Instrução Normativa MMA nº 3 de 08/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2009
Estabelece que o plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, são isentos de apresentação de projeto e de vistoria técnica.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994,
Resolve:
Art. 1º O plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, são isentos de apresentação de projeto e de vistoria técnica.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nestes plantios.
Art. 2º O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas serão permitidos quando o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.
§ 2º O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;
V - nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;
VI - data ou período do plantio;
VII - número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e
VIII - quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.
Art. 3º Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;
II - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e
III - localização da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.
Art. 4º Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, que não cadastraram o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie, bem como o nome científico e popular das espécies;
V - data ou ano do plantio;
VI - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto de corte ou supressão; e
VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do seu plantio, quando se tratar de espécies constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados.
§ 1º para subsidiar a comprovação de que se trata de espécies florestais nativas plantadas, o órgão ambiental competente, poderá solicitar, justificadamente, outros documentos e fotografias da área.
§ 2º As informações prestadas pelo proprietário, com fundamento nesta Instrução Normativa, são de caráter declaratório e não ensejam nenhum pagamento de taxas.
§ 3º Ficam isentos de prestar as informações previstas nos arts. 3º e 4º os proprietários que realizarem a colheita ou o corte eventual de espécies florestais nativas plantadas até o máximo de 20 (vinte) metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto e, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.
Art. 5º A emissão da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de espécies nativas plantadas não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados fica condicionada à análise das informações prestadas na forma do art. 3º, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do art. 4º desta Instrução Normativa, quando se tratar de plantio ou reflorestamento não cadastrado.
Parágrafo único. No caso de espécies nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.
Art. 6º Ficam isentos da apresentação das informações de corte previstas nesta Instrução Normativa os proprietários ou detentores de espécies florestais exóticas plantadas.
Art. 7º A Autorização de Transporte nos casos previstos nesta Instrução Normativa terão validade de três meses, podendo ser renovadas por igual período, diante de justificativa técnica.
Art. 8º O plantio ou reflorestamento em remanescentes da Mata Atlântica observarão as disposições do Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 24 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2004, Seção 1, páginas 89 e 90.
CARLOS MINC