Carta-Circular DENOR nº 3593 DE 19/04/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2013
Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013.
(Revogado pela Instrução Normativa BACEN Nº 83 DE 03/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a“, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 2º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º. O cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo das operações, de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013, deve ser efetuado considerando o valor total devido no ato da contratação, conforme o exemplo a seguir:
Exemplo |
R$ |
% |
a) valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação: |
1.080,00 |
- |
b) valor liberado ao cliente ou vende dor: |
1.000,00 |
92,6% (b/a) |
c) despesas vinculadas à concessão do crédito: |
80,00 |
7,4% (c/a) |
c1) tarifas (especificar), quando houver: |
30,00 2,8% |
(c 1/a) |
c2) tributos (especificar), quando houver: |
10,00 |
0,9% (c 2/a) |
c3) seguro (especificar), quando houver: |
- |
- (c 3/a) |
c4) outros (especificar), quando houver: |
40,00 |
3,7% (c 4/a) |
Art. 2º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS