Circular BACEN nº 2.981 de 28/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2000

Estabelece procedimentos relativamente à autorização para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2000, com base no artigo 10, inciso X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 22 da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os pedidos de autorização para a instalação de dependências e para a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou assemelhadas, no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem ser protocolizados no componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada a instituição, acompanhados de:

I - cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto;

II - estudo de viabilidade econômico-financeira da dependência ou do investimento societário, na forma estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999;

III - informações sobre as atividades que serão desenvolvidas pelo escritório de representação;

IV - informações relativas aos recursos destinados à dependência ou à participação societária, com a indicação, conforme o caso, de:

a) valor do capital a ser destacado para a dependência;

b) capital da instituição participada;

c) valor global da participação pretendida, com discriminação da quantidade, espécie, classes e respectivo valor nominal das ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas;

V - cópia do estatuto ou do contrato social da instituição participada, ou de minuta desses documentos;

VI - mapas de composição de capital da instituição participada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em vigor;

VII - cópia do último balanço patrimonial da instituição participada;

VIII - declaração, firmada pela administração da instituição participante, comprometendo-se a disponibilizar ao Banco Central do Brasil, de forma integral e irrestrita, todas as informações, dados, documentos e verificações necessários à avaliação das respectivas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pela dependência ou pelas instituições participadas, conforme previsto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 2.674, de 1999.

Parágrafo único. Para fins do disposto na Resolução nº 2.674, de 1999, considera-se assemelhada a empresa localizada no exterior cujas operações sejam tipificadas, nos termos da legislação e regulamentação em vigor no País, como próprias de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Devem ser informadas, no prazo máximo de trinta dias da respectiva ocorrência, ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, as datas referentes a:

I - protocolização do pedido de instalação de dependência ou da participação societária, no exterior, na autoridade competente estrangeira, quando for o caso;

II - autorização para o funcionamento de dependência, no exterior, concedida pela autoridade competente estrangeira, quando for o caso;

III - início ou encerramento das atividades de dependência, no exterior;

IV - início ou encerramento de participação societária, no exterior.

Parágrafo único. O DECAD poderá indicar nova transação do SISBACEN, em substituição àquela referida no caput, com vistas ao encaminhamento das informações de que trata este artigo.

Art. 3º A partir do semestre subseqüente ao de início das atividades de dependência ou da realização de investimento a título de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas, no exterior, as instituições referidas no artigo 1º devem elaborar relatórios semestrais, pelo período de quatro semestres, evidenciando que as operações praticadas pela dependência ou pela instituição participada estão em consonância com a estratégia operacional planejada, bem como que a rentabilidade e o retorno dos investimentos atendem àqueles especificados por ocasião da apresentação do respectivo pedido de autorização.

§ 1º Os relatórios de que trata o caput devem:

I - ser elaborados até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do semestre correspondente;

II - permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes na sede da instituição.

Art. 4º A comprovação de que trata o artigo 15 da Resolução nº 2.674, de 1999, deve ser providenciada no prazo de noventa dias, mediante apresentação dos seguintes documentos ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE):

I - contrato de câmbio referente ao ingresso dos recursos no País;

II - balanço de encerramento da dependência ou contrato de compra e venda das ações ou quotas, juntamente com o último balanço da instituição participada;

III - comprovante de baixa do registro do empreendimento na autoridade supervisora estrangeira.

Art. 5º Os pedidos de autorização para alocação de novos recursos para dependências localizadas no exterior, para subscrição de aumento de capital e para aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior, devem ser protocolizados no DEORF, acompanhados de cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto.

Parágrafo único. Na hipótese de subscrição de aumento de capital ou de aumento da posição relativa no capital das instituições referidas no caput, a instituição participante deve remeter os novos mapas de composição de capital da instituição participada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em vigor, além de informar a quantidade, os respectivos valores, classes e espécies das ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas.

Art. 6º Para fins de reaplicação, no exterior, dos recursos apurados em decorrência do encerramento de dependência e da alienação de participação societária, direta ou indireta, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 2.674, de 1999, deve-se observar o disposto no artigo 1º ou no artigo 5º desta Circular, conforme o caso.

Art. 7º Os pedidos de autorização para processos de cisão, incorporação ou fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior, devem ser protocolizados no DEORF, acompanhados de:

I - cópia dos atos societários das instituições envolvidas, que deliberaram sobre o assunto;

II - mapas de composição de capital da instituição participada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em vigor;

III - informações sobre os critérios de aferição dos valores patrimoniais envolvidos na operação.

Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que optarem pela consolidação de demonstrações financeiras nos termos do artigo 4º da Resolução nº 2.674, de 1999, devem protocolizar o pedido de autorização no DEORF, contendo justificativa para a solicitação, acompanhado dos seguintes documentos relativamente à empresa participada:

I - identificação (nome, endereço completo da sede e, se for o caso, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ);

II - cópia do respectivo estatuto ou contrato social atualizado;

III - mapas de composição de seu capital social e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em vigor;

IV - cópia das demonstrações financeiras relativas ao último exercício social;

Parágrafo único. Além dos documentos referidos no caput, a instituição participante deve enviar ao DEORF simulação das demonstrações financeiras consolidadas, incluindo a empresa participada.

Art. 9º Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro do país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos.

Art. 10. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF), informações sobre as participações societárias, diretas ou indiretas, detidas em 03 de abril de 2000, abrangendo:

I - todas as participações:

a) no País, objeto de consolidação nos termos da regulamentação em vigor;

b) no exterior;

II - as participações, no País, iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do capital total da empresa participada, bem como aquelas em que o valor contábil do investimento seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da participante, ajustado na forma da regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às participações detidas pelas instituições referidas no caput em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e de futuros e em sistemas de custódia e liquidação financeira de títulos, decorrentes da aquisição de títulos e cotas patrimoniais e de ações de emissão dessas, bem como às participações societárias detidas pelas referidas entidades, direta ou indiretamente, no capital de empresas. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.000, de 24.08.2000, DOU 25.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF), informações sobre todas as participações societárias, diretas ou indiretas, detidas em 03 de abril de 2000, no País e no exterior."

Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também comunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias da data de sua ocorrência:

I - a aquisição de novas participações societárias, diretas ou indiretas, no País e no exterior que independam de autorização, desde que enquadradas nas condições previstas no artigo anterior;

II - as alterações em todas as participações societárias sujeitas a comunicação ao Banco Central do Brasil nos termos do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.000, de 24.08.2000, DOU 25.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também comunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias da data de sua ocorrência:
I - quaisquer alterações nas participações societárias referidas no artigo anterior detidas de forma direta ou indireta, no País e no exterior;
II - a aquisição de novas participações societárias, diretas e indiretas, no País e no exterior que independam de autorização, bem como respectivas alterações."

Art. 12. Os relatórios, as interpelações ou os questionamentos dirigidos a dependências ou instituições participadas, no exterior, a que se refere o artigo 17 da Resolução nº 2.674, de 1999, devem ser encaminhados ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), no prazo máximo de trinta dias do respectivo recebimento pela dependência ou pela instituição participada.

Parágrafo único. As disposições deste artigo abrangem as respectivas respostas oferecidas à autoridade competente estrangeira pela dependência ou pela instituição participada, no exterior.

Art. 13. Os procedimentos cambiais a serem observados relativamente às transferências de recursos ao exterior, bem como aqueles pertinentes a movimentações dos referidos recursos fora do País, devem obedecer à regulamentação estabelecida pelo FIRCE e pelo Departamento de Câmbio (DECAM), nas respectivas áreas de competência.

Art. 14. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.504, de 06.08.2010, DOU 09.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. A não observância dos prazos estabelecidos para a remessa e a atualização das informações previstas nesta Circular sujeita a instituição a pena pecuniária nos termos da regulamentação em vigor."

Art. 15. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

CARLOS EDUARDO DE FREITAS

Diretor

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor