Instrução Normativa DC/INSS nº 80 de 27/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2002

Altera as Instruções Normativas INSS/DC de nºs 065, 066, 067, 068, 069, 070 e 071, todas de 10 de maio de 2002.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal; Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 7.787, de 30.06.1989; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.504, de 30.09.1997; Lei nº 9.717, de 27.11.1998; Lei nº 10.170, de 29.12.2000; Medida Provisória nº 39, de 17.06.2002; Resolução/Senado Federal nº 14, de 28.04.1995; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001; Resolução/INSS nº 063, de 17.09.2001.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 27 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Alterar as Instruções Normativas INSS/DC de nºs 065, 066, 067, 068, 069, 070 e 071, todas de 10 de maio de 2002.

Art. 2º A Instrução Normativa INSS/DC nº 065, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.....................................................................

I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações públicas, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes.

a) revogado;

b) revogado.

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como ao das respectivas autarquias e fundações públicas e aos respectivos dependentes.

a) revogado:

1. revogado;

2. revogado;

3. revogado;

4. revogado;

5. revogado.

b) revogado.

§ 3º Até 27 de novembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência, e, a partir de 28 de novembro de 1998, ficou vedado o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio ou mediante outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios ou entre Municípios.

§ 4º Ressalvados os direitos adquiridos, a partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998.

§ 5º Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tem requisitos e critérios diversos do RGPS para a sua concessão, inclusive quanto à definição de dependente." (NR)

"Art. 4º.....................................................................

§ 1º O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência social e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo regime próprio.

......................................................................"(NR)

"Art. 6º Revogado."

"Art. 7º.....................................................................

I - o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

II - ..........................................................................

a) ...........................................................................

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;

III - .........................................................................

a) ...........................................................................

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

IV - ..........................................................................

a) .............................................................................

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

VI - .. .....................................................................

a) ..........................................................................

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

VII - .......................................................................

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

IX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função;

XIV - o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:

a) .............................................................................

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

XV - revogado.

§ 3º O servidor civil ou o militar, amparado por regime próprio de previdência social, quando cedido até 28 de novembro de 1999 à entidade ou a órgão de outro ente da federação, filia-se ao RGPS, como segurado empregado, relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário, e, quando cedido a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, havendo ou não ônus para essa entidade ou para esse órgão cessionário.

§ 7º A contratação de servidor público em desacordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal enseja sua filiação ao RGPS como segurado empregado." (NR)

"Art. 8º.......................................................................

III - .............................................................................

a) ...............................................................................

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

IV - o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, não-remunerados pelos cofres públicos, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

........................................................................"(NR)

"Art. 9º.......................................................................

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

Parágrafo único......................................................

I - de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;

II - daquele que exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS."(NR)

"Art. 13. ....................................................................

I - constituição estadual, lei orgânica municipal, estatuto, leis que disponham sobre regime jurídico único, regime próprio de previdência social, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse;

III - livro de publicação de leis;

IV - convênio firmado com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;

V - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;

VI - contratos e termos aditivos relativos à prestação de serviço de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os celebrados nos termos do inciso IX do art. 37 da CF;

VII - Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas na contratação e no recebimento de benefícios ou de incentivo fiscal ou creditício;

VIII - alvarás concedidos para construção civil e documentos de habite-se;

IX - matrícula das obras de construção civil de propriedade dos órgãos da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas;

X - contabilidade de conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

........................................................................."(NR)

"Art. 15. O Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não-observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, formalizará Representação Administrativa (RA), a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social (SPS), na forma prevista na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002."(NR)

"Art. 16. A auditoria fiscal será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor de Arrecadação do INSS, pelo Coordenador Geral de Fiscalização ou pelo Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º ........................................................................

I - o nome dos auditores fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da auditoria fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

......................................................................." (NR)

"Art. 17. ...................................................................

I - convenções e tratados internacionais de Previdência Social;

II - regulamentação do sistema próprio de previdência social;

III - contratos de prestação de serviços e termos aditivos de pessoas físicas e jurídicas;

IV - matrícula das obras de construção civil."(NR)

"Art. 20. Os órgãos públicos da Administração direta, as autarquias, as fundações públicas e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras entidades ou fundos, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao:

I - SEST ou ao SENAT incidentes sobre a mão-de-obra do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;

II - SENAR incidentes sobre a produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 13 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Revogado."(NR)

"Art. 21. ...................................................................

§ 1º Os órgãos e as entidades descritos no caput deste artigo, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

........................................................................."(NR)

"Art. 24. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações privadas, em relação às obrigações previdenciárias, inclusive quanto à multa moratória e as decorrentes de descumprimento da obrigação acessória, estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às empresas em geral.

Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput, quando contratarem obra de construção civil ou serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, respondem solidariamente pelas contribuições devidas pelas empresas contratadas, na forma do art. 21." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa INSS/DC nº 066, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º....................................................................

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo III).

......................................................................."(NR)

"Art. 13. A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, era reconhecida como de Utilidade Pública Federal, encontrava-se em gozo de isenção e cujos diretores não percebiam remuneração, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, teve garantido o direito à isenção até 31.10.1991.

§ 1º A entidade cuja validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§ 4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 01.11.1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991."(NR)

Art. 4º A Instrução Normativa INSS/DC nº 067, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.......................................................................

IV - Revogado..................................................."(NR)

"Art. 4º.......................................................................

I - o valor originário integral a ser compensado será atualizado pelo sujeito passivo até a competência em que estiver efetuando a compensação, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições em atraso;

III - o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado após a dedução do valor relativo à salário-família e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada."(NR)

"Art. 5º .....................................................................

I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a terceiros" (outras entidades ou fundos) do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

........................................................................." (NR)

"Art. 6º Pelo procedimento da restituição, o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias pagas indevidamente à Previdência Social, referentes a contribuição previdenciária, atualização monetária, multa e juros de mora, ou de importâncias relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não tenham sido objeto de compensação ou de reembolso, observado o disposto no art. 11.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa."(NR)

"Art. 7º......................................................................

I - contribuição previdenciária, valor retido indevidamente, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes a pagamento indevido;

..........................................................................."(NR)

"Art. 8º........................................................................

Parágrafo único. Os requerentes, pessoas físicas, poderão protocolar seu pedido em qualquer APS ou UAA."(NR)

"Art. 9º.........................................................................

§ 1º..............................................................................

VIII - folha de pagamento relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição.

§ 3º...............................................................................

I - original e cópia dos recibos de pagamento de salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

§ 7º São documentos específicos para a restituição de valores retidos indevidamente, conforme previsão contida no § 2º do art. 42 e no art. 43, o original (segunda via) e a cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços nas competências objeto do pedido de restituição, nos quais tenha sido destacada a "retenção para a Previdência Social" de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo previsto no inciso VII do art. 16."(NR)

"Subseção III
Da Restituição de Depósito Recursal ou Administrativo. Revogada."

"Art. 10. Revogado.

I - revogado;

II - revogado.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado."

"Art. 12. ..................................................................

§ 5º As normas e procedimentos relativos à retenção referida no caput, estão estabelecidas na Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002." (NR)

"Art. 16. ....................................................................

VIII - relatório demonstrativo das retenções emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);

........................................................................."(NR)

"Art. 20. ....................................................................

§ 1º Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva da circunscrição da empresa contratante para as providências cabíveis tais como a constituição do crédito previdenciário e Representação Fiscal para Fins Penais.

§ 2º A análise do pedido de restituição ficará sobrestada até a comprovação da efetiva retenção."(NR)

"Art. 21. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, na forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. A contratante poderá requerer a restituição do valor recolhido em nome da contratada em duplicidade ou a maior, desde que autorizada mediante procuração específica dessa contratada." (NR)

"Art. 23. ...................................................................

§ 1º A restituição ou o reembolso ocorrerá, conforme opção do sujeito passivo pela operação concomitante, mediante requerimento, observados os seguintes critérios:

I - caso o valor devido ao INSS seja inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP) no valor excedente, cuja cópia será juntada aos respectivos processos de débito e de restituição ou de reembolso após a efetiva liquidação;

II - caso o valor devido ao INSS seja superior ao da restituição ou o do reembolso, a liquidação dos referidos valores ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

......................................................................" (NR)

"Art. 24. ...................................................................

§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições devidas, o sujeito passivo poderá requerer o reembolso ou compensar o saldo a seu favor.

§ 4º Para fins do disposto no caput, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa."(NR)

"Art. 26. ....................................................................

§ 1º

III - as cópias dos documentos previstos no art. 84 do RPS, conforme o caso.

.........................................................................."(NR)

"Art. 27. Compete ao Chefe do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social (APS) ou da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição, neste último caso, mediante despacho conclusivo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), devendo, em caso de deferimento, ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º.........................................................................

II - pagamento realizado por segurado contribuinte individual ou segurado facultativo em gozo de benefício, durante todo o período envolvido na restituição;

III - pagamento a maior, decorrente de evidente erro de cálculo.

§ 3º Além das hipóteses relacionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica dispensado o despacho conclusivo de AFPS nos processos de restituição de empregador doméstico, segurado empregado doméstico, segurado contribuinte individual e segurado facultativo."(NR)

"Art. 28. A decisão do requerimento de reembolso ou de restituição de contribuições, ou de outras importâncias arrecadadas pela Previdência Social será comunicada ao requerente, por meio postal ou por correio eletrônico.

......................................................................."(NR)

"Art. 29. ...................................................................

Parágrafo único. O prazo final para apresentação de pedidos de restituição ou do início da efetivação da compensação de contribuições previdenciárias relativas a autônomos, avulsos e administradores, obedecerá aos seguintes critérios:

I - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de setembro de 1989 a outubro de 1991, anterior à vigência da Lei nº 8.212, de 1991, têm por início do prazo prescricional o dia 28.04.1995 (data da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28.04.2000.

II - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, têm por início do prazo prescricional o dia 01.12.1995 (data da republicação da decisão proferida na ADIN 1102/DF) e, por término, o dia 01.12.2000." (NR)

"Art. 30. ....................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991." (NR)

"Art. 42. No pedido de restituição e de reembolso de empresa optante pelo SIMPLES, quando forem detectadas as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, será encaminhada representação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ficando o processo sobrestado até a manifestação da SRF.

§ 2º Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES, com notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, que, embora não sujeitas nesse período à retenção, a tenham sofrido, aplicar-se-á a regra geral de compensação e restituição de contribuições recolhidas indevidamente, prevista no Capítulo I." (NR)

"Art. 43. Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho, na forma prevista no Capítulo I." (NR)

"Art. 47. É vedado efetuar compensação em contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros)."(NR)

"Art. 48. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28 de junho de 1996, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 56, de 26 de novembro de 1996, a Instrução Normativa nº 13, de 28 de abril de 2000, e demais disposições em contrário." (NR)

Art. 5º A Instrução Normativa INSS/DC nº 068, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º......................................................................

§ 7º ..........................................................................

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja sua natureza, ressalvados o dirigente sindical e o beneficiário de pensão por morte deixada por segurado especial;

........................................................................." (NR)

"Art. 9º O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na comercialização da produção rural:

I - de produtor rural pessoa física, de consórcio de produtores rurais e de segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);

II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma;

III - realizada pelo produtor rural pessoa física e segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

§ 1º Não configura hipótese de incidência das contribuições previdenciárias de que trata esta Instrução Normativa as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais cujos fatos geradores tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 12 de dezembro de 2001.

§ 3º O produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, exercer qualquer atividade econômica autônoma deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados que lhe prestam serviços, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

"Art. 16. ...................................................................

§ 3º ........................................................................

I - a cooperativa deverá elaborar folha de pagamento distinta para os empregados contratados com a finalidade prevista neste parágrafo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente da folha de pagamento dos demais segurados a seu serviço, discriminadamente por cooperado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, nos moldes do art. 225 do RPS.

II - a cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste parágrafo.

......................................................................."(NR)

"Art. 18. ...................................................................

I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto na alínea a do inciso I do art. 9º, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;

§ 2º..........................................................................

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 4º Nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, a falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que o adquirente, consumidor, consignatário ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando esse adquirente, consumidor, consignatário ou essa cooperativa sub-rogados na respectiva obrigação, consoante mandamento do inciso IV do caput deste artigo, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, na forma prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria, excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e a de avicultura, e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso V deste artigo." (NR)

"Art. 21. ....................................................................

Parágrafo único. Revogado." (NR)

Art. 6º A Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.....................................................................

II - Administração Pública a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;

III - aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, inclusive nas hipóteses previstas no § 16 do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, quando ocorrer recusa, sonegação ou apresentação deficiente de qualquer documento ou informação ou quando se tratar de apuração de salário-de-contribuição em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física;

V - anexo a edificação que complementa a construção principal, erigida em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

VI - área construída a utilizada para a aferição indireta da remuneração em obra de construção civil e que corresponde à área total do imóvel, definida no inciso IX deste artigo;

XVII - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, cujo contrato de constituição e alterações esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada uma delas por suas obrigações;

XIX - construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente registrada em cartório de registro de imóveis;

XX - construção em nome coletivo aquela obra de construção civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação registrados no cartório de registro de imóveis;

XXIII - contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra ou serviço de construção civil, podendo ser:

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXV - contrato por administração aquele em que o contratado administra obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

XXXII-A - empresa com escrituração contábil regular aquela que apresenta livros diário e razão devidamente escriturados e formalizados.

XXXVI - fundação especial a obra de infra-estrutura executada por empresa especializada em fundações;

§ 2º...........................................................................

I - o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora, diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;

II - a contratação de empresa não-registrada no CREA ou de empresa registrada no CREA com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 5º;

III - a contratação de consórcio que não seja constituído, exclusivamente, por empresas construtoras ou que não atenda aos requisitos do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º A construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, desde que o custo total da obra esteja registrado em escrituração contábil regular, terá tratamento de pessoa jurídica.

§ 4º A construção em nome coletivo que envolver apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas, desde que o custo total da obra esteja registrado em escrituração contábil regular, terá tratamento de pessoa jurídica."(NR)

"Art. 3º ...................................................................

V - a empresa líder, na contratação de consórcio por empreitada total.

......................................................................" (NR)

"Art. 4º......................................................................

II - .............................................................................

e) projeto da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra a ser matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

§ 3º A execução dos serviços de construção civil não-sujeitos à averbação no registro imobiliário, destacados no Anexo III com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 37 a 58.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo, exceto a efetivação de matrícula, aplica-se à entidade beneficente ou religiosa que executar os serviços de construção civil constantes no Anexo III." (NR)

"Art. 5º.......................................................................

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

§ 2º Revogado.

......................................................................" (NR)

"Art. 9º ....................................................................

§ 2º O contrato entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial.

§ 4º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a abertura de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, conforme disposto nos arts. 105 a 109.

§ 5º A obra será regularizada em nova matrícula, que será aberta pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, caso a empreitada parcial seja caracterizada." (NR)

"Art. 11. ..................................................................

§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

......................................................................" (NR)

"Art. 12. ..................................................................

§ 3º Os serviços previstos nos incisos I e III do caput estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando for o caso, observado o disposto no art. 40.

§ 4º Revogado." (NR)

"Art. 16. ...................................................................

§ 1º A empreiteira e a subempreiteira não-responsáveis pela execução total da obra estão obrigadas a elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada obra de construção civil, com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados para atender a várias contratantes no mesmo período, rateando a remuneração dos segurados em relação a cada contratante ou a cada estabelecimento da contratante, se for o caso.

§ 3º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, não podendo as contribuições retidas serem objeto de parcelamento.

§ 4º A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada contratante."(NR)

"Art. 20. ...................................................................

§ 2º As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras não-responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra constr. civil" a razão social do contratante direto.

§ 3º Revogado.

......................................................................"(NR)

"Art. 22. A empresa responsável pela matrícula de obra de construção civil que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, desde a competência março de 2000.

§ 4º A empresa não-responsável pela matrícula que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput em documento de arrecadação identificado com o seu CNPJ." (NR)

"Art. 24. A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP, com código 911, constante no Manual da GFIP, as informações cadastrais dos cooperados e os valores a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes."(NR)

"Art. 26. Nas contratações de serviços de construção civil, inclusive com a Administração Pública, observar-se-ão as disposições relativas à retenção contidas nesta Instrução Normativa.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

Parágrafo único. Revogado."(NR)

"Art. 28. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas b e d do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando atender os requisitos previstos na alínea a do inciso XXIII do art. 2º, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 11, entendendo-se por:

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que se enquadrarem no conceito de empreitada parcial, definido na alínea b do inciso XXIII do art. 2º, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa, independentemente dos regimes de que tratam os incisos I e II deste artigo." (NR)

"Art. 29. ..................................................................

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de pessoa jurídica, não-enquadradas nos incisos do art. 27;

II - os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo III, ressalvado o disposto no art. 40."(NR)

"Art. 30. O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pela contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, e pelos acréscimos legais.

......................................................................"(NR)

"Art. 32. A Administração Pública responde solidariamente com a empresa construtora contratada em regime de empreitada total para execução de obra de construção civil pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pela multa moratória.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, inclusive pela multa moratória, observado o disposto no § 1º deste artigo.

........................................................................."(NR)

"Art. 34. Na contratação por empreitada total, a responsabilidade solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, conforme folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, desde que corroborada por escrituração contábil;

V - da retenção efetuada sobre as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços da construtora contratada por empreitada total, por parte da empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 35.

§ 1º Revogado.

I - revogado;

II - revogado.

§ 2º........................................................................

I - comprovante de recolhimento específico, com a identificação da matrícula da obra;

V - comprovação de que possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício findo, observado o disposto no § 2º do art. 66, e, para o exercício em curso, declaração firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador de que os valores apresentados estão contabilizados, quando os recolhimentos forem inferiores aos percentuais previstos nos arts. 74 a 79.

VI - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998.

§ 4º Revogado." (NR)

"Art. 35. O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso III do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se dessa responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no art. 31 dessa Lei nº 8.212, de 1991."(NR)

"Art. 39. ...................................................................

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

a) revogado;

b) revogado;

c) revogado.

III - contratar os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar da própria nota fiscal, da fatura, do recibo de prestação de serviços ou de documento apartado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, a contratada apresentará declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações de que trata esse inciso II e cópia da GFIP identificada com o seu CNPJ e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês anterior ao da prestação dos serviços.

§ 5º Na contratação por empreitada, o contratante fica dispensado de efetuar a retenção relativa aos valores pagos a título de adiantamento destinado à mobilização e à instalação de canteiro de obra, desde que esses valores estejam contratualmente estabelecidos e pagos antes do início da execução dos serviços ou de qualquer faturamento.

§ 6º Os valores dos adiantamentos de que trata o § 5º deste artigo deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento do valor bruto do serviço prestado." (NR)

"Art. 40. ..................................................................

§ 1º Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas no inciso I deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra para execução de outros serviços, aplica-se a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas a estes serviços, desde que seus valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo.

§ 2º Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo dos valores dos diferentes tipos de serviços prestados, nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se a retenção à totalidade do valor contratado.

§ 3º Com relação à alínea n do inciso I deste artigo, haverá retenção se a empresa emitir também nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativos à mão-de-obra utilizada na instalação de estrutura metálica ou de equipamento ou de material por ela vendido." (NR)

"Art. 42. ..................................................................

§ 4º Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou, quando for o caso, aos percentuais mínimos previstos no § 5º deste artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços

........................................................................(NR)

"Art. 45. Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores retidos da empresa subcontratada e comprovadamente recolhidos, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência.

§ 2º A dedução ficará condicionada à apresentação das notas fiscais, faturas ou recibos da subcontratada e respectivos comprovantes de recolhimento da retenção, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo que emitir.

......................................................................" (NR)

"Art. 49. ..................................................................

§ 3º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, não podendo os valores retidos serem objeto de parcelamento."(NR)

"Art. 50. A contratada deverá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados utilizados na administração, compensando as retenções ocorridas no estabelecimento no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação."(NR)

"Art. 51. O valor destacado como retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os contratados por intermédio de cooperativa de trabalho, utilizando no campo "identificador" do documento de arrecadação o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada.

§ 3º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes, devendo, para tanto, ser acrescido de juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos meses intermediários, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que a restituição ou a compensação estiverem sendo efetuadas.

......................................................................." (NR)

"Art. 54. A empresa contratada mediante empreitada parcial deverá registrar em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II, combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS:

§ 1º Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores.

§ 2º A construtora contratada por empreitada total deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custos distintos para cada obra, devendo, ainda, observar, no que couber, o disposto neste artigo."(NR)

"Art. 57. ...................................................................

Parágrafo único. Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores."(NR)

"Art. 59. Revogado."

"Art. 60. .................................................................

§ 5º A DISO, acompanhada da planilha prevista no inciso II, deverá ser encaminhada à Seção ou ao Serviço de Fiscalização."(NR)

"Art. 65. .................................................................

§ 1º Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e X do art. 60, a relação de que trata o § 7º do art. 4º, devidamente protocolizada, e as listas mensais de presença na obra, assinadas pelos colaboradores.

........................................................................"(NR)

"Art. 68. Quando o contratante não comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, a fiscalização apurará a responsabilidade solidária, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 74 a 79.

........................................................................."(NR)

"Art. 70. ..................................................................

Parágrafo único. Na falta de laudo técnico que identifique os segurados submetidos à exposição a que se refere o caput ou na incoerência desse laudo com outras evidências relacionadas às condições ambientais da empresa, a fiscalização, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional, conforme disposto na Instrução Normativa/INSS/DC nº 070, de 2002."(NR)

"Art. 71. A fiscalização deverá, observado o disposto nos arts. 245 a 250 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002, emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação fiscal:

......................................................................."(NR)

"Art. 73. Na apuração do valor da remuneração dos segurados na obra de construção civil com base na área construída e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida em nota fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço, se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos os seguintes créditos, em lançamentos distintos, conforme abaixo discriminados, para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade solidária ou da retenção previstas nesta Instrução Normativa:

Parágrafo único. O salário-de-contribuição considerado nos lançamentos previstos nos incisos II, III e IV será deduzido do lançamento constante do inciso I, todos deste artigo, observados os critérios de conversão previstos nesta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 77. ..................................................................

§ 2º Os percentuais previstos nos incisos I a IV e § 1º deste artigo representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização de equipamentos mecânicos."(NR)

"Seção III
Da Responsabilidade Solidária e da Retenção"(NR)

"Art. 84. ..................................................................

§ 1º..........................................................................

I - folha de pagamento específica até dezembro de 1998;

II - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias na matrícula CEI;

III - GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999;

IV - balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º do art. 66, e declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador, para o exercício em curso, que comprovarão que o construtor possui escrituração contábil no período de duração da obra.

§ 2º Não elidida a responsabilidade solidária nos termos do § 1º deste artigo, o contratante, valendo-se da faculdade disposta no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se dessa responsabilidade mediante a retenção e o recolhimento previstos no art. 31 dessa Lei."(NR)

"Art. 87. ..................................................................

§ 1º A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO, na APS ou na UAA.

......................................................................."(NR)

"Art. 90. Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na INTERNET ou na imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), da respectiva localidade ou da respectiva unidade da Federação onde esteja localizada a obra.

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado.

......................................................................"(NR)

"Art. 91. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 92 e no § 3º deste artigo.

§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no § 2º do art. 11, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco ou a cada casa geminada que tenha matrícula própria."(NR)

"Art. 92. ...................................................................

II - ...........................................................................

f) salas comerciais e lojas com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, acima de 100 m2 (cem metros quadrados);

§ 5º Se o SINDUSCON local não divulgar as tabelas comerciais ou o CUB para casa popular ou galpão industrial, serão utilizadas, supletivamente, as tabelas do SINDUSCON estadual.

§ 6º Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

§ 7º Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será utilizada a tabela residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo."(NR)

"Art. 94. ...................................................................

§ 3º Revogado."(NR)

"Art. 95. ....................................................................

§ 3º Revogado."(NR)

"Art. 96. ....................................................................

I - tipo 11(onze), alvenaria conforme definido no inciso IV do art. 2º, se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;

.........................................................................."(NR)

"Art. 98. .....................................................................

§ 3º Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no caput uma única vez para a área total do projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão, ressalvado o disposto no § 3º do art. 91.

........................................................................"(NR)

"Art. 99. Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do art. 92, será aplicado redutor nas obras listadas a seguir, que constem do mesmo projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação:

IV - garagem e pilotis;

§ 4º Revogado.

........................................................................."(NR)

"Art. 101. ...................................................................

§ 1º.............................................................................

I - aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - aquela para a qual já foi emitida CND;

III - a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.

......................................................................."(NR)

"Art. 102. ...............................................................

§ 1º Inexistindo comprovação do valor total da mão-de-obra aplicada, contrato ou notas fiscais, o salário-de-contribuição será apurado com base na área e no padrão da obra e sofrerá redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento.

......................................................................."(NR)

"Art. 105. .................................................................

§ 1º...........................................................................

I - contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula CEI da obra, com endereço da obra e com o nome do responsável, para competências até dezembro de 1998, inclusive a gratificação natalina (mão-de-obra direta).

II - constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, específica para a matrícula CEI, acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes na matrícula CEI, para competências a partir de janeiro de 1999 (mão-de-obra direta).

§ 4º Em caso de emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou de Lançamento de Débito Confessado (LDC) relativos a débito apurado por aferição indireta, serão aproveitados os recolhimentos lançados na conta-corrente da obra.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados profissionais não incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à remuneração de outros segurados não-vinculados à obra, ainda que constante de GFIP específica da obra.

......................................................................."(NR)

"Art. 106. .................................................................

§ 1º...........................................................................

I - correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo 8 "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, até janeiro de 1999;

II - contido em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado diretamente pelo responsável pela matrícula, identificada com a matrícula CEI no campo "tomador/obra", desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos a partir de fevereiro de 1999 com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador;

c) revogado;

IV - contido em GFIP específica para obra, com comprovante de entrega, emitida pelo subempreiteiro, contratado por empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço e consignado no campo "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social da empreiteira, conforme o disposto no § 2º do art. 20, desde que comprovado, em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do subempreiteiro, o recolhimento dos valores retidos a partir de fevereiro de 1999 com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços;

e) revogado.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados profissionais não incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à remuneração de outros segurados não-vinculados à obra, ainda que constante de GFIP específica da obra.

.........................................................................."(NR)

"Art. 107. ...................................................................

I - contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

............................................................................"(NR)

"Art. 111. ......................................................................

§ 2º Para efeito de cálculo da área decaída, a não-comprovação da continuidade da obra em período decadencial implica exclusão dos meses não-comprovados na apuração do número de meses da construção.

§ 4º O salário-de-contribuição relativo à área não-decaída será apurado mediante a aplicação da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas, a área alcançada pela decadência."(NR)

"Art. 119. ................................................................

§ 2º-A. Obtida a prova nos termos do § 2º deste artigo, considerar-se-á como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo, dentre os previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo ou, na inexistência destes, a data do documento mais recente.

§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se ou dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos:

§ 5º Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico e de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 6º Revogado."(NR)

"Art. 122. Após a regularização da obra de pessoa física no INSS, a APS ou a UAA providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo INSS."(NR)

"Art. 129. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172, de 3 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 34, de 24 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário."(NR)

Art. 7º A Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....................................................................

Parágrafo único. Para o planejamento da ação fiscal efetuar-se-á o tratamento e a análise de informações, internas e externas, com a utilização de técnicas de auditoria, para identificar desvios que caracterizem indícios de sonegação, segundo critério de área geográfica, de atividade econômica, de porte, de natureza jurídica ou de regime tributário."(NR)

"Art. 3º O planejamento de que trata o art. 2º consistirá na descrição e na quantificação das atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pela Diretoria de Arrecadação, por intermédio da Coordenação-Geral de Fiscalização, e pelas Gerências Executivas do INSS, por intermédio das Divisões ou dos Serviços de Arrecadação, o qual priorizará o combate à sonegação previdenciária, inclusive por meio de controle automático da inadimplência, e será composto das seguintes etapas:

I - fixação de diretrizes, a serem desenvolvidas pela Diretoria de Arrecadação;

V - consolidação e avaliação do resultado, a serem desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que efetivará os respectivos ajustes no planejamento anual;

........................................................................."(NR)

"Art. 6º. .......................................................................

Parágrafo único. O planejamento anual dos procedimentos fiscais para o exercício seguinte, à vista das metas estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação, deverá ser concluído até o segundo mês do último trimestre do ano em curso."(NR)

"Art. 15. Revogado."

"Art. 16. ..................................................................

IV - assistência técnica pericial;

......................................................................."(NR)

"Art. 17. ..................................................................

§ 6º Após o encerramento da auditoria fiscal, sob quaisquer das formas previstas no parágrafo único do art. 9º, o AFPS deverá informar a síntese do resultado qualitativo e quantitativo apurado à Seção ou ao Serviço de Fiscalização para a retroalimentação do sistema de monitoramento."(NR)

"Art. 19. ..................................................................

§ 2º Após a diligência, havendo necessidade de constituição de crédito mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), deverá o procedimento ser alterado para auditoria fiscal com a emissão do MPF correspondente."(NR)

"Art. 24. No caso de sujeito passivo em estado alimentar ou em liquidação extrajudicial, o procedimento fiscal será iniciado com emissão de MPF na forma prevista no art. 23.

I - revogado;

II - revogado."(NR)

"Art. 25. ................................................................

§ 3º Quando o sujeito passivo objeto de verificação por extensão estiver localizado fora da circunscrição da Gerência Executiva emitente do MPF originário, esta solicitará à Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo a emissão e o cumprimento do MPF-Ex no prazo de 30 (trinta) dias."(NR)

"Art. 30. ..................................................................

§ 3º O MPF-Ex não conterá o campo das informações de que tratam os incisos III e VI do caput deste artigo.

......................................................................"(NR)

"Art. 33. O MPF terá validade de até:

......................................................................"(NR)

"Art. 46. ..................................................................

Parágrafo único. Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado."(NR)

"Art. 47. ..................................................................

III - CAMPO 3, com o mês e o ano do início e do término do período que compreenderá a documentação exigida, o local de sua apresentação e a data a partir da qual deverá estar à disposição da fiscalização;

.........................................................................."(NR)

"Art. 48. O sujeito passivo deverá apresentar a documentação no prazo fixado pelo AFPS, que será, no máximo, de 10 (dez) dias, contados do dia da emissão do respectivo TIAD.

..........................................................................."(NR)

"Art. 53. ......................................................................

§ 1º A Divisão ou o Serviço de Arrecadação dará o suporte técnico à Procuradoria do INSS para que se propicie uma adequada conferência dos cálculos das contribuições apresentados pelas partes nas reclamatórias trabalhistas ou, quando esses cálculos inexistirem nos autos do processo, para que se apure as contribuições a serem peticionadas.

§ 2º O suporte técnico mencionado no § 1º deste artigo consistirá na orientação e, quando necessário, treinamento adequado à correta apuração dos salários-de-contribuição e das respectivas contribuições à Seguridade Social."(NR)

"Art. 54. Quanto às reclamatórias trabalhistas, a fiscalização deverá adotar os procedimentos a seguir, respeitando os respectivos períodos:

I - nas decisões condenatórias ou homologatórias proferidas até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a auditoria fiscal, ao constatar contribuições previdenciárias devidas ou com recolhimento a menor, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

§ 1º O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

§ 2º As contribuições previdenciárias devidas em razão de vínculo empregatício reconhecido nas decisões condenatórias ou homologatórias serão apuradas em procedimento fiscal, caso não sejam executadas pelo juízo trabalhista, devendo ser observado o período no qual houve o reconhecimento desse vínculo."(NR)

"Art. 56. As contribuições previdenciárias provenientes de reclamatória trabalhista cujo valor total seja inferior ao mínimo estabelecido, periodicamente, mediante ato normativo do INSS, deverão, para recolhimento em documento de arrecadação, ser adicionadas às contribuições do sujeito passivo, sem prejuízo da conclusão do processo.

......................................................................."(NR)

"Art. 59. Além dos procedimentos de aferição indireta previstos nas Seções I a IV deste Capítulo, observar-se-ão os previstos nas Instruções Normativas específicas que tratam das normas e dos procedimentos aplicáveis às atividades a que se referem."(NR)

"Art. 61. ...................................................................

I - o seu porte, o número de segurados a seu serviço, as informações expressamente prestadas pelo contribuinte e o valor médio das últimas contribuições apuradas ou recolhidas, em período anterior ou posterior ao período da base de cálculo aferida indiretamente, devidamente atualizadas com os mesmos índices de reajustamento salarial da respectiva categoria ou dos benefícios previdenciários;

........................................................................"(NR)

"Art. 62. ....................................................................

§ 1º Caso não haja salário-de-contribuição, a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a esse segurado será estimada tomando-se como base o valor da maior remuneração paga a seus segurados empregados ou, inexistindo estes, o valor do salário mínimo vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados de que trata este artigo será de 20% (vinte por cento) sobre:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do trabalho desses sócios, de acordo com escrituração contábil da empresa;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando a empresa não discriminar se esses valores remuneram o capital ou o trabalho."(NR)

"Art. 63. ..................................................................

Parágrafo único. O percentual mínimo de que trata o caput é fixado em 50% (cinqüenta por cento) no caso de trabalho temporário."(NR)

"Art. 64. A empresa prestadora de serviços que esteja obrigada a fornecer material ou locar equipamento mecânico, próprio ou de terceiros, para a execução dos serviços, deverá prever no respectivo contrato essa obrigação e discriminar na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo o valor do serviço e o do material ou o da locação do equipamento, sendo que o valor da mão-de-obra corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do serviço.

........................................................................."(NR)

"Art. 67. Quando o contrato estabelecer o fornecimento de material para a execução do serviço sem discriminar o valor desse material, havendo ou não discriminação desse valor na nota fiscal, fatura ou no recibo, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto, representando a mão-de-obra, por conseguinte, percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) deste valor bruto."(NR)

"Art. 81. .................................................................

Parágrafo único. No curso do procedimento fiscal, caso encontre algum indício de fraude, o AFPS deverá emitir o Auto de Apreensão e Guarda e Devolução de Documentos (AGD), conforme previsto em Título próprio desta Instrução Normativa."(NR)

"Art. 99. .................................................................

II - comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, sendo o caso, a outro órgão público interessado."(NR)

"Art. 104. ...............................................................

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os demais campos dos formulários subseqüentes ao primeiro não precisam ser preenchidos, à exceção da identificação do sujeito passivo, do número da folha e do número total de folhas, devendo todos os formulários ser assinados.

........................................................................"(NR)

"Art. 114. ..................................................................

II - segurado empregado, se existentes os requisitos previstos na alínea a do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive o médico não-cooperado.

§ 1º O médico ou qualquer outro profissional da área de saúde que, na condição de cooperado, presta serviços a terceiros, pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços sejam executados nas dependências de hospital conveniado ou em consultórios próprios e desde que inexistentes os requisitos de que trata o inciso II, será considerado contribuinte individual.

§ 2º O médico ou qualquer outro profissional da área de saúde, mesmo cooperado, que presta atendimento a cliente de estabelecimento hospitalar ou afim que não seja de propriedade da cooperativa ou conveniado, será considerado segurado empregado em relação a esse estabelecimento."(NR)

"Art. 120. .................................................................

II - .............................................................................

b) emitir o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), na forma estabelecida no Título I."(NR)

"Art. 121. ...................................................................

§ 2º Quando a documentação referida no caput estiver à disposição do AFPS no juízo alimentar por onde tramitam os autos da falência, concordata ou liqüidação judicial, a emissão do TIAF e do TIAD torna-se desnecessária."(NR)

"Art. 123. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

........................................................................."(NR)

"Art. 126. ...................................................................

§ 1º Se a auditoria fiscal for iniciada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de encerramento da falência, a NFLD será lavrada em nome do sócio-gerente, diretor ou administrador, seguido do nome da empresa e da expressão "Falência encerrada".

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, independentemente da continuidade do negócio, quando existir empregado contratado para a manutenção ou a segurança do patrimônio da massa falida, devendo o AFPS emitir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito distintas para o período anterior e posterior à decretação da falência."(NR)

"Art. 131. ...............................................................

§ 1º São objeto de restituição, no processo alimentar, as contribuições previdenciárias arrecadadas ou não dos segurados empregados, as destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, as retidas sobre a comercialização de produtos rurais, sobre os valores de notas fiscais, de faturas ou de recibos de prestação de serviços e sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas e de símbolos, a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos desportivos.

......................................................................."(NR)

"Art. 133. Deverão ser lançados em notificação também os débitos relativos a reclamatórias trabalhistas com decisões condenatórias ou homologatórias proferidas até 15 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998."(NR)

"Art. 134. Revogado."

"Art. 140. A partir de 1º de janeiro de 1997, na empresa optante pelo SIMPLES, será verificado o recolhimento das contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados;

II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - decorrentes de subrogação nas obrigações de produtor rural;

IV - incidentes sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas e de símbolos, a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos desportivos, retidas de associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional;

V - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida em obra de construção civil executada sob responsabilidade dessa empresa optante pelo SIMPLES;

VI - destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos."( NR)

"Art. 143. Ocorrendo a exclusão por opção da empresa e não havendo situação impeditiva prevista no art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o crédito será constituído a partir de janeiro do ano calendário subseqüente ao da exclusão."(NR)

"Art. 147. No período de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior à vigência desta Instrução Normativa, a empresa optante pelo SIMPLES não está sujeita à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Revogado."(NR)

"Art. 153. O pagamento das contribuições para as entidades ou para os fundos, arrecadadas pelo INSS, deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, utilizando, na GFIP, os códigos específicos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) e as respectivas alíquotas, previstos em tabelas publicadas pelo INSS.

§ 3º Se, no decorrer do procedimento fiscal ficar constatado o enquadramento incorreto do sujeito passivo, o AFPS efetuará o reenquadramento e emitirá Representação Administrativa, conforme disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, destinada à entidade ou ao fundo que, de acordo com a atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, é o destinatário correto das contribuições.

§ 4º O sujeito passivo será notificado do reenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, havendo ou não lançamento de débito sob o código da entidade ou do fundo reenquadrado, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa contra esse reenquadramento ou esse lançamento, se realizado.

§ 5º As correções necessárias serão efetuadas pelo INSS após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento ou do lançamento de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º O sujeito passivo será notificado do reenquadramento por meio da Notificação de Reenquadramento (NR), Anexo XXXV, ou da NFLD, se existir lançamento de débito."(NR)

"Art. 171. .................................................................

Parágrafo único. Revogado."(NR)

"Art. 188. .................................................................

§ 3º A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens ou direitos do sujeito passivo, adquiridos a qualquer título, ou daqueles que estejam ou tenham estado nas funções mencionadas no § 2º deste artigo.

.........................................................................."(NR)

"Art. 192. ...................................................................

Parágrafo único. Cessada a eficácia da MCF, conforme os incisos I e II deste artigo, a Procuradoria do INSS não poderá repetir o pedido pelo mesmo fundamento."(NR)

"Art. 195. Por solicitação formal da Procuradoria do INSS, o Serviço ou a Seção de Fiscalização providenciará diligências junto ao sujeito passivo, com o objetivo de compor dossiê administrativo contendo as informações e os documentos solicitados.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado."(NR)

"Art. 200. ...............................................................

§ 1º A previsão do caput deste artigo refere-se somente à parcela in natura fornecida pela empresa inscrita aos trabalhadores cujo vínculo de contratação ocorra diretamente com ela.

§ 2º É vedado o pagamento em pecúnia do salário utilidade/ alimentação."(NR)

"Art. 211. O AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), que será entregue ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento, dentre outros casos, da ocorrência:

III - em tese, de não-observância dos critérios e das exigências contidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou nas normas regulamentares que tratam de regime próprio de Previdência Social, a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social;

VIII - em tese, de infração a princípio ou à norma ética ou de imperícia praticada por qualquer pessoa no exercício de trabalho, ofício ou profissão regulamentada, a ser encaminhada ao respectivo conselho de categoria ou de classe;

XVII - em tese, de não-observância de qualquer um dos requisitos para a constituição de sociedade cooperativa, contidos nos incisos I a XI do art. 115, ou da exigência prevista no § 2º do art. 110, a ser encaminhada à entidade competente de que trata o art. 111 ou o art. 112;

XVIII - de contratação, pela empresa, de menor com idade inferior aos limites previstos no art. 290, a ser encaminhada ao MTE;

XIX - de descumprimento das obrigações previdenciárias atribuídas aos operadores portuários, a ser encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, conforme previsto no art. 275.

§ 6º O servidor do INSS formalizará RA quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de quaisquer das hipóteses ou dos fatos previstos nos incisos I, II e IV a XIX deste artigo.

.......................................................................(NR)

"Art. 215. Em face dos termos do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, o AFPS formalizará Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:

........................................................................"(NR)

"Art. 225. A refiscalização é a realização de novo procedimento fiscal que compreenda período e sujeito passivo anteriormente fiscalizados e será executada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando:

I - ocorrerem divergências não-justificadas pelos auditores fiscais que atuaram nas fiscalizações anteriores, com base em instrumentos internos e externos disponíveis, entre os valores levantados nessas fiscalizações anteriores e os respectivos valores obtidos por meio dos planejamentos efetuados;

II - houver imprecisão técnica ou legal em relação ao crédito constituído;

III - houver comprovação de que nos lançamentos anteriores ocorreram fraudes ou faltas funcionais dos auditores fiscais que os efetuaram ou os revisaram, ou omissão, por esses auditores, de atos ou de formalidades essenciais;

IV - houver decisão administrativa anulando ou reduzindo crédito constituído sem a devida homologação superior;

V - houver conhecimento de novo fato ocorrido em período fiscalizado ou de novo procedimento de auditoria;

VI - houver solicitação fundamentada de órgãos internos ou externos;

VII - houver denúncia fundamentada de órgãos internos ou externos ou de pessoas jurídicas ou físicas;

VIII - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º Não será considerado refiscalização o procedimento fiscal que envolver fatos geradores não-examinados anteriormente, em razão de não terem sido objetos de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), ou que envolver documentos não-apresentados, estando essa não-apresentação comprovada por Auto de Infração.

§ 2º Será considerado refiscalização o novo procedimento fiscal que envolver período sobre o qual houve auditoria fiscal, definida como total, na qual não foi relatado pelo AFPS que determinados documentos ou fatos geradores não foram verificados."(NR)

"Art. 227. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização determinar, decidir e analisar, a qualquer tempo, a refiscalização.

Parágrafo único. A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo poderá determinar a refiscalização, mediante despacho fundamentado, o qual será, antes do início dessa refiscalização, encaminhado à Coordenação-Geral de Fiscalização para ciência."(NR)

"Art. 227-A. Relatório fiscal de conclusão dos trabalhos da refiscalização deverá ser emitido e encaminhado pelo Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo à Coordenação-Geral de Fiscalização."

"Art. 228. O AFPS que fiscalizou o período ou os períodos objetos da refiscalização será cientificado, pela Divisão ou Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo, da determinação dessa refiscalização, devendo a ele ser fornecida cópia do relatório fiscal previsto no art. 227-A.

§ 1º Revogado.

§ 2º No caso do AFPS estar lotado em outra Gerência Executiva, a cópia do relatório fiscal será enviada à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva de sua lotação, para conhecimento dessa Divisão ou desse Serviço e para repasse a esse AFPS."(NR)

"Art. 229-A. O Serviço ou a Seção de Análise de Defesas e Recursos da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo refiscalizado julgará o respectivo crédito constituído e apresentará contra-razões a recurso porventura interposto.

§ 1º A critério da Coordenação-Geral de Cobrança, o julgamento e a apresentação de que trata o caput poderão ser realizados por AFPS lotado em Gerência Executiva diversa da circunscricionante do sujeito passivo.

§ 2º A decisão administrativa que extinguir ou que reduzir crédito constituído em refiscalização deverá ser submetida à homologação da Coordenação-Geral de Cobrança."

"Art. 232. A empresa que tiver, de modo permanente, trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, além da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está sujeita ao pagamento da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, instituída pela Lei nº 9.732, de 1998.

§ 5º Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes."(NR)

"Art. 233. ...............................................................

III - na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) identificada em GFIP;

VII - na caracterização efetuada por médico perito do INSS da ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência) relacionáveis aos riscos químicos, físicos ou biológicos ou às associações desses agentes, estatisticamente maiores que o esperado (probabilidade devida ao acaso de 5%) para a população do estabelecimento ou da comunidade não-exposta, desconsiderando a atenuação atribuível ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando couber, ainda que os documentos pertinentes afirmem o contrário."(NR)

"Art. 234. .................................................................

§ 2º Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser exigidos, independentemente da presunção de que trata o art. 233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração direta, autarquia, fundação pública, empresa optante pelo SIMPLES, entidade beneficente de assistência social com isenção de contribuições previdenciárias ou estiver sujeito à contribuição substitutiva de folha de pagamento e houver quantidades significativas de ocorrências e movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios acidentários e aposentadorias especiais.

§ 4º..............................................................................

III - identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou por processo produtivo, por estabelecimento ou obra de construção civil;

§ 9º A CAT é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

§ 10. Os documentos previstos neste artigo não serão exigidos, mesmo que seja constatada a presunção de que trata o art. 233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração direta, autarquia ou fundação pública que não possua trabalhadores vinculados ao RGPS.

§ 11. As entidades e órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII deste artigo, nos termos do item 1.1 da NR-01, do MTE."(NR)

"Art. 235. ................................................................

§ 2º...........................................................................

I - exigir, por prestadora, os documentos previstos nos incisos I e IV a VIII do art. 234;

II - emitir Subsídio Fiscal (SF), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, acompanhado das lavraturas fiscais formalizadas no procedimento fiscal e dos documentos previstos nos incisos I e IV a VIII do art. 234;

III - verificar a elisão da responsabilidade solidária em relação às prestadoras de serviço por empreitada total, por força do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir dos documentos previstos no inciso VI do § 2º do art. 34 da Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, desde que esses documentos estejam de acordo com as formalidades legais e sejam compatíveis entre si."(NR)

"Art. 236. ................................................................

§ 2º A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT estará sujeita à autuação, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.

§ 3º O LTCAT deverá observar as formalidades extrínsecas e intrínsecas previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 078, de 16 de julho de 2002, e nos demais expedientes pertinentes do MPAS, do MTE ou do INSS, sob pena de autuação, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o § 7º do art. 68 do RPS."(NR)

"Art. 238. A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato, junto à autoridade competente está sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea a do item 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º .......................................................................

I - a constatação de acidente de trabalho em que o respectivo código não tenha sido informado no campo "movimentações" da GFIP ou para o qual a CAT não tenha sido registrada;

II - o preenchimento no campo "movimentações" da GFIP com o código "01" [afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias], com o código "02" [novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho] ou com o código "S" [falecimento, quando for por acidente de trabalho], sem que a CAT tenha sido registrada;

III - o não-registro da CAT pela própria empresa ou o seu registro fora do prazo legal, salvo denúncia espontânea;

IV - a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, hipóteses que poderão ser verificadas, entre outros meios, por exame do Livro de Inspeção do Trabalho, dos Autos de Infração, das notificações e do relatório anual de exames alterados emitido pelo médico coordenador do PCMSO, nos termos da NR-07, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, ou por quaisquer outros expedientes emitidos pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), sem que a CAT tenha sido registrada."(NR)

"Art. 239. Em procedimento fiscal que se constatar a falta do PPP, LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e do PCMSO, a incompatibilidade entre esses documentos ou a incoerência desses com outras evidências relacionadas às condições ambientais do sujeito passivo, nos termos das NR-7, NR-9, NR-15, NR-18 e NR-22, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, o AFPS fará, sem prejuízo da autuação, o lançamento arbitrado da contribuição adicional pela alíquota de 6 (seis), 9 (nove) ou de 12% (doze por cento), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 1º Na impossibilidade de se identificar os trabalhadores submetidos, em tese, aos agentes nocivos, o lançamento será arbitrado por:

§ 3º.........................................................................

II - parecer conclusivo do médico perito do INSS, em que haja a caracterização de atividade do segurado como sujeita à aposentadoria especial, nos termos do inciso VII do art. 233.

......................................................................."(NR)

"Art. 247. .................................................................

§ 2º Em se tratando de notas fiscais relativas à comercialização de produtos rurais serão exigidas, no mínimo, 3 (três) competências por ano base, ainda que não-seqüenciais, dispensada a apresentação da totalidade das notas fiscais."(NR)

"Art. 248. ...................................................................

IV - falta de destaque, pela empresa contratada, da retenção em nota fiscal, fatura ou recibo, emitidos em decorrência da prestação de serviços sujeita à retenção, a partir da competência fevereiro de 1999, independentemente da existência de lançamento de débito em nome dessa empresa contratada, de declaração do valor devido em GFIP ou do recolhimento das contribuições devidas;

........................................................................"(NR)

"Art. 255. .................................................................

§ 5º Revogado."(NR)

"Art. 256. O TAB tem como finalidade evidenciar a situação flagrante do patrimônio do sujeito passivo, quando do lançamento do crédito até a inscrição do débito em dívida ativa, e identificar os bens e direitos selecionados e suficientes para garantir a dívida."(NR)

"Art. 258. Não serão arrolados bens ou direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais."(NR)

"Art. 261. Compete privativamente ao AFPS a lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).

Parágrafo único. Revogado."(NR)

"Art. 267. A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva encaminhará o TAB para registro, conforme Anexo XXXI, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for emitido:

........................................................................"(NR)

"Art. 268. Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, conforme Anexo XXXII, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado."(NR)

"Art. 269. ...................................................................

Parágrafo único. Para atendimento das hipóteses a que se referem os incisos I e II, utilizar-se-á o Anexo XXXIII."(NR)

"Art. 275. Na falta do cumprimento das obrigações previdenciárias atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará, observado o disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, Representação Administrativa (RA) à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito."(NR)

"Art. 277. O OGMO elaborará folha de pagamento nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 225 do RPS, cuja cópia será encaminhada ao operador portuário."(NR)

"Art. 284. Na auditoria fiscal realizada em sindicatos de trabalhadores avulsos não-portuários, além dos documentos habitualmente requisitados relativos aos dirigentes sindicais e empregados administrativos, deverão ser solicitados os seguintes:

IV - revogado;

V - revogado."(NR)

"Art. 285. ...............................................................

IV - comprovantes de recolhimento das contribuições incidentes sobre o montante de mão-de-obra, as férias e o décimo terceiro;

..........................................................................."(NR)

"Art. 287. .....................................................................

I - ..................................................................................

a) esteja regularmente matriculado e freqüentando, efetivamente, curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de educação especial;

§ 1º Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação o menor matriculado em curso de Serviço Nacional de Aprendizagem.

.........................................................................."(NR)

"Seção III
Da Caracterização do Menor como Segurado Empregado"(NR)

"Art. 291. Os menores que, sob a denominação de menor assistido, guardas-mirins, trabalhadores mirins ou qualquer outra, prestarem serviços, mesmo não se enquadrando nas definições e nos requisitos previstos neste Capítulo, serão caracterizados como segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregados, se presentes os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º A empresa que contratar menor com idade inferior aos limites previstos no art. 290 estará sujeita às obrigações principais e acessórias relacionadas à remuneração desse menor, previstas na legislação previdenciária, não representando essas obrigações reconhecimento de filiação à Previdência Social.

§ 2º O AFPS formalizará Representação Administrativa (RA) para o MTE, caso tenha conhecimento da ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo."(NR)

"Art. 292. Presentes os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, o menor será considerado segurado empregado do sujeito passivo que efetivamente utiliza a sua mão-de-obra e não da entidade que apenas o agrega."(NR)

"Art. 296. O crédito da Previdência Social, no âmbito do INSS, é constituído por meio de lançamento decorrente de notificação de débito, de auto de infração e de confissão de débito, inclusive daquele débito não-recolhido cujo fato gerador tenha sido declarado no documento de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (GFIP).

§ 1º O Lançamento de Débito Confessado (LDC), o Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), o Auto de Infração (AI), todos de emissão privativa do AFPS, no exercício de suas funções, são documentos de constituição do crédito previdenciário.

§ 4º Para os fins previstos no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, cópia do documento de constituição do crédito previdenciário e anexos deverá ser remetida a todos os responsáveis solidários identificados no procedimento fiscal pelo pagamento desse crédito."(NR)

"Art. 297. O Lançamento do Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS, podendo abranger débitos declarados ou não em GFIP ou em GRFP.

§ 1º O LDC servirá para a inscrição do débito em dívida ativa do INSS, no todo ou em parte, caso não seja quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei, sendo a multa prevista no inciso III do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, cobrada em grau máximo.

§ 2º O LDC será emitido por AFPS quando o sujeito passivo:

III - revogado.

§ 3º Revogado.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado."(NR)

"Seção II
Do Lançamento de Débitos Confessados de Valores não-Declarados em GFIP. Revogada"

"Art. 298. Revogado.

Parágrafo único. Revogado."

"Seção III
Do Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)"(NR)

"Art. 299. Não havendo correspondência entre os valores declarados em GFIP e os valores recolhidos em Guia da Previdência Social, será lançado o débito declarado e não-recolhido, mediante documento denominado Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), Anexo XXXVII, ficando facultada a lavratura de LDC ou de NFLD.

§ 1º O LDCG será emitido automaticamente pelos sistemas informatizados do INSS, sendo facultada a prévia intimação do sujeito passivo.

§ 2º O LDCG será emitido pelo AFPS quando, no exercício de suas funções, constatar a existência de débito declarado em GFIP e não-recolhido, para o qual não tenha sido expedido a intimação pelo sistema informatizado.

§ 3º O LDCG poderá, a critério da administração tributária previdenciária, ser emitido a qualquer tempo no âmbito do INSS.

§ 4º A assinatura do representante legal ou do mandatário do sujeito passivo no LDCG é dispensada, uma vez que se trata de lançamento de valores confessados em GFIP.

§ 5º O sujeito passivo será cientificado do LDCG na forma prevista no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 6º A intimação de que trata o § 1º deste artigo objetiva comunicar ao sujeito passivo a existência de divergência entre os valores declarados e os recolhidos, dando-lhe prazo para regularização.

§ 7º A intimação de que trata o § 1º deste artigo, quando emitida, será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, devendo esse sujeito passivo manter seus dados atualizados no cadastro do INSS.

§ 8º As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas nas Agências da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local preestabelecido na intimação.

§ 9º O LDCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo não sejam regularizadas no prazo previsto.

§ 10. O LDCG será inscrito em dívida ativa do INSS, no todo ou em parte, caso não seja quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei, sendo a multa prevista no inciso III do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, cobrada em grau máximo."(NR)

"Art. 301. ...................................................................

§ 2º Revogado."(NR)

"Art. 304. O Auto de Infração, no procedimento realizado em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deverá ser lavrado na pessoa do respectivo dirigente, precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período em que exerceu a gestão.

.............................................................................."(NR)

"Art. 314. ........................................................................

II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

................................................................................"(NR)

"Art. 316. ..........................................................................

II - a partir de 1/10 (um dez avos) do valor máximo, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;

.................................................................................."(NR)

"Art. 326. ............................................................................

§ 1º Todos os responsáveis solidários pelo pagamento do débito previdenciário deverão ser qualificadas como tal no respectivo relatório fiscal.

§ 2º Para comprovação da responsabilidade de que trata o § 1º deste artigo, o AFPS deverá, se possível exaustivamente, demonstrar, cumulativamente, no relatório fiscal que:

I - o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação previdenciária;

II - a obrigação previdenciária decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social ou de estatuto."(NR)

"Art. 329. Compete à Diretoria de Arrecadação, de acordo com o seu plano de ação anual, nos termos do Decreto nº 3.969, de 2001, definir a composição de regiões fiscais e segmentar as ações em áreas de interesse.

Parágrafo único. A Diretoria de Arrecadação poderá instituir grupos de trabalho no âmbito das regiões fiscais ou das Gerências Executivas, para descentralização de suas funções, padronização e difusão de suas diretrizes e normas."(NR)

Art. 8º A Instrução Normativa INSS/DC nº 071, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º......................................................................

IV -...........................................................................

d) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

u) a pessoa física contratada para prestação de serviços em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

v) o presidiário, em regime de confinamento, que exerce atividade remunerada com intermediação do presídio.

§ 4º...........................................................................

VIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

......................................................................."(NR)

"Art. 5º......................................................................

a) revogado;

II - a dona-de-casa;

III - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

IV - o estudante;

V - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

VI - aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS;

VII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VIII - o bolsista ou o estagiário que presta serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

IX - o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa ou a curso de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

X - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

XI - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional."(NR)

"Art. 13. ....................................................................

§ 1º............................................................................

I - contrato social, alteração contratual ou ata de assembléia, devidamente registrados no órgão competente;

II - requerimento de alteração de estabelecimento centralizador, especificamente em relação ao disposto no inciso III do caput

deste artigo;

.............................................................................."(NR)

"Art. 14. Revogado."

"Art. 15. .........................................................................

V - de oficio.

........................................................................................."(NR)

"Art. 31. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciada a sua exclusão, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações, se for o caso."(NR)

"Art. 33. O encerramento de atividade de pessoa jurídica e equiparados a empresa poderá ser requerido pela INTERNET ou na APS ou UAA e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação dos dados cadastrais da regularidade de sua situação.

Parágrafo único. Revogado."(NR)

"Subseção VIII
Das Senhas Eletrônicas"(NR)

"Art. 38. A senha deverá ser requerida junto às Agências da Previdência Social (APS) ou às Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) ou por meio eletrônico." (NR)

"Art. 39. ...................................................................

§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

§ 3º Revogado.

a) revogado;

b) revogado;

c) revogado.

§ 4º Revogado."(NR)

"Art. 40. ...................................................................

Parágrafo único. Revogado:

I - revogado;

II - revogado."(NR)

"Art. 42. Revogado."

"Art. 43. O contribuinte individual e o segurado facultativo cadastrados na Previdência Social, receberão um comprovante constando o número identificador e informações sobre seus direitos e obrigações, bem como informações sobre o cadastramento de senha para auto atendimento."(NR)

"Art. 46. ..................................................................

VII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe, desde que constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 17 de junho de 2002;

VIII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, desde que constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

.........................................................................."(NR)

"Art. 47. .......................................................................

V -................................................................................

c) a receita auferida em decorrência de realização de espetáculo desportivo, em território nacional, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

d) a receita auferida em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

........................................................................."(NR)

"Art. 49. .....................................................................

V -..............................................................................

g) da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

h) em que receber pagamento a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002.

........................................................................."(NR)

"Art. 53. ......................................................................

Parágrafo único. O segurado especial, além da contribuição de que trata o caput, poderá, na condição de contribuinte individual, contribuir na forma do art. 61."(NR)

"Art. 55. ......................................................................

VI - a receita bruta decorrente de espetáculo desportivo de que participe, em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

VII - a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivo, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

......................................................................."(NR)

"Art. 56. ...................................................................

XXV - somente da empresa, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000, o valor dispendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado."(NR)

"Art. 58. .....................................................................

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, as contribuições em atraso a partir de abril de 1995, segundo a legislação de regência, devem ser calculadas com base no valor do salário-de-contribuição que serviu de base para o último recolhimento efetuado antes do período do débito.

........................................................................" (NR)

"Art. 62. ....................................................................

§ 7º A contribuição recolhida não poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, caso o contribuinte não tenha exercido, em época própria, a faculdade de deduzi-la.

§ 8º A dedução que não foi efetuada em razão do não recolhimento da contribuição relativa à competência correspondente à prestação do serviço poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo normalmente os acréscimos legais sobre o valor a recolher."(NR)

"Art. 68. .....................................................................

I - pelo recolhimento das contribuições a seu cargo, previstas no art. 63;

II - pela arrecadação, mediante desconto da remuneração, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;

III - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização de sua produção, quando adquirirem ou receberem em consignação o produto rural, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física;

IV - pela retenção e pelo recolhimento em nome da empresa contratada, de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

V - quando for promotora de espetáculo desportivo, pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

VI - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição decorrente do repasse de recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos."(NR)

"Art. 74. Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:

..........................................................................."(NR)

"Art. 85. .......................................................................

§ 3º No início ou no término da licença-maternidade, o desconto referente à contribuição da segurada empregada será feito pela empresa relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota que corresponde à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.

..............................................................................."(NR)

"Art. 99. ...........................................................................

§ 2º As normas e os procedimentos específicos para a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço em obra de construção civil estão previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002.

§ 5º A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção."(NR)

"Art. 105. ................................................................

IV - ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação própria."(NR)

"Art. 111. ..................................................................

Parágrafo único. Revogado."(NR)

"Art. 113. A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 063, de 17 de setembro de 2001."(NR)

"Art. 113-A. A empresa prestadora de serviços fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra da empresa tomadora de serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas tomadoras de serviços, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada empresa tomadora."(NR)

"Art. 116. Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre cada uma dessas notas, faturas ou recibos, que deverão conter a referência ao contrato."(NR)

"Art. 119. .................................................................

VII - revogado;..........................................................

§ 1º As disposições da retenção aplicáveis à construção civil estão disciplinadas na Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 2002.

§ 2º Revogado."(NR)

"Art. 123. É exaustiva a relação dos serviços mencionados nos arts. 102 e 103."(NR)

"Art. 134. ...................................................................

III - pelos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, descontadas dos valores dos fretes prestados, e destinadas ao SEST e SENAT;

IV - pela associação desportiva constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos."(NR)

"Art. 136. A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, é considerada estabelecimento não abrangido pela substituição tributária, ficando a responsável pela obra sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades ou fundos, em documentos de arrecadação identificados com a matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Parágrafo único. Revogado."(NR)

"Art. 153. ................................................................

Parágrafo único. Havendo discriminação dos valores dos serviços, a contribuição incidirá sobre o total do valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo."(NR)

"Art. 159. ..................................................................

IV - elaborar folha de pagamento e emitir e entregar GFIP."(NR)

"Art. 194. Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que esteja regularmente constituída como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, que seja filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002."(NR)

"Art. 195. Entidade promotora é a federação, a confederação ou a liga de futebol que realiza o espetáculo desportivo."(NR)

"Art. 197. A contribuição empresarial, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que está regularmente constituída como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 63, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente:

§ 1º Considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que não está constituída regularmente como sociedade comercial ou que não tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, está sujeita às contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e às demais para o custeio da Previdência Social, bem como está impedida de optar pelo SIMPLES, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317, de 1996."(NR)

"Art. 198. ..................................................................

I - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), destinada a outras entidades ou a outros fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário Educação, 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o INCRA, 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o SESC e 0,3% (zero vírgula três por cento) para o SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

............................................................................"(NR)

"Art. 199. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a:

IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre o valor do frete devida pelo contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, destinada ao SEST e SENAT."(NR)

"Art. 201. .......................................................................

I - da entidade promotora do espetáculo, no caso do inciso I do caput do art. 197.

II - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso II do caput do art. 197.

III - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

......................................................................."(NR)

"Art. 215. ..............................................................

I - as instituições financeiras;

II - as empresas de serviços aéreos;

III - as sociedades em conta de participação."(NR)

"Art. 220. .................................................................

V - valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou para outros fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, observado o Anexo XX;

§ 1º........................................................................

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo II;

........................................................................."(NR)

"Art. 221. ...................................................................

§ 3º Revogado.

.........................................................................."(NR)

"Art. 222. É vedada a utilização de documento de arrecadação, seja em meio papel ou meio eletrônico, para recolhimento de contribuição de valor total inferior ao valor mínimo estabelecido, periodicamente, mediante ato normativo do INSS.

§ 1º...........................................................................

III - não havendo na competência do recolhimento código de recolhimento da mesma natureza, o valor de que trata o inciso II deste parágrafo poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código de recolhimento, desde que relativo a contribuições da própria empresa.

........................................................................"(NR)

"Art. 232. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:

........................................................................"(NR)

"Art. 242. Comprovados o recebimento e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria de Arrecadação a inclusão da GPS em banco de dados."(NR)

"CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES"(NR)

"Art. 249. .................................................................

Parágrafo único. O produtor rural pessoa física ou o segurado especial que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção diretamente no varejo ao consumidor, está dispensado da apresentação de qualquer das certidões previstas no caput."(NR)

"Art. 251. ..................................................................

§ 1º O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá estar no ativo circulante, fato que será declarado pela empresa ao INSS, sob as penas da lei, e que constará no registro da respectiva transação no cartório de registro de imóveis.

.........................................................................."(NR)

"Art. 256. ....................................................................

I - em Agência da Previdência Social ou em Unidade de Atendimento Avançada;

II - pela INTERNET, no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFÁCIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 2º do art. 262;

III - revogado;

IV - revogado.

§ 2º Revogado."(NR)

"Art. 257. Após a solicitação da certidão, o Sistema Informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos, de todas as dependências e de todas as obras de construção civil, se:

I - revogado;

V - revogado;

VI - revogado.

§ 1º Revogado:

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado.

§ 2º As obras de construção civil encerradas ou com CND ou com CPD-EN emitidas não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

...................................................................."(NR)

"Art. 258. ............................................................

II - entregue em qualquer APS ou UAA ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada."(NR)

"Art. 258-A. A divergência apurada por meio de verificação eletrônica, disponível na INTERNET e na INTERNET, cujo valor consolidado (originário e acréscimos legais) seja inferior ao estipulado pela Diretoria de Arrecadação, não impedirá a emissão de CND para a finalidade prevista no inciso III do art. 262.

Parágrafo único. O valor previsto no caput será definido nas especificações da verificação eletrônica, não podendo exceder ao limite máximo fixado para a expedição de Informação Fiscal de Débito (IFD)."(NR)

"Art. 259. ................................................................

§ 1º A regularização das restrições constantes do relatório poderá ser feita na APS ou na UAA circunscricionante do sujeito passivo, mediante a apresentação de documentação probatória

§ 4º A documentação apresentada para liberação de restrições não será arquivada, registrando-se as justificativas bem como a apresentação de procuração ou autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 258, quando for o caso, no Sistema CND Corporativa."(NR)

"Art. 260. Revogado.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado."

"Art. 262. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, Anexo IV;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo VI;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo VIII;

IV - quaisquer daquelas previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e alterações, exceto as previstas nos incisos I, II e III deste artigo (Anexo X).

§ 1º A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do caput dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador, observado o seguinte:

I - o comando dessa fiscalização prévia será dispensado quando da verificação eletrônica;

II - a análise das restrições apontadas pela verificação eletrônica deverá, quando essas restrições exigirem exame de escrituração contábil, ser efetuada por AFPS.

§ 3º As empresas não poderão utilizar o serviço de baixa pela INTERNET quando:

I - revogado;

II - revogado;

III - estiverem enquadradas nos códigos do FPAS constantes no Anexo XIX;

IV - estiverem sob fiscalização ou forem objeto de fiscalização alocada;

V - possuírem média superior a 10 (dez) vínculos empregatícios, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não-atingidas pela decadência;

VI - solicitarem a baixa exclusivamente de estabelecimento filial;

VII - tiverem marca de expurgo do CNPJ/MF;

VIII - tiverem contra si processo de falência ou de concordata ou quando estiverem em processo de liquidação judicial ou extrajudicial.

§ 4º Revogado.

§ 5º Tendo sido emitida a CND para baixa e tendo transcorrido o prazo de validade dessa certidão, caso seja apresentado novo pedido, o sistema deverá efetuar novo processamento a partir da data de emissão da última CND para baixa.

§ 6º Poderá ser emitada CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo (Anexos V, VII e XI)."(NR)

"Art. 263. ...................................................................

I - não haja débito impeditivo, conforme o disposto no art. 258 do RPS;

III - não seja apurada divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos."(NR)

"Art. 264. Em razão do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) poderá ser expedida quando houver débitos em nome do sujeito passivo:

VI - ajuizados e com embargos interpostos, e quando esse sujeito passivo for órgão da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação pública dessas entidades estatais.

........................................................................."(NR)

"Art. 268. Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), Anexo XII, sempre que o sujeito passivo solicitar e sempre que forem constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou a de CPDEN."(NR)

"Art. 288. Na hipótese de se constatar adulteração ou falsificação de certidão utilizada pelo sujeito passivo, emitida em data anterior à implantação da certidão eletrônica, além das providências cabíveis no âmbito da Divisão ou do Serviço de Arrecadação para a apuração do ilícito, é indispensável a comunicação escrita do fato à Procuradoria do INSS e ao Serviço de Notas ou Registros, ao Órgão Público ou à Instituição Financeira onde tenha sido apresentada a certidão adulterada ou falsa.

Parágrafo único. Na comunicação prevista no caput deste artigo, será consignado que o ato praticado mediante a apresentação de certidão adulterada ou falsificada deverá ser considerado nulo, para todos os efeitos."(NR)

"Art. 289. ..................................................................

I - da decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema.

Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, a Divisão ou o Serviço de Arrecadação deverá providenciar a emissão de portaria, conforme modelos que constituem os Anexos XVI e XVIII, a ser publicada no Diário Oficial da União."(NR)

"Art. 297. Revogado."

"Art. 300. Revogado.

Parágrafo único. Revogado."

"CAPÍTULO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO"(NR)

"Art. 306. Revogado."

"Art. 308. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2002." Renumerado.

Art. 9º A Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 2002, fica acrescida do Anexo VII, a Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002, dos Anexos XXXV, XXXVI e XXXVII e a Instrução Normativa INSS/DC nº 071, de 2002, dos Anexos XIX e XX, os quais integram este ato.

Art. 10. O Anexo IV da Instrução Normativa INSS/DC nº 067, de 2002, o Anexo I da Instrução Normativa INSS/DC nº 068, de 2002, o Anexo II da Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 2002, o Anexo XII da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002, e os Anexos III a VIII e X a XVIII da Instrução Normativa INSS/DC nº 071, de 2002, passam a vigorar com as alterações constantes nesses Anexos, os quais integram este ato.

Art. 11. Fica revogado o Anexo IX da Instrução Normativa INSS/DC nº 071, de 2002.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2002.

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ Diretora-Presidente

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

HÉLDER ADENIAS DE SOUZA

Procurador-Geral

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios

SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA

Diretor de Recursos Humanos

ROBERTO LUIZ LOPES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 067, DE 10 DE MAIO DE 2002.

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSREQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO - RRR1. PROTOCOLO (USO DO INSS) 
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS  
 2. NOME OU RAZÃO SOCIAL:  3. CNPJ/CEI: 
 
 4. ENDEREÇO:  5. CPF: 
 
 6. BAIRRO/DISTRITO:  7. MUNICÍPIO: 8. UF: 
 
 9. CEP:  10. E-MAIL:  11. FONE E PESSOA P/CONTATO:  
 
 12. BANCO (NOME E Nº):  13. AGÊNCIA (NOME E Nº):  14. CONTA CORRENTE:  
 
2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO  
 Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.  
 
3 - DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)  
 15. COMP  16. CNPJ/CEI CONTRATADA (MATRIZ/FILIAL)  17. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS (A)  18. VALOR RETIDO E/OU RECOLHIDO (B)  19. VALOR COMPENSADO (C)  VALOR DA RESTITUIÇÃO (D) D = B - C  
       
       
       
       
       
 
4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  
 21. OPTANTE PELO SIMPLES:  22. CONTABILIDADE REGULAR:  
 ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM 
 Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.  
 23. LOCAL E DATA:  24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL:  
 25. NOME E RG:  

Anexo IV

RRR (Verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Campo 1: uso exclusivo do INSS.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;

Obs.: Empresas (equiparado a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo nº 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

A justificativa do pedido já se encontra impressa.

BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)":

Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição;

Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida ao INSS, incidente sobre a folha de salário de contribuição do estabelecimento (segurados + empresa + SAT);

Campo 18 (Coluna B): Registrar o total dos recolhimentos efetuados pela contratada e dos recolhimentos e das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;

Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;

Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B - C.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;

Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;

Campo 23: local e data do pedido de restituição;

Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 068, DE 10 DE MAIO DE 2002.

ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991

Contribuinte Fundamentação Período Alíquotas FPAS 
Previdência RAT SENAR Total 
Produtor Rural Pessoa Jurídica  Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2)  01.08.1994 a 31.10.2001  2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 
  Art. 25, Lei nº 8.870/94 com redação Lei nº 10.256/01  01.11.2001 a...  2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)  Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3)  01.04.1993 a 11.01.1997  2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)  12.01.1997 a 10.12.1997  2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997  11.12.1997 a 31.10.2001  2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 
  Art. 25 Lei nº 8.212/91, art. 6º, Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01  01.11.2001 a... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial  Art. 25 da Lei nº 8.212/91  01.11.1991 31.03.1993  3,0%      3,0% 744 
  Art. 1º da Lei nº 8.540/92  01.04.1993 30.06.1994  2,0% 0,1%    2,1% 744 
  Art. 2º da Lei nº 8.861/94  01.07.1994 11.01.1997  2,2% 0,1%    2,3% 744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)  12.01.1997 10.12.1997  2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997  11.12.1997 a 31.10.2001  2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 
  Art. 25, Lei nº 8.212/91, art. 6º, Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01  01.11.2001 a... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura  Art. 22A, Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01  01.11.2001 a ...  2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 

Notas:

(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP nº 1.523 de 11.10.1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Observações:

a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A, § 4º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).

b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 069, DE 10 DE MAIO DE 2002.

ANEXO II
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

EMPRESA:

CNPJ:

MATRÍCULA CEI:

ENDEREÇO:

FONE CONTATO:

10 11 12 
CNPJ Nome do Prestador Tipo de Serviço Prestado NF Data da NF Valor Bruto da NF Valor da retenção SC Comp. Banco/AgênciaData da autentic. Valor autenticado 
                       
                       
                       
                       
             
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            

LOCAL E DATA:__________________, ___/___/___

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:_____________________________ CPF:______.______.______-____

(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO / DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)

Instruções para o preenchimento do Anexo II:

a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou razão social do prestador;

c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, elétrica, hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;

d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;

h) na coluna 8 deverá constar:

1 - para competências até janeiro de 1999, o salário-de-contribuição de GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou fatura no campo de observações;

2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor do salário-de-contribuição constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador/obra", no caso dos §§ 1º e 2º do art. 20;

i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999

j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima.

Observações:

a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;

b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;

c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas do INSS.

Anexo VII - Quadro II da NBR/ABNT nº 12.721/92

INFORMAÇÕES PARA ARQUIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
(LEI Nº 4.591, DE 16.12.1964 - ART. 32 E NB-140) 
QUADRO II - CÁLCULO DAS ÁREAS DAS UNIDADE AUTÔNOMAS COLUNAS 19 A 38 FOLHA Nº 
LOCAL DO IMÓVEL: ADOTAR NUMERAÇÃO SEGUIDA DO QUADRO I AO VIII TOTAL FLS.: 
INCORPORADOR NOME:ASSINATURA:DATA:PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO CÁLCULO NOME:ASSINATURA:DATA:REGISTRO CREA:
  ÁREA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE 30 30ÁREA DE DIVISÃO PROPORCIONAL ÁREA DA UNIDADE OBSERVAÇÕES 
  ÁREA PRIVATIVA ÁREA DE USO COMUM TOTAL  ÁREA DE CONSTRUÇÃO(24+29)ÁREA DE USO COMUM 
UNIDADE COBERTA COBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA TOTAIS COBERTA PADRÃOCOBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA TOTAIS COBERTA PADRÃO 31 x 12 COBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA TOTAIS 
  PADRÃO REAL EQUIVALENTE DE CONSTRUÇÃO REAL (20+ 21) DE CONSTRUÇÃO (20+22) REAL EQUIVALENTE DE CONSTRUÇÃO REAL
(25+26) 
DE CONSTRUÇÃO
(25+27) 
REAL
31 x 13 
EQUIV. DE CONSTRUÇÃO
31 x 14 
REAL
(32+33) 
DE CONSTRUÇÃO
(32+34) 
REAL
(23+24+35) 
DE CONSTRUÇÃO
(30+36) 
19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38   
                                         
                                         
                                         
                                         
                                         
TOTAIS                                         
ÁREA REAL GLOBAL (TOTAL DA COLUNA 37). ÁREA DE CONSTRUÇÃO GLOBAL (TOTAL DA COLUNA 38) 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002.

ANEXO XII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
GERÊNCIA EXECUTIVA/AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA

Senhor(a) Representante Legal ou Autoridade Administrativa competente do(a,e):

Administração de porto organizado.

Capitania de Porto do Ministério da Marinha.

Comitê Gestor do REFIS.

Conselho de categoria ou de classe.

Conselho Nacional de Cooperativismo.

Fundo ou entidade denominada pela legislação previdenciária como terceiro.

Ministério do Trabalho e Emprego - Órgão Gestor do PAT.

Ministério do Trabalho e Emprego.

Ministério Público do Trabalho.

Organização das Cooperativas Brasileiras ou entidade estatal respectiva.

Órgão ambiental integrante do SISNAMA.

Órgão fazendário da União Federal ou do Distrito Federal, de Estado ou de Município.

Receita Federal.

Secretaria da Previdência Social.

Serviço de Segurança e Saúde - Delegacia Regional do Trabalho.

Eu, ........................................................................................................., servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do cargo ou da função de ............................................................................, matrícula nº ..........................., represento a Vossa Senhoria a ocorrência:

em tese, de hipótese de vedação ou exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), prevista no art. 9º, na alínea b do inciso II do art. 13 ou no § 2º do art. 13, todos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

em tese, de hipótese de vedação ou exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), prevista no inciso V, VI, VII, IX ou XI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

em tese, de não-observância das exigências ou dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou nas normas regulamentares que tratam de regime próprio de Previdência Social.

de não-pagamento de contribuição devida ou pagamento indevido a este fundo ou entidade.

em tese, de execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou irregularidade no respectivo formulário.

em tese, de infração a princípio ou à norma ética ou de imperícia praticada por pessoa no exercício de trabalho, ofício ou profissão regulamentada por este conselho de categoria ou de classe.

de transgressão às normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, conforme respectivamente previsto na alínea b do § 2º do art. 95 dessa lei e no inciso II do art. 279 desse regulamento.

em tese, de prática de ato que configure crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por parte de pessoa jurídica, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

de falta de emissão de nota fiscal nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, por parte de pessoa jurídica, em razão do disposto no art. 59 da Lei nº 9.069, de 1995.

em tese, de descumprimento de obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

em tese, de desrespeito às normas de saúde, higiene ou segurança que reduzem os riscos inerentes ao trabalho.

em tese, de descumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.

em tese, de infração ambiental prevista no art. 41, 42, 43, 44 ou 45 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

de hipótese prevista no art. 238 ou no inciso I, III, IV ou V do art. 240, ambos da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002.

em tese, de não-observância de requisito para a constituição de sociedade cooperativa, contido no inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X ou XI do art. 115 ou da exigência prevista no § 2º do art. 110, ambos da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002.

de contratação, pela empresa, de menor com idade inferior aos limites previstos no art. 290 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002.

de descumprimento de obrigação previdenciária atribuída aos operadores portuários, para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

I - DA QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO


 
II - DA QUALIFICAÇÃO DA(S) PESSOA(S) FÍSICA(S) OU JURÍDICA(S) PRATICANTE(S) DO(S) FATO(S) REPRESENTADO(S)


 
III - DO(S) FUNDAMENTO(S) LEGAL(IS) DO(S) FATO(S) REPRESENTADO(S)


 
IV - DO(S) FATO(S) REPRESENTADO(S) E DO(S) PERÍODO(S) DE OCORRÊNCIA


 
V - DA QUALIFICAÇÃO DA(S) TESTEMUNHA(S)


 
VI - DA RELAÇÃO DO(S) ELEMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S)

..................................(cidade), .......... de ........................ de 20...... .

.............................................................................................
Representante

ANEXO XXXV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE REENQUADRAMENTO (NR)

Razão Social da Empresa 
CNPJ/CEI/CPF 
Endereço completo (logradouro, nº, complemento)  Bairro 
Cidade - UF  CEP 

Em razão do disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 274 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 153 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, fica o sujeito passivo notificado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu reenquadramento na tabela de códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) efetuado pelo INSS. As correções necessárias serão efetuadas pelo INSS após o decurso desse prazo, se inexistente impugnação, ou o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento.  
Assinatura e identificação do emitente:  

Comprovante de entrega:  Nome/qualificação: ________________________________________________________ ________________________________________________________.Recebi a 2ª via desta notificação em ____ de ____________________ de 20____. _________________________________________________________
Assinatura do notificado

ANEXO XXXVI


Inserir logotipo  

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL  

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD

1  NOME DO AGENTE ARRECADADOR  
 
CGC/CNPJ  AGÊNCIA  PRAÇA  
ENDEREÇO  Nº  COMPLEMENTO  
BAIRRO OU DISTRITO  MUNICÍPIO  UF  CEP  

2   
Nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, nos arts. 33 e 60 da Lei nº 8.212, de 1991, fica o agente arrecadador intimado a prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização do INSS, permitindo-lhe o acesso a seus estabelecimentos, dependências, sistemas e demais controles internos relacionados ao recebimento e ao repasse da arrecadação, e a apresentar os documentos ou as informações abaixo assinalados, sob pena de aplicação de sanções administrativas:  

 Documentos de arrecadação acolhidos     
 Relatórios analíticos e consolidados que contemplem as formas de captação das contribuições previdenciárias    
 Balancetes, Livros Diário e Razão    
 Documentos probantes do efetivo repasse financeiro das contribuições arrecadadas    
    
    
    
    
    
    
    

3   
A documentação assinalada, relativa ao período de _________________a ________________, deverá ficar à disposição desta Fiscalização, no endereço e local.............................................................................................................., a partir de ___/___/____, às ....... horas e .......... minutos, e durante todo o desenvolvimento do procedimento de auditoria.  

4    5   
____________, _____/_____/_____  __________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO AFPS
Recebi a 2ª via da presente intimação  _________________________________
ASSINATURA________________________________
QUALIFICAÇÃO

ANEXO XXXVII

Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Diretoria de Arrecadação - DIRAR

LDCG - Lançamento de Débito Confessado em GFIPDEBCAD:

Consolidado em: / /

Contribuinte:

CNPJ:

Situação:

Nome:

Endereço: Bairro:

Município:   UF:   CEP:   Tel:   GEX/APS:

Competência do débito compreendida entre / e / , inclusive.

Consolidação do débito em Real      Valor Atualizado       Multa

Juros       Total

Valor consolidado por extenso:

Pagamento à vista: ---------------------------------------------------------------------------

O contribuinte acima identificado fica notificado para pagar ou parcelar, nos termos da legislação e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste LDCG, os valores acima mencionados, com os acréscimos legais, referentes aos valores declarados, com efeito de confissão de dívida, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e não-recolhidos no prazo legal.

A falta de pagamento ou de parcelamento dos valores assinalados, nos termos da legislação, acarretará sua inscrição em dívida ativa para a imediata cobrança judicial, com os devidos acréscimos legais e honorários advocatícios.

Fundamentos legais:

Art. 149., V, c/c art. 150 do Código Tributário Nacional; Art. 32, IV, § 2º, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Art. 33, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Art. 39, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Art. 225, IV, §§ 1º e 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.1999; Art. 242, §§ 1º e 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.1999; Art. 245 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.1999; Art. 1º, §§ 3º e 4º do Decreto nº 2.803, de 20.10.1998.

Localidade e data

Assinatura digitalizada

(nome e matrícula)

(Chefe de Serviço ou da Seção de Fiscalização)

Enviado por remessa postal com o Aviso de Recebimento nº, em / / .

Declaro-me ciente do lançamento.  Nome: ________________________________ Cargo: ___________________CPF: __________ Data da ciência ___/___/________________________________________Assinatura

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002.

ANEXO III
Tabela de códigos FPAS

Código FPAS  DISCRIMINATIVO  
507  INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º, caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
515  COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Decreto nº 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas, etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
523  SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS  
531  INDÚSTRIA (relacionada no art. 2º, caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)  
540  EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório)  
558  EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO 
566  EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
574  ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
582  ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA 
590  CARTÓRIO, oficializado ou não 
604  PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09.07.2001) - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001
612  EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
620  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT) 
639  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91
647  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)  
655  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário 
663  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria 
671  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio  
680  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas 
698  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria 
701  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio 
710  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas 
728  ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso 
736  BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive Seguro-saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada) 
744  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA; b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior; c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
779  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora 
787  SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001  
795  AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) 
825  AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001
833  AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001
868  EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP 

ANEXO IV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002002-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO EM:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

(Observação) COM ÁREA DE: ....,.. (por extenso).

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO V
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO EM:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

(Observação) COM ÁREA DE: ....... (por extenso).

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO VI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO VII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

(Débitos)

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS. A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO VIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, À CISÃO TOTAL OU À EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS. A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ/CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO XI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ/CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO XII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91, E ALTERAÇÕES, QUE EXISTEM OS SEGUINTES IMPEDIMENTOS À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO:

FALHAS DE GFIP:

Não foi entregue a GFIP referente a competência 00/00.

DÉBITOS:

NFLD nº, com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.0000.

NPP nº, com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.0000.

Parcelamento nº, com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.0000.

Com parcelas em atraso.

AI nº, com valor de R$ .............. em 00.00.0000.

EMITIDA EM      DE      DE .

_________________________________________________
Assinatura do Chefe do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação da APS ou da UAA e correspondente CARIMBO

ANEXO XIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

(conforme a solicitação)

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL

AUTOS Nº ............... JUÍZO ................. VARA ....... - OFÍCIO Nº ..............

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO XIV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

- (conforme a solicitação)

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL

AUTOS Nº ............... JUÍZO ................. VARA ....... - OFÍCIO Nº ..............

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO XV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/1966, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

OS DÉBITOS DESTA EMPRESA ESTÃO INCLUÍDOS NO REFIS.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

ANEXO XVI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA/ _________ Nº, DE DE DE _____.

Declara sem efeito a Certidão __________________________.

O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação ____________________________________________________, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 71 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________ de _______, a Certidão ________________________________ nº ________, com data de emissão de _____ de _________ de _______, em nome da empresa ______________________________,CNPJ nº _______________, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição.

Art. 2º Desta forma, a contar de ____ de ___________de _____, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo. anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.

Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão _____________________________________ tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.

(Assinatura e Função)

ANEXO XVII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (DRSCI)

Nº 0000000

Declaramos que o(a) contribuinte individual ____________________, inscrito no PIS/PASEP sob o nº _____________________, cujo NIT é ______________________, encontra-se em situação regular perante a Previdência Social.

Emitida em, ____ de _____________________ de ______.

Válida por 60 (sessenta) dias contados da data.

ANEXO XVIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA/ _________ Nº, DE DE DE _____.

Declara sem efeito a Certidão __________________________.

O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação, _____________________________, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 71 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________ de _______, a Certidão ________________________________ nº ________, com data de emissão de _____ de ________________ de _______,emitida indevidamente pelo INSS, em nome da empresa __________________________________________,CNPJ nº _____________.

Art. 2º Desta forma, a contar de ____ de ________________de _____, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.

Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão _____________________________________ tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.

(Assinatura e Função)

ANEXO XIX
Tabela de códigos FPAS impeditivos à utilização da baixa via WEB

 DISCRIMINATIVO  
531  INDÚSTRIA (relacionada no art. 2º, caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)  
582  ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA 
620  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT) 
639  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91
647  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)  
655  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário 
663  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria 
671  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio 
680  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas 
698  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria 
701  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio 
710  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.  
728  ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso 
744  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA; b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior; c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
760  EXTINTO  
779  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora 
795  AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) 
809  EXTINTO  
817  EXTINTO  
868  EMPREGADOR DOMÉSTICO - Instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico através da GFIP 

ANEXO XX
Tabelas de alíquotas por Códigos FPAS

Código do FPAS Alíquotas (%) 
Prev. Social GIIL - RATSalário-Educação INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC Fundo Aeroviário SENAR SEST SENAT SESCOOP Total para terceiros 
--- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096   
507  20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 
507 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 
515  20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 
515 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 
523  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 
531  20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 
540  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 
558  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2 
566  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 
566 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 
574  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 
574 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 
582  20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 
590  20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 
604  --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 
612  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8 
612 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 
620  20 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5 
639  --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 
647  --- --- 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 
655  20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 
663  20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 
671  20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 
680  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 
736  22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 
744 Seg. Especial  2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 
744 Pessoa Física  2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 
744 Pes. Jurídica  2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 
744 Agroindústria  2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 
779  5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 
787  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2 
787 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2 
795  20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 7,7 
795 Cooperativa  20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7 
825  --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 
833  --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8