Instrução Normativa SEFAZ nº 26 de 16/07/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 ago 2009

Estabelece os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições do art. 64, inciso V e § 3º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), e no Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a tabela com os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º O cálculo do imposto será efetuado considerando os valores constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada pelo art. 64, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados:

I - tratando-se de prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento) - carga tributária de 13,6% (treze vírgula seis por cento);

II - tratando-se de prestações com alíquota de 12% (doze por cento) - carga tributária de 9,6% (nove vírgula seis por cento).

§ 1º O tratamento tributário dos incisos I e II estabelece uma carga reduzida de 20% (vinte por cento) e será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.

§ 2º Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS nºs 106/1996 e 46/1997, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal.

Art. 3º Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior a 50 km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço que não será inferior ao valor proporcional estabelecido no Anexo Único.

Art. 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

§ 1º Nas hipóteses deste art., o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 6º Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

Art. 7º No valor da operação interna com as mercadorias constantes da Instrução Normativa nº 37/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Art. 8º No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº 38/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Art. 9º Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa nº 38/2006, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 10. Será dispensada a fração de distância e peso com relação às faixas estabelecidas nos Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 11. O valor de pauta é fixada pelo valor mínimo da prestação tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando este for superior àquele.

Art. 12. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 7 de agosto de 2007.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2009.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2009

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGA POR TONELADA DE 50 A 6000 KM

DISTÂNCIA
1 TON
2 TON
3 TON
4 TON
5 TON
6 TON
7 TON
8 TON
9 TON
10 TON
50 KM
18,00
35,00
53,00
72,00
89,00
107,00
125,00
142,00
160,00
178,00
100 KM
20,00
39,00
58,00
78,00
98,00
117,00
137,00
157,00
177,00
195,00
150 KM
21,00
43,00
64,00
85,00
107,00
128,00
149,00
171,00
192,00
213,00
200 KM
23,00
46,00
70,00
93,00
115,00
138,00
161,00
184,00
207,00
231,00
250 KM
24,00
50,00
74,00
99,00
124,00
149,00
173,00
199,00
223,00
248,00
300 KM
26,00
53,00
79,00
106,00
132,00
159,00
185,00
212,00
238,00
265,00
350 KM
29,00
56,00
85,00
113,00
141,00
169,00
198,00
225,00
254,00
281,00
400 KM
30,00
60,00
89,00
119,00
149,00
179,00
209,00
238,00
268,00
298,00
450 KM
32,00
63,00
95,00
126,00
158,00
189,00
221,00
252,00
284,00
316,00
500 KM
33,00
66,00
99,00
132,00
166,00
199,00
232,00
266,00
299,00
332,00
550 KM
35,00
70,00
105,00
139,00
174,00
209,00
244,00
278,00
313,00
349,00
600 KM
36,00
73,00
109,00
146,00
182,00
219,00
255,00
291,00
328,00
364,00
650 KM
39,00
76,00
115,00
152,00
191,00
228,00
267,00
305,00
343,00
381,00
700 KM
40,00
79,00
119,00
159,00
199,00
238,00
278,00
318,00
358,00
397,00
750 KM
41,00
83,00
124,00
166,00
206,00
248,00
289,00
331,00
372,00
414,00
DISTÂNCIA
1 TON
2 TON
3 TON
4 TON
5 TON
6 TON
7 TON
8 TON
9 TON
10 TON
800 KM
46,00
93,00
139,00
185,00
232,00
278,00
323,00
370,00
416,00
462,00
850 KM
49,00
96,00
145,00
193,00
241,00
289,00
337,00
385,00
434,00
481,00
900 KM
50,00
99,00
150,00
200,00
249,00
299,00
350,00
400,00
449,00
499,00
950 KM
52,00
104,00
156,00
207,00
258,00
310,00
362,00
414,00
466,00
518,00
1000 KM
54,00
107,00
161,00
214,00
268,00
321,00
375,00
428,00
482,00
535,00
1100 KM
57,00
115,00
172,00
228,00
286,00
343,00
401,00
458,00
515,00
573,00
1200 KM
61,00
121,00
182,00
244,00
305,00
365,00
426,00
487,00
547,00
608,00
1300 KM
64,00
129,00
193,00
258,00
322,00
387,00
451,00
515,00
581,00
645,00
1400 KM
68,00
136,00
204,00
273,00
341,00
408,00
477,00
545,00
613,00
681,00
1500 KM
72,00
143,00
215,00
287,00
359,00
430,00
502,00
574,00
646,00
717,00
1600 KM
84,00
168,00
251,00
334,00
418,00
502,00
586,00
670,00
753,00
837,00
1700 KM
87,00
175,00
263,00
351,00
438,00
526,00
614,00
702,00
789,00
877,00
1800 KM
92,00
183,00
275,00
366,00
458,00
550,00
641,00
733,00
826,00
917,00
1900 KM
96,00
191,00
287,00
383,00
479,00
574,00
670,00
766,00
861,00
957,00
2000 KM
99,00
200,00
299,00
398,00
498,00
598,00
698,00
797,00
896,00
997,00
2200 KM
107,00
215,00
322,00
430,00
537,00
646,00
753,00
861,00
968,00
1.076,00
2400 KM
116,00
231,00
347,00
461,00
577,00
693,00
808,00
924,00
1.039,00
1.154,00
2600 KM
124,00
247,00
371,00
493,00
617,00
741,00
864,00
988,00
1.111,00
1.235,00
2800 KM
131,00
263,00
394,00
525,00
657,00
789,00
920,00
1.052,00
1.183,00
1.314,00
3000 KM
139,00
279,00
418,00
557,00
698,00
837,00
976,00
1.116,00
1.255,00
1.394,00
3200 KM
148,00
295,00
443,00
589,00
737,00
884,00
1.032,00
1.179,00
1.327,00
1.475,00
3400 KM
156,00
310,00
466,00
621,00
777,00
932,00
1.087,00
1.243,00
1.398,00
1.553,00
3600 KM
163,00
327,00
490,00
653,00
817,00
979,00
1.142,00
1.306,00
1.469,00
1.632,00
3800 KM
171,00
342,00
513,00
684,00
856,00
1.028,00
1.199,00
1.370,00
1.541,00
1.712,00
4000 KM
179,00
359,00
537,00
716,00
895,00
1.075,00
1.254,00
1.433,00
1.612,00
1.791,00
4200 KM
187,00
374,00
561,00
748,00
935,00
1.122,00
1.309,00
1.497,00
1.683,00
1.871,00
4400 KM
195,00
390,00
585,00
779,00
975,00
1.169,00
1.364,00
1.558,00
1.754,00
1.948,00
4600 KM
203,00
405,00
608,00
811,00
1.014,00
1.216,00
1.419,00
1.622,00
1.824,00
2.027,00
4800 KM
211,00
422,00
631,00
842,00
1.053,00
1.264,00
1.473,00
1.684,00
1.895,00
2.106,00
5000 KM
219,00
437,00
656,00
874,00
1.092,00
1.310,00
1.529,00
1.747,00
1.966,00
2.184,00
5200 KM
226,00
453,00
679,00
905,00
1.131,00
1.358,00
1.583,00
1.809,00
2.035,00
2.261,00
5400 KM
234,00
468,00
702,00
936,00
1.170,00
1.404,00
1.638,00
1.872,00
2.106,00
2.340,00
5600 KM
242,00
483,00
725,00
967,00
1.209,00
1.451,00
1.693,00
1.935,00
2.176,00
2.418,00
5800 KM
249,00
499,00
748,00
999,00
1.248,00
1.498,00
1.747,00
1.997,00
2.246,00
2.495,00
6000 KM
257,00
514,00
771,00
1.029,00
1.286,00
1.543,00
1.800,00
2.057,00
2.314,00
2.572,00
DISTÂNCIA
11 TON
12 TON
13 TON
14 TON
15 TON
16 TON
17 TON
18 TON
19 TON
20 TON
50 KM
195,00
214,00
232,00
249,00
267,00
285,00
302,00
320,00
338,00
356,00
100 KM
215,00
235,00
254,00
274,00
294,00
313,00
332,00
352,00
372,00
392,00
150 KM
235,00
256,00
277,00
298,00
320,00
341,00
362,00
384,00
405,00
426,00
200 KM
254,00
277,00
300,00
322,00
345,00
369,00
392,00
415,00
438,00
461,00
250 KM
273,00
297,00
322,00
347,00
372,00
396,00
422,00
446,00
471,00
496,00
300 KM
291,00
318,00
344,00
371,00
397,00
424,00
450,00
477,00
503,00
530,00
350 KM
310,00
339,00
366,00
395,00
423,00
451,00
479,00
508,00
535,00
564,00
400 KM
328,00
359,00
388,00
418,00
448,00
478,00
508,00
537,00
567,00
597,00
450 KM
347,00
379,00
409,00
441,00
472,00
504,00
535,00
567,00
599,00
630,00
500 KM
365,00
398,00
432,00
465,00
498,00
531,00
564,00
597,00
630,00
663,00
550 KM
383,00
418,00
453,00
488,00
522,00
557,00
592,00
627,00
662,00
696,00
600 KM
402,00
438,00
475,00
511,00
547,00
584,00
620,00
657,00
693,00
730,00
650 KM
419,00
457,00
496,00
533,00
572,00
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DISTÂNCIA
11 TON
12 TON
13 TON
14 TON
15 TON
16 TON
17 TON
18 TON
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4.629,00
4.886,00
5.143,00

VALORES CORRIGIDOS A PREÇOS DE JUNHO/2009 (IPCA/IBGE) TENDO COMO BASE A IN 10/2007, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.