Instrução Normativa MMA nº 8 de 24/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2004

Dispõe sobre o plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, sub-utilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MMA nº 3, de 08.09.2009, DOU 09.09.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto nº 1.282 de 19 de outubro de 1994, e na Portaria nº 37-N, de 3 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º O plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, sub-utilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, são isentas de apresentação de projeto e de vistoria técnica.

Parágrafo único. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou o órgão estadual competente poderão, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nestes plantios.

Art. 2º Os proprietários de espécies florestais nativas plantadas, quando da colheita e comercialização dos produtos delas oriundos, deverão prestar informações ao IBAMA ou órgão estadual competente, sobre os plantios, incluindo:

I - Informação de Corte de Espécies Florestais Nativas Plantadas, constante do Anexo a esta Instrução Normativa, devidamente preenchida, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

A) nome e endereço do proprietário e da propriedade;

B) dados do proprietário e da propriedade, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva comarca, atualizada em noventa dias, com averbação da Reserva Legal;

C) área total e quantidade de árvores ou exemplares plantados de cada espécie, nome científico e popular das espécies e a data ou ano do plantio;

D) croqui de localização das espécies florestais nativas plantadas a serem objeto de exploração, corte ou supressão, devendo ser georreferenciado nos casos de solicitação de corte de árvores acima de 200m3 (duzentos metros cúbicos);

E) para subsidiar a comprovação de que se trata de espécies florestais nativas plantadas, o IBAMA ou órgão estadual competente, poderão solicitar, justificadamente, outros documentos e fotografias da área.

II - Laudo Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do plantio das mesmas, sempre que se tratar de corte ou exploração acima de a 50 (cinquenta) metros cúbicos ou 50 (cinquenta) árvores, de espécies constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.

§ 1º As informações prestadas pelo proprietário, com fundamento nesta Instrução Normativa, são de caráter declaratório e não ensejam nenhum pagamento de taxas.

§ 2º Ficam isentos de prestar as informações previstas no caput deste artigo os proprietários que realizarem a colheita ou o corte eventual de espécies florestais nativas plantadas até o máximo de 20 (vinte) árvores, limitado a 15 (quinze) metros cúbicos, a cada cinco anos, para uso ou consumo na própria propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto e, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.

Art. 3º No caso de exploração, corte, supressão ou transporte de espécies florestais nativas lenhosas plantadas, constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção a emissão da Autorização de Transporte de Produtos Florestais-ATPF, pelo IBAMA ou órgão estadual competente, fica condicionada a análise das informações apresentadas pelo proprietário na forma do art. 2º desta Instrução Normativa, após prévia vistoria de campo que comprove o efetivo plantio.

Nota: Ver Portaria MMA nº 253, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006, que institui, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.

Art. 4º No caso de exploração, corte, supressão ou transporte de espécies florestais nativas lenhosas plantadas, não constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção a emissão da ATPF pelo IBAMA ou órgão estadual competente, fica condicionada a análise das informações na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

Nota: Ver Portaria MMA nº 253, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006, que institui, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.

Parágrafo único. O IBAMA ou o órgão estadual competente poderão realizar vistoria prévia, a seu critério, para a emissão da autorização prevista no caput deste artigo.

Art. 4º-A Ficam isentos da apresentação das informações previstas nesta Instrução Normativa a exploração, corte, supressão ou transporte de material lenhoso proveniente da poda de cajueiros plantados.

Nota: Ver Portaria MMA nº 253, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006, que institui, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.

§ 1º A isenção de apresentação de ATPF incidirá exclusivamente no transporte de material lenhoso proveniente da poda de cajueiros plantados.

§ 2º No transporte em conjunto do material lenhoso de que trata o caput e de outros materiais lenhosos provenientes de espécies nativas naturais, será exigida a ATPF apenas destes últimos. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MMA nº 56, de 29.11.2005, DOU 30.11.2005)

Art. 5º Ficam isentos da apresentação das informações de corte previstas nesta Instrução Normativa os proprietários ou detentores de espécies florestais exóticas alóctones plantadas.

Art. 6º As ATPF nos casos previstos nesta Instrução Normativa terão validade de três meses, podendo ser renovadas por igual período, diante de justificativa técnica.

Nota: Ver Portaria MMA nº 253, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006, que institui, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 10 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2001

MARINA SILVA

ANEXO
INFORMAÇÃO DE CORTE DE ESPÉCIES FLORESTAIS NATIVAS PLANTADAS

Ilmo. Sr.

Gerente Executivo do IBAMA/....

Nome: ___________________________________________, nacionalidade: _________, profissão: _________________, estado civil: __________________________, residente e domiciliado no Endereço: _____________________________________________, localidade: ______________, município: ____________, CPF/MF nº: __________, cédula de identidade nº: _________, legítimo proprietário do imóvel abaixo identificado, INFORMA que pretende realizar o corte das espécies florestais nativas plantadas abaixo discriminadas e dimensionadas, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal Brasileiro.

1. Proprietário:

Nome:

Endereço:

Município:

Estado:

CEP:

CPF / CNPJ:

2. Dados da Propriedade:

Denominação:

Matricula / CRI / Comarca:

Endereço:

Município:

Estado:

CEP:

Número de Cadastro da Propriedade no INCRA:

Área total da propriedade:

Área da Reserva Legal:

3. Informações sobre o Executor da Exploração Florestal:

Nome:

Endereço:

Município:

Estado:

CEP:

CPF / CNPJ:

Cadastro Técnico Federal:

4. Dados do Plantio a ser explorado:

Ano do plantio:

Área plantada:

Sistema de Plantio: monocultura ( ) - misto ( )

Espécies plantadas (nome científico e popular):

Número de árvores/exemplares plantados:

Número de árvores/exemplares a cortar/explorar:

Tipo de exploração: Corte seletivo ( ) - Corte raso ( )

Volume inventariado para colheita (m3/ha):

Altura média (m):

DAP médio (m):

Foi realizado desbaste? __ SIM __ Não

Data dos desbastes e critérios técnicos utilizados:

Período previsto para exploração : de _ (mês) / _ (ano) a _ (mês) / _ (ano)

5. Destinação dos produtos:

Nome:

Endereço:

Município:

Estado:

CEP:

CPF / CNPJ:

Cadastro Técnico Federal:

6. Responsabilidade Técnica:

Nome:

Endereço:

Município:

Estado:

CEP:

CPF / CNPJ:

Cadastro Técnico Federal:

Número da ART:

Registro CREA:

7. Documentos a serem apresentados:

Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Proprietário.

ART do Responsável Técnico pela Informação de Corte.

Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel, com averbação da Reserva Legal atualizada.

Comprovante de pagamento do ITR.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Mapa/Planta com georeferenciamento, quando for o caso, da área a ser explorada.

Croqui de localização e acesso ao imóvel.

(Local), ______ de ___________________de 2004.

__________________________

Solicitante

_________________________

Responsável Técnico"