Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 07/03/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mar 2012

Estabelece os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 35 DE 17/11/2014):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições do art. 64, inciso V e § 3º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), e no Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a tabela com os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º O cálculo do imposto será efetuado considerando os valores constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada pelo art. 64, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados:

I - tratando-se de prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento) - carga tributária de 13,6% (treze vírgula seis por cento);

II - tratando-se de prestações com alíquota de 12% (doze por cento) - carga tributária de 9,6% (nove vírgula seis por cento);

§ 1º O tratamento tributário dos incisos I e II estabelece uma carga reduzida de 20% (vinte por cento) e será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.

§ 2º Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS nos106/1996 e 46/1997, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal.

Art. 3º Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior a 50km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço que não será inferior ao valor proporcional estabelecido no Anexo Único.

Art. 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

§ 1º Nas hipóteses deste art., o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 6º Excetuadas as hipóteses previstas nos arts.4º e 5º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

Art. 7º No valor da operação interna com as mercadorias constantes da Instrução Normativa nº 37/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Art. 8º No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº 38/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Art. 9º Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa nº 38/2006, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 10. Será dispensada a fração de distância e peso com relação as faixas estabelecidas nos Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 11. O valor de pauta é fixada pelo valor mínimo da prestação tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando este for superior àquele.

Art. 12. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 26/2009.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de março de 2012.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2012

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGA POR TONELADA DE 50 A 6000 KM

DISTÂNCIA 1 TON 2 TON 3 TON 4 TON 5 TON 6 TON 7 TON 8 TON 9TON 10 TON
50 KM 21,07 40,98 62,05 84,29 104,20 125,27 146,34 166,25 187,32 208,39
100 KM 23,41 45,66 67,90 91,32 114,73 136,98 160,39 183,81 207,22 228,30
150 KM 24,59 50,34 74,93 99,51 125,27 149,86 174,44 200,20 224,78 249,37
200 KM 26,93 53,85 81,95 108,88 134,64 161,56 188,49 215,42 242,34 270,44
250 KM 28,10 58,54 86,64 115,90 145,17 174,44 202,54 232,98 261,08 290,34
300 KM 30,44 62,05 92,49 124,10 154,54 186,15 216,59 248,20 278,64 310,25
350 KM 33,95 65,56 99,51 132,29 165,07 197,86 231,81 263,42 297,37 328,98
400 KM 35,12 70,24 104,20 139,32 174,44 209,56 244,69 278,64 313,76 348,88
450 KM 37,46 73,76 111,22 147,51 184,98 221,27 258,73 295,03 332,49 369,96
500 KM 38,63 77,27 115,90 154,54 194,34 232,98 271,61 311,42 350,05 388,69
550 KM 40,98 81,95 122,93 162,73 203,71 244,69 285,66 325,47 366,44 408,59
600 KM 42,15 85,46 127,61 170,93 213,08 256,39 298,54 340,69 384,00 426,15
650 KM 45,66 88,98 134,64 177,95 223,61 266,93 312,59 357,08 401,57 446,05
700 KM 46,83 92,49 139,32 186,15 232,98 278,64 325,47 372,30 419,13 464,79
750 KM 48,00 97,17 145,17 194,34 241,17 290,34 338,35 387,52 435,52 484,69
800 KM 53,85 108,88 162,73 216,59 271,61 325,47 378,15 433,18 487,03 540,88
850 KM 57,37 112,39 169,76 225,95 282,15 338,35 394,54 450,74 508,10 563,13
900 KM 58,54 115,90 175,61 234,15 291,52 350,05 409,76 468,30 525,66 584,20
950 KM 60,88 121,76 182,64 242,34 302,05 362,93 423,81 484,69 545,57 606,45
1000 KM 63,22 125,27 188,49 250,54 313,76 375,81 439,03 501,08 564,30 626,35
1100 KM 66,73 134,64 201,37 266,93 334,83 401,57 469,47 536,20 602,93 670,84
1200 KM 71,42 141,66 213,08 285,66 357,08 427,32 498,74 570,15 640,40 711,81
1300 KM 74,93 151,03 225,95 302,05 376,98 453,08 528,01 602,93 680,20 755,13
1400 KM 79,61 159,22 238,83 319,61 399,22 477,66 558,45 638,06 717,67 797,28
1500 KM 84,29 167,42 251,71 336,00 420,30 503,42 587,71 672,01 756,30 839,42
1600 KM 98,34 196,69 293,86 391,03 489,37 587,71 686,06 784,40 881,57 979,91
1700 KM 101,85 204,88 307,91 410,93 512,79 615,81 718,84 821,86 923,72 1.026,74
1800 KM 107,71 214,25 321,95 428,49 536,20 643,91 750,45 858,16 967,03 1.073,57
1900 KM 112,39 223,61 336,00 448,40 560,79 672,01 784,40 896,79 1.008,01 1.120,40
2000 KM 115,90 234,15 350,05 465,96 583,03 700,11 817,18 933,08 1.048,99 1.167,23
2200 KM 125,27 251,71 376,98 503,42 628,69 756,30 881,57 1.008,01 1.133,28 1.259,72
2400 KM 135,81 270,44 406,25 539,71 675,52 811,33 945,96 1.081,77 1.216,40 1.351,04
2600 KM 145,17 289,17 434,35 577,18 722,35 867,52 1.011,52 1.156,70 1.300,70 1.445,87
2800 KM 153,37 307,91 461,27 614,64 769,18 923,72 1.077,08 1.231,62 1.384,99 1.538,36
3000 KM 162,73 326,64 489,37 652,10 817,18 979,91 1.142,65 1.306,55 1.469,28 1.632,02
3200 KM 173,27 345,37 518,64 689,57 862,84 1.034,94 1.208,21 1.380,31 1.553,58 1.726,85
3400 KM 182,64 362,93 545,57 727,03 909,67 1.091,13 1.272,60 1.455,24 1.636,70 1.818,17
3600 KM 190,83 382,83 573,66 764,50 956,50 1.146,16 1.336,99 1.528,99 1.719,82 1.910,66
3800 KM 200,20 400,39 600,59 800,79 1.002,16 1.203,53 1.403,72 1.603,92 1.804,12 2.004,31
4000 KM 209,56 420,30 628,69 838,25 1.047,82 1.258,55 1.468,11 1.677,68 1.887,24 2.096,80
4200 KM 218,93 437,86 656,79 875,72 1.094,65 1.313,58 1.532,50 1.752,60 1.970,36 2.190,46
4400 KM 228,30 456,59 684,89 912,01 1.141,48 1.368,60 1.596,90 1.824,02 2.053,49 2.280,61
4600 KM 237,66 474,15 711,81 949,47 1.187,13 1.423,63 1.661,29 1.898,95 2.135,44 2.373,10
4800 KM 247,03 494,05 738,74 985,77 1.232,79 1.479,82 1.724,51 1.971,53 2.218,56 2.465,59
5000 KM 256,39 511,62 768,01 1.023,23 1.278,45 1.533,68 1.790,07 2.045,29 2.301,68 2.556,91
5200 KM 264,59 530,35 794,94 1.059,52 1.324,11 1.589,87 1.853,29 2.117,88 2.382,47 2.647,05
5400 KM 273,95 547,91 821,86 1.095,82 1.369,77 1.643,73 1.917,68 2.191,63 2.465,59 2.739,54
5600 KM 283,32 565,47 848,79 1.132,11 1.415,43 1.698,75 1.982,07 2.265,39 2.547,54 2.830,86
5800 KM 291,52 584,20 875,72 1.169,57 1.461,09 1.753,78 2.045,29 2.337,98 2.629,49 2.921,01
6000 KM 300,88 601,76 902,64 1.204,70 1.505,58 1.806,46 2.107,34 2.408,22 2.709,10 3.011,15

VALORES CORRIGIDOS A PREÇOS DE JUNHO/2009 (IPCA/IBGE) TENDO COMO BASE A IN 10/2007, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2012

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGA POR TONELADA DE 50 A 6000 KM

DISTÂNCIA 11 TON 12 TON 13 TON 14 TON 15 TON 16 TON 17 TON 18 TON 19 TON 20 TON
50 KM 228,30 250,54 271,61 291,52 312,59 333,66 353,56 374,64 395,71 416,79
100 KM 251,71 275,12 297,37 320,78 344,20 366,44 388,69 412,10 435,52 458,93
150 KM 275,12 299,71 324,30 348,88 374,64 399,22 423,81 449,57 474,15 498,74
200 KM 297,37 324,30 351,22 376,98 403,91 432,00 458,93 485,86 512,79 539,71
250 KM 319,61 347,71 376,98 406,25 435,52 463,61 494,05 522,15 551,42 580,69
300 KM 340,69 372,30 402,74 434,35 464,79 496,40 526,84 558,45 588,88 620,49
350 KM 362,93 396,88 428,49 462,44 495,22 528,01 560,79 594,74 626,35 660,30
400 KM 384,00 420,30 454,25 489,37 524,49 559,62 594,74 628,69 663,81 698,93
450 KM 406,25 443,71 478,83 516,30 552,59 590,06 626,35 663,81 701,28 737,57
500 KM 427,32 465,96 505,76 544,40 583,03 621,67 660,30 698,93 737,57 776,20
550 KM 448,40 489,37 530,35 571,32 611,13 652,10 693,08 734,06 775,03 814,84
600 KM 470,64 512,79 556,10 598,25 640,40 683,71 725,86 769,18 811,33 854,64
650 KM 490,54 535,03 580,69 624,01 669,67 714,15 758,64 803,13 847,62 893,28
700 KM 511,62 558,45 605,27 650,93 697,76 744,59 790,25 837,08 883,91 930,74
750 KM 532,69 580,69 628,69 676,69 725,86 773,86 823,03 871,03 920,21 968,21
800 KM 595,91 649,76 704,79 758,64 812,50 867,52 921,38 975,23 1.029,08 1.082,94
850 KM 620,49 676,69 732,89 789,08 845,28 901,47 958,84 1.013,86 1.071,23 1.128,60
900 KM 643,91 701,28 759,81 818,35 875,72 935,42 993,96 1.051,33 1.109,87 1.169,57
950 KM 666,15 727,03 787,91 847,62 908,50 969,38 1.030,26 1.091,13 1.150,84 1.211,72
1000 KM 689,57 751,62 814,84 879,23 940,11 1.004,50 1.066,55 1.129,77 1.191,82 1.255,04
1100 KM 736,40 803,13 871,03 937,77 1.005,67 1.072,40 1.139,13 1.205,87 1.272,60 1.340,50
1200 KM 783,23 855,81 926,06 997,47 1.068,89 1.139,13 1.210,55 1.281,97 1.354,55 1.424,80
1300 KM 831,23 906,16 982,25 1.057,18 1.132,11 1.208,21 1.283,14 1.359,23 1.434,16 1.509,09
1400 KM 876,89 956,50 1.036,11 1.116,89 1.196,50 1.274,94 1.355,72 1.435,33 1.514,94 1.594,55
1500 KM 923,72 1.008,01 1.092,30 1.174,26 1.258,55 1.342,84 1.425,97 1.510,26 1.594,55 1.678,85
1600 KM 1.077,08 1.175,43 1.273,77 1.370,94 1.469,28 1.567,63 1.665,97 1.764,31 1.861,48 1.958,66
1700 KM 1.129,77 1.232,79 1.334,65 1.437,67 1.540,70 1.643,73 1.745,58 1.848,61 1.951,63 2.054,66
1800 KM 1.181,28 1.287,82 1.395,53 1.503,24 1.609,77 1.717,48 1.824,02 1.931,73 2.039,44 2.145,97
1900 KM 1.232,79 1.344,01 1.456,41 1.568,80 1.681,19 1.792,41 1.904,80 2.017,19 2.128,41 2.240,81
2000 KM 1.283,14 1.399,04 1.517,28 1.633,19 1.749,09 1.866,17 1.983,24 2.099,14 2.216,22 2.332,12
2200 KM 1.384,99 1.511,43 1.636,70 1.764,31 1.889,58 2.016,02 2.141,29 2.266,56 2.393,00 2.518,27
2400 KM 1.486,85 1.621,48 1.757,29 1.891,92 2.027,73 2.163,54 2.297,00 2.432,81 2.567,44 2.703,25
2600 KM 1.591,04 1.733,87 1.879,04 2.023,05 2.168,22 2.313,39 2.457,39 2.602,57 2.746,57 2.890,57
2800 KM 1.692,90 1.846,26 1.999,63 2.154,17 2.307,54 2.462,08 2.616,61 2.769,98 2.924,52 3.077,89
3000 KM 1.795,92 1.958,66 2.121,39 2.285,29 2.448,03 2.611,93 2.775,84 2.938,57 3.101,30 3.265,21
3200 KM 1.897,78 2.071,05 2.243,15 2.416,42 2.588,52 2.761,79 2.932,72 3.105,99 3.279,26 3.451,35
3400 KM 1.999,63 2.182,27 2.364,90 2.545,20 2.727,83 2.909,30 3.091,94 3.273,40 3.454,87 3.637,50
3600 KM 2.102,66 2.293,49 2.484,32 2.676,32 2.867,15 3.057,98 3.248,82 3.439,65 3.630,48 3.822,48
3800 KM 2.204,51 2.404,71 2.604,91 2.806,27 3.006,47 3.206,67 3.406,87 3.607,06 3.808,43 4.008,63
4000 KM 2.306,37 2.515,93 2.726,66 2.936,23 3.144,62 3.355,35 3.564,92 3.774,48 4.183,07 4.194,78
4200 KM 2.408,22 2.628,32 2.846,08 3.065,01 3.285,11 3.502,87 3.722,97 3.940,73 4.160,83 4.378,58
4400 KM 2.508,91 2.738,37 2.965,50 3.193,79 3.422,09 3.650,38 3.877,51 4.105,80 4.334,10 4.562,39
4600 KM 2.611,93 2.849,59 3.086,08 3.323,74 3.561,40 3.797,90 4.035,56 4.273,22 4.510,88 4.747,37
4800 KM 2.712,62 2.957,30 3.204,33 3.451,35 3.698,38 3.945,41 4.190,09 4.437,12 4.684,15 4.931,18
5000 KM 2.813,30 3.068,52 3.324,91 3.580,14 3.836,53 4.090,58 4.346,97 4.602,20 4.858,59 5.113,81
5200 KM 2.912,81 3.177,40 3.441,99 3.706,58 3.972,34 4.236,92 4.501,51 4.766,10 5.030,69 4.101,12
5400 KM 3.013,50 3.287,45 3.561,40 3.835,36 4.109,31 4.383,27 4.657,22 4.931,18 5.205,13 5.479,08
5600 KM 3.114,18 3.397,50 3.679,65 3.962,97 4.246,29 4.530,78 4.812,93 5.096,25 5.379,57 5.661,72
5800 KM 3.214,86 3.506,38 3.799,07 4.090,58 4.383,27 4.674,78 4.967,47 5.260,16 5.552,84 5.844,36
6000 KM 3.312,04 3.612,92 3.913,80 4.214,68 4.515,56 4.817,61 5.118,50 5.419,38 5.720,26 6.021,14

VALORES CORRIGIDOS A PREÇOS DE JUNHO/2009 (IPCA/IBGE) TENDO COMO BASE A IN 10/2007, DE 7 DE AGOSTO DE 2009