Instrução Normativa DC/INSS nº 69 de 10/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2002

Dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 100, de 18.12.2003, DOU 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Constituição Federal; Lei nº 3.071 (Código Civil), de 01.01.1916; Lei nº 4.591, de 16.12.1964; Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25.10.1966; Lei nº 5.194, de 24.12.1966; Lei nº 5.764, de 16.12.1971; Lei nº 6.019, de 03.01.1974; Lei nº 6.404, de 15.12.1976; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.666, de 21.06.1993; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.129, de 20.11.1995; Lei nº 9.317, de 05.12.1996; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Lei nº 9.732, de 11.12.1998; Lei nº 9.876, de 26.11.1999; Lei nº 9.983, de 14.07.2000; Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), de 01.05.1943; Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986; Decreto nº 2.803, de 20.10.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, de 01.07.1999; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001; NBR/ABNT nº 12.721, de 01.01.1993, e Emenda nº 1/99.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos da linha de Arrecadação aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.

TÍTULO I
DOS CONCEITOS E DA MATRÍCULA

Seção I
Dos Conceitos

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - acréscimo ou ampliação a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada junto ao INSS, com o intuito de melhor adequá-la aos fins para os quais se destina, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

II - Administração Pública a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Administração Pública a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele mantidas;"

III - aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, inclusive nas hipóteses previstas no § 16 do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, quando ocorrer recusa, sonegação ou apresentação deficiente de qualquer documento ou informação ou quando se tratar de apuração de salário-de-contribuição em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, mesmo que o sujeito passivo esteja legalmente dispensado da escrituração contábil, quando ocorrer recusa de apresentação de qualquer documento ou informação, quando forem sonegados ou quando forem apresentados deficientemente, e para a apuração do salário-de-contribuição em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física;"

IV - alvenaria a construção resultante do emprego de pedras, ferragens, concreto, argamassa e de tijolos;

V - anexo a edificação que complementa a construção principal, erigida em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - anexo a edificação que complementa a construção principal, podendo ser lavanderia, acomodações de empregados, piscinas, quadras, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço e outras áreas descobertas, entre outras edificações;"

VI - área construída a utilizada para a aferição indireta da remuneração em obra de construção civil e que corresponde à área total do imóvel, definida no inciso IX deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - área construída o espaço efetivamente construído, resultante da soma das áreas cobertas do corpo principal do imóvel com a soma das áreas de seus anexos;"

VII - área média o resultado da divisão da área total pelo número de unidades existentes, para fins de enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto;

VIII - área real global a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos da edificação, constantes do mesmo projeto de construção;

IX - área total a área real global do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, informada no habite-se, em certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto aprovados ou em outro documento oficial expedido por órgão público competente (carnês do IPTU, vistorias do corpo de bombeiros, termos de recebimentos de obras contratadas por órgãos públicos, entre outros);

X - benfeitoria a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservá-lo, evitar que deteriore, melhorá-lo, embelezá-lo ou torná-lo mais agradável;

XI - bloco cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um empreendimento imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XII - canteiro de obras a área destinada à execução e ao desenvolvimento da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações temporárias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, depósito, entre outros;

XIII - casa popular a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula junto ao INSS, com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados), destinada à moradia permanente do proprietário pessoa física que não possua nenhum outro imóvel, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

XIV - condomínio a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, sendo que cada unidade constituirá uma propriedade autônoma, conforme a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XV - condômino o proprietário de uma parte ideal de condomínio em construção ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XVI - conjunto habitacional popular o complexo constituído por determinada quantidade de unidades habitacionais do tipo econômico, com área unitária privativa não-superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), destinadas à moradia da população de baixa renda, em zona urbana ou rural, em conformidade com a política habitacional governamental, para as quais são utilizados recursos públicos ou oficiais, oriundos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou da Caixa Econômica Federal, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas ou por entidades contratadas, conveniadas ou credenciadas;

XVII - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, cujo contrato de constituição e alterações esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada uma delas por suas obrigações; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, cujo contrato de constituição e alterações esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada uma delas por suas obrigações, sem presunção de solidariedade;"

XVIII - construção civil a técnica industrial primária em que a matéria-prima, modificada ou não, utilizada geralmente por agregação, com o emprego de diversos materiais ou de diversos processos, dará origem a imóvel, sendo que a definição prevista neste inciso também se aplica às operações destinadas à conservação do imóvel;

XIX - construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente registrada em cartório de registro de imóveis; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - construção de edificação em condomínio a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente registrada em cartório de registro de imóveis;"

XX - construção em nome coletivo aquela obra de construção civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação registrados no cartório de registro de imóveis; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XX - construção em nome coletivo aquela obra de construção civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas ou o de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra;"

XXI - construção parcial a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial;

XXII - contrato de construção civil (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação) o contrato firmado entre o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e empresa construtora ou empreiteira ou entre estes e subempreiteira, para a execução de uma obra, no todo ou em parte;

XXIII - contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra ou serviço de construção civil, podendo ser: (Redação dada ao caput do inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"XXIII - contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra de construção civil, podendo ser:"

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) parcial, quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;"

XXIV - contrato de subempreitada o contrato celebrado entre a empreiteira interposta e outra empresa, para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXV - contrato por administração aquele em que o contratado administra obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração"; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXV - contrato por administração o contrato em que o contratado somente administra obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";"

XXVI - cooperativa a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem objetivo de lucro, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos associados, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XXVII - cooperativa de trabalho uma espécie do gênero cooperativa, também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, por artífices ou por pessoas da mesma profissão ou dos mesmos ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores, na qualidade de associados, prestam serviços aos clientes, que se constituem em tomadores da mão-de-obra;

XXVIII - Custo Unitário Básico (CUB) parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos das Indústrias da Construção Civil de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo que o CUB é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações;

XXIX - demolição a destruição total ou parcial da construção anterior, a fim de preparar o espaço da nova construção ou de modificar a existente;

XXX - dono de obra a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou através de terceiros;

XXXI - edifício a obra de construção civil, com um ou mais pavimentos, composta de unidades autônomas;

XXXII - empreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXII-A - empresa com escrituração contábil regular aquela que apresenta livros diário e razão devidamente escriturados e formalizados. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

XXXIII - empresa construtora a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo também assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou de subempreiteira;

XXXIV - enquadramento o procedimento que tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o cálculo a ser adotado para a aferição do salário-de-contribuição na construção civil, sendo que o enquadramento leva em conta a destinação e o número de pavimentos do imóvel, o número de quartos das unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra;

XXXV - escritório a edificação destinada à realização de atividades administrativas e à prestação de serviços profissionais, técnicos e burocráticos;

XXXVI - fundação especial a obra de infra-estrutura executada por empresa especializada em fundações; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXXVI - fundação especial a obra de infra-estrutura executada por empresa especializada exclusivamente em fundações;"

XXXVII - incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVIII - incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXIX - laudo técnico o parecer conclusivo emitido por profissional habilitado pelo CREA;

XL - matrícula de obra de construção civil a identificação da obra perante o INSS, denominada matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), de acordo com as informações e os documentos apresentados por seu responsável;

XLI - Memorial Descritivo o detalhamento de projeto arquitetônico, que abrange dois conceitos distintos:

a) Memorial Descritivo da Obra aquele que descreve todos os serviços a serem executados na obra, complementa as informações do projeto de arquitetura e pode ou não vir acompanhado das especificações técnicas dos materiais a serem empregados na referida obra;

b) Memorial Descritivo de Incorporação aquele que descreve as características físicas da obra objeto da incorporação e as de cada unidade autônoma vinculada à fração ideal do terreno, bem como as áreas comuns da incorporação imobiliária;

XLII - obra de construção civil a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminação no Anexo III, excetuada a reforma de pequeno valor;

XLIII - obra inacabada a execução incompleta de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade ou uso, tornando impossível a obtenção de habite-se;

XLIV - pavimento o conjunto de edificações cobertas ou descobertas, situadas entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o plano do último piso e o da cobertura;

XLV - política habitacional governamental a estratégia desenvolvida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal para facilitar a aquisição de casa própria e que se expressa mediante decretos, leis, convênios, programas ou criação de linhas específicas oficiais de crédito ou de financiamento;

XLVI - pré-fabricado ou pré-moldado o componente ou a parte de uma construção, fabricado por antecipação em estabelecimento industrial ou adquirido pronto em estabelecimento comercial, para posterior montagem na obra;

XLVII - projeto aprovado o conjunto de plantas da edificação, aprovado por prefeitura municipal;

XLVIII - proprietário a pessoa física ou jurídica detentora da titularidade do imóvel;

XLIX - reforma a modificação da divisão interna de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área, visando a conservar o imóvel ou a proporcionar maior comodidade, utilidade e funcionalidade;

L - reforma de pequeno valor a reforma efetuada por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, sem alteração de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;

LI - responsabilidade solidária a obrigação legalmente imposta ao contratante da obra de responder pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com o contratado;

LII - serviço de construção civil o serviço prestado no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo III;

LIII - subempreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira;

LIV - tipo de obra o critério de classificação das obras de construção civil que leva em conta o material empregado nas paredes externas ou na estrutura, para fins de aferição indireta do salário-de-contribuição para apuração das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) relativas à obra;

LV - unidade autônoma a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e de instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por designação especial numérica ou alfabética;

LVI - urbanização a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.

§ 1º Considera-se também empreitada total, conforme o disposto na alínea a do inciso XXIII deste artigo, o repasse integral do contrato, desde que na transferência sejam mantidas as mesmas características do contrato original, principalmente o preço e o objeto, observado o disposto no art. 13.

§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:

I - o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora, diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador; (Antiga alínea "a" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - a contratação de empresa não-registrada no CREA ou de empresa registrada no CREA com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 5º; (Antiga alínea "b" renumerada e com redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) a contratação de empresa sem o registro no CREA ou de empresa prestadora de serviços na área de construção civil, ainda que as contratadas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 5º."

III - a contratação de consórcio que não seja constituído, exclusivamente, por empresas construtoras ou que não atenda aos requisitos do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 3º A construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, desde que o custo total da obra esteja registrado em escrituração contábil regular, terá tratamento de pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 4º A construção em nome coletivo que envolver apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas, desde que o custo total da obra esteja registrado em escrituração contábil regular, terá tratamento de pessoa jurídica. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção II
Da matrícula de obra de construção civil

Art. 3º São responsáveis pela matrícula da obra de construção civil:

I - o proprietário;

II - o dono da obra;

III - o incorporador;

IV - a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no § 2º do art. 2º;

V - a empresa líder, na contratação de consórcio por empreitada total. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - a empresa líder, na contratação de consórcio."

Parágrafo único. Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o proprietário ou o dono-da-obra ou o incorporador que a contratar.

Art. 4º O responsável de que trata o art. 3º, com exceção da hipótese prevista no art. 14, deverá providenciar a matrícula junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da obra, por meio da:

I - página da previdência na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), sendo as informações prestadas de sua inteira responsabilidade, ficando sujeitas à confirmação, quando da regularização da obra ou durante a ação fiscal;

II - Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA), mediante as informações constantes dos seguintes documentos:

a) instrumento de constituição da empresa e alterações e atas de eleição da diretoria, quando for o caso;

b) aqueles que identifiquem o representante legal da empresa;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

d) contrato de empreitada total, celebrado com o proprietário, dono da obra ou incorporador, no caso de empresa construtora responsável pela matrícula;

e) projeto da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra a ser matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) projeto da obra a ser executada;"

f) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra a ser matriculada;

g) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no § 4º deste artigo;

h) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra vinculada aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

i) carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física.

§ 1º A obra de construção civil matriculada na forma do caput receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, denominado matrícula CEI.

§ 2º Tratando-se de contrato por empreitada total, serão informados, no ato da matrícula, o valor total do contrato e se esse valor inclui mão-de-obra e material, sendo que a empresa responsável pela matrícula deverá comunicar ao INSS qualquer alteração contratual.

§ 3º A execução dos serviços de construção civil não-sujeitos à averbação no registro imobiliário, destacados no Anexo III com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 37 a 58. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A execução dos serviços de construção civil não-sujeitos à averbação no registro imobiliário, destacados no Anexo III com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prevista no art. 31 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e, no caso da Administração Pública, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 28."

§ 4º No caso de obra não-realizada em razão de desistência de execução do projeto, o interessado deverá comprovar o fato mediante a apresentação da certidão de cancelamento de alvará ou vistoria do órgão público competente, comprovando que a obra não foi realizada.

§ 5º A matrícula indevida deverá ser cancelada mediante requerimento do interessado, no qual constem a justificação para o cancelamento e a apresentação dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas na justificação.

§ 6º Para efeito do § 5º deste artigo, a matrícula de obra em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com código diverso do 906 somente poderá ser baixada pela fiscalização.

§ 7º A entidade beneficente ou religiosa que executar obra de construção civil utilizando apenas o trabalho de voluntários e sem mão-de-obra remunerada, para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições previdenciárias deverá apresentar, no ato da matrícula, relação discriminada dos nomes dos colaboradores, endereço residencial completo e respectivas funções, bem como comunicar toda e qualquer alteração posterior, além de observar o prazo estipulado no caput e o disposto no art. 65.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo, exceto a efetivação de matrícula, aplica-se à entidade beneficente ou religiosa que executar os serviços de construção civil constantes no Anexo III. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 5º No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra, no campo "nome", será inserida a razão social ou o nome do proprietário, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I - na contratação de empreitada total, a matrícula será de responsabilidade da contratada e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social da empresa construtora contratada, seguida da razão social ou do nome do contratante proprietário, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do proprietário, do dono da obra ou do incorporador;

III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, como definida nesta Instrução Normativa, ainda que forneça todo o material e mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do proprietário, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, será matriculada em nome do incorporador, consignando-se no campo "nome" do cadastro, a denominação atribuída ao condomínio;"

VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a razão social ou nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão "e outros".

§ 1º No ato da matrícula, todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º A construção em nome coletivo que envolver apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas terá tratamento de pessoa jurídica."

§ 3º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

Art. 6º Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no CEI.

Art. 7º A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma empresa.

Art. 8º Para cada obra de construção civil no mesmo endereço, será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra não tiver sido regularizada junto ao INSS.

§ 1º Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição e acréscimo, ou dois ou mais destes, constantes do mesmo projeto.

§ 2º A demolição, a reforma e o acréscimo deverão ter matrícula própria quando não constarem do mesmo projeto.

Art. 9º Havendo rescisão do contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar junto ao INSS a área já construída, observado o disposto nos arts. 113 e 114.

§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º O contrato entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O contrato entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial e estará sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a não ser que se comprove a regularização da parte já realizada mediante a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débito (CND) de obra inacabada ou de construção parcial, conforme o caso, observado o disposto no art. 114."

§ 3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 4º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a abertura de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, conforme disposto nos arts. 105 a 109. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, em seu nome, na matrícula já existente, por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos já efetuados."

§ 5º A obra será regularizada em nova matrícula, que será aberta pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, caso a empreitada parcial seja caracterizada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Tornando-se o proprietário responsável pela matrícula da obra, os contratos subseqüentes que forem celebrados para continuidade dessa obra serão considerados de empreitada parcial e estarão sujeitos à retenção."

Art. 10. Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula de ofício, com base nas informações e nos documentos examinados, e emitirá o Auto de Infração (AI).

Art. 11. A matrícula da obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total, quando celebrado por mais de uma empresa construtora diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:

I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4532-2/01);

III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);

IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);

VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).

§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver: (NR) (Redação dada ao caput do parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula, quando envolver:"

I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da sua respectiva matrícula, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução da sua unidade.

§ 3º A unidade imobiliária a ser regularizada por condômino ou por adquirente de imóvel incorporado está sujeita à matrícula própria, distinta da matrícula efetuada por projeto, nos termos do § 4º do art. 117.

Art. 12. Estão dispensados de matrícula junto ao INSS:

I - na construção civil, os serviços discriminados como tal no Anexo III;

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no art. 112;

III - a reforma de pequeno valor, conforme definida nesta Instrução Normativa.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput, a dispensa de matrícula não implica isenção das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), que deverão ser recolhidas no CNPJ do sujeito passivo.

§ 2º As empresas contratadas nos casos previstos nos incisos I e III do caput deverão elaborar GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual de Orientação da GFIP para Usuários do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Manual da GFIP), aprovado pela Resolução INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, e elaborar folha de pagamento específica, fazendo constar no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI" da GFIP o CNPJ do contratante.

§ 3º Os serviços previstos nos incisos I e III do caput estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando for o caso, observado o disposto no art. 40. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Os serviços previstos nos incisos I e III do caput estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, quando for o caso, observado o disposto no § 4º deste artigo."

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Quando a Administração Pública contratar os serviços previstos nos incisos I e III do caput, aplicar-se-á a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada."

Art. 13. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a razão social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverá constar no campo próprio os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de co-responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

§ 1º Considera-se repasse integral a transferência em que são mantidas as mesmas características do contrato original, inclusive preço e objeto.

§ 2º Constatada a inobservância do disposto no § 1º deste artigo, a segunda contratada terá o tratamento de subempreiteira, sujeita à retenção.

Art. 14. Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado com consórcio constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da obra será efetuada junto à APS ou à UAA circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos:

I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração e o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e sobre a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

II - o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no § 4º do art. 60.

§ 1º Os requisitos previstos nas alíneas c a f do inciso I do caput poderão ser supridos com a entrega, no ato da matrícula, de cópia do contrato de constituição do consórcio, que também deverá ficar arquivado na APS ou na UAA circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.

§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula, deverão constar a razão social da empresa líder, seguida da expressão "e outros", e a expressão "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio, este fato deverá ser comunicado ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A matrícula de obra sob a responsabilidade de consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e não ao CNPJ do consórcio.

Art. 15. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da matrícula, consignar-se-á "Obra no exterior, em _______________", que será completado com o nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos "Município" e "CEP" serão preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil.

TÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES

Seção I
Da Folha de Pagamento, da Nota Fiscal, do Recolhimento das Contribuições e da GFIP

Art. 16. O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora responsável pela execução da obra de construção civil estão obrigados a preparar, por obra, folha de pagamento que contenha as seguintes informações sobre os segurados:

I - nome;

II - cargo, função ou serviço prestado;

III - remuneração, com discriminação das parcelas sujeitas ou não à incidência da contribuição previdenciária;

IV - quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;

V - o valor do salário-maternidade, observado o disposto na legislação previdenciária;

VI - descontos legais;

VII - totalização por rubrica e geral;

VIII - resumo consolidado da folha de pagamento.

§ 1º A empreiteira e a subempreiteira não-responsáveis pela execução total da obra estão obrigadas a elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada obra de construção civil, com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados para atender a várias contratantes no mesmo período, rateando a remuneração dos segurados em relação a cada contratante ou a cada estabelecimento da contratante, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A empreiteira e a subempreiteira estão obrigadas a elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada obra de construção civil com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados para atender a várias contratantes no mesmo período, rateando a remuneração dos segurados em relação a cada estabelecimento da contratante, se necessário."

§ 2º A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa sujeita a infratora à autuação por descumprimento do inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o § 9º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, não podendo as contribuições retidas serem objeto de parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura crime contra a previdência social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em ato próprio, não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento."

§ 4º A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada contratante. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 17. A empresa que executar obra ou serviços de construção civil, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá fazer a vinculação à obra, consignando na nota fiscal, na fatura ou no recibo, na identificação do destinatário ou juntamente com a descrição dos serviços a matrícula CEI e o endereço da obra na qual eles foram prestados.

Art. 18. São responsáveis pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros):

I - o proprietário ou o dono da obra;

II - o incorporador;

III - a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada total;

IV - a subempreiteira, no caso de repasse integral do contrato.

Parágrafo único. Ao adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que, mesmo não sendo responsável pelas contribuições devidas pela empresa de comercialização ou pelo incorporador de imóveis na forma da Lei nº 4.591, de 1964, pretender regularizar o prédio ou a unidade adquirida, poderá ser aplicado o disposto no art. 116.

Art. 19. O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora responsável pela execução de obra de construção civil efetuarão o recolhimento das contribuições relativas à mão-deobra direta própria, de forma individualizada por matrícula CEI de obra, contendo somente as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na obra, observando, quanto ao preenchimento do documento de arrecadação, as orientações constantes de ato normativo próprio.

§ 1º Os responsáveis pelo recolhimento previsto no caput estão obrigados a entregar a GFIP específica para cada obra de construção civil, preenchida com os códigos 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, conforme o disposto em ato normativo próprio.

§ 2º Os responsáveis pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras deverão entregar a GFIP dessa obra com o código de recolhimento 906, constante no Manual da GFIP, conforme disposto em ato normativo próprio.

§ 3º A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do setor administrativo e dos contribuintes individuais em documento de arrecadação distinto dos documentos de arrecadação das obras, registrando no campo do identificador o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas as orientações contidas em ato normativo próprio.

§ 4º O proprietário, o dono da obra e o incorporador efetuarão o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados das atividades próprias da empresa em guias distintas das guias das obras, registrando no campo do identificador o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas as orientações contidas em ato normativo próprio.

Art. 20. As empreiteiras e subempreiteiras não-responsáveis pela matrícula da obra deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação por competência e por estabelecimento com CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os empregados da administração quanto os das obras, bem como os contribuintes individuais, inclusive os utilizados por intermédio de cooperativa de trabalho, sendo que nesse mesmo documento de arrecadação serão compensadas as retenções ocorridas em conformidade com o disposto nos arts. 51 e 52.

§ 1º As empreiteiras contratadas pelo responsável pela matrícula da obra deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador tomador CNPJ/CEI" a matrícula CEI da obra, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social do contratante.

§ 2º As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras não-responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra constr. civil" a razão social do contratante direto. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras não responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social da contratante."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se às empresas contratadas por pessoa física para execução parcial da obra, devendo a contratada, neste caso, efetuar o recolhimento das contribuições referentes à obra em documento de arrecadação distinto daquele previsto no caput."

§ 4º As empresas mencionadas no caput deverão encaminhar aos contratantes cópia dos documentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 21. No documento de arrecadação serão deduzidos os valores, desde que efetivamente pagos aos segurados empregados a seu serviço, relativos:

I - às cotas do salário-família;

II - ao salário-maternidade, cujo início do benefício ocorreu até 28 de novembro de 1999.

Art. 22. A empresa responsável pela matrícula de obra de construção civil que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, desde a competência março de 2000. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 22. A empresa responsável pela execução de obra ou de serviço de construção civil que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desde a competência março de 2000."

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado pela empresa contratante até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, em documento de arrecadação distinto, por obra, inserindo no campo do identificador desse documento o número da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra de cooperados.

§ 2º Havendo utilização, pelo contratante, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata § 1º deste artigo.

§ 3º A empresa contratante deverá informar na GFIP específica da obra, com o código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, o valor pago à cooperativa de trabalho, na forma estabelecida em ato normativo próprio.

§ 4º A empresa não-responsável pela matrícula que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput em documento de arrecadação identificado com o seu CNPJ. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 23. Na contratação de mão-de-obra de cooperado por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos mecânicos próprios ou de terceiros, fica facultado à cooperativa discriminar, na nota fiscal ou fatura emitida para a empresa contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado, observadas as regras previstas nos arts. 42 a 46.

Art. 24. A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP, com código 911, constante no Manual da GFIP, as informações cadastrais dos cooperados e os valores a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 24. A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP com código 911, constante no Manual da GFIP, as informações cadastrais dos cooperados e os valores a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes, na forma estabelecida em ato normativo próprio, observado o disposto no § 2º do art. 20."

Art. 25. Tratando-se de consórcio, a empresa líder terá o mesmo tratamento dispensado às demais empresas tratadas nesta Instrução Normativa, com exceção da matrícula.

Art. 26. Nas contratações de serviços de construção civil, inclusive com a Administração Pública, observar-se-ão as disposições relativas à retenção contidas nesta Instrução Normativa.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

Parágrafo único. Revogado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 26. Nas contratações com a Administração Pública nos termos do parágrafo único do art. 28, o contratado deverá:
I - elaborar GFIP específica, código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, contendo nos campos "inscrição tomador/obra CNPJ/CEI" e "Tomador do serviço/obra const. civil" o CNPJ e a razão social do contratante, respectivamente;
II - recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados no seu CNPJ, porém, em documento de arrecadação específico para o contratante, contendo as contribuições apuradas na GFIP específica mencionada no inciso I;
III - encaminhar cópia dos documentos referidos nos incisos I e II ao contratante.
Parágrafo único. Caso a Administração Pública se utilize da faculdade prevista no art. 35, a retenção efetuada deverá ser compensada pelo contratado no documento de arrecadação específico referido no inciso II deste artigo."

Seção II
Da Responsabilidade Solidária

Art. 27. Aplica-se a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, nos seguintes casos:

I - na contratação de empreitada total;

II - quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma do inciso I deste artigo, nas mesmas condições pactuadas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, aplicar-se-á a responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas.

Art. 28. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas b e d do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando atender os requisitos previstos na alínea a do inciso XXIII do art. 2º, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 11, entendendo-se por: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 28. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública, mesmo quando efetuado com empresa construtora para executar obra pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas b e d do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, entendendo-se por:"

I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre outros.);

II - tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitariamente.

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que se enquadrarem no conceito de empreitada parcial, definido na alínea b do inciso XXIII do art. 2º, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa, independentemente dos regimes de que tratam os incisos I e II deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Na contratação dos serviços de construção civil pela Administração Pública, aplicar-se-á a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada, sendo que a contratante poderá usar da faculdade prevista no art. 35."

Art. 29. Excluem-se da responsabilidade solidária, aplicando-se a retenção disciplinada no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998:

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de pessoa jurídica, não-enquadradas nos incisos do art. 27; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de pessoa jurídica;"

II - os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo III, ressalvado o disposto no art. 40. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo III, exceto nas contratações previstas com a Administração Pública, que observará o disposto no art. 28."

Art. 30. O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pela contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, e pelos acréscimos legais. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 30. O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e pelos acréscimos legais."

Parágrafo único. Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), arrecadadas e cobradas pelo INSS, que serão apuradas quando da fiscalização da empresa construtora.

Art. 31. No contrato de empreitada total celebrado com consórcio formado exclusivamente por empresas construtoras, o contratante responde solidariamente com as consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência Social.

§ 1º Quando permitida no processo de licitação a participação de empresas consorciadas, há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Nos demais empreendimentos executados por consórcio, as consorciadas respondem em conjunto pelas obrigações previstas no respectivo contrato e cada uma por suas obrigações, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executarem partes distintas do projeto total, bem como realizarem faturamento direta e isoladamente para o contratante.

Art. 32. A Administração Pública responde solidariamente com a empresa construtora contratada em regime de empreitada total para execução de obra de construção civil pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pela multa moratória. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 32. A Administração Pública responde solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra ou serviço de construção civil pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e pela multa moratória."

§ 1º Não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos períodos de 25 de novembro de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de 1993 a 28 de abril de 1995.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, inclusive pela multa moratória, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, inclusive pela multa moratória, exceto pelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), observado o disposto no § 1º deste artigo."

§ 3º O disposto no caput não implica isenção das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da multa moratória, devidas pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta.

Art. 33. A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições da parte patronal, quando contratar empresa construtora para execução de obra por empreitada total, responde solidariamente com essa empresa em relação às contribuições previdenciárias do segurado empregado e aos respectivos acréscimos legais.

§ 1º A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§ 2º O disposto no caput não implica isenção das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da cota patronal, devidas pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta

Art. 34. Na contratação por empreitada total, a responsabilidade solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 34. Na contratação por empreitada total, a responsabilidade solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será elidida com a comprovação do recolhimento:"

I - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, conforme folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, desde que corroborada por escrituração contábil; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados contida em nota fiscal ou fatura correspondentes aos serviços executados, conforme folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, desde que corroborada por escrituração contábil;"

II - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, nas forma e nos percentuais previstos nos arts. 74 a 79;

III - das retenções efetuadas sobre notas fiscais, faturas ou recibos das subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra, além da documentação prevista no inciso I deste artigo, se a empresa construtora utilizar mão-de-obra própria e também subcontratar;

IV - da retenção efetuada sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços das subempreiteiras utilizadas, que tenham vinculação inequívoca à obra, e a apresentação de GFIP específica da obra com código 906, constante no Manual da GFIP, da empresa construtora, se esta não tiver utilizado mão-de-obra própria;

V - da retenção efetuada sobre as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços da construtora contratada por empreitada total, por parte da empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 35. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Tratando-se de contratação pela Administração Pública, a responsabilidade solidária será elidida pela apresentação:
I - dos documentos mencionados nos incisos I a IV do caput, quando se tratar de obra;
II - de cópias de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) específicas, códigos 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, e respectivo documento de arrecadação, observado o disposto no art. 26 e parágrafo único do art. 28, quando se tratar de serviços."

§ 2º Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá exigir da empresa construtora os seguintes documentos, elaborados especificamente para cada obra de construção civil:

I - comprovante de recolhimento específico, com a identificação da matrícula da obra; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - cópia da guia de recolhimento específica quitada, recolhida com a identificação da matrícula da obra;"

II - cópia da folha de pagamento e do respectivo resumo, até a competência dezembro de 1998;

III - cópia da GFIP específica para a obra, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999;

IV - cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das subempreiteiras, específicas para a obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999, quando a empresa construtora subempreitar;

V - comprovação de que possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício findo, observado o disposto no § 2º do art. 66, e, para o exercício em curso, declaração firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador de que os valores apresentados estão contabilizados, quando os recolhimentos forem inferiores aos percentuais previstos nos arts. 74 a 79. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - comprovação de que a empresa construtora possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício findo, observado o disposto no § 2º do art. 67, e, para o exercício em curso, declaração firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador de que os valores apresentados estão contabilizados;"

VI - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, e respectivo documento de arrecadação, no caso previsto no art. 26 e parágrafo único do art. 28."

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no § 1º do art. 13.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Os documentos referidos no inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser exigidos, mensalmente, pela Administração Pública, ainda que não haja faturamento mensal pelo contratado, independentemente da data de liquidação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços."

Art. 35. O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso III do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se dessa responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no art. 31 dessa Lei nº 8.212, de 1991. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no art. 31 da citada Lei, com a alteração da Lei nº 9.711, de 1998."

Art. 36. Não se aplica a responsabilidade solidária nas contratações de serviços prestados por cooperados com a intermediação de cooperativa de trabalho.

Seção III
Da Retenção na Construção Civil

Art. 37. Na empreitada parcial ou na subempreitada e nos serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material, deverá a contratante efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em documento de arrecadação identificado com a razão social e o CNPJ da contratada.

§ 1º A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos a título de adiantamento estarão sujeitos à retenção.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades beneficentes de assistência social em gozo de isenção.

Art. 38. A retenção sempre se presumirá feita pelo contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. Caso o contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da nota fiscal, da fatura ou do recibo e aplicando-se a alíquota de 11%, observado o disposto na Subseção I desta Seção.

Art. 39. O contratante fica dispensado de efetuar a retenção na construção civil quando:

I - o valor retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

a) revogado;

b) revogado;

c) revogado. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os valores dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo forem inferiores a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição e, cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior ao da prestação do serviço for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
c) a contratada não tiver empregado;"

III - contratar os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar da própria nota fiscal, da fatura, do recibo de prestação de serviços ou de documento apartado, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - contratar os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis ou pelos cooperados nas cooperativas de trabalho, na área de formação destes, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar da própria nota fiscal, da fatura, do recibo de prestação de serviços ou de documento apartado, observado o disposto no § 4º deste artigo."

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo quando o contratante utilizar o Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI) para quitação das contribuições previdenciárias a seu cargo, devendo haver a retenção e o recolhimento, utilizando como Código do Evento 52.0.205.

§ 2º A contratada que prestar serviço para o contratante que se utilize do SIAFI deverá efetuar o destaque da retenção quando, da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, mesmo que o valor dessa retenção seja inferior ao limite previsto no inciso I deste artigo.

§ 3º Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, a contratada apresentará declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações de que trata esse inciso II e cópia da GFIP identificada com o seu CNPJ e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês anterior ao da prestação dos serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, a contratada apresentará declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas a a c e cópia da GFIP identificada com o seu CNPJ e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês anterior ao da prestação dos serviços."

§ 4º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

§ 5º Na contratação por empreitada, o contratante fica dispensado de efetuar a retenção relativa aos valores pagos a título de adiantamento destinado à mobilização e à instalação de canteiro de obra, desde que esses valores estejam contratualmente estabelecidos e pagos antes do início da execução dos serviços ou de qualquer faturamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 6º Os valores dos adiantamentos de que trata o § 5º deste artigo deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento do valor bruto do serviço prestado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 40. A retenção não se aplica:

I - na construção civil, à contratação dos seguintes serviços:

a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessorias ou consultorias técnicas;

c) controle de qualidade de materiais;

d) fornecimento de concreto, de massa asfáltica ou de argamassa usinados ou preparados;

e) jateamento de areia ou hidrojateamento;

f) perfuração de poço artesiano;

g) elaboração de projeto arquitetônico e estrutural, entre outros;

h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou a outros serviços afins);

i) serviços de topografia;

j) instalação de antenas, ar condicionado, ventilação, calefação ou exaustão;

l) locação de caçambas;

m) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

n) venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

o) fundações especiais;

II - nas contratações de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, a partir da competência março de 2000.

§ 1º Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas no inciso I deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra para execução de outros serviços, aplica-se a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas a estes serviços, desde que seus valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas no inciso I deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra para execução de outros serviços, aplica-se a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas a estes serviços, desde que seus valores estejam discriminados em contrato e nota fiscal."

§ 2º Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo dos valores dos diferentes tipos de serviços prestados, nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se a retenção à totalidade do valor contratado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não havendo discriminação dos valores dos diferentes tipos de serviços prestados na nota fiscal ou fatura ou no contrato, nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se a retenção à totalidade do valor contratado."

§ 3º Com relação à alínea n do inciso I deste artigo, haverá retenção se a empresa emitir também nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativos à mão-de-obra utilizada na instalação de estrutura metálica ou de equipamento ou de material por ela vendido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Com relação à alínea n do inciso I deste artigo, haverá retenção se a empresa emitir também nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativos à mão-de-obra de instalação ou de montagem de equipamento ou a material por ela fornecido."

Art. 41. O contratante, no uso da faculdade prevista no art. 35, efetuará o recolhimento do valor retido da empresa construtora contratada por empreitada total com a identificação da matrícula CEI da obra, de responsabilidade desta.

§ 1º O valor retido na forma deste artigo poderá ser compensado pela empresa construtora contratada, mesmo que não tenha ocorrido o destaque na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, desde que comprove que o contratante efetuou o recolhimento daquele valor.

§ 2º A compensação do valor da retenção constante da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa construtora será feita no documento de arrecadação específico da obra para a qual foi efetuado o faturamento, na matrícula em que estão sendo recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na execução da obra.

§ 3º A compensação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo observará as demais regras estabelecidas nos arts. 51 e 52;

§ 4º Se, após a conclusão da obra ou do termo final do contrato, forem emitidos nota fiscal, fatura ou recibo relativos a serviços prestados em competências anteriores, os valores retidos poderão ser compensados no CNPJ da empresa construtora, sendo vedada a compensação em matrícula CEI de outra obra.

Subseção I
Das Deduções da Base de Cálculo da Retenção

Art. 42. Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, indispensáveis à execução do serviço, discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e constantes em contrato, não estão sujeitos à retenção.

§ 1º Se houver previsão, no contrato, de fornecimento de material ou equipamento, mas sem discriminação de valores, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que devidamente discriminada nestes documentos.

§ 2º Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação se serviços, a base de cálculo será o valor bruto, ainda que a discriminação conste em contrato.

§ 3º Havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, mas inexistindo a previsão no contrato para fornecimento de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo.

§ 4º Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou, quando for o caso, aos percentuais mínimos previstos no § 5º deste artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior aos percentuais mínimos previstos § 5º deste artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços."

§ 5º Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato os valores referentes a eles, deverá ser discriminada a respectiva parcela na nota fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo a importância relativa aos serviços, em relação ao valor bruto, ser inferior a:

I - drenagem: 50% (cinqüenta por cento);

II - obras de arte (pontes e viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);

III - pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);

IV - terraplanagem ou aterro sanitário: 15% (quinze por cento);

V - demais serviços com utilização de meios mecânicos: 35% (trinta e cinco por cento).

§ 6º Os percentuais de que trata este artigo representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes a material e à utilização de equipamentos.

§ 7º Quando, na mesma nota fiscal, constar a execução de mais de um tipo de serviço previsto no § 5º deste artigo, cujos valores não estejam individualmente discriminados, o valor dos serviços será calculado mediante a aplicação da maior alíquota.

§ 8º O fornecimento de ferramentas, automóveis e caminhões não será considerado como de equipamento mecânico.

Art. 43. Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção, desde que previstos em contrato e discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte, do vale-refeição e da cesta básica, conforme legislação própria.

Art. 44. O contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, ainda que estes documentos discriminem o valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitidas apenas as deduções previstas no art. 43.

Art. 45. Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores retidos da empresa subcontratada e comprovadamente recolhidos, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 45. Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores já retidos e comprovadamente recolhidos, relativos aos serviços prestados, para a execução daquele contrato."

§ 1º A contratada consignará na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, de forma discriminada:

I - retenção para a previdência social: 11% (onze por cento) do valor do serviço;

II - deduções de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a previdência social: diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I deste parágrafo e as deduções efetuadas, que indicará o valor a ser efetivamente retido pelo contratante.

§ 2º A dedução ficará condicionada à apresentação das notas fiscais, faturas ou recibos da subcontratada e respectivos comprovantes de recolhimento da retenção, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo que emitir. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de recolhimento, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo."

§ 3º Para efeito do disposto no caput, a empreiteira deverá encaminhar ao contratante cópia:

I - da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços das subempreiteiras utilizados para a dedução;

II - dos documentos de arrecadação quitados, nas quais a empreiteira recolheu as retenções das subempreiteiras;

III - da GFIP específica para a obra com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, elaborada pela subempreiteira, onde conste, no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", a matrícula CEI da obra e, no campo "razão social Tomador de Serviço/obra const. civil", a razão social da empreiteira não-responsável pela matrícula.

§ 4º O contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópia dos documentos relacionados no § 3º deste artigo.

Art. 46. O valor do material fornecido ao contratante, a ser discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de sua aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.

Parágrafo único. A fiscalização poderá exigir da contratada a comprovação das deduções efetuadas do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Subseção II
Do Destaque da Retenção nas Notas Fiscais ou Faturas

Art. 47. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo, a fim de que não se altere a base de cálculo de qualquer tributo que incida sobre o seu valor.

§ 2º A contratada ficará impossibilitada de efetuar a compensação ou de requerer a restituição, na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida pelo contratante.

§ 3º A falta do destaque pela contratada do valor da retenção, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º Nas hipóteses do art. 39, a retenção não será destacada.

Subseção III
Do Recolhimento da Retenção

Art. 48. A importância retida deverá ser recolhida pelo contratante, em nome da empresa contratada, em documento de arrecadação, com base nas orientações contidas na Instrução Normativa que dispõe sobre a Tributação Previdenciária e a Arrecadação no Âmbito do INSS, até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 49. O recolhimento da retenção decorrente da contratação de empreitada parcial e de subempreitada será realizado pelo contratante em nome da empresa contratada, com a identificação do CNPJ da contratada, no campo "identificador" do documento de arrecadação.

§ 1º Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na competência, as importâncias retidas deverão ser recolhidas separadamente em documentos de arrecadação com a identificação de cada estabelecimento.

§ 2º Na hipótese de emissão, na mesma competência, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços pelo mesmo estabelecimento da contratada, deverá a contratante efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

§ 3º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, não podendo os valores retidos serem objeto de parcelamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura crime contra a previdência social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em ato próprio, não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento."

Art. 50. A contratada deverá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados utilizados na administração, compensando as retenções ocorridas no estabelecimento no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 50. A contratada deverá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, exceto o disposto no parágrafo único do art. 26, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, dos segurados empregados e dos contribuintes individuais utilizados na administração, compensando as retenções ocorridas no estabelecimento no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação."

Subseção IV
Da Compensação e da Restituição

Art. 51. O valor destacado como retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os contratados por intermédio de cooperativa de trabalho, utilizando no campo "identificador" do documento de arrecadação o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 51. O valor destacado como retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, utilizando no campo "identificador" do documento de arrecadação o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39."

§ 1º A compensação dos valores retidos será efetuada no documento de arrecadação de contribuições previdenciárias relativo à folha de pagamento da mesma competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, sem observar o limite previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada nos recolhimentos das contribuições previdenciárias que são inseridas no campo "valor do INSS", não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) as quais deverão ser recolhidas integralmente.

§ 3º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes, devendo, para tanto, ser acrescido de juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos meses intermediários, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que a restituição ou a compensação estiverem sendo efetuadas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, acrescido de juros na forma do § 2º do art. 247 do RPS, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes."

§ 4º Havendo opção pela compensação em competências subseqüentes, o valor a ser compensado não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor devido à Previdência Social, sendo este percentual calculado antes de efetuada a compensação referente à própria competência.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 3º do art. 247 do RPS à compensação e à restituição tratadas neste artigo.

§ 6º Caberá a compensação da retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.

Art. 52. O pedido de restituição correspondente à diferença entre o valor retido e o efetivamente devido observará os procedimentos estabelecidos em ato normativo próprio.

Subseção V
Das Obrigações da Contratada e do Contratante

Art. 53. A contratada, sob pena de infração ao § 5º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento do contratante, na forma do art. 16, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.

§ 1º Além das informações solicitadas no art. 16, a contratada deverá elaborar resumo geral, somando as diversas folhas de pagamento específicas, por estabelecimento.

§ 2º A contratada também preencherá Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, por obra e por estabelecimento do contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, encaminhando cópias ao contratante.

§ 3º Na GFIP, não deverá ser informado no campo "compensação" o valor retido pelo contratante e o campo "Valor Devido à Previdência Social" deverá ser preenchido com valor total devido na competência.

Art. 54. A empresa contratada mediante empreitada parcial deverá registrar em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II, combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 54. A contratada deverá registrar por centro de custos da obra e em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS:"

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a receber.

§ 1º Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º A construtora contratada por empreitada total deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custos distintos para cada obra, devendo, ainda, observar, no que couber, o disposto neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, observado o disposto no art. 59."

Art. 55. A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, por contratante, assinado pelo seu representante legal e contador, contendo as seguintes informações:

I - nome e CNPJ do contratante;

II - número e data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

IV - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento dos contratantes.

Art. 56. O contratante fica obrigado a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez) anos, exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e a correspondente GFIP.

Parágrafo único. O contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

Art. 57. O contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

Parágrafo único. Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, observado o disposto no art. 59."

Art. 58. O contratante legalmente dispensado da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal e pelo contador, contendo as seguintes informações:

I - nome e CNPJ da contratada;

II - número e data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

IV - o valor bruto da nota fiscal de cooperativa de trabalho e respectiva contribuição;

V - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratadas.

Art. 59. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 59. A falta de apresentação de documentos ou a elaboração deles em desacordo com o disposto nos arts. 51 a 58 sujeita a empresa infratora à autuação disciplinada em ato normativo próprio."

CAPITULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Art. 60. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá apresentar, na APS ou na UAA circunscricionante de seu estabelecimento centralizador:

I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), devidamente preenchida e assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;

II - planilha com relação de prestadores de serviço assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo II;

III - contrato social ou estatuto original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, sociedades civis ou cooperativas, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia do documento de identidade deles;

IV - alvará de concessão de licença para construção e planta aprovada pela prefeitura ou, na hipótese de obras contratadas com a Administração Pública, não- sujeitas à fiscalização municipal, os contratos firmados e a ordem de serviço ou autorização para o início de execução da obra;

V - habite-se, auto ou certificado de conclusão, ou documento equivalente expedido pela prefeitura, ou termo de recebimento da obra, no caso de obras contratadas com a Administração Pública;

VI - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação com recolhimento na matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, a respectiva GFIP específica, com código 155 ou 908 ou com código 906, todos constantes no Manual da GFIP, quando não houver mão-de-obra própria, com comprovante de entrega;

VII - até janeiro de 1999, a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhada da respectiva cópia de guia de recolhimento específica quitada e, na competência janeiro de 1999, também a GFIP específica por obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega;

VIII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira, que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o destaque da retenção dos 11% (onze por cento), com o documento de arrecadação da retenção quitada e respectiva GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega;

IX - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou fatura relativa aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, porventura contratada, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, com respectivo documento de arrecadação com a contribuição de 15% (quinze por cento) e a GFIP com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, da empresa contratante, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa;

X - livro diário, devidamente formalizado, do período da obra e respectivo razão ou cópia do último balanço acompanhado de declaração firmada pelo proprietário e contador da empresa de que possui escrituração contábil regular, observado o lapso de 90 (noventa) dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS.

§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados nos incisos I a IX, para comprovar situações específicas da empresa ou da obra de construção civil (termo de opção pelo SIMPLES, documentos que comprovem que a obra foi finalizada em período decadente, laudo técnico especificando o percentual realizado no caso de obra inacabada, entre outros).

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos III a IX, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II, deverão ser devolvidos ao sujeito passivo.

§ 3º Os livros contábeis previstos no inciso X serão exigidos apenas para comprovação de que a empresa efetua a escrituração contábil regularmente, ficando sua análise a cargo de ação fiscal posterior.

§ 4º Na ausência do alvará de concessão de licença para construção e havendo necessidade de comprovação da data de início da obra de construção civil, o alvará será suprido por outro documento capaz de representar a veracidade da informação, podendo ser solicitado contrato, nota fiscal ou fatura, certidão, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto arquitetônico, estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra, entre outros elementos.

§ 5º A DISO, acompanhada da planilha prevista no inciso II, deverá ser encaminhada à Seção ou ao Serviço de Fiscalização. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 61. A CND de obra de construção civil será liberada sem exame dos livros contábeis se a empresa apresentar toda a documentação especificada nos incisos I a X do art. 60 e, cumulativamente, a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, corresponder, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do valor:

I - do salário-de-contribuição apurado com base na área construída e respectivo padrão, na forma prevista no Título III, quando se tratar de edificações prediais;

II - da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com os arts. 74 a 79 nos demais casos.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, observar-se-á o disposto nos arts. 105 a 107.

§ 2º Quando o percentual mínimo previsto no caput não for atingido, a CND somente será liberada após a fiscalização específica da obra nos livros contábeis e demais documentos da empresa.

§ 3º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura ação fiscal.

§ 4º A emissão de CND para construção parcial, obra inacabada, regularização de obra por condômino e por adquirente de imóvel incorporado observará o disposto no Título IV.

Art. 62. Quando a empresa não possuir a escrituração contábil no momento da regularização, o responsável pela empresa poderá solicitar, por escrito, a expedição da CND, mediante o recolhimento integral das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), apuradas por aferição nos termos dos incisos I ou II do art. 61, conforme o requerimento padrão constante do Anexo IV.

Art. 63. A CND para fins de averbação de obra de construção civil poderá ser renovada de ofício com base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la no prazo de validade legal de 60 (sessenta) dias.

Art. 64. A ação fiscal e a expedição da CND são da competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.

§ 1º Tratando-se de obra realizada por consórcio, a ação fiscal e a expedição da CND são da competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, observado o disposto no art. 67.

§ 2º A CND será expedida somente após a fiscalização de todas as consorciadas, devendo ser emitido subsídio fiscal, onde conste em seu relatório o resultado da ação fiscal, a ser enviado à APS à UAA circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder.

Art. 65. A regularização de obra de entidade beneficente ou religiosa executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente formalizada, observado o disposto nos arts. 33 e 37.

§ 1º Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e X do art. 60, a relação de que trata o § 7º do art. 4º, devidamente protocolizada, e as listas mensais de presença na obra, assinadas pelos colaboradores. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e X do art. 60, a relação de que trata o § 7º do art. 4º, devidamente protocolizada, e o livro de ponto assinado pelos colaboradores."

§ 2º Constatada a utilização de mão-de-obra assalariada, ainda que parcialmente, serão devidas as contribuições sociais correspondentes.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Da Análise dos Documentos Contábeis

Art. 66. A obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração contábil conforme inciso II combinado com § 13, ambos do art. 225 do RPS, e na documentação relativa às obras e aos serviços.

§ 1º Os registros contábeis deverão ser efetuados em centro de custo específico para cada obra.

§ 2º Os lançamentos, devidamente escriturados nos livros diário e razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 67. Na empreitada total de obra executada por empresas em consórcio, observar-se-á:

I - fiscalização distinta, em cada uma das empresas consorciadas, em razão do disposto no inciso XVII do art. 2º e no § 2º do art. 31, quando cada consorciada escriturar seus custos;

II - adoção de ação fiscal coordenada e simultânea, na forma estabelecida em ato normativo próprio, quando o consórcio apresentar escrituração própria;

III - lançamento de eventual crédito previdenciário no CNPJ do estabelecimento centralizador de cada empresa consorciada, com levantamento específico na matrícula CEI da obra obtida na forma do art. 14;

IV - aplicação do instituto da responsabilidade solidária com a transferência dos encargos ao contratante, conforme previsto no caput do art. 31, ou a alguma consorciada na contratação de que trata o § 1º do citado artigo, quando for o caso.

Art. 68. Quando o contratante não comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, a fiscalização apurará a responsabilidade solidária, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 74 a 79. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 68. A fiscalização apurará imediatamente a responsabilidade solidária tratada nos artigos 27 a 36, seguindo os procedimentos previstos nos arts. 74 a 79, quando o contratante não comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), na forma dos arts. 34 ou 35."

§ 1º A aceitação de documento de arrecadação e GFIP com remuneração inferior aos percentuais previstos nos arts. 74 a 79 fica condicionada à comprovação de que a contratada possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º do art. 66 e a declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador, para o exercício em curso.

§ 2º Havendo nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido por contratada que não tenha comprovado a existência de escrituração contábil, o contratante será responsabilizado pela diferença das contribuições, se o documento de arrecadação e a GFIP apresentadas não contiverem a remuneração correspondente aos percentuais mínimos previstos nos arts. 74 a 79.

Art. 69. A remuneração paga ou creditada a pessoa física na qualidade de segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação, por serviços prestados na execução de obra de construção civil, será desconsiderada como tal e considerada como remuneração a segurado empregado, se presentes os pressupostos inerentes a esta condição, devendo a fiscalização demonstrar esses pressupostos.

§ 1º Fica ressalvada, no entanto, a remuneração paga a profissional de profissão regulamentada por legislação federal, inscrito no Regime Geral de Previdência Social, desde que ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado.

§ 2º Não será aplicado o procedimento fiscal previsto no caput deste artigo na contratação de cooperados para prestação de serviços à empresa contratante, com a intermediação da cooperativa de trabalho, desde que comprovada a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, nos termos da Lei nº 5.764, de 1971.

Art. 70. A Empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos ou a associação de agentes, que comprovadamente sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física e que propiciem a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional instituída pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a partir da competência abril de 1999, observando-se as demais disposições constantes na legislação previdenciária.

Parágrafo único. Na falta de laudo técnico que identifique os segurados submetidos à exposição a que se refere o caput ou na incoerência desse laudo com outras evidências relacionadas às condições ambientais da empresa, a fiscalização, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional, conforme disposto na Instrução Normativa/INSS/DC nº 070, de 2002. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Na falta de laudo técnico que identifique os segurados submetidos à exposição a que se refere o caput ou na apresentação desse laudo com dados divergentes das condições ambientais existentes na empresa, a fiscalização, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional, conforme disposto no art. 190 da Instrução Normativa/INSS/DC 057, de 10 de outubro de 2001."

Art. 71. A fiscalização deverá, observado o disposto nos arts. 245 a 250 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002, emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação fiscal: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 71. A fiscalização deverá emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação fiscal:"

I - em empreiteiras, subempreiteiras, cooperativas de trabalho e em prestadoras de serviço em regime de trabalho temporário, para fins de comprovação de valores contidos em documentos fiscais;

II - nas empresas tomadoras, quando houver apuração de débito por responsabilidade solidária ou quando não houver destaque da retenção em notas fiscais das prestadoras;

III - nas empresas participantes de consórcio que não possuam escrituração contábil própria, visando à constatação da situação da obra tendo por objetivo a expedição de CND para a empresa líder;

IV - nas empresas tomadoras que, por decisão judicial, não estejam efetuando a retenção;

V - nas prestadoras, quando não houver destaque nas notas fiscais por ela emitida.

Parágrafo único. Na fiscalização das empresas prestadoras, o débito apurado na forma do inciso II somente poderá ser deduzido se comprovada a quitação dos valores apurados na tomadora.

Art. 72. Na falta de escrituração contábil, mesmo quando a empresa estiver desobrigada da apresentação ou mesmo quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro, a remuneração dos segurados utilizados para a execução da obra ou para a prestação dos serviços será obtida:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 74 a 79 sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empreitada ou de subempreitada;

II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais, conforme disposto no Título III;

III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos, quando não for possível a aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 1º Na hipótese de empreitada total de obra que não seja edificação, a apuração da remuneração deverá ser efetuada com base nos incisos I ou III deste artigo.

§ 2º Ocorrendo a recusa de apresentação de qualquer documento ou informação, a apresentação deficiente desses documentos ou dessas informações ou a tentativa de sonegá-los, aplicar-se-á o disposto neste artigo, lavrando-se o respectivo Auto de Infração (AI).

Art. 73. Na apuração do valor da remuneração dos segurados na obra de construção civil com base na área construída e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida em nota fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço, se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos os seguintes créditos, em lançamentos distintos, conforme abaixo discriminados, para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade solidária ou da retenção previstas nesta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 73. Na apuração do valor da remuneração dos segurados na obra de construção civil com base na área construída e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida em nota fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço, se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos os seguintes créditos, em levantamentos distintos, conforme abaixo discriminados, para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade solidária ou da retenção previstas nesta Instrução Normativa:"

I - aferição da mão-de-obra total;

II - mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

III - responsabilidade solidária;

IV - retenção.

Parágrafo único. O salário-de-contribuição considerado nos lançamentos previstos nos incisos II, III e IV será deduzido do lançamento constante do inciso I, todos deste artigo, observados os critérios de conversão previstos nesta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O salário-de-contribuição considerado nos levantamentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo será deduzido do levantamento constante do inciso I deste artigo, observados os critérios de conversão previstos nesta Instrução Normativa."

Seção II
Da Apuração da Remuneração Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços.

Art. 74. É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo correspondente à remuneração a incidir sobre o valor dos serviços da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Art. 75. A contratada que esteja contratualmente obrigada a fornecer material para a execução da obra ou que disponha de equipamento mecânico próprio ou de terceiros para a execução dos serviços, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor do serviço e do material ou do equipamento, sendo que a remuneração corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, devendo a empresa, quando da fiscalização, comprovar a regularidade e a exatidão dos valores discriminados.

§ 1º Quando o valor do material ou do equipamento mecânico não estiver estabelecido em contrato ou quando não houver a estipulação contratual de utilização de equipamento mecânico, mas se o equipamento for inerente à execução dos serviços, deverá obrigatoriamente haver a discriminação dos valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo o valor dos serviços ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal.

§ 2º O valor do material fornecido ao contratante ou o do equipamento mecânico de terceiros utilizado na obra ou serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Art. 76. Quando o valor do material fornecido para a execução da obra não estiver estabelecido em contrato e não houver discriminação dos valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor dos serviços corresponderá no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto e, por conseguinte, o valor da remuneração nunca será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto.

Art. 77. Para os serviços a seguir discriminados, realizados com a utilização de meios mecânicos, cujos valores relativos a equipamentos mecânicos não estejam estipulados contratualmente, o valor da remuneração não será inferior à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

II - terraplenagem ou aterro sanitário: 6% (seis por cento);

III - obras de arte (pontes e viadutos): 18% (dezoito por cento);

IV - drenagem: 20% (vinte por cento).

§ 1º Nos demais serviços realizados com a utilização de meios mecânicos, o valor da remuneração corresponderá à aplicação do percentual mínimo de 14% (quatorze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 2º Os percentuais previstos nos incisos I a IV e § 1º deste artigo representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização de equipamentos mecânicos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os percentuais descritos no § 1º deste artigo representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização de equipamentos mecânicos."

Art. 78. Não se aplica o disposto no caput do art. 77 à nota fiscal ou à fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho na intermediação da mão-de-obra de seus cooperados, sendo devida, pelo contratante, a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observadas as disposições dos arts. 22 e 23.

Art. 79. A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com o Título III, que estabelece os procedimentos aplicáveis à obra sob responsabilidade de pessoa física.

TÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA

Art. 80. O proprietário, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, equipara-se à empresa, em relação aos segurados que lhe prestam serviços.

CAPÍTULO I
Das Obrigações do Proprietário, Incorporador ou Dono de Obra Pessoa Física

Seção I
Da Folha de Pagamento e da GFIP

Art. 81. É de responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono de obra pessoa física, em relação aos segurados que lhe prestam serviços:

I - efetuar o registro dos segurados empregados e elaborar a folha de pagamento desses segurados e dos contribuintes individuais;

II - recolher a contribuição devida, incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais;

III - realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida por seus empregados, incidente sobre a remuneração mensal desses empregados.

§ 1º As contribuições referidas nos incisos II e III deste artigo deverão ser recolhidas por competência.

§ 2º O disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 16 aplica-se aos sujeitos passivos citados no caput deste artigo.

Art. 82. O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física, que empregar mão-de-obra própria, a partir da competência janeiro de 1999, deverá informar mensalmente por meio de GFIP seus dados cadastrais e os da obra e todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, devendo observar os seguintes procedimentos, além dos previstos no ato normativo próprio:

I - nos campos "CNPJ/CEI" e "Razão Social do Empregador/Contribuinte", informar a matrícula CEI e o nome do proprietário, incorporador ou dono da obra, respectivamente;

II - nos campos respectivos, informar FPAS 507, SIMPLES 1, terceiros 0079, alíquota RAT/SAT 3% e CNAE 4521-7;

III - nos campos "Inscrição", "Razão Social" e "Endereço do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil", informar o número da matrícula CEI, a identificação e o endereço da obra;

IV - no campo "Código de Recolhimento", utilizar os códigos 155 (GFIP com movimento e com recolhimento de FGTS) ou 908 (GFIP com movimento, declaratória para o INSS e sem recolhimento de FGTS) ou 906 (GFIP sem movimento - obra paralisada ou encerrada), todos constantes no Manual da GFIP, conforme o caso.

Seção II
Do Recolhimento

Art. 83. O recolhimento das contribuições será efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido conforme ato normativo próprio, informando o código de pagamento 2208 e o número da matrícula CEI no campo do identificador.

Seção III
Da Responsabilidade Solidária e da Retenção (NR)
(Redação dada ao título da Seção pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção III
Da Responsabilidade Solidária e da Retenção na Empreitada Parcial"

Art. 84. O proprietário, o incorporador e o dono de obra pessoa física, na contratação da obra de construção civil por empreitada total, são solidários com o construtor e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a previdência social, ressalvado o direito regressivo do proprietário, do incorporador ou do dono de obra contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância devida pelo contratado para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

§ 1º A responsabilidade solidária será elidida pela apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - folha de pagamento específica até dezembro de 1998; (Antiga alínea "a" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias na matrícula CEI; (Antiga alínea "b" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999; (Antiga alínea "c" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º do art. 66, e declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador, para o exercício em curso, que comprovarão que o construtor possui escrituração contábil no período de duração da obra. (Antiga alínea "d" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º Não elidida a responsabilidade solidária nos termos do § 1º deste artigo, o contratante, valendo-se da faculdade disposta no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se dessa responsabilidade mediante a retenção e o recolhimento previstos no art. 31 dessa Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O contratante, valendo-se da faculdade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços do contratado previstos no art. 31 da citada lei, com a alteração da Lei nº 9.711, de 1998."

Art. 85. O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física que contratar pessoa jurídica para a execução parcial de obra deverá observar o disposto no § 3º do art. 20.

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA PARA FINS DE EMISSÃO DE CND

Seção I
Da Declaração e Informação Sobre a Obra (DISO)

Art. 86. O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física ou jurídica, para regularização de obra sob a sua responsabilidade, preencherá Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, APS ou UAA;

II - 2ª via, declarante.

§ 1º As informações prestadas na DISO serão de inteira responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pela veracidade das declarações que forneceram.

§ 2º Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra junto ao INSS a apresentação de todos os documentos necessários para o correto enquadramento da obra e para a verificação das informações prestadas na DISO e na relação de prestadores de serviço anexa à DISO, como por exemplo a planta aprovada, o habite-se, o alvará de concessão de licença para construção, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) do engenheiro responsável pela obra, o documento de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável pela obra, os contratos com prestadores de serviço, os recibos e as notas fiscais, os comprovantes de recolhimento e as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com comprovante de entrega, entre outros.

Seção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 87. A partir das informações prestadas na DISO, após conferência de todos os dados ali transcritos, à vista dos documentos apresentados, será expedido pelo INSS Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra o valor a ser recolhido.

§ 1º A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO, na APS ou na UAA. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante e juntada à DISO na APS ou na UAA."

§ 2º Caso o declarante se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta APS ou UAA no dia ___/___/___ às ___:___h e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§ 3º A segunda via do ARO ficará com o declarante para fins de recolhimento.

§ 4º O ARO será emitido até o último dia útil do mês da apresentação da DISO e o valor da contribuição nele informado deverá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.

§ 5º Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 4º deste artigo, sofrerão acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§ 6º Não sendo efetuado o recolhimento ou parcelamento espontâneos das contribuições contidas no ARO, será lavrada Notificação Fiscal para Lançamento de Débito (NFLD).

Art. 88. Será preenchida uma única DISO, em duas vias, e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição e acréscimo.

Seção III
Apuração do Valor do Salário-de-Contribuição com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 89. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo das construções civis e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração do salário-de-contribuição com base na área construída e no padrão de construção competem exclusivamente ao INSS.

Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 90. Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na INTERNET ou na imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), da respectiva localidade ou da respectiva unidade da Federação onde esteja localizada a obra. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 90. Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), da respectiva localidade ou da respectiva unidade da Federação onde esteja localizada a obra."

§1º Será utilizada a tabela do CUB publicada no mês de entrega da DISO, referente ao CUB obtido para o mês anterior.

§ 2º A competência das contribuições apuradas será a do mês de entrega da DISO.

§ 3º Será utilizada preferencialmente a tabela do CUB:

I - da localidade da obra;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra, caso não exista tabela local;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da Gerência Executiva circunscricionante do local da obra.

§ 4º Será utilizada a tabela do SINDUSCON a que o município esteja vinculado.

§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção, conforme previsto nesta Instrução Normativa."

§ 6º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será utilizada a tabela Residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo."

§ 7º O salário-de-contribuição decorrente da mão-de-obra relacionada aos custos constantes do Anexo I não poderá ser aproveitado para abater o valor das contribuições aferidas com base no CUB.

Subseção II
Do Enquadramento

Art. 91. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 91. O enquadramento da obra de construção civil será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos das unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado."

§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 92 e no § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 92."

§ 2º O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no § 2º do art. 11, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco ou a cada casa geminada que tenha matrícula própria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 92. O enquadramento conforme a destinação levará em conta as seguintes tabelas:

I - TABELA RESIDENCIAL, para:

a) casas;

b) sobrados residenciais;

c) edifícios residenciais;

d) hotéis, motéis, spas e hospitais;

II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES para:

a) teatros, cinemas, danceterias e casas de espetáculos;

b) supermercados e hipermercados;

c) templos religiosos;

d) prédios de garagem;

e) postos de gasolina, com ou sem escritório, e com um ou mais dos itens seguintes: lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava rápido, serviços de alinhamento e balanceamento de rodas;

f) salas comerciais e lojas com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, acima de 100 m2 (cem metros quadrados); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) salas comerciais com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, acima de 100 m2 (cem metros quadrados);"

III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS para:

a) escritórios e consultórios;

b) shopping centers;

c) lanchonetes e restaurantes;

d) dependências de clubes recreativos;

e) escolas;

f) salas e lojas com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, até 100 m2 (cem metros quadrados).

IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL para:

a) dependências industriais;

b) oficinas mecânicas;

c) postos de gasolina, com ou sem escritório, e sem os serviços itens especificados na alínea e do inciso II;

d) pavilhões para feiras, eventos e exposições;

e) depósitos fechados;

f) telheiros;

g) silos, tanques e reservatórios;

h) barracões;

i) hangares;

j) ginásios de esportes e estádios de futebol;

l) estacionamentos térreos;

m) estábulos;

V - TABELA DE CASA POPULAR para:

a) casa popular;

b) unidades habitacionais de conjuntos habitacionais populares, conforme definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Quando no mesmo projeto houver áreas com as características das construções mencionadas nos incisos I, II ou III, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área preponderante, utilizando-se o CUB de maior valor quando houver coincidência de áreas.

§ 2º Havendo no mesmo projeto construções com as características das mencionadas nos incisos I, II ou III e construções com as características dos incisos IV ou V, deverão ser feitos enquadramentos distintos, por tabela, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O acréscimo que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada será enquadrado conforme a destinação constante no projeto do acréscimo, observando-se o disposto no caput do art. 104.

§ 4º O enquadramento de obra não listada expressamente nos incisos I a V deverá ser feito na tabela que mais se aproxime da obra a ser enquadrada, seja pela destinação do imóvel ou por semelhança das construções constantes de seu rol com a obra a ser enquadrada.

§ 5º Se o SINDUSCON local não divulgar as tabelas comerciais ou o CUB para casa popular ou galpão industrial, serão utilizadas, supletivamente, as tabelas do SINDUSCON estadual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 6º Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção, conforme previsto nesta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 7º Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será utilizada a tabela residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 93. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - H1, para obra com apenas 1 (um) pavimento;

II - H4, para obra com 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos;

III - H8, para obra com 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos;

IV - H12, para obra com 9 (nove) a 12 (doze) pavimentos;

V - H16, para obra com 13 (treze) a 16 (dezesseis) pavimentos;

VI - H20, para obra com mais de 16 (dezesseis) pavimentos.

§ 1º As residências serão sempre enquadradas como H1, independentemente do número de pavimentos.

§ 2º Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

§ 3º Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

Art. 94. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:

I - 2Q, para edifício residencial com unidades com 1 (um) ou 2 (dois) quartos;

II - 3Q, para edifício residencial com unidades com 3 (três) ou mais quartos.

§ 1º As residências serão sempre enquadradas como 2Q, independentemente do número de quartos.

§ 2º Havendo no mesmo edifício apartamentos com 2 (dois) e 3 (três) quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no § 2º do art. 11 o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco que tenha matrícula própria."

Art. 95. O enquadramento no padrão da construção será efetuado pelo INSS em função da área média obtida pela divisão da área total da edificação pelo número de unidades existentes, da seguinte forma:

I - padrão baixo, para área média até 100 m2 (cem metros quadrados);

II - padrão normal, para área média com mais de 100 m2 (cem metros quadrados) e até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

III - padrão alto, para área média com mais de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 1º A unidade do zelador não deverá ser incluída no número de unidades existentes, para efeito de cálculo da área média.

§ 2º O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício pelo INSS unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no § 2º do art. 11 o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco que tenha matrícula própria."

Art. 96. Quanto ao tipo, as obras serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo 11(onze), alvenaria conforme definido no inciso IV do art. 2º, se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - tipo 11(onze), alvenaria conforme definido no inciso III do art. 2º, se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;"

II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se:

a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas forem de madeira ou de metal;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

§ 1º A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2º Se o projeto não permitir identificar qual material foi utilizado na estrutura ou quais paredes externas são de madeira, a classificação será feita no tipo 11 (onze) - alvenaria.

§ 3º Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, conforme o caso.

§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).

§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III
Do Cálculo do Salário-de-Contribuição por Metro Quadrado

Art. 97. A área que servirá de base para apuração do salário-de-contribuição será a área total do projeto, definida no inciso IX do art. 2º, admitida a redução de área prevista nos arts. 99 e 100.

Art. 98. Os percentuais aplicáveis sobre o valor do CUB encontrado conforme os enquadramentos descritos nos arts. 91 a 95, para fins de apuração do salário-de-contribuição por metro quadrado, são os seguintes:

Área para cálculo  tipo 11 (alvenaria)  Tipo 12 (madeira/mista) 
Nos primeiros 100m 24%  2% 
Acima de 100 m 2 e até 200 m28%  5% 
Acima de 200 m 2 e até 300 m214%  11% 
acima de 300 m 220%  15% 

§ 1º Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados para as obras previstas ou enquadráveis por semelhança nos incisos I a V do art. 92.

§ 2º As edificações localizadas em área rural terão o mesmo tratamento das localizadas em área urbana.

§ 3º Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no caput uma única vez para a área total do projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão, ressalvado o disposto no § 3º do art. 91. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela acima uma única vez para a área total do projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão."

§ 4º A piscina será tratada juntamente com a construção principal, integrando a área total, se estiver no mesmo projeto, mas se for construída posteriormente, será tratada como acréscimo.

Art. 99. Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do art. 92, será aplicado redutor nas obras listadas a seguir, que constem do mesmo projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 99. Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do art. 92, será aplicado redutor nas áreas externas listadas a seguir, que constem do mesmo projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação e que estejam destacadas ou apensas ao corpo principal:"

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem e pilotis; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - garagem externa;"

V - quiosque;

VI - churrasqueiras;

VII - jardins;

VIII - piscina pré-fabricada de fibra.

§ 1º A redução referida no caput será de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas ou 50% (cinqüenta por cento) para áreas cobertas.

§ 2º Competem exclusivamente ao INSS a utilização de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.

§ 3º Não havendo, no projeto arquitetônico, discriminação das áreas passíveis de redução, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Se as áreas mencionadas nos incisos I a VIII integrarem o corpo principal do imóvel, serão tratadas juntamente com este, sem a utilização de redutores."

§ 5º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo do salário-de-contribuição.

§ 6º A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo do salário-de-contribuição por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área real indicada no habite-se ou documento oficial equivalente e não a área reduzida.

Subseção IV
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados

Art. 100. A obra de construção civil pré-fabricada ou prémoldada será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 92 a 95 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor do salário-de-contribuição apurado, desde que:

I - sejam apresentados os contratos entre as partes e respectivas notas fiscais, de serviço ou mercantis, do fabricante, relativas à aquisição do pré-moldado ou pré-fabricado, e as notas fiscais de montagem ou instalação, se efetuadas por outras empresas que não o fabricante;

II - a soma dos valores brutos das notas fiscais previstas no inciso I seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, apurado pela multiplicação da área total de construção pelo CUB obtido após o enquadramento.

§1º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração do salário-de-contribuição por aferição será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§ 2º Não poderá ser deduzido o salário-de-contribuição constante de GFIP ou de documento de arrecadação, mesmo os específicos, de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa à fabricação e montagem.

§ 3º Poderá ser deduzido o salário-de-contribuição contido em GRPS específica (até janeiro de 1999) ou em GFIP específica acompanhada de guia de retenção (a partir de fevereiro de 1999), vinculadas à nota fiscal ou à fatura referente à instalação hidráulica, elétrica e a outros serviços complementares não-relacionados com a fabricação e a montagem do pré-moldado ou do pré-fabricado, para fins de apuração do valor da mão-de-obra, desde que realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.

§ 4º A construção executada integralmente por construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5º Nos casos em que o pré-moldado ou pré-fabricado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 12 (madeira ou mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§ 6º Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-moldado ou pré-fabricado e das notas fiscais de serviços de instalação e montagem desses pré-moldados ou pré-fabricados não atingir o percentual previsto no inciso II, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 92 a 98.

Subseção V
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo

Art. 101. No caso de reforma, demolição ou acréscimo, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS.

§ 1º Considera-se obra regularizada, para fins deste artigo:

I - aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis; (Antiga alínea "a" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - aquela para a qual já foi emitida CND; (Antiga alínea "b" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - a obra comprovadamente finalizada em período decadencial. (NR) (Antiga alínea "c" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas as contribuições correspondentes à área original, como obra nova, além das referentes à reforma, demolição ou acréscimo.

§ 3º A CND relativa à reforma, demolição ou acréscimo deverá, em princípio, especificar apenas a área objeto da reforma, da demolição ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, habite-se ou com documento equivalente.

§ 4º Somente poderá ser emitida CND especificando, além das áreas mencionadas no § 3º deste artigo, a área original da construção e a área resultante constantes do projeto da obra, do habite-se ou de documento equivalente, se o interessado na CND fizer prova de que a área original da construção encontra-se regularizada.

Art. 102. No caso de reforma de imóvel, sem alteração da área construída, o valor do salário-de-contribuição deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 74 a 79.

§ 1º Inexistindo comprovação do valor total da mão-de-obra aplicada, contrato ou notas fiscais, o salário-de-contribuição será apurado com base na área e no padrão da obra e sofrerá redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Inexistindo contrato e notas fiscais, o salário-de-contribuição apurado com base na área e no padrão da obra sofrerá redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento."

§ 2º A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pela planta aprovada, pelo habite-se ou por laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cópia autenticada de identidade profissional do responsável técnico ou pelo IPTU.

§ 3º Não havendo comprovação, será considerada como área da reforma a área total da construção.

§ 4º Se o projeto envolver apenas reforma, sem alteração de área construída, e se a apuração do salário-de-contribuição for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área de reforma, a CND será emitida pela APS ou pela UAA na matrícula da obra para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991 (finalidade 4).

Art. 103. No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição apurado pela área, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 104. O acréscimo de construção civil em obra já regularizada no INSS será enquadrado em função da área total do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante do salário-de-contribuição somente em relação ao acréscimo.

§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que já exista outra construção será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela.

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo, considera-se como "mesmo terreno" aquele para o qual não houve o desmembramento junto ao órgão municipal competente.

§ 3º Havendo o desmembramento do terreno antes do início das obras, as obras realizadas nos terrenos resultantes serão tratadas separadamente, como obras novas.

Subseção VI
Das Deduções

Art. 105. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive a gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra será convertida em metro quadrado, para fins de dedução da área total apurada, dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição pelo valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra, relativamente a cada competência.

§ 1º A remuneração aproveitável para fins da dedução prevista neste artigo será a:

I - contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula CEI da obra, com endereço da obra e com o nome do responsável, para competências até dezembro de 1998, inclusive a gratificação natalina (mão-de-obra direta). (Antiga alínea "a" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, específica para a matrícula CEI, acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes na matrícula CEI, para competências a partir de janeiro de 1999 (mão-de-obra direta). (Antiga alínea "b" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º Se o recolhimento efetuado for inferior ao apurado com base no salário de contribuição declarado em GFIP específica para a matrícula CEI, com código de recolhimento 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, a diferença deverá ser recolhida para que a remuneração declarada seja totalmente aproveitada.

§ 3º Não sendo efetuado o recolhimento da diferença, será aproveitado o salário-de-contribuição obtido pela divisão do valor constante do conta-corrente da matrícula CEI, excluídos os recolhimentos relativos a acréscimos legais, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos).

§ 4º Em caso de emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou de Lançamento de Débito Confessado (LDC) relativos a débito apurado por aferição indireta, serão aproveitados os recolhimentos lançados na conta-corrente da obra. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Em caso de NFLD apurada por aferição indireta, serão aproveitados os recolhimentos no conta-corrente, na forma do § 3º deste artigo."

§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados profissionais não incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à remuneração de outros segurados não-vinculados à obra, ainda que constante de GFIP específica da obra. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à remuneração paga devida ou creditada aos segurados de profissão regulamentada, quando empregados, e a segurados contribuintes individuais, uma vez que não integra o CUB (pessoal administrativo da obra)."

§ 6º A remuneração relativa a competências abrangidas pela decadência não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 106. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive a gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra será convertida em metro quadrado, para fins de dedução da área total apurada, dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição pelo valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra, relativamente a cada competência, inclusive a de gratificação natalina.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se que tenha vinculação inequívoca à obra o salário de contribuição:

I - correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo 8 "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, até janeiro de 1999; (Antiga alínea "a" renumerada e com redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) constante em documento de arrecadação específico para a obra, recolhido no CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo 8 "observações", a identificação da matrícula CEI e o número de nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, até janeiro de 1999;"

II - contido em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado diretamente pelo responsável pela matrícula, identificada com a matrícula CEI no campo "tomador/obra", desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos a partir de fevereiro de 1999 com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador; (Antiga alínea "b" renumerada e com redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado diretamente pelo responsável pela matrícula, identificando a matrícula CEI no campo "tomador/obra", desde que comprove o recolhimento total do valor devido e declarado na GFIP, no CNPJ do prestador, dos valores retidos constantes das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, para competências a partir de fevereiro de 1999;"

c) (Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado por pessoa física para execução parcial da obra, identificando a matrícula CEI no campo "tomador/obra", desde que comprove o recolhimento das contribuições constantes desta GFIP em documento de arrecadação, no CNPJ do prestador, separada dos demais recolhimentos do caput do art. 20."

IV - contido em GFIP específica para obra, com comprovante de entrega, emitida pelo subempreiteiro, contratado por empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço e consignado no campo "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social da empreiteira, conforme o disposto no § 2º do art. 20, desde que comprovado, em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do subempreiteiro, o recolhimento dos valores retidos a partir de fevereiro de 1999 com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços; (Antiga alínea "d" renumerada e com redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) contida em GFIP específica para obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo subempreiteiro, contratado por empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço e consignando no campo "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social da empreiteira, conforme o disposto do § 2º do art. 20, desde que comprove o recolhimento, no CNPJ do prestador, dos valores retidos constantes das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços para competências a partir de fevereiro de 1999;"

e) (Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) nos casos previstos nas alíneas b e c, quando o recolhimento for inferior ao valor declarado em GFIP, a dedução será efetuada com base no valor obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos)."

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados profissionais não incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à remuneração de outros segurados não-vinculados à obra, ainda que constante de GFIP específica da obra. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não será deduzida a remuneração referente às atividades e aos profissionais (administrativos da obra e engenheiro, mestre de obra, encarregado, vigia, almoxarife, auxiliar de almoxarife, apontador) que não integram o CUB, relacionadas no Anexo I, nem a remuneração de segurados contribuintes individuais constante de GFIP, ainda que específica da obra."

§ 3º Os contratos concernentes à prestação de serviço deverão ser apresentados para comprovar a natureza do serviço prestado.

Art. 107. Será, ainda, convertido em metro quadrado o salário-de-contribuição:

I - contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - contido em NFLD quitada ou em parcelamento mediante Lançamento de Débito Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia, relativos à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual levantamento de débito por responsabilidade solidária;"

II - obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, em razão da utilização de mão-de-obra prestada por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na área da construção civil, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços estejam vinculados à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto prepado, massa asfáltica ou argamassa preparada ou usinada, utilizada inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 108. A conversão em metros quadrados de valores contidos em documento de arrecadação relativas à obra observará a legislação vigente na data do recolhimento.

Art. 109. A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com os arts. 105 a 108 será deduzida da área total da obra e, havendo diferença de área a regularizar, será multiplicada pelo CUB vigente na data da entrega da DISO e pelos percentuais previstos no art. 98, obtendo-se, assim, o salário-de-contribuição sobre o qual serão exigidas as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Parágrafo único. Constatada a inexistência de qualquer recolhimento correspondente à execução da obra, o salário-de-contribuição será obtido pela multiplicação da área total pelo valor do CUB vigente na data da entrega da DISO, aplicando-se os percentuais especificados no art. 98.

Seção IV
Do Cálculo do Salário-de-contribuição e das Contribuições Devidas

Art. 110. Para apuração das contribuições previdenciárias devidas, serão aplicadas sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do art. 109 as alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

Seção V
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 111. A regularização de construção civil em período decadente e em período não-decadente terá a área rateada pelo período da construção, sendo devida a contribuição previdenciária referente ao período não decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total da obra, observado o disposto no art. 119 e no § 6º do art. 105.

§ 1º Para efeito do cálculo, o responsável pela regularização deverá comprovar que a obra foi efetuada de forma contínua, entre a data do início e a data do fim da obra.

§ 2º Para efeito de cálculo da área decaída, a não-comprovação da continuidade da obra em período decadencial implica exclusão dos meses não-comprovados na apuração do número de meses da construção. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A falta de comprovação da continuidade da obra implica em exclusão dos meses não comprovados na apuração do número de meses da construção para efeito de cálculo da área não decadente."

§ 3º A área que servirá para a cobrança das contribuições não-decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Área não-decadente = área total x nº de meses não decadentes

nº de meses da construção

§ 4º O salário-de-contribuição relativo à área não-decaída será apurado mediante a aplicação da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas, a área alcançada pela decadência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O salário-de-contribuição relativo à área não-decadente será apurado mediante a aplicação da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas, a área alcançada pela decadência."

Seção VI
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 112. Nenhuma contribuição é devida à Previdência social em relação à obra que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - o proprietário ou dono da obra seja pessoa física e não tenha outro imóvel;

II - a construção seja:

a) residencial;

b) unifamiliar;

c) com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);

d) destinada a uso próprio;

e) do tipo econômico;

f) executada sem mão-de-obra remunerada.

§ 1º Não é necessário matricular a obra que se enquadre nas condições previstas no caput e incisos deste artigo.

§ 2º Não é necessário apresentar CND para fins de averbação do imóvel descrito no caput, bastando, no lugar desta, apenas a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas nos incisos I e II, respectivamente.

§ 3º Comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I e II, tornam-se exigíveis as contribuições sociais relativas à mão-de-obra empregada na construção, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

TÍTULO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Da regularização de Construção Parcial

Art. 113. Na regularização de construção parcial, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante dos habite-se parciais ou documentos equivalentes emitidos.

§ 1º Considera-se construção parcial a execução parcial de um projeto cuja obra encontra-se em condições de ser habitada.

§ 2º Na primeira regularização parcial, somente serão aproveitados para fins da dedução prevista nos arts. 105 a 107 os recolhimentos e as remunerações compreendidos entre a data de início da obra e a data de expedição do primeiro habite-se parcial.

§ 3º Nas regularizações subseqüentes, observar-se-á o seguinte:

I - será efetuado o cálculo do salário-de-contribuição para a área total do projeto;

II - o salário-de-contribuição calculado nos termos do inciso I será multiplicado pela área já construída, incluindo a área do último habite-se parcial obtido, e dividido pela área total do projeto;

III - do resultado do inciso II, serão deduzidas todas as remunerações dedutíveis, da data do alvará de concessão de licença para construção até a data do último habite-se parcial obtido, previstas nos arts. 105 a 107 e as referentes aos Avisos para Regularização de Obra (ARO) emitidos para regularizações parciais anteriores com recolhimentos comprovados, obtendo-se o salário-de-contribuição a regularizar;

IV - sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do inciso III serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 110, para fins do cálculo da contribuição devida.

§ 4º Se a soma das áreas constantes dos habite-se parciais for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§ 5º A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial ou certidão específica, que esclareça o fato a comprovar, expedidos pelo órgão municipal competente.

§ 6º O responsável pela regularização da obra, a cada regularização parcial, deverá apresentar todos os habite-se parciais emitidos até então e respectiva certidão atualizada do registro do Cartório de Registro de Imóveis em que conste as averbações já realizadas.

§ 7º Cada CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do habite-se respectivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais que forem sendo emitidas.

Seção II
Da Regularização de Obra Inacabada

Art. 114. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela regularização da obra laudo de avaliação técnica de um profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 9º.

§ 1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração das respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada.

§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.

§ 3º No campo "endereço", na CND de obra inacabada, além do endereço propriamente dito, deverá constar a expressão "obra inacabada", entre parênteses, abreviando-se, se necessário.

§ 4º O adquirente de obra inacabada para a qual inexista CND de obra inacabada, ao finalizar a construção poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, e obter a CND respectiva, desde que responda pelos recolhimentos devidos, apurados para a área total do imóvel.

Seção III
Regularização de Obra por Condômino

Art. 115. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito junto ao INSS, desde que responda pelos recolhimentos devidos, relativos à sua unidade, na forma do art. 117.

Seção IV
Da Regularização de Obra por Adquirente de Imóvel Incorporado

Art. 116. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com o art. 117.

Art. 117. Para fins do disposto nos arts. 115 e 116, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá demonstrar a área total do edifício e a fração ideal correspondente à sua unidade.

§ 1º A área total do edifício e a fração ideal da unidade a ser regularizada serão comprovadas, entre outros documentos, por meio da apresentação de habite-se, planta aprovada, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo das especificações da obra projetada devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio.

§ 2º A fração ideal será aplicada sobre o salário-de-contribuição aferido para área total do projeto para fins de apuração das contribuições relativas à unidade a ser regularizada, observado o disposto no art. 11.

§ 3º Na regularização prevista neste artigo, somente poderão ser aproveitados, para abatimento do valor do cálculo, os recolhimentos efetuados pelo construtor ou incorporador, não podendo ser deduzido da contribuição apurada para um condômino ou adquirente o recolhimento efetuado por outro condômino ou adquirente.

§ 4º Para fins da regularização prevista neste artigo, deverá ser aberta matrícula CEI de pessoa física em nome do adquirente ou condômino, com a área e o endereço específicos da sua unidade.

§ 5º Após o recolhimento, na matrícula prevista no § 4º deste artigo, das contribuições aferidas e após a emissão da respectiva CND, com a área específica da unidade que está sendo regularizada, a baixa dessa matrícula deverá ser providenciada pela APS ou pela UAA.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, em todas as regularizações individuais das unidades autônomas, somente serão abatidos os recolhimentos que constarem no conta-corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, em razão da legislação anterior, devendo-se excluir o recolhimento relativo a esta primeira CND.

§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na APS ou na UAA circunscricionante do local da obra.

Art. 118. No caso de os condôminos ou adquirentes resolverem assumir a execução de obra que se encontre inacabada, deverão providenciar a CND prevista no art. 114, na APS ou na UAA da circunscrição do construtor ou incorporador, e em seguida abrir nova matrícula em nome dos novos responsáveis pela execução da área restante da obra ou exigi-la da construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, aplicando o disposto no § 2º do art. 114.

TÍTULO V
DA DECADÊNCIA

Art. 119. O direito de a Previdência social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

§ 1º A comprovação do início ou da conclusão da obra em período abrangido pela decadência cabe ao responsável pela obra.

§ 2º A comprovação do início da obra em período abrangido pela decadência poderá ser feita com a apresentação de documentos que tenham vinculação inequívoca à obra, citados em pelo menos três dos incisos seguintes:

I - comprovantes de recolhimento na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços de fundação;

III - recibos de pagamento de pedreiros;

IV - comprovante de ligação de água e luz;

V - notas fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordens de serviço ou autorizações para o início de obra, no caso de contratação com órgãos públicos;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 2º-A. Obtida a prova nos termos do § 2º deste artigo, considerar-se-á como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo, dentre os previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo ou, na inexistência destes, a data do documento mais recente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se ou dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se e respectivos carnês de IPTU ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos:"

I - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;

II - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgãos públicos;

III - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período decadencial;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída, expedida em período decadencial;

V - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

VI - no caso de edifícios, correspondência bancária, contas de telefone ou de luz, emitidas em período decadencial, de unidades situadas no último pavimento.

§ 4º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

§ 5º Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico e de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico, laudo técnico constando a área do imóvel e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)."

§ 6º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º A inexistência de obra de construção civil em data posterior ao período decadente será comprovada por meio de laudo técnico com ART quitada, emitida por profissional habilitado pelo CREA, devendo esse laudo conter a atual área total construída do imóvel, que abrangerá, entre outras, as áreas de barracão, varanda, garagem e piscina, se houver, e a informação se ocorreu ou não obra de construção civil até a data da emissão desse laudo."

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120. Em caso de empreitada total, o responsável pelo recolhimento das contribuições e pela regularização da obra é a empresa construtora, podendo o proprietário ou dono da obra regularizá-la em seu nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 121. As Gerências Executivas deverão disciplinar as providências a serem tomadas pelas Agências da Previdência Social em relação aos alvarás de licença para construção e habite-se encaminhados pelo município ao INSS, a fim de providenciar a regularização das respectivas obras.

§ 1º As Agências da Previdência Social exercerão controle sobre as obras matriculadas, os alvarás de licença para construção e os habite-se encaminhados pelo município ao INSS, para evitar a perda do direito de constituição de crédito previdenciário em decorrência do decurso do prazo decadencial, mediante convocação dos respectivos proprietários para regularizar a obra ou comprovar que ainda não foi concluída.

§ 2º Comprovada a conclusão da obra por qualquer meio, será concedido ao proprietário ou dono da obra prazo não-superior a 90 (noventa) dias para que a regularize.

§ 3º Não ocorrendo a regularização espontânea prevista no § 2º deste artigo, deverão ser emitidos DISO e ARO de ofício e adotadas as providências necessárias para o efetivo recolhimento ou lançamento do crédito devido.

Art. 122. Após a regularização da obra de pessoa física no INSS, a APS ou a UAA providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo INSS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 122. Após a regularização da obra de pessoa física no INSS, a APS ou a UAA providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos nos sistemas do INSS ou no Setor de Informações Microfilmadas (SIM).
§ 1º Não confirmado o recolhimento, proceder-se-á na forma do ato normativo próprio.
§ 2º Para fins de liberação da CND, a verificação, no conta-corrente, de comprovantes de recolhimento relativos à retenção sobre notas fiscais de prestação de serviço poderá ser feita por amostragem não-inferior a 10% (dez por cento) do número total de recolhimentos, a critério da chefia do Serviço de Arrecadação, a fim de agilizar o serviço, devendo ser verificados, prioritariamente, os documentos de maior valor."

Art. 123. Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, entre outras, a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação ou à construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e as subempreiteiras de obras de construção civil, com ou sem fornecimento de material, que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo III.

Art. 124. A pessoa jurídica, proprietária ou dona-da-obra, optante pelo SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, sujeitar-se-á às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na execução da obra.

Art. 125. O disposto no art. 124 aplica-se às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, às agroindústrias e ao produtor rural.

Art. 126. Constatada a existência de decisão judicial que determine a não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá exigir da contratada:

I - nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, com vinculação inequívoca à obra;

II - comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica;

III - cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da contratada, onde será providenciada a fiscalização.

Art. 127. O disposto nesta Instrução Normativa não contempla as alterações decorrentes da Lei nº 9.732, de 1998, que foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5.

Art. 128. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação tributária.

Art. 129. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172, de 3 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 34, de 24 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 129. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172, de 3 de outubro de 1997 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000."

Art. 130. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de outubro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 81, de 30.08.2002, DOU 03.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 130. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 26.06.2002, DOU 27.06.2002)"

"Art. 130. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2002."

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ

Diretora-Presidente

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios

SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA

Diretor de Recursos Humanos

ROBERTO LUIZ LOPES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

ANEXO I

ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%

01 - instalação de estrutura metálica;

02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplanagem; urbanização;

04 - lajes de fundação radiers ;

05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;

06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço - NFFS

07 - instalação de esquadrias de alumínio;

08 - colocação de gradis;

09 - montagem de torres;

10 - locação de equipamentos com operador;

11 - impermeabilização contratada com empresa especializada

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:

01 - instalação de antena coletiva, ar-condicionado, calefação, fogão, telefone interno e de sistema de ventilação e exaustão.

02 - jateamento de areia ;

03 - perfuração de poço artesiano;

04 - sondagem de solo;

05 - controle de qualidade de materiais

06 - locação de equipamentos sem operador;

07 - serviços de topografia

08 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;

09 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;

10 - assessorias ou consultorias técnicas;

11 - locação de caçambas.

12 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers);

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12.721:

1 - Engenheiro;

2 - mestre de obra;

3 - encarregado;

4 - vigia;

5 - almoxarife;

6 - auxiliar de almoxarife;

7 - apontador;

8 - demais administrativos da obra.

ANEXO II
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

EMPRESA:

CNPJ:

MATRÍCULA CEI:

ENDEREÇO:

FONE CONTATO:

10 11 12 
CNPJ Nome do Prestador Tipo de Serviço Prestado NF Data da NF Valor Bruto da NF Valor da retenção SC Comp. Banco/Agência Data da autentic. Valor autenticado 
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

LOCAL E DATA:__________________, ___/___/___

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:_____________________________ CPF:______.______.______-____

(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO / DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)

Instruções para o preenchimento do Anexo II:

a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou razão social do prestador;

c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, elétrica, hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;

d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;

h) na coluna 8 deverá constar:

1 - para competências até janeiro de 1999, o salário-de-contribuição de GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou fatura no campo de observações;

2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor do salário-de-contribuição constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador/obra", no caso dos §§ 1º e 2º do art. 20;

i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999

j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima.

Observações:

a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;

b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;

c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas do INSS.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado"

"ANEXO

RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

EMPRESA:

CNPJ:

MATRICULA CEI:

ENDEREÇO:

FONE CONTATO:

1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  
CNPJ PRESTADOR DO SERVIÇO  NOME OU RAZÃO SOCIAL PRESTADOR E TIPO DE SERVIÇO PRESTADO  Nº NOTA FISCAL  VALOR BRUTO DA NF  VALOR DA RETENÇÃO  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO  COMP  BANCO/ AGÊNCIA  DATA DA AUTENTICAÇÃO  VALOR AUTENTICADO  
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

LOCAL E DATA:

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO / DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)

Instruções para o preenchimento do Anexo II:

a) na coluna 1, deverá ser discriminado, além do nome e CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou razão social do prestador e o tipo de serviço prestado, ou seja, elétrica, hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica, etc., de sorte a permitir discriminar se o serviço integra ou não CUB;

c) na coluna 3 deverá constar o número da nota fiscal ou fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

d) na coluna 4 deverá constar o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra;

e) a coluna 5 deverá ser preenchida com o valor retido constante na nota fiscal, fatura ou recibo de serviço emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido no período anterior;

f) na coluna 5 deverá constar:

1 - para competências até janeiro de 1999, o salário-de-contribuição constante em GRPS recolhida pelo prestador de serviço, específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou fatura no campo de observações;

2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor do salário-de-contribuição constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador / obra", no caso dos 1º e 2º do art. 20;

g) as colunas 7 a 10 deverão ser preenchidas com os dados do documento de arrecadação específico da obra, para o período anterior a fevereiro de 1999 ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;

h) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de facilitar a conferência."

ANEXO III

DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO GRUPO 45 DA CNAE

45 - CONSTRUÇÃO

45.1 PREPARAÇÃO DO TERRENO

45.11-0 Demolição e preparação do terreno

4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- A demolição de edifícios e outras estruturas 4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a preparação de canteiros;

- a execução de escavações diversas para construções;

- nivelamentos diversos.

Esta subclasse não compreende:

- a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01) 45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil 4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

Esta subclasse compreende:

- perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);

- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);

- execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil (OBRA).

Esta subclasse não compreende:

- as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00);

- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);

- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).

4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)

Esta subclasse compreende:

- sondagens com a finalidade de construção

Esta subclasse não compreende:

- As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)

- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00)

- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)

45.13-6 Grandes movimentações de terra

4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)

Esta subclasse compreende:

- terraplenagem;

- drenagem;

- rebaixamento de lençóis d'água;

- derrocamentos;

- preparação de locais para exploração mineral.

Esta subclasse comprende também:

- a remoção de rochas através de explosivos

45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes

Esta subclasse compreende também:

- a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio fabricante

Esta subclasse não compreende:

- a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);

- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas (45.32-2/01);

- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);

- a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras esportivas (45.24-1/00);

- as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4);

- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);

- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc. (45.25-0/01);

- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);

- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).

45.22-5 Obras Viárias

4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de rodovias, inclusive pavimentação;

- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos);

- a construção de pistas de aeroportos.

Esta subclasse não compreende:

- as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);

- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);

- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);

- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).

45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos

Esta subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).

45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte

4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;

- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).

Esta subclasse não compreende:

- a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);

- construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);

- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo

4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo

Esta subclasse compreende:

- a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, estacionamentos etc. (OBRA);

- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).

Esta subclasse compreende também:

- a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).

Esta subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).

4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;

- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.

Esta subclasse compreende também:

- os serviços de soldagem

Esta subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes 28, 29, 32, 33);

- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).

4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e escoramento.

Esta subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32, e 33);

- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);

- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).

45.29-2 Obras de outros tipos

4529-2/01 Obras marítimas e fluviais Esta subclasse compreende:

- obras marítimas e fluviais, tais como:

- construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);

- construção de marinas (OBRA);

- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);

- dragagem (SERVIÇO);

- aterro hidráulico (SERVIÇO);

- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);

- construção de emissários submarinos (OBRA);

- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).

Esta subclasse não compreende:

- drenagem (45.13-6/00)

4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- obras de irrigação.

Esta subclasse não compreende:

- as obras de drenagem (45.13-6/00).

4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de redes de distribuição de água;

- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;

- construção de galerias pluviais.

Esta subclasse não compreende:

- as obras de drenagem (45.13-6/00).

4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.

4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas

Esta subclasse compreende:

- perfuração e construção de poços de água (OBRA).

4529-2/99 Outras obras de engenharia civil

Esta subclasse compreende:

- obras de concretagem de estruturas (OBRA);

- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);

- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);

- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas

(OBRA).

Esta subclasse não compreende:

- drenagem (45.13-6/00);

- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações e subestações;

- construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;

- construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.

Esta subclasse não compreende:

- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).

4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.

Esta subclasse não compreende:

- A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)

45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação 4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de linhas e redes de telecomunicações;

- construção de estações telefônicas.

4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.

45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente (OBRA)

Esta subclasse compreende:

- construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.

45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES

Este grupo compreende:

- os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.

45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO)

4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas

Esta subclasse compreende:

- a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos);

- a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;

- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;

- a instalação de sistemas de controle eletrônico;

- a instalação de antenas coletivas e parabólicas ;

- a instalação de pára-raios;

- a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes.

Esta subclasse não compreende:

- a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).

45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais;

- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores.

Esta subclasse compreende também;

- a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais.

45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio

4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;

- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não realizada pelo fabricante.

Esta subclasse compreende também:

- a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos hospitais).

4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.

45.49-7 Outras obras de instalações

4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre.

4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- tratamentos acústicos e térmicos.

4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a instalação de anúncios luminosos ou não.

4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- revestimento de tubulações;

- rebaixamento de teto;

- stands para feiras;

- outras obras de instalações.

Esta subclasse não compreende:

- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01);

- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);

- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);

- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).

45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS

45.51-9 Alvenaria e reboco

4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco

Esta subclasse compreende:

- obras de alvenaria (OBRA);

- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).

4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- os serviços de acabamento em gesso e estuque.

Esta subclasse não compreende:

- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (45.59-4/99);

- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-7/02).

45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral

4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc.;

- a impermeabilização em obras de engenharia civil.

4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;

- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.

Esta subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);

- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);

- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).

45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO)

4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

Esta subclasse não compreende:

- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas,

equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;

- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários embutidos, etc.

4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores

Esta subclasse compreende:

- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;

- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;

- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;

- colocação de papéis de parede.

4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção

Esta subclasse compreende:

- colocação de vidros, cristais e espelhos;

- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação de toldos e persianas;

- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;

- a retirada de entulhos após o término das obras;

- outras obras de acabamento.

45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS

45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários

4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

- o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários.

ANEXO IV

REQUERIMENTO PADRÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO

A empresa _____(nome da empresa), inscrita no CNPJ nº _____, com sede na ____ (endereço completo com CEP), não dispondo de escrituração contábil formalizada no presente momento, solicita expressamente ao INSS que a obra de matrícula CEI _____, sob sua responsabilidade, com endereço na _____ (endereço completo, com CEP, da obra) seja regularizada mediante constituição e recolhimento das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração apurada por aferição indireta na forma prevista no ato normativo próprio de Construção Civil, reconhecendo como devidas as contribuições assim calculadas, declarando estar ciente de que, independentemente da expedição de CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura ação fiscal.

_____(Localidade), __/__/__ (Data e assinatura dos responsáveis legais pela empresa)

ANEXO V

PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA 1 - Folha  
nº Quantidade  
   
3 - Recepção: mês / ano 
2 - Órgão receptor    
  Pessoa física  Pessoa jurídica  Construtora  
Nome/Razão Social  CPF ou CNPJ  
   
   
Endereço
 
n º
 
Complemento
 
Bairro
 
Município
 
UF
 
CEP
 
Fone
 
5 - Dados da Obra
Identificação do proprietário, dono, incorporador ou condômino
 


Matrícula (CEI)
 
Logradouro  Nº Complemento 
     
Lote(s)  Quadra(s)  Bairro  
     
Município  UF  CEP  Fone 
       
Nº do alvará/habite-se
 
Data alvará/habite-se
 
Nº vistoria de conclusão
 
Data da vistoria
 
Data inicio
 
Data término
 
Trata-se de Obra:  Nova
 
Inacabada
 
Reformada
 
Acrescida
 
Demolida  
Informações sobre a(s) área(s), em m²:  
Nova
 
Inacabada
 
Anterior
 
Reformada
 
Acrescida
 
Demolida
 
Total
 
6 - Dados da obra - Informações contidas no projeto:
Enquadramento conforme a destinação: 
Tabela I: Residencial     Com área total de     m²  
Tabela II: Comercial - andares livres     Com área total de     m²  
Tabela III: Comercial - salas e lojas     Com área total de     m²  
Tabela IV: Galpão industrial              
Tabela V: Casa popular             
Enquadramento conforme a destinação:
Obs: a residência será sempre enquadrada como de 1 pavimento (H1).
 
H1, apenas 01 pavimento     H4, com 02 até 04 pavimentos   
H8, com 05 até 08 pavimentos     H12, com 09 até 12 pavimentos   
H16, com 13 até 16 pavimentos     H20, acima de 16pavimentos   
Enquadramento conforme a quantidade de quartos:
Obs: a residência será sempre enquadrada como de 2 quartos (2Q).  
Informe a quantidade de unidades com até 2 quartos        
Informe a quantidade de unidades com 3 quartos ou mais        
Caraterísticas da construção:  
Alvenaria - tipo 11   Madeira/Mista - tipo 12        
7 - Informação sobre os recolhimentos efetuados:  

Mão de obra própria  
 
NF (concreto, argamassa...): 
 

Empreiteira  
   
CNPJ: 
 

Subempreiteira  
   
CNPJ: 
 
Obs. Para as informações acima, preencha planilhas distintas.
A CARGO DO INSS  
Nº DE SALÁRIO DE AGENTE RECEBEDOR 
COMPET  Segurados  Contribuição  Banco/ Agência  Dt Autenticacão  Vl Autenticado  Confirma C/C 
             
             
             
             
Sendo esta folha insuficiente para relacionar o salário de contribuição empregado na obra, anexe planilha à parte contendo, em seu rodapé, o número da página, a declaração abaixo, localidade, data e assinatura do representante legal  
8 - Declaro, sob as penas da lei, que estas informações expressam a verdade. Estou ciente de que a não quitação do valor, se houver, até a data do vencimento expressa na guia provocará a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento do Débito - NFLD e de que, a qualquer tempo, o INSS poderá fiscalizar esta obra e levantar débitos que porventura existirem.
Local e data: _____________________  
________________________________ _____________________________________
Contribuinte INSS (Assinatura e carimbo)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO V:

A Declaração e Informação Sobre Obra - DISO será preenchida pelo proprietário, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:

CAMPO 1 Numerar as formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão do INSS;

CAMPO 2 USO EXCLUSIVO DO INSS - para registrar o código do órgão receptor;

CAMPO 3 USO EXCLUSIVO DO INSS - para registar o mês e o ano da recepção;

CAMPO 4 Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registre os dados que o identificam.

CAMPO 5 Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI;

Considerações:

1) Tratando-se de obra NOVA esta área será igual a TOTAL;

2) Tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta;

3) Tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencha os campos ANTERIOR e TOTAL para fechamento;

CAMPO 6 Assinale com "X" os dados da obra com relação a tabela, a área, o enquadramento conforme o número de pavimentos e de unidades de quartos e a característica da construção;

CAMPO 7 Assinale com "X" à frente do recolhimento que será apresentado. Preencha uma folha para cada tipo de contribuição: se de mão de obra própria, se de notas fiscais de concreto preparado ou usinado, se de empreiteira de construção civil ou se de subempreiteira (neste caso constar o CNPJ da empreiteira ou subempreiteira). Poderá ser apresentada planilha, individual, nos moldes da apresentada neste campo quando esta folha for insuficiente.

Campo 8 Será consignada a assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente exibindo toda a documentação necessária para este fim.

ANEXO VI

ROTEIRO PARA CÁLCULO MANUAL DA DRO 
DADOS DA OBRA 

1. Órgão Emitente  2. Competência  3. Matrícula CEI  4. Folha nº /Qtd  
5. Nome do Proprietário  
6. Área real  7. Imóvel  8. Área da obra  
m² Urbano     Obra nova___ m²   Acréscimo__ m²  
Área equivalente
m² 

Rural  
 
Reforma___m²  

Com redução de 65%___m² 
Demolição___ m² Com redução de 90%____m² 
  Padrão  10  Tipo da obra: (11, 12, 21, 22, 31, 32)  11  Enquadramento  12 Pré- fabricado ou moldado  13 Valor m² (CUB) mês entrada DRO  
  Baixo       
  Normal    H             R$________  
  Alto                 
Quadro para o cálculo da área regularizada por guia(s) de recolhimento    
14  comp 15 Salário Contribuição 16 CUB/m 2 R$17 %M.O 18 M.O /M 2 R$19  área regula-rizada  20  Área a regularizar 21 Salário de Contribuição utilizado  
               
               
               
               
               
               
               
               
               
22 Total               
Quadro para aferir o cálculo do Salário-de-Contribuição  
23 % M.O.  24 Área a Regularizar  25 Custo M.O. (13X23X24) R$  Faixas de escalonamento 
        Nos primeiros 100 m²  
        Acima de 100m² até 200m²  
        Acima de 200m² até 300m²  
        Acima de 300m²  
        Exclusivamente para galpão  
26 Total custo M.O. a regularizar      
Dados para preenchimento da GRPS/GPS  
Discriminativo  Código  Valor Devido  Valor Líquido  
27 Segurados  1031 (8%)      
28 Empresa/SAT 1040  (23%)     
29 Terceiros  0079  (5,8%)     
30 Total  1066  (36,8%)     
31 O valor do campo 30 (total a recolher) deverá ser recolhido até o dia ____/____/_____. A partir desta data estará sujeito a multa e juros moratórios e Emissão de Notificação.  
32 Local:  33  Data:  34 Assinat. /Matríc.: 35 Visto da Chefia:  

ANEXO VII
QUADRO II DA NBR/ABNT Nº 12.721/92
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INFORMAÇÕES PARA ARQUIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
(LEI Nº 4.591, DE 16.12.1964 - ART. 32 E NB-140) 
QUADRO II - CÁLCULO DAS ÁREAS DAS UNIDADE AUTÔNOMAS COLUNAS 19 A 38 FOLHA Nº 
LOCAL DO IMÓVEL: ADOTAR NUMERAÇÃO SEGUIDA DO QUADRO I AO VIII TOTAL FLS.: 
INCORPORADOR NOME:ASSINATURA:DATA:PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO CÁLCULO NOME:ASSINATURA:DATA:REGISTRO CREA:
  ÁREA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE 30 30ÁREA DE DIVISÃO PROPORCIONAL ÁREA DA UNIDADE OBSERVAÇÕES 
  ÁREA PRIVATIVA ÁREA DE USO COMUM TOTAL  ÁREA DE CONSTRUÇÃO(24+29)ÁREA DE USO COMUM 
UNIDADE COBERTA COBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA TOTAIS COBERTA PADRÃOCOBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA TOTAIS COBERTA PADRÃO 31 x 12 COBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA TOTAIS 
  PADRÃO REAL EQUIVALENTE DE CONSTRUÇÃO REAL (20+ 21) DE CONSTRUÇÃO (20+22) REAL EQUIVALENTE DE CONSTRUÇÃO REAL
(25+26) 
DE CONSTRUÇÃO
(25+27) 
REAL
31 x 13 
EQUIV. DE CONSTRUÇÃO
31 x 14 
REAL
(32+33) 
DE CONSTRUÇÃO
(32+34) 
REAL
(23+24+35) 
DE CONSTRUÇÃO
(30+36) 
19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38   
                                         
                                         
                                         
                                         
                                         
TOTAIS                                         
ÁREA REAL GLOBAL (TOTAL DA COLUNA 37). ÁREA DE CONSTRUÇÃO GLOBAL (TOTAL DA COLUNA 38) 
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