final das embarcações, devidamente inscritos na SEAP/PR na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 30 de janeiro de 2007, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2007, que estabelece critérios e procedimentos para a concessão de permissão de pesca e efetivação do registro de embarcação pesqueira para operar na captura de lagostas, e o que consta do Processo nº 00350.000121/2007-66, e
Considerando o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007, especialmente o que constam nos arts. 9º, 10 e 15 da referida norma;
Considerando a conclusão da etapa de inscrição dos interessados em obter Permissão de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca para captura de lagostas;
Considerando as deliberações decorrentes da Reunião Extraordinária do Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Lagostas, realizada em Brasília, nos dias 22 e 23 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para seleção final das embarcações, devidamente inscritos na SEAP/PR na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007, para fins de obtenção de Permissão de Pesca ou de Permissão Provisória de Pesca para captura de lagostas.
Art. 2º A seleção das embarcações de que trata o art. 1º, até que seja atingido o limite de 38,5 milhões de covos-dias, conforme disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 3 de janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e na Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007, obedecerá, sequencialmente, as etapas enumeradas nos incisos a seguir:
I - Serão prioritariamente selecionadas as embarcações até então portadoras de Permissão de Pesca, cujos proprietários ou armadores realizaram suas inscrições como previsto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007;
II - Concluída a etapa anterior, serão selecionadas as embarcações não portadoras de Permissão de Pesca, no limite de uma embarcação por pescador proprietário que realizaram suas inscrições na forma prevista no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007;
III - A seguir, serão selecionadas embarcações enquadradas como não portadoras de Permissão de Pesca, que realizaram suas inscrições como previsto no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007, no limite de uma embarcação por cada armador ou proprietário;
IV - Existindo saldo remanescente do esforço de pesca, em covos-dia, mencionado no caput, será selecionada dentre aquelas não portadoras de permissão de pesca, enquadradas no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007, mais uma embarcação ao armador ou proprietário que já tenha sido contemplado com no máximo 1 (uma) embarcação nas etapas anteriores;
V - Persistindo a existência de saldo do esforço de pesca de que trata esta Instrução Normativa, mais uma embarcação por armador/proprietário poderá vir a ser selecionada aos interessados inscritos nos Incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 1, de 2007, que já tenham no máximo 2 (duas) embarcações selecionadas..
§ 1º A efetivação seqüencial das etapas descritas nos incisos deste artigo somente será realizada caso não tenha sido atingido, na etapa anterior, o esforço de pesca máximo anual mencionado no caput.
§ 2º O critério de seleção utilizado na etapa descrita no inciso IV deste artigo será aplicado sucessivamente até ser atingido o limite de esforço de pesca máximo anual, previsto nesta Instrução Normativa, cuja seleção, neste caso, deverá respeitar o número seqüencial de embarcações já selecionadas por armador ou proprietário.
§ 3º Não participarão da etapa descrita no inciso III deste artigo, aquelas embarcações pertencentes a proprietários que tiveram embarcações até então portadoras de Permissão de Pesca contemplada através da etapa descrita no inciso I, as quais concorrerão somente a partir da etapa descrita no Inciso IV deste artigo.
Art. 3º Em cada uma das etapas definidas nos incisos III a V do art. 2º, serão considerados, no processo seletivo, os seguintes critérios, em termos de prioridade:
I - Embarcação com comprovação, por meio de declaração emitida pelo IBAMA, de maior tempo efetivo de pesca de lagostas ao longo dos anos de 2002 a 2005;
II - Embarcação com data de inscrição mais antiga no Registro Geral da Pesca.
Art. 4º Concluída a fase de seleção de que trata esta Instrução Normativa, a relação nominal das embarcações selecionadas será divulgada no endereço eletrônico da SEAP a seguir: www.presidencia.gov.br/seap.
Parágrafo único. Os Certificados de Registro das embarcações selecionadas, com respectiva permissão de pesca ou permissão provisória de pesca, serão emitidos pela SEAP no prazo e condições estabelecidas na Instrução Normativa SEAP nº 1, de 2007.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ALTEMIR GREGOLIN