Instrução Normativa SEAP nº 1 de 30/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2007

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão de permissão de pesca e efetivação do registro de embarcação pesqueira para operar na captura de lagostas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa IBAMA nº 138, de 06 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 03 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo nº 00350.000121/2007-66,

Considerando a necessidade de recuperar a atividade lagosteira e garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica da pesca de lagostas;

Considerando as propostas do Plano de Gestão do Uso Sustentável de Lagostas aprovadas no âmbito do Comitê pertinente e as diretrizes de restrição do esforço de pesca estabelecidas pelo órgão ambiental competente em normas específicas;

Considerando que o permissionamento das embarcações pesqueiras é de competência da SEAP, bem como a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de registro e Permissão de Pesca para as embarcações lagosteiras, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Permissão de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca, bem como a respectiva efetivação ou alteração de registro de embarcação pesqueira para operar na captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde), com o emprego de armadilhas do tipo covo ou manzuá e cangalha, observadas as condições e restrições definidas nas Instruções Normativas IBAMA nºs 138, de 2006 e 144, de 2007.

§ 1º Ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorização de pesca para operação na captura de lagostas das espécies de que trata o caput até então concedidas, independentemente de seu prazo atual de vigência.

§ 2º As permissões de pesca de que trata o caput serão concedidas para um número de embarcações que corresponda ao esforço de pesca máximo anual estabelecido no art. 1º, combinado com o art. 2º, da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, conforme discriminado a seguir:

I - Em 2007 e 2008, serão permissionadas embarcações que correspondam a um esforço anual máximo de 40 milhões de covosdia, como disposto no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007;

II - Em 2009, o permissionamento ficará restrito a um número de embarcações que correspondam a um esforço anual máximo de 35 milhões de covos-dia; e

III - A partir de 2010, o permissionamento ficará limitado a um número de embarcações que correspondam a um esforço anual máximo de 30 milhões de covos-dia.

§ 3º Do esforço máximo anual permitido, o correspondente a 1,5 milhões de covos-dia será destinado às embarcações pesqueiras de proprietários ou armadores residentes ou domiciliados nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Alagoas, Sergipe e Bahia, como disposto no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, cujo permissionamento pela SEAP será efetivado com base em critérios e procedimentos a serem definidos em norma específica, após previa discussão no âmbito do Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL.

§ 4º A redução do esforço de pesca de que tratam os Incisos II e III, deste artigo, se dará com o cancelamento de permissões provisórias de pesca, como previsto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, a partir de critérios e procedimentos a serem definidos em norma subseqüente específica, após prévia discussão no âmbito do Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PARA FINS DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 2º Para a inscrição com fins de obtenção de Permissão de Pesca ou de Permissão Provisória de Pesca de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente, para a efetivação ou atualização do registro da embarcação pesqueira junto à SEAP, os proprietários ou armadores interessados em participar do processo de inscrição de que trata esta Instrução Normativa deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP, na Unidade da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, observadas, ainda, as condições complementares a seguir:

I - Os proprietários ou armadores de embarcação até então portadora de Permissão de Pesca para operar na captura de lagostas deverão apresentar a seguinte documentação:

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, informando o número de covos ou cangalhas que a embarcação pretende utilizar na pesca de lagostas, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP;

b) cópia do Certificado de Registro da embarcação emitido pela SEAP, com permissão para a pesca de lagostas e prazo de validade em vigor.

c) comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca, podendo ser, conforme o caso, Carteira de Pescador Profissional, Certificado de Registro de Armador de Pesca ou Certificado de Registro de Indústria Pesqueira;

d) documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção e o comprimento da embarcação, como previsto no Inciso VIII do art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007.

e) declaração do IBAMA, comprovando que a embarcação operou na captura de lagostas, com indicação do número e especificação dos meses em que operou, em cada um dos anos do período de 2002 a 2005, na forma do disposto nos Incisos III e V do art. 3º, da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007;

f) certidão de Nada Consta atualizado, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo IBAMA; e

g) comprovante de residência ou domicílio do interessado, com data de emissão inferior a 06 meses.

II - Os proprietários ou armadores de embarcação não portadora de Permissão de Pesca para operar na captura de lagostas deverão apresentar a seguinte documentação:

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, informando o número de covos ou cangalhas que a embarcação pretende utilizar na pesca de lagostas, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP;

b) documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção, o comprimento e demais características físicas da embarcação, na forma do disposto no Inciso VIII do art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, combinado com o disposto na Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004.

c) comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca, podendo ser, conforme o caso, Carteira de Pescador Profissional, Certificado de Registro de Armador de Pesca ou Certificado de Registro de Indústria Pesqueira;

d) declaração do IBAMA, comprovando que a embarcação operou na captura de lagostas, com indicação do número e especificação dos meses em que operou, em cada um dos anos do período de 2002 a 2005, na forma do disposto nos Incisos III e V do art. 3º, da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007;

e) certidão de Nada Consta atualizado, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo IBAMA;

f) comprovante de residência ou domicílio do interessado, com data de emissão inferior a 06 meses.

g) quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado;

h) quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado; e

i) Termo de Compromisso de Aceitação do Cancelamento da Permissão Provisória de Pesca, conforme modelo constante do Anexo II, desta Instrução Normativa.

III - Os proprietários de embarcações pesqueiras não motorizadas construídas nos anos de 2002 a 2005, poderão requerer Permissão Provisória de Pesca, no limite de uma embarcação por cada proprietário, como disposto no Inciso VI do art. 3º, da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, devendo apresentar, com exceção da alínea d, a documentação expressa no Inciso II deste artigo, bem como a respectiva comprovação, a ser emitida pelo setor competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de que o interessado recebeu seguro desemprego referente ao defeso da lagosta, de forma consecutiva, nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º Os documentos de que tratam o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados junto ao Escritório Estadual da SEAP, na Unidade da Federação onde reside o interessado, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 2º Ficam dispensados do atendimento da alínea c dos incisos I e II deste artigo os interessados cuja(s) embarcação(ões) tenha(m) arqueação bruta inferior a 10 toneladas e exerçam atividade não relacionada à pesca da lagosta, a ser comprovada por meio de declaração do próprio interessado.

Art. 3º O número de covos ou cangalhas por embarcação a serem requeridos pelos interessados deve obedecer aos limites constantes do Anexo III, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Anexo III de que trata o caput também servirá de referência para o dimensionamento do esforço de pesca autorizado.

Art. 4º Para efeitos do disposto no art. 2º e demais dispositivos desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Embarcação até então portadora de Permissão de Pesca: aquela embarcação já permissionada, como previsto no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, a ser comprovado com a apresentação do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca para atuação na captura de lagosta, devidamente atualizado até a data de publicação desta Instrução Normativa, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004.

II - Embarcação não portadora de Permissão de Pesca:

aquela sem permissão ou qualquer autorização para operar na pesca de lagosta, como previsto no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, bem como aquelas com Permissão de Pesca não atualizada na forma da legislação pertinente, vierem pleitear permissão para atuar nessa pescaria, na forma do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Será considerada, ainda, como embarcação até então portadora de permissão de pesca aquela embarcação que, sem o Certificado de Registro de que trata o Inciso I deste artigo, tenha Processo tramitando nesta SEAP com parecer favorável à sua emissão, em face do atendimento ao disposto nas normas até então vigentes, cuja comprovação será efetivada por ato declaratório do respectivo Escritório Estadual da SEAP.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 5º Além da comprovação da entrega da documentação prevista no art. 2º desta Instrução Normativa, a concessão da Permissão de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca e a efetivação ou atualização do registro das embarcações pesqueiras, de que trata esta Instrução Normativa, dependerão do atendimento das seguintes condições:

I - Que a embarcação tenha comprimento total superior a 4 (quatro) metros;

II - Que a embarcação tenha sido construída até o ano de 2001, com a exceção prevista no inciso III do art. 2º desta Instrução Normativa;

III - Que a embarcação tenha operado na pesca da lagosta, no mínimo em 2 (dois) meses, em cada ano, no período de 2002 a 2005, como disposto nos Incisos III e V do art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2005.

Parágrafo único. Para a embarcação até então portadora de Permissão de Pesca construída depois do ano de 2001, o proprietário ou armador deverá comprovar que a embarcação passou a integrar a frota lagosteira em substituição a outra embarcação que já detinha permissão para a pesca das referidas espécies, com data de construção anterior a 2001.

Art. 6º As embarcações que se enquadrarem como até então portadoras de Permissão de Pesca para operar na captura de lagostas e que atenderem às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa terão essa condição ratificada e obterão uma nova Permissão de Pesca para captura de lagostas, na forma do disposto no § 1º do art. 3º da instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007.

Art. 7º As embarcações que se enquadrarem dentre aquelas sem permissão para a pesca de lagostas e que atenderem às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão obter uma Permissão Provisória de Pesca para captura de lagostas, passível de cancelamento quando da readequação do esforço de pesca, como previsto no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007.

Art. 8º A comprovação de operação na pesca da lagosta de que trata o Inciso III do art. 5º desta Instrução Normativa poderá ser dispensada, a critério da SEAP, nos seguintes casos:

I - com comprovação de docagem para reparo da embarcação, com laudo técnico emitido por pessoa especializada e credenciada na forma legal, informando sobre o referido período, com indicação dos prazos de início e de retorno da embarcação à atividade;

II - com comprovação de desativação temporária da atividade para uma outra modalidade de pesca, devidamente autorizada, e com compromisso de imediato retorno à atividade lagosteira.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO, JULGAMENTO E SELEÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 9º A análise, a avaliação e o julgamento da documentação entregue pelos interessados serão realizadas por Grupo de Trabalho específico, constituído no âmbito de cada Escritório Estadual da SEAP, nos Estados localizados na área de ocorrência das espécies, com supervisão e coordenação a cargo da Coordenação Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças - COREG, da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística desta SEAP/PR.

Parágrafo único. Ao final da fase de que trata o caput, será elaborado um Relatório Consolidado sobre os resultados até então apurados, o qual será apresentado pela SEAP ao Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, em Convocação Extraordinária, para conhecimento e, se for o caso, deliberações julgadas oportunas, visando à fase subseqüente dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa que tratará da seleção dos interessados a terem seus pleitos deferidos.

CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO FINAL E DEFERIMENTO DOS PEDIDOS

Art. 10. Respeitados os critérios e procedimentos já definidos nesta Instrução Normativa e demais deliberações emanadas do Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, a serem formalizadas em ato normativo específico emitido pela SEAP, será processada a seleção final das embarcações a terem seus pleitos deferidos.

Art. 11. Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos serão emitidas a Permissão de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca, com respectivo Certificado de Registro, conforme modelos contidos nos Anexos IV e V desta Instrução Normativa, onde deverão constar, obrigatoriamente, dentre outras, a informação referente ao número máximo de covos ou cangalhas permitidas e o número de tripulantes definidos pela Autoridade Marítima.

Parágrafo único. A emissão do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa de registro prevista na norma específica vigente.

CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DAS PERMISSÕES E REGISTRO CONCEDIDOS

Art. 12. A manutenção e a conseqüente renovação das permissões de pesca e do respectivo registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das seguintes exigências:

I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, independente do comprimento de sua embarcação, conforme previsto na norma específica;

II - comprovação de entrega, ao IBAMA, do formulário de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007;

III - comprovar, quando for o caso, a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas específicas.

Parágrafo único. O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca ou da Permissão Provisória de Pesca deverá ser efetivado no período de janeiro a fevereiro de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 13. A manutenção da permissão quando de substituição da embarcação que vier a ser permissionada nos termos desta Instrução Normativa só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, desde que por outra com a mesma capacidade de transporte de covos ou cangalhas.

Parágrafo único. Um mesmo proprietário ou armador de pesca poderá substituir duas ou mais embarcações, por uma única, desde que respeitada a soma da capacidade de transportarem covos ou cangalhas para a pesca de lagostas das embarcações desativadas.

Art. 14. A Permissão de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que couber, do disposto nos arts. 4º e 7º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, ou quando das demais sanções previstas nas normas específicas vigentes.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa será adotado o seguinte cronograma de ações:

Art. 16. A documentação a ser entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia devidamente autenticada, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Não será aceita qualquer documentação complementar entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 17. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE PESCA OU PERMISSÃO PROVIDÓRIA
DE PESCA PARA LAGOSTA

Nos termos da Instrução Normativa SEAP nº /2007, combinado com a Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 03 de janeiro de 2007, ______________________________________________________________(pessoa física ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira denominada ____________________, venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/ PR, credenciamento para a obtenção de permissionamento para a pesca de lagostas.

Solicito, ainda, que seja autorizada a utilização de _________________(número e por extenso) covos, nas operações de pesca da citada embarcação.

Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/ PR.

Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.

Termos em que,

P. Deferimento.

_________________,____de_______________de 2007

Local e Data

__________________________________________________________

Assinatura do requerente ou do representante legal

ANEXO II
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

Termo de Compromisso de Aceitação do Cancelamento da Permissão Provisória de Pesca

Eu, ________________________________________, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa SEAP nº ______/2007, combinado com o que consta no inciso VII do art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 144/2007, declaro para os devidos fins, junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República que reconheço o caráter discricionário e precário da permissão provisória de pesca que vier a ser expedida em favor da embarcação pesqueira, sob minha responsabilidade, denominada ________________________, ao mesmo tempo em que confirmo previamente a aceitação do cancelamento da referida permissão quando determinado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com fins de readequação de esforço de pesca, como previsto nos instrumentos normativos acima referenciados.

, de de 2007

(Local e data)

Nome e Assinatura do requerente ou representante legal

ANEXO III
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

Número de covos permitidos por embarcação em razão de seu comprimento

Material do Casco Propulsão Comprimento (m) Nº Covos 
Madeira ou Fibra de Vidro vela >4 e < = 5 40 
>5 e < = 6 60 
>6 e < = 7 90 
>7 130 
motor >4 e < = 5 100 
>5 e < = 6 130 
>6 e < = 7 160 
>7 e < = 8 180 
>8 e < = 9 200 
>9 e < = 10 250 
>10 e < = 11 300 
>11 e < = 12 380 
>12 e < = 13 420 
>13 e < = 14 450 
>14 e < = 15 500 
>15 e < = 16 550 
>16 600 
Aço motor < 18 600 
>18 e < = 20 700 
>20 e < = 22 800 
>22 e < = 25 900 
>25 e < = 27 1100 
> 27 1300 

ANEXO IV

CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO DE PESCA

EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

Nº Processo SEAP/PR: 
Nº do Ato Administrativo Concedente: 
Nº do RGP: 
Prazo de Validade: 

IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas)

Nome Nº de Inscrição na Autoridade Naval 
Ano de Fabricação Propulsão Potência (Hp) Comprimento(m) Arqueação Bruta (Ton) Material do Casco 
Método(s) de Pesca Permitido(s) ARMADILHA (especificar) Espécie(s) a Capturar: LAGOSTAS e FAUNA ACOMPANHANTE 
Zona de Operação Principais Locais de Desembarque (Município/UF) 
Nº de armadilhas a serem utilizadas: Nº Máximo de tripulantes 

PROPRIETÁRIO/ARMADOR)

Nome ou Razão Social CPF / CNPJ 
Endereço 
Bairro Fone 
Município UF CEP 
Nº do RGP: Categoria de registro: 

Data de Expedição

_____________________________________________

Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR

VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL Porte Obrigatório

ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

ANEXO V
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA
EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

Nº Processo SEAP/PR: 
Nº do Ato Administrativo Concedente: 
Nº do RGP: 
Prazo de Validade: 

IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas)

Nome Nº de Inscrição na Autoridade Naval 
Ano de Fabricação Propulsão Potência (Hp) Comprimento(m) Arqueação Bruta (Ton) Material do Casco 
Método(s) de Pesca Permitido(s) ARMADILHA (especificar) Espécie(s) a Capturar: LAGOSTAS e FAUNA ACOMPANHANTE 
Zona de Operação Principais Locais de Desembarque (Município/UF) 
Nº de armadilhas a serem utilizadas: Nº máximo de tripulantes: 

PROPRIETÁRIO/ARMADOR)

Nome ou Razão Social CPF / CNPJ 
Endereço 
Bairro Fone 
Município UF CEP 
Nº do RGP: Categoria de registro: 
Observação complementar: Esta permissão poderá ser cancelada à qualquer tempo, considerando o disposto na Instrução Normativa SEAP nº /2007, combinado com o que consta no § 2º do art. 3º da IN IBAMA nº 144/2007. 

Data de Expedição

_____________________________________________

Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR

VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL Porte Obrigatório

ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL