Instrução Normativa GSF nº 798 de 02/06/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2006

Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido por contribuinte comerciante ou industrial participante da 5ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo para o pagamento do ICMS relativo aos negócios firmados no recinto da 5ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados, para os contribuintes comerciante ou industrial, participantes do evento, a ser realizado em Goiânia/GO, nos dias 22 a 24 de novembro de 2006, de acordo com as datas e condições estabelecidas nesta instrução.

§ 1º Os prazos para pagamento do ICMS de que trata o caput, são os seguintes:

I - para as saídas ocorridas até 30 de novembro de 2006:

a) 20 de dezembro de 2006, se comerciante;

b) 29 de dezembro de 2006, se industrial;

II - para as saídas ocorridas até 30 de dezembro de 2006:

a) 19 de janeiro de 2007, se comerciante;

b) 30 de janeiro de 2007, se industrial.

§ 2º A prorrogação de prazo não se aplica ao:

I - ICMS devido por substituição tributária;

II - contribuinte que possua prazo mais favorável previsto na legislação tributária estadual.

Art. 2º A Associação Goiana de Supermercados - AGOS - deve encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o dia 17 de novembro de 2006, listagem de todos os estabelecimentos inscritos na 5ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.

Art. 3º Para usufruir da prorrogação do prazo estipulado no art. 1º, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

I - emitir pedido de fornecimento, em 3 (três) vias, contendo no mínimo, número do formulário, data de emissão, identificação do evento, razão social, endereço, inscrição estadual do emitente e do adquirente, descrição, unidade e quantidade da mercadoria, com a seguinte destinação:

a) adquirente da mercadoria;

b) fisco;

c) emitente;

II - apresentar 2 (duas) vias do pedido de fornecimento para aposição de carimbo e visto do agente do fisco em serviço no local do evento, que deverá reter a via destinada ao fisco;

III - informar na nota fiscal que acobertar a operação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS, o número do Pedido de Fornecimento e a expressão "Mercadoria negociada na 5ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados nos termos da Instrução Normativa nº 798/06 - GSF";

IV - no período em que ocorrer a saída da mercadoria, escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III no livro Registro de Saídas, indicando na coluna OBSERVAÇÕES a expressão "Venda  efetuada nos termos da Instrução Normativa nº 798/06 - GSF";

V - elaborar demonstrativo,  totalizando as vendas realizadas e o ICMS destacado nos correspondentes documentos fiscais, registrando tais valores no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, com a seguinte expressão: "ICMS correspondente à saída de mercadoria - prazo especial para pagamento, conforme Instrução Normativa nº 798/06 - GSF".

Parágrafo único. Relativamente ao pedido de fornecimento de que trata o inciso I do art. 3º, o contribuinte deve:

I - exigir a assinatura do adquirente em todas as vias do documento;

II - arquivar 1(uma) via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo decadencial do imposto.

Art. 4º O valor do ICMS a pagar referente às saídas de mercadorias comercializadas no recinto do evento será igual ao montante que resultar da aplicação, sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado no respectivo mês, do resultado da divisão do total das saídas comercializadas no evento e o total das saídas ocorridas no mês de referência e deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto.

Parágrafo único. A diferença a maior entre o valor do saldo devedor do ICMS apurado e o calculado na forma do caput, deve ser paga no prazo normal estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 5º Não fará jus aos prazos especiais para pagamento do ICMS previstos nesta instrução:

I - o prestador de serviço de comunicação e o fornecedor de energia elétrica;

II - a empresa que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de junho de 2006.

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda