Instrução Normativa IBAMA nº 83 de 05/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2006

Proíbe, no Município de Canavieiras, no Estado da Bahia, a captura, o desembarque, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento e a comercialização das espécies que especifica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998 na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005 que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando a fragilidade dos ambientes costeiros, em especial do ecossistema manguezal, matas de brejo e a necessidade de um sistema ordenado de uso dos recursos pesqueiros;

Considerando as recomendações emanadas das reuniões e assembléias realizadas pelas comunidades de Oiticica, Puxim do Sul, Puxim de Fora, Barra Velha, Sede Municipal, Vila de Atalaia, Campinhos, Jacaré, Laranjeiras, Brasas e Colonia de Pescadores Z-20 de Canavieiras/BA; e

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo IBAMA nº 02006.005319/2004-39, RESOLVE:

Art. 1º Proibir, no município de Canavieiras, no estado da Bahia, a captura, o desembarque, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento e a comercialização das espécies relacionadas a seguir, cujos comprimentos sejam inferiores a:

Nome Vulgar Nome Científico Tamanho minímo (cm) 
Robalo ripa, barriga mole Centropomus ensiferus e C. pectinatus 20
Robalo Camburim-Açu Centropomus paralellus 30
Carapeba Diapterus rhombeus 15
Carapicum Eucinostomus gula e E. pseudogula 15
Caranha Archosargus rhomboidalis 30

§ 1º Para efeito de mensuração das espécies de peixes acima referidas, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a extremidade anterior da cabeça e a extremidade posterior da nadadeira caudal.

Nome Vulgar Nome Científico Tamanho da carapaça (cm) 
Aratu Goniopsis cruentata 4
Caraguejo uca Ucides cordatus 6
Guaiamum Cardizoma guanhumi 8

§ 2º Para efeito de mensuração das espécies de crustáceos acima referidas, define-se a largura da carapaça como sendo a distância tomada entre a maior largura da carapaça medida de uma lateral a outra.

Nome Vulgar Nome Científico Tamanho do umbo(cm) 
Sururu Mytella guianensis e M. scharruana 4
Ostra Cassostrea rhizophorae 6
Lambreta Lucina pectinata 4

§ 3º Para efeito de mensuração das espécies de moluscos acima referidas, considera-se a medida tomada entre as extremidades da concha, a partir do seu umbo, como comprimento do molusco.

Art. 2º Proibir a pesca:

I - na área que compreende 8 (oito) milhas náuticas, a contar da preamar máxima da costa do município:

a) de qualquer espécie de peixe utilizando manzuá ou covo; e

b) da lagosta vermelha (Palinurus argus) utilizando rede de espera e manzuá ou covo;

II - subaquática, em todo o litoral do município de Canavieiras.

Parágrafo único. Entende-se por manzuá ou covo, armadilha que consiste em cesta pentagonal ou cilíndrica, originalmente feita de cipó ou lascas de plantas mas podendo ser manufaturado com materiais metálicos e plásticos.

Art. 3º Proibir o uso de moirões de madeira para sustentação das redes de espera e a colocação de redes nos canais de navegação.

Art. 4º Permitir a pesca:

I - com o uso de redes de espera desde que a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) uma da outra, nas áreas de estuário;

II - com embarcações denominadas jangadas na área de 1 (uma) milha náutica, a contar da linha máxima de preamar;

III - de aratu (Goniopsis cruentata) somente com a utilização de caniço;

IV - de caranguejo - uçá (Ucides cordatus) somente pelo método de braceamento;

V - de guaiamum (Cardizhoma guanhumi) com a utilização de ratoeira;

VI - de siri de ponta (Callinectes danae) e do siri-nema (C. Bocourt) com siripóia e manzuá;

VII - de siri de mangue ou açu (Callinectes exasperatus) somente com gancho, siripóia e manzuá;

VIII - de camarão branco (Litopenaeus schimitti) nos rios e estuários de Canavieiras, somente com a utilização de tarrafa; e

IX - de robalo coco, ripa e barriga mole (Centropomus pectinatus, C. ensiferus) mediante a utilização de rede com malha de 6cm (seis centímetros) entre nós opostos.

§ 1º Todas as redes instaladas deverão estar devidamente sinalizadas por bandeiras ou bóias.

§ 2º Define-se por:

a) ratoeira: armadilha confeccionada com canos de PVC, madeira, arames ou borracha para capturar o guaiamum, mediante uso de uma isca;

b) siripóia: armadilha com rede em forma circular moldada por vergalhão, ligada a um cabo e armada com isca para atrair crustáceos; e

c) gancho: utensílio que consiste em um vergalhão com uma dobra na extremidade.

Art. 5º Proibir a captura de fêmeas ovadas de siri de mangue ou açu (Callinectes exasperatus).

Art. 6º Permitir a retirada:

I de sururu (Mytella guianensis e M scharruana) somente de forma manual e mediante a utilização de facão; e

II de ostra do mangue (Cassostrea rhizophorae) utilizando facão, de modo que as gaiteiras não sejam retiradas;

Parágrafo único. Entende-se por gaiteira, a estrutura do caule denominada tecnicamente como rizóforos, que tem a função de sustentar a árvore da espécie mangue verdadeiro (Rhizophora mangle) no substrato lamoso (hidromórfico) do manguezal.

Art. 7º Estabelecer a largura mínima de 3 m (três metros) para os caminhos que dão acesso aos portos e as áreas de pesca no manguezal.

Art. 8º Garantir livre acesso à zona denominada tradicionalmente como fundo do mangue e tecnicamente como ecótono, para desenvolvimento de extrativismo do guaiamum.

Parágrafo único Entende-se por fundo do mangue ou ecótono a zona de transição localizada nos ambientes terrestres que fazem limite com o manguezal, situada a até 200m (duzentos metros), a contar da linha de preamar máxima observada.

Art. 9º Excluir, das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico previamente autorizada pelo órgão competente.

Art. 10. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS