Instrução Normativa BACEN nº 83 DE 03/03/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2021
Esclarece sobre o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) de que trata a Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema (Denor) e, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 10 da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 6º da Resolução nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, o cálculo do custo efetivo total (CET) relativo à operações de adiantamento a depositantes deve considerar como limite de crédito pactuado o valor do crédito concedido na data da operação.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º da Resolução nº 4.881, de 2020, o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas, podem ser apresentados no demonstrativo do CET da operação na forma do exemplo a seguir.
Discriminação dos valores | R$ | % |
Valor solicitado: | 1.000,00 | |
Valor financiado: | 1.080,00 | |
Taxa de juros: | 1% a.m./12,68% a.a. | |
Quantidade de parcelas: | 24 | |
Valor da parcela: | 50,84 | - |
Valor total das parcelas: | 1.220,16 | - |
a) valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação: | 1.080,00 | - |
b) valor liberado ao cliente ou vendedor: | 1.000,00 | 92,6% (b/a) |
c) despesas vinculadas à concessão do crédito: | 80,00 | 7,4% (c/a) |
c1) tarifas (especificar), quando houver: | 30,00 | 2,8% (c1/a) |
c2) tributos (especificar), quando houver: | 10,00 | 0,9% (c2/a) |
c3) seguro (especificar), quando houver: | - | - (c3/a) |
c4) outros (especificar), quando houver: | 40,00 | 3,7% (c4/a) |
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.301, de 3 de março de 2008;
II - a Carta Circular nº 3.504, de 29 de abril de 2011; e
III - a Carta Circular nº 3.593, de 19 de abril de 2013.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2021.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA