Circular BACEN/DC nº 3611 DE 31/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2012

Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de eleição ou nomeação para exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e altera disposições da Circular nº 3.502, de 26 de julho de 2010.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 238 DE 31/08/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Os processos de eleição ou de nomeação para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio e cooperativas de crédito, devem ser instruídos mediante requerimento dirigido ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), acompanhado da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012:

I - folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral, na forma da lei;

II - duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração;

III - duas vias autênticas do instrumento de alteração contratual ou da ata de reunião ou da assembleia de sócios;

IV - duas vias autênticas do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituições financeiras com sede no exterior, legalizado em consulado brasileiro;

V - duas vias autênticas da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no inciso IV, registradas no competente ofício de registro de títulos e documentos;

VI - declaração referida no art. 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, firmada pelo eleito ou pelo nomeado;

VII - autorização, firmada pelo eleito ou pelo nomeado, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme art. 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo;

VIII - declaração, justificada e firmada pela instituição, de que o eleito ou o nomeado preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012;

IX - folhas completas de jornais contendo as publicações, pelo eleito ou pelo nomeado, da declaração de propósito referida no art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012;

X - currículo do eleito ou do nomeado, dispensado quando se tratar de:

a) membro estatutário ou contratual com mandato em vigor na instituição ou em outra instituição integrante do conglomerado financeiro;

b) conselheiro fiscal;

c) conselheiro consultivo;

d) membro do comitê de auditoria que não se enquadre no art. 12, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004;

e) liquidante de instituição submetida a regime de liquidação ordinária;

XI - declaração, justificada e firmada pela instituição, de que o eleito para cargo de membro do comitê de auditoria de que trata o art. 12, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, possui comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o qualificam para função.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às instituições financeiras públicas federais, as quais devem disponibilizar, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), os dados requeridos nos termos da regulamentação complementar à Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002, sem prejuízo do fornecimento, ao componente do Deorf a que estiver vinculada a instituição, de uma via dos atos societários que deliberaram sobre a respectiva eleição ou nomeação.

§ 2º No documento de que trata o inciso VI do caput, a instituição deve declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito ou do nomeado em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas.

§ 3º Os documentos de que trata este artigo, quando firmados pela instituição, deverão ser subscritos por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.

Art. 2º. A declaração de propósito referida no art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, deve ser elaborada na forma definida pelo Deorf e publicada em duas datas no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos eleitos ou dos nomeados para os cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador.

§ 1º Para fins de divulgação de comunicado público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil na forma definida pelo Deorf.

§ 2º O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 15 (quinze) dias contados da data da divulgação do respectivo comunicado.

§ 3º O Deorf poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende ao objetivo da divulgação.

Art. 3º. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a 15 (quinze) dias, dos ocupantes de cargos estatutários ou contratuais nas instituições referidas no art. 1º.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser registradas diretamente no Unicad, conforme procedimentos estabelecidos nas normas relativas ao referido sistema.

Art. 4º. Fica o Deorf autorizado a estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos de que trata esta Circular.

Art. 5º. Os arts. 7º e 12 da Circular nº 3.502, de 26 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º Nos pleitos relativos ao inciso I, alínea "a", do art. 6º desta Circular, o exame fica condicionado à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores da cooperativa, conforme estabelecido no art. 12 desta Circular.

....." NR

Art. 12º. Deve ser publicada em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos, a declaração de propósito referida no art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito de livre admissão de associados.

§ 1º .....

§ 2º É dispensada a publicação da declaração de propósito quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil em processo regular contendo a referida publicação, ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012.

§ 3º Para fins de divulgação de comunicado público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, na forma definida pelo Deorf.

§ 4º O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 15 (quinze) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado." (NR)

Art. 6º. Os itens 19 a 22 do Anexo à Circular nº 3.502, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"19 - declaração referida no art. 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, firmada pelo eleito.

Nesse documento, a instituição deve declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas;

20 - autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme estabelecido na regulamentação em vigor;

21 - autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco Central do Brasil tenha acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, conforme estabelecido na regulamentação em vigor;

22 - declaração, justificada e firmada pela instituição, de que o eleito ou nomeado preenche o requisito de que trata o art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, dispensável quando se tratar de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa, de conselheiro fiscal e de liquidante;" (NR)

Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogados as Circulares ns. 3.172, de 30 de dezembro de 2002, e 3.311, de 2 de fevereiro de 2006, e os incisos I e II do caput do art. 12 e o art. 23 da Circular nº 3.502, de 26 de julho de 2010.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

SIDNEI CORREA MARQUES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural