Instrução Normativa BACEN nº 83 DE 03/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2021

Esclarece sobre o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) de que trata a Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema (Denor) e, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 10 da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 6º da Resolução nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, o cálculo do custo efetivo total (CET) relativo à operações de adiantamento a depositantes deve considerar como limite de crédito pactuado o valor do crédito concedido na data da operação.

Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º da Resolução nº 4.881, de 2020, o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas, podem ser apresentados no demonstrativo do CET da operação na forma do exemplo a seguir.

Discriminação dos valores  R$ 
Valor solicitado:  1.000,00   
Valor financiado:  1.080,00   
Taxa de juros:    1% a.m./12,68% a.a. 
Quantidade de parcelas:  24   
Valor da parcela:  50,84 
Valor total das parcelas:  1.220,16 
     
a) valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação:  1.080,00 
b) valor liberado ao cliente ou vendedor:  1.000,00  92,6% (b/a) 
c) despesas vinculadas à concessão do crédito:  80,00  7,4% (c/a) 
c1) tarifas (especificar), quando houver:  30,00  2,8% (c1/a) 
c2) tributos (especificar), quando houver:  10,00  0,9% (c2/a) 
c3) seguro (especificar), quando houver:  - (c3/a) 
c4) outros (especificar), quando houver:  40,00  3,7% (c4/a)

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.301, de 3 de março de 2008;

II - a Carta Circular nº 3.504, de 29 de abril de 2011; e

III - a Carta Circular nº 3.593, de 19 de abril de 2013.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2021.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA