Instrução Normativa GSF nº 854 de 21/06/2007
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jun 2007
Dispõe sobre a restituição ao erário estadual de valores recebidos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura GOYAZES, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992, e nos arts. 24 e 27 do Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, regulamento da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura GOYAZES e dá outras providências, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A restituição ao erário estadual de valores de incentivos recebidos, nas hipóteses de que tratam os arts. 24 e 27 do Decreto nº 5.362/01, deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º O beneficiário de projeto cultural de que trata a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, deve restituir ao erário estadual o valor correspondente ao incentivo recebido, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - o projeto cultural aprovado pelo GOYAZES não se realizou;
II - houver a utilização indevida do incentivo, mediante fraude, simulação ou conluio.
Parágrafo único. O valor do incentivo a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice utilizado para atualizar os tributos estaduais.
Art. 3º Quando não houver a restituição espontânea pelo beneficiário, a AGEPEL, em procedimento administrativo próprio no qual seja assegurado o direito de defesa, deve levantar o valor devido e notificar o beneficiário para efetuar a restituição no prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência.
Parágrafo único. A restituição deve ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1 -, no código de receita 4352, apuração 040, sob a denominação 'Restituição Programa GOYAZES". (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 924, de 12.11.2008, DOE GO de 14.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A restituição deve ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1, no código de receita nº 4120, apuração 049, sob a denominação de "Restituição Programa GOYAZES"."
Art. 4º Não havendo a restituição no prazo estipulado no art. 3º, a AGEPEL encaminhará expediente para a Secretaria da Fazenda que adotará as providências para o recebimento do débito, aplicando-se, no que couber, as regras para cobrança do crédito tributário previstas no Título IV do Livro Segundo da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de junho de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda