Instrução Normativa DREI nº 81 DE 10/06/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2020
ANEXO II - MANUAL DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA O REGISTRO
1. DOCUMENTAÇÃO COMUM EXIGIDA
Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei n° 8.934, de 1994, além dos documentos específicos para os atos de constituição, alteração e extinção, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados, conforme o caso:
1.1. REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)
Os pedidos de registro serão levados a arquivamento mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial, assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome completo por extenso, CPF, e-mail e telefone).
Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.
1.2. PROCURAÇÃO
Quando o requerimento físico ou o instrumento apresentado a registro for assinado por procurador, com poderes específicos para a prática dos atos de inscrição, alteração ou extinção; e poderes gerais para os demais atos que não exorbitem a administração ordinária.
Notas:
I. No caso de outorgante analfabeto e de relativamente incapaz, a procuração deverá ser passada por instrumento público.
II. A procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser anexada ao ato (preferencialmente, utilizando-se o evento específico) a ser arquivado, ou ser arquivada em processo separado (utilizando-se o ato específico). Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.
III. O arquivamento de procuração em ato próprio dispensa a sua juntada em atos posteriores, desde que citado no instrumento que se pretende registrar o número do arquivamento, sob o qual a procuração foi devidamente registrada.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
1.3. FICHA DE CADASTRO NACIONAL (FCN), QUE PODERÁ SER EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA
A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição, alteração ou extinção.
Nota: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
1.4. CÓPIA DA IDENTIDADE - vide art. 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009.
Notas:
I. A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial. Contudo, em relação ao imigrante, deve ser anexado cópia do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente ou documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido.
II. É dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo.
1.5. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.
Notas:
I - Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
II - No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
III - Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe à Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com o número do CNPJ acrescido da partícula identificadora do tipo societário.
IV - Em se tratando de viabilidade locacional, deverão ser observados os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.
Nota: Redação Anterior: Deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.Nota: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
1.6. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE)
Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.
1.7. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUNTA COMERCIAL)
A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.
Nota: Não é exigível no caso de extinção do registro do empresário individual.
1.8. ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Observar a tabela constante do item 2.1 deste Capítulo.
(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):
1.9. FICHA DE CADASTRO NACIONAL - FCN, QUE PODERÁ SER EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA
A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição, alteração ou extinção.
Nota: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento em apartado.
2. ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
À título de ilustração, as atividades elencadas abaixo não são passíveis de exigências quando da análise do registro pelas Juntas Comerciais, conforme parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 1994. Contudo, dependem de aprovação prévia para seu funcionamento, devendo portanto ser observadas as respectivas legislações.
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
Banco Central do Brasil - BCB | |||
CNAE/Objeto | Ato de registro | Descrição/Especificação | Fundamentação legal |
Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados. |
alocação de novos recursos para dependências no exterior Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que represente alocação de novos recursos/aumento de capital de agências localizadas no exterior. |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30); Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000. |
|
alteração de capital | Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989. | ||
Bancos Comerciais (CNAE 64.21-2/00); | |||
Bancos Múltiplos (CNAE 64.22-1/00 e 64.31-0/00); | alteração de controle societário |
Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, g) incluído pelo Decreto-Lei 2.321, de 1987; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
|
Caixas Econômicas(CNAE 64.23- 9/00); | |||
Bancos de Desenvolvimento (CNAE 64.33-6/00); |
alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País Obs: Alteração das cláusulas ou condições de regulamento ou regimento interno de filial de instituição financeira estrangeira localizada no Brasil levado a registro. |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 39. | |
Bancos de Investimento (CNAE 64.32-9/00); | |||
Bancos de Câmbio (CNAE 64.38-7/01); |
assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista da sociedade, da condição de detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas de seu capital total (participação qualificada) |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 4º, VIII); Resolução CMN nº 4.122, de 2000; e Circular nº 3.649, de 2013. |
|
Bancos cooperativos (CNAE 64.24-7/01); | |||
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CNAE 64.36-1/00); |
aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa a aumento de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30); Resolução CMN nº 2.723, de 2012; e Circular nº 2.981, de 2000. |
|
Sociedades de Crédito Imobiliário (CNAE 64.35-2/01); Sociedades de Arrendamento Mercantil (CNAE 64.40-9/00); Agências de Fomento (CNAE 64.34- 4/00); |
|||
autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua, no escopo da agência de fomento, a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil. |
Resolução CMN nº 2.828, de 2001. |
||
Companhias Hipotecárias (CNAE 64.35-2/03); |
autorização para constituição e funcionamento |
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, a) com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 18; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
|
Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12-6/01); | |||
Sociedades Corretoras de Câmbio (CNAE 66.12-6/03); |
|||
autorização para operar em crédito rural Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da sociedade. |
Lei nº 4.829, de 1965 (art. 6º, I); e MRC 1.3.1 | ||
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12- 6/02); |
|||
Sociedades de empréstimos entre pessoas (não há o código CNAE para o segmento); Sociedades de crédito direto (não há o código CNAE para o segmento); |
autorização para prestação de serviços de pagamento Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento) no escopo da sociedade. |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, 2018, art. 34, § 1º, com a redação dada pela Circular nº 3.974, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
|
autorização para realizar operações no mercado de câmbio Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que inclua a prática de operações no mercado de câmbio no escopo da sociedade. |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e Resolução CMN nº 3.568, de 2008. |
||
Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresas de pequeno porte (CNAE 64.37- 9/00). | |||
cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil do escopo da agência de fomento. |
Resolução CMN nº 2.828, de 2001. | ||
cancelamento da autorização para funcionamento |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII, e 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
||
cancelamento da autorização para operar em crédito rural Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar em crédito rural do escopo da sociedade. |
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1. | ||
cancelamento da autorização para operar em modalidade de serviços de pagamento Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento anteriormente autorizada pelo Banco Central (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento), do escopo da sociedade |
Lei nº 12.8652013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013; e Circular nº 3.885, de 2018, art. 40. |
||
cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a prática de operações no mercado de câmbio do escopo da sociedade. |
Lei nº 4.595, de 1964, arts. 4º, VIII e 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e Resolução CMN nº 3.568, de 2008. |
||
cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que elimine carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam: de investimento; de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos; de crédito imobiliário; -de crédito, financiamento e investimento; e -de arrendamento mercantil |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013. |
||
cisão, fusão e incorporação de subsidiária financeira ou assemelhada, objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 30; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000. |
||
criação de carteira operacional de banco múltiplo Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que envolva criação de carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam: - de investimento; - de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos; - de crédito imobiliário; - de crédito, financiamento e investimento; e - de arrendamento mercantil |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013. |
||
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012. |
||
eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei 7.730/1989 e art. 33; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.611, de 2012. |
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expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% quinze por cento do capital da instituição, de forma acumulada ou não Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social, de percentual adicional, igual ou superior a 15% de ações ou quotas da sociedade, de forma acumulada ou não |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013. |
||
fusão, cisão ou incorporação |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898. de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
||
ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à modificação de composição societária que represente o ingresso de acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social (participação qualificada). |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013. |
||
instalação de agência no País |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.072, de 2012; Circular nº 2.501, de 1994; Resolução BCB nº 3, de 2020. |
||
instalação de dependências no exterior |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000. |
||
instalação de agência estrangeira no País |
Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 52, II; Decreto nº 10.029, de 2019 |
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mudança de denominação social | Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989. | ||
mudança de objeto social |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.656, de 2018; Circular nº 3.898. de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
||
participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional |
Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 52, II; Decreto nº 10.029, de 2019; e Circular nº 3.977, de 2020. |
||
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas Obs: Qualquer reforma estatutária ou alteração contratual que não esteja contemplada nos demais assuntos autorizados. |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989. | ||
subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada localizada no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que participem do capital da sociedade localizada no exterior. |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 30; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000. |
||
transferência da sede social para outro município | Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989. | ||
transformação societária |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019. |
||
Cooperativas de Crédito (CNAE 64.24-7/02; 64.24-7/03 e 64.24-7/04) |
autorização para captar depósitos de poupança rural e no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que inclua a captação de depósitos de poupança rural ou a captação de depósito de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) entre as atividades da cooperativa |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VI e VIII; Lei nº 4.829, de 1965, arts. 4º e 21; Lei nº 8.171, de 1991, art. 81, III; Resolução CMN nº 4.716, de 2019; MCR 6.4.1-A; e Resolução CMN nº 4.763, de 2019. |
|
autorização para constituição e funcionamento Obs: Atos societários de constituição das cooperativas (estatuto social) |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.885, de 2018 |
||
autorização para operar em crédito rural Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da cooperativa |
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1 . |
||
cancelamento da autorização para funcionamento, por dissolução da sociedade ou por mudança de objeto Obs: Ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito. |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII e art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
cancelamento da autorização para operar em crédito rural Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de qualquer ato societário que exclua do escopo da cooperativa a atividade de operar com crédito rural. |
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1 | ||
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária | Resolução CNM nº 4.434, de 2015. | ||
eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.122, de 2012;e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
incorporação, fusão e desmembramento |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
mudança de categoria de cooperativa de crédito |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
mudança de denominação social |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
reforma estatutária, que não implique alteração de capital |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
transferência da sede social para outro município |
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015. |
||
Sociedades Administradoras de Consórcios (64.93-0/00) |
alteração de capital |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
|
autorização para constituição e funcionamento |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
cancelamento da autorização para funcionamento ou para administrar grupos de consórcio | Circular nº 3.433, de 2009. | ||
cisão, fusão, incorporação |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária | Circular nº 3.433, de 2009. | ||
eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual - Diretores e membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria | Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. | ||
mudança de denominação social |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
transferência da sede social para outro município |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle |
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e Circular nº 3.433, de 2009. |
||
transformação do tipo jurídico (transformação societária) | Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II. | ||
Instituições de Pagamento que dependam de autorização para funcionar (não há código CNAE para o segmento |
alteração do capital social, exceto nos casos de aumento de capital integralizado com lucros acumulados, reservas de capital e de lucros e créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995 |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
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autorização para funcionamento de instituição de pagamento |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
cancelamento da autorização para funcionamento a pedido |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
cisão, fusão ou incorporação |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
eleição ou nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
mudança de denominação social |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
||
transferência ou alteração de controle societário |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
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transformação societária (transformação do tipo jurídico) |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
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- Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário de instituição de pagamento autorizada para atuar exclusivamente na modalidade iniciador de transação de pagamento, que inclua a atividade de operar com qualquer outra modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador) no escopo da sociedade |
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 2018 |
Banco Central do Brasil - BCB |
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CNAE/Objeto |
Ato de registro |
Descrição/Especificação |
Fundamentação legal |
Bancos Múltiplos; Bancos Comerciais; Caixas Econômicas; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Investimento; Bancos de Câmbio; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Arrendamento Mercantil; Agências de Fomento; Companhias Hipotecárias; Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários; Sociedades Corretoras de Câmbio; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Associações de Poupança e Empréstimo; Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno Porte - SCM. |
Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados. |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, a, e art. 18); Resolução CNM n° 3.567, de 2008; e |
Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
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Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária |
Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
||
Alteração de controle societário |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, g); e Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
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Ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a |
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participação qualificada |
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Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da instituição, de forma acumulada ou não |
Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
||
Participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional |
Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 52). |
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Fusão, cisão ou incorporação |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, c); e Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
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Mudança de objeto social |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, f); e Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
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Criação de carteira operacional de banco múltiplo |
Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
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Cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo |
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Autorização para realizar operações no mercado de câmbio |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, d); e Resolução CNM n° 3.568, de 2008. |
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Cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio |
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Autorização para operar em crédito rural |
Lei n° 4.829, de 1965 (art. 6°, I). |
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Cancelamento da autorização para operar em crédito rural |
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Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, XI, e art. 33); e Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
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Alteração contratual |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, f). |
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Reforma estatutária |
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Autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil |
Resolução CNM n° 2.828, de 2001. |
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Cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil |
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Transformação societária |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, c); e Resolução CNM n° 4.122, de 2012. |
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Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, f, e art. 39). |
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Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País |
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Mudança de denominação social |
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Transferência da sede social para outro município |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, b). |
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Alteração de capital |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, f). |
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Instalação de agência no País |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, b); e Resolução CMN n° 4.072, de 2012. |
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Cooperativas de Crédito. |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, a); e Resolução CMN n° 3.859, de 2010. |
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Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária |
Resolução CMN n° 3.859, de 2010. |
||
Transformação de cooperativa de crédito |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, c); e |
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Incorporação, fusão e desmembramento |
Resolução CMN n° 3.859, de 2010. |
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Reforma estatutária |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, f); e |
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Mudança de denominação social |
Resolução CMN n° 3.859, de 2010. |
||
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, XI); e Resolução CMN n° 4.122, de 2012. |
||
Transferência da sede social para outro município |
Lei n° 4.595, de 1964 (art. 10, X, b); e Resolução CMN n° 3.859, de 2010. |
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Sociedades Administradoras de Consórcios. |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei n° 11.795, de 2008 (art. 7°, I); e |
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Transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle |
Circular BCB n° 3.433, de 2009. |
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Cisão, fusão, incorporação |
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Reforma estatutária |
Lei n° 11.795, de 2008 (art. 7°, II); e Circular BCB n° 3.433, de 2009. |
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Alteração contratual |
Lei n° 11.795, de 2008 (art. 7°, II); e Circular BCB n° 3.433, de 2009. |
||
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual |
Lei n° 11.795, de 2008, art. 7°, II; e Circular BCB n° 3.433, de 2009. |
||
Mudança de denominação social |
Lei n° 11.795, de 2008, art. 7°, II; e Circular BCB n° 3.433, de 2009. |
||
Transferência da sede social para outro município |
Lei n° 11.795, de 2008 (art. 7°, II); e Circular BCB n° 3.433, de 2009. |
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Alteração de capital |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II); Circular BCB n° 3.433/2009 |
||
Transformação societária |
Lei n° 11.795, de 2008 (art. 7°, II); e Circular BCB n° 3.433, de 2009. |
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Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária |
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Observação: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos: a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes; b) Agente autônomo de Investimentos; c) Correspondente no País; d) Administração de cartões de crédito; e) Fomento Mercantil (factoring); f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PACs; g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social; h) Aquisição de imóvel; i) Alteração Contratual de agência de turismo; j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária). |
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Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE |
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CNAE/Objeto |
Ato de registro |
Descrição/Especificação |
Fundamentação legal |
Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde: 6550-2/00 - Planos de saúde; e 6520-1/00 - Sociedade seguradora de seguros saúde. |
Qualquer deliberação social, por qualquer forma, como ata de assembleia geral de acionistas, ata de assembleia geral de quotistas, ata de reunião de sócios, ata de resolução de sócia (no caso de sociedades unipessoais), alteração de contrato social, contrato de cessão de quotas, contrato de usufruto de direito de voto sobre quotas ou ações e acordo de quotistas. |
a) Liquidação ordinária; b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento; c) Transferência de controle societário. |
Lei n° 9.961, de 2000 (arts. 1°, 3°, 4°, XXXIV); Lei n° 9.656, de 1998 (art. 23, 24 e 24-D); Lei n° 6.024, de 1974 (art. 19, b); Resolução Normativa n° 316, de 2012 (art. 25); Lei n° 9.961, de 2000 (arts. 1°, 3°, 4°, XXII); Resolução Normativa n° 270, de 2011; e Instrução Normativa n° 49, de 2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS |
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Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Coordenação-Geral de Autorizações e Regimes Especiais - CGRAT |
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CNAE/Objeto |
Ato de registro |
Descrição/Especificação |
Fundamentação legal |
Tipos de sociedades: Sociedade Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência |
Assembleia Geral de Constituição, Escritura Pública e Assembleia Geral de Cancelamento/Encerramento da autorização/atividades para operar e de transformação. |
Constituição, autorização de funcionamento e cancelamento de autorização. |
Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; Decreto-Lei n° 73, de 1966; Decreto n° 60.459, de 1967; Decreto-Lei n° 261, de 1967; Lei Complementar n° 109, de 2001, e Lei Complementar n° 126, de 2007. |
Complementar e Resseguradores Locais. |
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Seção: K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE |
Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária. |
Dissolução e liquidação ordinária. |
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SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e Reunião do Conselho de Administração. |
Eleição de membros de órgãos estatutários. |
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Divisão: 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
Mudança de objeto social. |
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FINANCEIROS Grupo: 64.5 Sociedade de Capitalização Divisão: 65 - SEGUROS, |
Mudança da área geográfica de atuação. |
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Fusão, cisão ou incorporação. |
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RESSEGUROS, |
Redução de capital. |
||
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
Transformação societária. |
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ABERTA, RESSEGUROS E PLANOS DE SAÚDE. Grupo: 65.1. Seguros de Vida e Não-Vida Grupo: 65.3. Resseguros |
Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não. |
||
Grupo: 65.4. Previdência |
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Complementar |
Transferência de controle societário. |
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Grupo: 65.42.-1. Previdência |
Transferência de carteira. |
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Complementar Aberta |
Aumento de Capital. |
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Mudança da denominação social. |
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Demais alterações estatutárias. |
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Tipo de Sociedade: Corretora de resseguros Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS Divisão: 66 - atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde Grupo: 66.2 - Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo |
Concessão de registro. |
Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; e Lei Complementar n° 126, de 2007. |
Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato constitutivo |
Alteração da razão social. |
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Eleição de diretores, responsáveis técnicos e demais integrantes de órgãos estatutários ou contratuais. |
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Alteração do objeto social. |
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Transferência da sede. |
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Abertura ou encerramento de representação, dependência ou filial. |
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Alteração do capital social. |
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Transformação da forma jurídica. |
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Transferência de controle societário. |
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Atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo corretora de resseguros. |
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Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada. |
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Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não. |
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Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou |
Cancelamento de registro. |
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Distrato Social |
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Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo |
Qualquer alteração no estatuto ou contrato social. |
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Tipo de sociedade: Escritório de Representação de Resseguradores Admitidos Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS Divisão: 65- Seguros, Resseguros, Previdência Complementar E Planos De Saúde Grupo: 65.3 - Resseguros |
Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo |
Ato constitutivo. |
Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; e Lei Complementar n° 126, de 2007. |
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo. |
Alteração da razão social. |
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Eleição dos administradores. |
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Transferência de controle societário. |
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Atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo corretora de resseguros. |
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Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada. |
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Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não. |
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Qualquer alteração do estatuto ou contrato social. |
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Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou Distrato Social. |
Cancelamento de registro. |
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Tipo de sociedade: Corretora de Seguros Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS Divisão: 66 - atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde Grupo: 66.2 - Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo ou Requerimento de Registro (empresário individual) |
Concessão de registro. |
Decreto-Lei n°. 2.627, de 1940; Decreto n° 60.459, de 1967; Decreto-Lei n° 261, de 1967; Lei Complementar n° 109, de 2001, e Lei n° 4.594, de 1964. |
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo. |
Alteração da razão social. |
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Eleição do diretor técnico ou administrador técnico. |
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Qualquer alteração do estatuto ou contrato social. |
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Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou Distrato Social. |
Cancelamento de registro. |
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Controle de Segurança Privada - através da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal), das CV (Comissões de Vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados) e da CGCSP (Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília) |
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CNAE/Objeto |
Ato de registro |
Descrição/Especificação |
Fundamentação legal |
80.11.1-01 - Vigilância Patrimonial; 80.12.9-00 - Transporte de Valores; 52.29.0-99 - Escolta Armada; 80.20.0-00 - Monitoramento eletrônico; - Segurança Pessoal Privada; e - Cursos de Formação e reciclagem de Vigilante ou cursos profissionais de segurança privada (85.99.6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente). |
Alteração do instrumento de constituição; Dissolução ou extinção. |
Alteração, dissolução ou extinção de Empresário Individual, EIRELI ou Sociedades Empresárias, já autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com os seguintes objetos sociais: |
art. 20 da Lei n° 7.102, de 1983; art. 32, § 2°, do Decreto n° 89.056, de 1983; e art. 32, § 2°, do Decreto n° 89.056, de 1983; e art. 144 e 145, da Portaria DG/DPF n° 3.233, de 2012. |
Observações: As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS / DECLARAÇÕES. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021). Nota: Redação Anterior:Observações: As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS / DECLARAÇÕES. Não é exigível aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição. |
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Nota: Independentemente de autorização prévia governamental, as Juntas Comerciais irão promover o registro de atos constitutivos e de suas alterações e extinções, contudo, deverão realizar comunicação aos órgãos governamentais, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 1994.
2.1 ATOS SUJEITOS AO ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Os atos elencados abaixo dependem do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para que possam ser registrados pela Junta Comercial, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979
Conselho de Defesa Nacional Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional |
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CNAE/Objeto |
Ato de registro |
Descrição/Especificação |
Fundamentação legal |
Serviços em faixa de fronteira de: - Radiodifusão de som e de sons e imagens; - Mineração (pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais); - Colonização e Loteamentos rurais; - Participação a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural. |
Ato constitutivo, alteração do ato constitutivo, abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer estabelecimentos com poder de representação ou mandato da sede, na Faixa de Fronteira. |
I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei n° 6.634, de 1979: a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V, do Decreto n° 85.064, de 1980: a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21. III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2° da Lei n° 6.634, de 1979). IV - Atos societários indicativos de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como: aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira. Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários referentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto n° 85.064, de 1980, cabendo ao DREI comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44). |
Lei n° 6.634, de 1979 (art. 5° ); e Decreto n° 85.064, de 1980 (arts. 12, 21, 28, 34, 35, 42 e 43). |
3. RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS AOS ESTRANGEIROS
Observar a tabela abaixo para o arquivamento de atos que conste participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.
CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
SEÇÃO I - INSCRIÇÃO
O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada.
1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA
1.1. INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.
Nota: Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual.
Nota: Redação Anterior:Deverá ser assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.
2. ELEMENTOS DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
O instrumento de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - título (Instrumento de Inscrição de Empresário Individual);
II - preâmbulo;
III - corpo do instrumento de inscrição:
a) cláusulas obrigatórias; e
b) cláusulas facultativas, se for o caso;
IV - fecho.
3. PREÂMBULO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
Deverá constar do preâmbulo do instrumento de inscrição a qualificação do empresário e, se for o caso, de seu procurador, com os seguintes dados:
I - nome civil, por extenso;
II - nacionalidade;
III - estado civil (indicar união estável, se for o caso);
IV - regime de bens, se casado;
V - data de nascimento, se solteiro;
VI - CPF; e
VII - endereço completo.
4. NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
I - o menor de dezesseis anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa (art. 974 do Código Civil);
II - os impedidos de ser empresário (art. 972 do Código Civil), tais como:
a) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa "gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada" (art. 54, II, "a" e art. 29, IX, da CF);
b) os Magistrados (art. 36, inciso I, Lei Complementar n° 35, de 14 de março 1979);
c) os membros do Ministério Público (art. 36, inciso I, Lei Complementar n° 35, de 1979);
d) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (arts. 102, 181 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005);
e) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1°, do Código Civil);
f) os leiloeiros cujo objeto exceda a leiloaria (art. 36, letra "a" 2°, do Decreto n° 21.981, de 19 de outubro de 1932 c/c art. 53 da Instrução Normativa DREI n° 72, de 19 de dezembro de 2019);
g) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único, do Decreto n° 24.239, de 22 de dezembro 1934; art. 48 do Decreto n° 24.113, de 12 de abril de 1934, e art. 42 do Decreto n° 3.259, de 11 de abril de 1899);
h) os médicos, em atividade, para o exercício simultâneo da farmácia (Decreto n° 20.931, de 11 de janeiro de 1932, art. 16, alínea "g" combinado com os arts. 68 e 69 do Código de Ética Médica); os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
i) os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, Lei n° 8.112/90 e art. 5° da Portaria Normativa MPOG n° 6, de 2018). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
j) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980); e
k) os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:
1. pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (art. 176, § 1°, da CF);
2. atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (art. 222, § 1°, da CF e art. 2° da Lei n° 10.610, de 20 de dezembro 2002); e
3. serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca (art. 178 da CF e arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940).
4.1. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO - PROCURADOR
O empresário poderá ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato.
Quando o empresário for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do procurador em seguida à qualificação do empresário.
5. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
O corpo do instrumento de inscrição deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 968 do Código Civil):
I - nome empresarial (firma);
II - capital, expresso em moeda corrente;
III - endereço da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver;
IV - declaração do objeto; (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - declaração precisa e detalhada do objeto; e
V - declaração de desimpedimento para exercício da atividade empresária e de não possuir outra inscrição de empresário no país.
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):
5.1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA)
O empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Notas:
I - Não pode ser excluído qualquer dos componentes/partículas do nome (ex.: e, de, do, da, etc.).
II - Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito - ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019:
a) deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito" ao final da firma, observados os demais critérios de formação do nome; e
b) não poderá constar a palavra "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
5.1.1. Utilização do CNPJ como nome empresarial
O empresário individual pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.
Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ e, ao final ser indicado o nome civil do empresário, de forma completa (NN.NNN.NNN + Nome do Empresário na base CPF).
Em se tratando de constituição ou alteração, o empresário deverá indicar no instrumento que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.
Nota: Redação Anterior:5.1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA)
O empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
O empresário individual pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.
Nota: Redação Anterior:
O nome civil deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Notas:
I - Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
I. Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.
II. Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito (ESC), de que trata a Lei Complementar n° 167, de 24 de abril de 2019:
a) deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito" ao final da firma, observados os demais critérios de formação do nome; e
b) não poderá constar a palavra "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
5.2. CAPITAL
O capital do empresário deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Deverá declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente.
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):
5.3. DESCRIÇÃO DO OBJETO
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Notas:
I - É vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.
II - Não se admite que a descrição do objeto seja feita exclusivamente por CNAE genérico (4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, por exemplo), salvo se ele estiver em conjunto conjunto com outros que permitam a identificação da atividade, caso em que não poderão ser solicitadas informações adicionais.
Nota: Redação Anterior:5.3. DESCRIÇÃO DO OBJETO
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
Deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que os referidos código não sejam genéricos (Exemplo: pode ser utilizado: 8592-9/03 - Ensino de música; não pode ser utilizado: 8599-6/99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado).
Não havendo CNAE específico, obrigatoriamente, o objeto deverá ser descrito de forma clara e precisa, não sendo permitido a utilização de CNAE de forma exclusiva como descrição do objeto. Assim, juntamente com a indicação de CNAE genérico deverá ser realizada a descrição das atividades que serão desenvolvidas. (Exemplo: pode ser utilizado o CNAE genérico para ESC: 6499-9/99 - outras atividades financeiras não especificadas anteriormente; contudo na descrição do objeto deve conter: realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios).
Nota: É vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota: É vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.
6. CLÁUSULAS FACULTATIVAS
6.1. DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE
Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade do empresário. Se não indicada, considerar-se-á a data da inscrição. Caso a data de início da atividade seja indicada:
I - não poderá ser anterior à data da assinatura do Instrumento de Empresário;
II - a data de início da atividade será a data indicada, caso o instrumento seja protocolado em até trinta dias de sua assinatura; e
III - se o requerimento for protocolado após trinta dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:
a) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento; ou
b) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.
6.2. DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
I - cláusula específica, inserida no instrumento de inscrição; ou
II - instrumento específico a que se refere o art. 32, inciso II, alínea "d", da Lei n° 8.934, de 1994.
Notas:
I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.
II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
6.3. ABERTURA DE FILIAL
A abertura de filial pode ser efetuada por meio do instrumento de inscrição, devendo ser indicado o endereço completo da filial.
7. FECHO
Do fecho deverá constar:
I - localidade e data;
II - nome, por extenso, do empresário e de seu procurador, quando houver; e
III - assinatura.
7.1. ASSINATURA DO EMPRESÁRIO
O empresário individual, ou seu representante, deverá assinar o instrumento de inscrição.
No caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, assinatura de seu assistente ou representante.
A assinatura será lançada com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído por assinatura eletrônica ou outro meio equivalente que comprove a sua autenticidade.
7.2. ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO (ou pelo representante/assistente)
Nos termos do art. 968, II, do Código Civil deve constar a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 123, de 2006.
A assinatura autógrafa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual.
Se não informada, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário.
8. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)
Se a ESC adotar a forma de empresário individual deverá constar declaração de que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de EIRELI ou sócio de sociedade limitada.
O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional).
O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019).
Notas:
I. Não é permitida a abertura de filiais (§ 4° do art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019).
II. Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual.
III. A despeito da vedação de ingresso no Simples Nacional, não há qualquer impedimento que a ESC adote a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.
(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):
9. DO ENQUADRAMENTO COMO STARTUP
Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, é enquadrado como startup o empresário individual, em
inscrição ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
9.1. REQUISITOS
Para fins de registro, o empresário individual deve fazer constar declaração em seu instrumento de inscrição ou alterador de que se enquadra como uma startup, conforme prevê a alínea "a", do inciso III, do § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021.
Notas:
I - A declaração de que trata o item 9.1 deve constar do próprio instrumento de inscrição/alteração ou de instrumento de enquadramento em processo apartado.
II - Além das especificidades aplicáveis às startups, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual.
SEÇÃO II - ALTERAÇÃO
1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA
1.1. ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.
Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual.
Nota: Redação Anterior:Deverá ser assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.
Nota: Documentação complementar, caso a alteração contenha mudança de nome empresarial, em virtude de alteração do nome civil:
a) por casamento: original ou cópia da certidão de casamento ou cópia da carteira de identidade (se já estiver com o nome civil modificado);
b) por separação judicial/divórcio: original ou cópia da certidão de casamento com averbação; ou
c) por decisão judicial: original ou cópia da certidão de nascimento com averbação.
2. ALTERAÇÃO
A deliberação do empresário que contiver alteração do instrumento de inscrição poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma que se houver revestido o respectivo ato de inscrição.
Nota: As mudanças em dados pessoais do empresário, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados à registro, podem ser realizadas no preâmbulo do instrumento, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.
3. ELEMENTOS DA ALTERAÇÃO
A alteração do instrumento de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - título do documento (Alteração do Instrumento de Inscrição), recomendando-se indicar o n° de sequência da alteração;
II - preâmbulo:
a) nome e qualificação pessoal do empresário;
b) qualificação do empresário individual (nome empresarial, endereço e CNPJ); e
c) a resolução de promover a alteração do instrumento de inscrição;
III - corpo da alteração:
a) nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas;
b) redação das cláusulas incluídas;
c) indicação das cláusulas suprimidas; e
d) consolidação opcional, exceto em caso de reativação e transferência de sede para outra unidade da federação, casos em que a consolidação se torna obrigatória;
IV - fecho.
4. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
4.1. NOME EMPRESARIAL
O empresário individual pode modificar sua firma, devendo ser observada as regras constantes do item 5.1 da Seção I deste Capítulo.
A alteração do nome civil do empresário enseja a modificação do nome empresarial.
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, exigindo-se a apresentação de consulta de viabilidade prévia de todas as UF envolvidas (sede e filiais).
A consulta de viabilidade prévia de nome empresarial poderá ser dispensada quando o usuário comprovar ter realizado a proteção de nome empresarial na forma regulamentar ou passar a adotar o próprio número do CNPJ. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
Nota: Redação Anterior:A consulta de viabilidade prévia de nome empresarial poderá ser dispensada quando o usuário comprovar ter realizado a proteção de nome empresarial na forma regulamentar.
Notas:
I. A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve ser feita por meio do instrumento de alteração.
II. O empresário individual desenquadrado da condição do MEI poderá perante a Junta Comercial, alterar o seu nome empresarial, observadas as regras de formação de nome.
4.2. OBJETO
Quando houver alteração do objeto do empresário individual, deverá constar da alteração do instrumento de inscrição o novo objeto, em sua totalidade, e não somente as partes alteradas.
4.3. FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO
A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.
4.3.1. Sucessão "causa mortis" - sucessor capaz
A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida.
Em seguida, deverá ser arquivado alteração do instrumento de inscrição do empresário, promovendo a mudança da titularidade e nome empresarial, com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o CNPJ e os demais dados da empresa.
4.3.2. Sucessão "causa mortis" - sucessor incapaz (continuação da empresa - art. 974 do Código Civil)
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
4.4. EMANCIPAÇÃO DE MENOR AUTORIZADO JUDICIALMENTE A CONTINUAR A EMPRESA
A prova (ato judicial) da emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa será arquivada em anexo ao instrumento de empresário ou em ato separado.
4.5. MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 2006, constante de:
I - cláusula específica, inserida na alteração do instrumento de inscrição, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo empresário; ou
II - instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea "d", da Lei n° 8.934, de 1994, assinado pelo titular.
Notas:
I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.
II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
4.6. REGIME DE BENS
Deve instruir o processo a autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.
4.7. TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Para transferir a sede do empresário para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação de origem e na Junta Comercial da unidade da federação para onde será transferida.
4.7.1. Providências na Junta Comercial da sede
Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial do empresário individual ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência (por identidade ou semelhança) com outro nome anteriormente nela registrado.
Havendo colidência, será necessário mudar o nome do empresário individual na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração para transferência da sede.
Não sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome empresarial.
4.7.2. Providências na Junta Comercial de destino
O empresário deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de inscrição, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma particular ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública, devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.
4.7.3. Não efetivação do ato de transferência de sede
Não sendo efetivado o ato da transferência de sede para a outra UF, e havendo interesse de retornar a empresa para a Junta de origem, a fim de regularizar a situação da empresa, o interessado deverá juntar certidão expedida pela Junta Comercial para onde a sociedade seria transferida, onde constará a informação de que o ato de transferência não foi arquivado naquela UF e, protocolar juntamente com a alteração contratual constando o novo endereço e, se for o caso de nome empresarial.
4.8. ABERTURA, ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE FILIAL
A abertura, alteração ou extinção de filial pode ser efetuada através da alteração do instrumento de inscrição do empresário.
Nota: Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do instrumento de inscrição constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022).
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
Nota: Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do instrumento de inscrição constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento.
4.8.1. Dados Obrigatórios
É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP) e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.
4.8.2. Dados Facultativos
Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para o estabelecimento sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.
Notas:
I. Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.
II. O empresário poderá indicar em seu instrumento de inscrição ou alteração que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.
III. Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.
4.8.3. Filial em outra Unidade da Federação
Quando se tratar de filial em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.
Contudo, antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da sede da empresa, nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver alteração de nome empresarial, para UF em que ainda não haja filial da empresa, é obrigatório que seja apresentada a viabilidade deferida em cada Unidade da Federação.
Notas:
I. Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.
II. A Junta Comercial onde estiver localizada a respectiva filial poderá arquivar como documento de interesse da empresa o ato arquivado na Junta Comercial da sede, contudo este não promoverá qualquer alteração no cadastro da filial, será utilizado apenas para emissão da certidão de inteiro teor, se for o caso.
4.8.4. Filial em outro País
A abertura, a alteração e a extinção de filial devem ser promovidas, primeiramente na Junta Comercial da sede. Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento da documentação própria no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.
Nota: É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo da filial no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes no vocábulo nacional.
SEÇÃO III - EXTINÇÃO
O ato de extinção poderá adotar a forma de escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O arquivamento do ato de extinção do Empresário Individual implica extinção das filiais existentes.
1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA
1.1. INSTRUMENTO DE EXTINÇÃO DO EMPRESÁRIO
Deverá ser assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.
Notas:
I. Se a extinção for por falecimento do empresário, apresentar cópia da certidão expedida pelo juízo competente.
II. As mudanças em dados pessoais do empresário, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados à registro, podem ser realizadas no preâmbulo do instrumento, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.
2. ELEMENTOS DA EXTINÇÃO
O ato de extinção deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - título (Extinção);
II - preâmbulo:
a) qualificação completa do empresário;
b) qualificação do empresário individual (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e
c) resolução de promover o encerramento da empresa;
III - fecho, seguido da assinatura.
3. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO
Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o instrumento de extinção de empresário, firmado por:
I - inventariante, caso o inventário não esteja concluído, anexando em cópia o termo de nomeação juntamente com autorização do juiz para a prática do ato; ou
II - herdeiro(s), caso o inventário/partilha esteja concluído, com a apresentação de cópia da escritura pública de partilha de bens.
O arquivamento do Instrumento de Empresário de Extinção implica extinção das filiais existentes.
4. EXTINÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ACERVO NA FORMAÇÃO DE SOCIEDADE NOVA OU JÁ EXISTENTE
Na utilização do acervo de empresário para formação de capital de sociedade, deverá ser promovida a extinção da inscrição de empresário, pelo seu titular, concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato da sociedade.
5. CLÁUSULA OPCIONAL
Nos casos de extinção, quando houver alteração do nome civil, poderá ser mencionado, como cláusula informativa a adequação do novo nome empresarial do empresário individual.
SEÇÃO IV - OUTROS ARQUIVAMENTOS
Poderão, ainda, ser arquivados atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas ou que possam interessar ao empresário individual.
1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento de empresário, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pelo empresário, na imprensa oficial.
2. CARTA DE EXCLUSIVIDADE
O documento apresentado para arquivamento na Junta Comercial e que tenha por finalidade fazer prova que o interessado detém a exclusividade sobre algum produto ou serviço, deverá atender os seguintes requisitos:
I - o documento deverá ser produzido pelo agente concedente da exclusividade sobre o produto ou sobre o serviço, na forma de "Carta de Exclusividade", ou; documento que ateste ser o interessado o único fornecedor de determinado produto ou serviço, emitido pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal pertinente à categoria;
II - pelo menos uma via do documento deverá ser original; e
III - o documento oriundo do exterior, além atender os itens I e II acima, deverá também conter: o visto do Consulado Brasileiro no País de origem ou a apostila nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, e ser acompanhado da tradução, feita por tradutor público juramentado.
3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
A recuperação judicial e a falência serão conhecidas pelo Registro Público de Empresas, mediante comunicação do Juízo competente.
Cabe à Junta Comercial efetuar a anotação pertinente (cadastro), alterando o nome empresarial para inserir a expressão "em recuperação judicial" ou "falido", conforme o caso, não podendo a empresa, após a anotação, cancelar o seu registro.
Na recuperação judicial, a Junta Comercial poderá arquivar alterações do instrumento de inscrição, desde que não importem em alienação de bens do ativo permanente, salvo com autorização do Juiz competente ou aqueles relacionados no plano de recuperação judicial.
4. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS
As ordens judiciais dirigidas à Junta Comercial, pelo respectivo juízo, terão seu teor anotado nos cadastros do empresário.
Quando se tratar de decisão de natureza transitória, como as liminares, antecipação de tutela, ou cautelar, esta será arquivada, com anotação do seu teor nos cadastros do empresário, acompanhado de informação de que se trata de decisão revogável, não definitiva.
As decisões administrativas que, por força de Lei, sejam dirigidas à Junta Comercial terão seu teor anotado nos cadastros do empresário.
As decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pelo empresário deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com recolhimento do preço devido.
Notas:
I. O registro das decisões judiciais ensejará a alteração imediata do cadastro do empresário, independentemente do registro do ato de alteração contratual.
II. A alteração dos dados cadastrais do empresário será realizada mediante anotação de que a alteração ocorreu por força de decisão judicial (Decreto n° 10.173, de 13 de dezembro de 2019).
SEÇÃO V - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
O Microempreendedor Individual - MEI é o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006.
1. INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE MEI
Os atos de inscrição, alteração e extinção do MEI são efetuados por meio do Portal do Empreendedor e recebido pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos.
Nota: Os procedimentos de alteração e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor, exceto no caso de alteração de nome empresarial de empresário inscrito e enquadrado na condição de MEI pelo Portal do Empreendedor no período de 1° de julho de 2009 a 8 de fevereiro de 2010, assim como de empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.
2. RECEBIMENTO DOS DADOS DO MEI PELAS JUNTAS COMERCIAIS
Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadramentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto em Resolução do CGSIM, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade.
Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes.
A exibição dos dados pertinentes ao Registro Empresarial referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI.
Os arquivos eletrônicos receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva Junta Comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor.
3. CADASTRO DO MEI PELAS JUNTAS COMERCIAIS
O cadastro do empresário na condição de microempreendedor individual - MEI, constante do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento.
4. DESENQUADRADO DA CONDIÇÃO DE MEI
O Microempreendedor Individual poderá se desenquadrar, por opção, a qualquer tempo. Contudo, a data do desenquadramento produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicado no próprio mês de janeiro, ou, a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicado nos demais meses.
O Microempreendedor Individual está obrigado a retirar-se do Simei, mediante comunicação no Portal Simples Nacional, quando incorrer em uma das situações abaixo, sendo a data do efeito aplicada conforme legislação daquele órgão:
I - o faturamento do Microempreendedor Individual ultrapassa o valor permitido;
II - quando desejar contratar mais de um empregado;
III - quando desejar exercer uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas;
IV - quando decidir abrir uma filial;
V - se passar a ser sócio ou administrador de outra empresa; ou
VI - quando adotar uma natureza jurídica diferente de Empresário Individual (transformação).
Realizado o processo de desenquadramento da condição de MEI:
I - os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura;
II - a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos de alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício;
III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção; e
IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue
Motivo do desenquadramento |
Providência na Junta Comercial |
375 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada |
Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica |
376 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada |
Protocolar processo de alteração do objeto do empresário |
378 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial |
Protocolar processo de abertura de filial do empresário |
5. REFLEXOS DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI INADIMPLENTE
O cancelamento do MEI de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, nos termos estabelecidos por Resolução do CGSIM, implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, sem cobrança de preço.
A Junta Comercial somente poderá proceder de ofício à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas.
A Junta Comercial efetuará a extinção do registro do MEI, por meio da utilização de ato administrativo.
5.1 NÃO COMUNICAÇÃO PELA RFB
Excepcionalmente, na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da condição de Microempreendedor Individual - CCMEI como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI.
O interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo portal do empreendedor, que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial.
Após protocolar a solicitação, a Junta Comercial deverá consultar no Portal do Empreendedor, verificar se a situação contida no CCMEI é BAIXADA e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor. Se sim, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta. Se não, será indeferido.
Nota: A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.
CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS PADRONIZADOS
INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
NOME DO EMPRESÁRIO (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, SE FOR O CASO)
(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], resolve:
Constituir-se como Empresário Individual, mediante as seguintes cláusulas: (art. 968, I, do CC)
DO NOME EMPRESARIAL (ART. 968, II, DO CC)
Cláusula Primeira - O Empresário Individual adotará como nome empresarial a seguinte firma _______________________ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso - art. 2°, § 1°, da Lei Complementar n° 167, de 2019).
Cláusula Primeira. O empresário adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ. (Acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
DO CAPITAL (ART. 968, III, DO CC)
Cláusula Segunda - O capital destacado em moeda corrente é de R$ _____________ (valor por extenso).
OU
Cláusula Segunda - O capital destacado é de R$ ___________ (valor por extenso), dividido da seguinte forma: R$ __________ (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ ___________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _____________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no _______ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ____________ (valor por extenso).
OU
* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser em moeda corrente.
Cláusula Segunda - O capital é de R$ ___________ (valor por extenso), divididos em (n° de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 167, de 2019)
DA SEDE (ART. 968, IV, DO CC)
Cláusula Terceira - O Empresário Individual terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
DO OBJETO (ART. 968, IV, DO CC)
Cláusula Quarta. O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto). OU (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
OU
Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios. (art. 1° c/c art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019)
* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO (ART. 37, II, DA LEI N° 8.934, DE 1994)
Cláusula Quinta - O empresário declara, sob as penas da lei, inclusive que são verídicas todas as informações prestadas neste instrumento e quanto ao disposto no art.299 do Código Penal, não estar impedido de exercer atividade empresária e não possuir outro registro como Empresário Individual no País.
* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.
DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC, SE FOR O CASO (ART. 2°, § 4°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 167, DE 2019)
Cláusula Sexta - O empresário declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito - ESC, mesmo que seja sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sociedade limitada.
E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.
LOCAL E DATA.
ASSINATURA
NOME
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
DAS FILIAIS (ART. 969 DO CC)
Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, o Empresário Individual atuará:
Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.
* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1°, § 4°, da Lei Complementar n° 167, de 2019).
DO ENQUADRAMENTO (ME OU EPP)
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
OU
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, Lei Complementar nº 123, de 2006)
DO OBJETO (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula Quarta. O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
DO NOME FANTASIA (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula. O Empresário Individual usará o nome fantasia. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):
DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP (ALÍNEA "A", DO INCISO III, DO § 1º, DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 2021)
Cláusula. O empresário declara, sob as penas da lei, que se enquadra como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 2021.
___ª ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
(NOME DO EMPRESÁRIO)
(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], na qualidade de titular da (NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, município/cidade, UF e CEP), com registro nessa Junta Comercial, inscrito no CNPJ sob o nº _______________, resolve:
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL (ART. 968, II, DO CC)
Cláusula Primeira - Alterar o nome empresarial, que passa a ser _________________________.
ALTERAÇÃO DO CAPITAL (ART. 968, III, DO CC)
Cláusula Segunda - O capital destacado que era de R$ _________ (valor por extenso), passa a ser R$ _________ (valor por extenso), sendo que a diferença encontra-se destacada da seguinte forma: R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ____________ (valor por extenso).
ALTERAÇÃO DA SEDE (ART. 968, IV, DO CC)
Cláusula Terceira - Alterar o endereço da sede, que passa a localizar-se na (Logradouro), (Número), (Bairro), (Munícipio/Cidade) - UF, CEP).
ALTERAÇÃO DO OBJETO (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula Quarta - O empresário individual passa a ter por objeto, o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto, na íntegra).
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Cláusula Quinta. Em consequência das alterações, resolve o empresário consolidar o instrumento de inscrição o qual, já refletindo as alterações acima, passa a ter a seguinte redação:
CONSOLIDAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
............................................................................................................
OU
Cláusula Quinta - Permanecem inalteradas as demais cláusulas.
E, por estar assim ajustado, o empresário assina o presente instrumento.
LOCAL E DATA
ASSINATURA
NOME DO EMPRESÁRIO / REPRESENTANTE
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
DAS FILIAIS (ART. 969 DO CC)
Cláusula - Fica criada filial do empresário, que será estabelecida na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
Parágrafo Primeiro - Por este estabelecimento será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
Parágrafo Segundo - O destaque do capital para a filial constituída será no valor de R$_______ (valor por extenso).
* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação das cláusulas para cada uma.
ALTERAÇÃO DAS FILIAIS
Cláusula - Fica alterado o endereço da filial, inscrita sob o CNPJ ________________________, que passa a localizar-se na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Município/Cidade) - UF, CEP).
*havendo alteração de mais de uma filial, descrever as demais conforme acima.
ALTERAÇÃO DO OBJETO DA FILIAL
Cláusula. Fica alterado o objeto da filial, inscrita sob o CNPJ , que passa a exercer as atividades de (Descrição do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Cláusula - Fica alterado o objeto da filial, inscrita sob o CNPJ ________________________, que passa a exercer as atividades de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).
DO ENQUADRAMENTO (ME OU EPP)
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
OU
Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, Lei Complementar nº 123, de 2006)
DA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC (QUANDO FOR O CASO)
Declaro, sob as penas da lei, que não participo de outra ESC, mesmo que seja como titular de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sócio de sociedade limitada.
DA RERRATIFICAÇÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula - Fica rerratificada a cláusula ____________ do instrumento de inscrição do empresário inicial OU do instrumento de alteração aprovado sob o número ___________, de modo que onde se lê _______, leia-se ____________. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
DA ALTERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula - Altera-se a titularidade do Empresário Individual com fundamento na decisão judicial ou escritura pública em anexo, sendo nomeado titular da empresa individual (nome do novo empresário). (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
DA DESISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula - Não tendo efetivado o registro da transferência de sede para a junta comercial de destino, o empresário individual retorna para a Junta Comercial de origem, estabelecendo-se no endereço __________________. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
DA ALTERAÇÃO DE NOME FANTASIA (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula - O Empresário Individual passará a usar o nome fantasia _______________________. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
DA EXCLUSÃO DE NOME FANTASIA (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula - O empresário individual não usará nome fantasia. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
DO DESENQUADRAMENTO (ME OU EPP) (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
OU
Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da condição de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
DO REENQUADRAMENTO (ME PARA EPP OU VICE VERSA) (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se reenquadra da condição de MICROEMPRESA para EMPRESA DE PEQUENO PORTE, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
OU
Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se reenquadra da condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE para MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
DA EXTINÇÃO DE FILIAL (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
Cláusula - O Empresário Individual resolve extinguir a filial de CNPJ ____________________, estabelecida no endereço _______________. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).
(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):
Da Declaração de Enquadramento Como Startup (alínea "a", do inciso III, do § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021)
Cláusula. O empresário declara, sob as penas da lei, que se enquadra como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 2021.
EXTINÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
(NOME DO EMPRESÁRIO)
(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], na qualidade de titular da (NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, n°, complemento, bairro, cidade, UF e CEP), com registro nessa Junta Comercial, inscrito no CNPJ sob o n° _______________, resolve, por não mais interessar a sua continuidade, extinguir a empresa.
E, por estar assim ajustado, o empresário individual assina o presente Instrumento de EXTINÇÃO.
LOCAL E DATA
ASSINATURA
NOME DO EMPRESÁRIO / REPRESENTANTE
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
Cláusula - O empresário individual encerrou suas operações e atividades em ______________.
Cláusula - Procedida a extinção, o empresário individual recebe, neste ato, a importância de R$ __________ (valor por extenso), relativo ao(s) bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).
Cláusula - A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do empresário individual ora extinto, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos.
CAPÍTULO IV - LISTA DE EXIGÊNCIAS
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA |
FUNDAMENTO LEGAL |
|
1 |
FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS |
|
1.1 |
Substituir instrumento físico em virtude de erro material (sequência de páginas, cláusulas, alterações do instrumento etc.) ou por estar prejudicada, por deterioração, parcial ou integralmente, a digitalização ou leitura de seu teor. Nota: Exigir apenas quando necessário para garantir a integridade da informação. |
Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57. IN DREI n° 81, de 2020, art. 27. |
1.2 |
Substituir instrumento físico, uma vez que não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas. |
Decreto n° 1.800, de 1996, art. 35. |
1.3 |
Consularizar, apostilar ou traduzir documentos. |
IN DREI n° 81, de 2020, art. 15 e § 2°. |
2 |
VIABILIDADE (Nome empresarial e Locacional) |
|
2.1 |
Apresentar original do documento de consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia). Nota: Substituível pela realizada eletronicamente via REDESIM. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.5, capítulo I. |
2.2 |
Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.5, capítulo I. |
3 |
DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE |
|
3.1 |
Anexar DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil, devidamente assinado. Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.6, capítulo I. |
3.2 |
Corrigir DBE ou documentos protocolizados, pois, divergem. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.6, capítulo I. |
4 |
REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO) |
|
4.1 |
Apresentar requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome completo por extenso, CPF, e-mail e telefone). Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente. |
Código Civil, art. 1.151. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 33. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.1, capítulo I. |
4.2 |
Corrigir o requerimento de arquivamento (capa de processo), pois os dados informados divergem do ato apresentado ou dos dados constantes da base cadastral da Junta Comercial. |
Decreto n° 1.800, de 1996, arts. 33. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.1, capítulo I. |
5 |
PROCURAÇÕES E/OU AUTORIZAÇÕES |
|
5.1 |
Anexar ou arquivar, em separado, procuração via original ou cópia por instrumento público ou particular, com poderes específicos para a prática do ato. |
Código Civil, art. 654, §§ 1° e 2°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.2, capítulo I. |
5.2 |
Anexar ou arquivar, em separado, procuração pública por se tratar de pessoa analfabeta ou relativamente incapaz. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.1, capítulo I. |
5.3 |
Anexar ou arquivar, em processo separado, autorização judicial para o incapaz, devidamente representado ou assistido, continuar a empresa. |
Código Civil, art. 974 e § 1°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.3.2, seção II, capítulo II. |
5.4 |
Anexar autorização judicial para alterar o regime de bens. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.6, seção II, capítulo II. |
5.5 |
Anexar a certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.3 e 4.3.1, seção II, capítulo II. |
5.6 |
Anexar autorização judicial ou escritura pública de partilha de bens, para proceder alteração da titularidade, em virtude do falecimento do empresário. |
Código Civil, art. 974. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.3, seção II, capítulo II. |
5.7 |
Anexar ou arquivar, em processo separado, prova da emancipação de menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos. |
Código Civil, art. 976. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.4, seção II, capítulo II. |
6 |
COMPROVANTES DE PAGAMENTO |
|
6.1 |
Anexar comprovante de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial. Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio. |
Lei n° 8.934, de 1894, art. 37, IV. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, IV. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.7, capítulo I. |
6.2 |
Complementar e comprovar complementação dos valores recolhidos. |
Lei n° 8.934, de 1894, art. 37, IV. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, IV. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.7, capítulo I. |
6.3 |
Anexar comprovante de pagamento do preço devido - Processo retornado após o prazo para cumprimento de exigência é considerado como novo processo e sujeito a pagamento de novo preço. Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio. |
Lei n° 8.934, de 1994, art. 40, § 3°. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57, § 4°. IN DREI n° 81, de 2020, art. 53. |
7 |
INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO/ALTERAÇÃO |
|
7.1 |
Incluir ou corrigir cláusula obrigatória do instrumento. |
Código Civil, arts. 968 e 969. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, itens 2 e 5, seção I, capítulo II; item 3, seção II, capítulo II. |
7.2 |
Corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados. |
Lei n° 8.934, de 1994, art. 35. Decreto n° 1800, de 1996, arts. 53, I. Indicar nas notas explicativas qual a divergência. |
7.3 |
Corrigir o instrumento, pois, as informações do documento não conferem com as constantes dos atos arquivados anteriormente. |
Lei n° 8.934, de 1994, art. 35. Decreto n° 1800, de 1996, arts. 53, I. |
7.4 |
Solicitar reativação, empresa cancelada pelo art. 60 da Lei n° 8.934, de 1994. |
Lei n° 8.934, de 1994, art. 60, § 4°. IN DREI n° 81, de 2020, art. 111. |
8 |
DADOS DO EMPRESÁRIO |
|
8.1 |
Complementar a qualificação do empresário (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil (indicar união estável, se for o caso); regime de bens (se casado); data de nascimento, se solteiro; CPF e endereço completo). |
Código Civil, art. 968, I. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, seção I, capítulo II; item 3, seção II, capítulo II. |
8.2 |
Qualificar o representante, em seguida à qualificação do empresário. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção I, capítulo II. |
8.3 |
Anexar cópia da identidade; se imigrante, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil. Notas: I. Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente. II. O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico. |
Código Civil, art. 1.153. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, V. IN DREI n° 81, de 2020, art. 11 Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.4, capítulo I. |
8.4 |
Não pode ser empresário a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial. |
Código Civil, art. 972. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4, seção I, capítulo II. Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. |
8.5 |
O empresário individual somente poderá ter uma única inscrição no país. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5, seção I, capítulo II. |
8.6 |
Consolidar a alteração do instrumento de inscrição. Nota: É obrigatória a consolidação nos seguintes casos: reativação; e transferência da sede para outra unidade da federação. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, seção II, capítulo II. |
9 |
NOME EMPRESARIAL (FIRMA) |
|
9.1 |
Corrigir a formação do nome empresarial para corresponder ao nome civil do empresário (princípio da veracidade). |
Código Civil, art. 968, inciso II c/c art. 1.156. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 62; Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.1, seção I, capítulo II. |
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021): | ||
9.2 | Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico. |
Código Civil, art. 1.163. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, inciso VI. IN DREI n° 81, de 2020, art. 23. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.1, seção I, capítulo II. |
Nota: Redação Anterior: 9.2 / Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico ou semelhante. / Código Civil, art. 1.163.Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, inciso VI.IN DREI n° 81, de 2020, art. 23.Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.1, seção I, capítulo II. |
||
9.3 |
Alterar o nome empresarial em virtude de modificação do nome civil do empresário. Nota: Deverá anexar ao requerimento certidão de casamento, certidão de nascimento ou carteira de identidade (se já constar o nome civil modificado). |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção II, capítulo II. |
9.4 |
Acrescentar ao nome empresarial a expressão "EM LIQUIDAÇÃO". |
IN DREI n° 81, de 2020, art. 20. |
9.5 |
Acrescentar ao nome empresarial a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". |
IN DREI n° 81, de 2020, art. 21. |
9.6 |
A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve ser feita por meio do instrumento de alteração e requerimento de alteração. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção II, capítulo II. |
10 |
CAPITAL |
|
10.1 |
Declarar o valor do capital destacado do patrimônio, por extenso e em moeda corrente. Nota: Qualificar os bens indicados. |
Código Civil, art. 968, III. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.2, seção I, capítulo II. |
10.2 |
Incluir no ato ou anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis. |
Código Civil, art. 1.647, I. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, VIII, "b". |
11 |
DESCRIÇÃO DO OBJETO / CNAE |
|
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021): | ||
11.1 |
Definir o objeto. Nota: O objeto poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE. |
Código Civil, art. 968, IV. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, III, "b" e § 2°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II. |
Nota: Redação Anterior: 11.1 / Definir o objeto de forma clara e precisa, indicando gênero e espécies das atividades a serem desenvolvidas. Nota: O objeto poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não seja genérico. / Código Civil, art. 968, IV. Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, III, "b" e § 2°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II. |
||
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021): | ||
11.2 |
Descrever, obrigatoriamente, o objeto de forma clara e precisa, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II. |
11.3 |
Alterar objeto, pois, conta atividade não passível de registro empresarial. |
Código Civil, arts. 966 e 982. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II. |
11.4 |
O objeto deverá ser transcrito na sua totalidade e não somente as partes alteradas. |
Decreto n° 1.800, de 1996 art. 45. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.2, seção II, capítulo II. |
11.5 |
Compatibilizar os códigos de atividades informados (CNAE) com as atividades descritas no objeto. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II. |
11.6 |
Atividade não passível de ser exercida por estrangeiro, diretamente ou por meio de participação em pessoa jurídica. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, capítulo I. Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. |
11.7 |
Atividade cuja participação de capital estrangeiro recebe limitação legal. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, capítulo I. Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. |
11.8 |
Anexar o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. |
Lei n° 6.634, de 1979, art. 5°. IN DREI n° 81, de 2020, art. 9°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 2.1, capítulo I. |
12 |
DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
|
12.1 |
A data de início da atividade não poderá ser anterior à data da assinatura do instrumento |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.1, seção I, capítulo II. |
12.2 |
A data de início das atividades não confere com os atos já arquivados. |
Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, I. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.1, seção I, capítulo II. |
13 |
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) |
|
13.1 |
Juntar declaração ou declarar em cláusula específica o enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte. |
Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°. Lei n° 8.934, de 1994, art. 32, II, d. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.2, seção I, capítulo II; item 4.5, seção II, capítulo II. |
13.2 |
O empresário não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 2016. |
Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 4°, I a XI. |
13.3 |
Corrigir declaração de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.2, seção I, capítulo II; item 4.5, seção II, capítulo II. |
14 |
FECHO |
|
14.1 |
Datar (dia, mês e ano) e assinar o instrumento ou declaração. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 7, seção I, capítulo II. |
14.2 |
Corrigir a assinatura do empresário, pois, deve ser igual ao documento de identificação apresentado. Nota: Não se aplica aos processos realizados de forma eletrônica. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 7.1, seção I, capítulo II. |
14.3 |
Reconhecer firma. Nota: Somente quando a Junta Comercial apresentar justificativa plausível, devidamente fundamentada. |
IN DREI n° 81, de 2020, art. 29. Inserir nas notas explicativas a justificativa plausível, devidamente fundamentada. |
15 |
FILIAIS |
|
15.1 |
Indicar, para cada filial: endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP). |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.3, seção I, capítulo II; item 4.8.1, seção II, capítulo II. |
15.2 |
Compatibilizar o objeto das filiais com o da empresa. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.8.1, seção II, capítulo II. |
15.3 |
Compatibilizar os códigos CNAE da filial com os da empresa. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.8.1, seção II, capítulo II. |
15.4 |
Informar corretamente o endereço da filial em consonância com demais atos do empresário. |
Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, I. |
15.5 |
Informar ou corrigir o CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.8.1, seção II, capítulo II. |
16 |
EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC) |
|
16.1 |
Inserir no nome empresarial a expressão "Empresa Simples de Crédito". |
|
16.2 | Juntar declaração ou declarar em cláusula específica que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de EIRELI ou sócio de sociedade limitada. | |
16.3 |
Corrigir objeto, pois diverge dos termos da Lei Complementar n° 167, de 2019. |
LC n° 167, de 2019, art. 1°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II. |
16.4 |
Corrigir cláusula do capital, o qual deverá ser integralizado em moeda corrente. |
LC n° 167, de 2019, art. 2°, § 2°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II. |
16.5 |
A ESC só pode ser constituída por Pessoa Natural (Pessoa Física). |
LC n° 167, de 2019, art. 1°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II. |
16.6 |
A ESC não pode abrir filiais. |
LC n° 167, de 2019, art. 2°, § 4°. Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II. |
17 |
EXTINÇÃO |
|
17.1 |
Corrigir o instrumento de extinção. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, itens 1 e 2, seção III, capítulo II. |
17.2 |
Anexar cópia do termo de nomeação do inventariante, juntamente com autorização do juiz para a baixa da inscrição do empresário individual. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, seção III, capítulo II. |
17.3 |
Apresentar cópia da escritura pública de partilha de bens entre os herdeiros. |
Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, seção III, capítulo II. |
18 |
FORMALIDADES ADICIONAIS |
|
18.1 |
Pendência ou incidência de questão judicial. |
Indicar nas notas explicativas a sentença ou decisão judicial. |
18.2 |
Pendência de regularização de ato anterior. Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar os termos da Instrução Normativa n° 81, de 2020, e está prevista nesta lista de exigências. |
Indicar nas notas explicativas qual a pendência. |
18.3 |
Pendência administrativa em processo que tramita vinculado. |
Indicar nas notas explicativas qual a pendência. |
Notas explicativas:
CAPÍTULO V - CADASTRO DE ARQUIVO RECEBIDO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR
EMPRESÁRIO - MEI
DADOS DO REGISTRO EMPRESARIAL
Nome Empresarial: |
||
CNPJ |
Data de Arquivamento do Ato de Inscrição |
Data de Início de Atividade |
Endereço Comercial (Logradouro, N° e Complemento, Bairro, Município, UF, CEP) |
||
. Ocupação principal: |
Forma de atuação |
|
Objeto |
||
CNAE Principal: (código e descrição) |
||
Capital |
Microempresa |
|
Identificação do Empresário |
||
Arquivo eletrônico de origem dos dados da presente certidão |
||
IP da Máquina |
||
Declaração de Capacidade: |