Instrução Normativa GSF nº 721 de 26/04/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2005

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por contribuinte beneficiário de crédito especial para investimento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 29 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrado para obtenção de crédito especial para investimento, além do cumprimento das obrigações constantes do referido regime especial deve, junto à Superintendência Executiva desta Pasta ou a servidor por ela designado: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 724, de 19.05.2005, DOE GO de 25.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrado para obtenção de crédito especial para investimento, além do cumprimento das obrigações constantes do referido regime especial, deve atender ao seguinte, junto à Superintendência Executiva desta Pasta, ou a quem for por ele designado:"

I - solicitar autorização formal para efetuar saques na conta corrente aberta especificamente para depósitos relativos ao crédito especial para investimento, após a comprovação do investimento, mediante apresentação da documentação pertinente;

II - apresentar até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 724, de 19.05.2005, DOE GO de 25.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - apresentar, no mês subseqüente ao da realização do investimento:"

a) ao da realização do depósito bancário, cópia: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 724, de 19.05.2005, DOE GO de 25.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) até o 5º (quinto) dia útil, cópia:"

1. da folha do livro Registro de Apuração do ICMS;

2. do documento de arrecadação relativo à parcela do imposto devido;

3. dos depósitos correspondentes à constituição do crédito especial para investimento;

4. do extrato bancário;

b) ao da realização do investimento, demonstrativo contendo: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 724, de 19.05.2005, DOE GO de 25.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) até do 10º (décimo) dia, demonstrativo contendo:"

1. o valor do investimento realizado no mês de referência, devidamente comprovado por meio da documentação fiscal relativa à aquisição de bens ou realização de serviços destinados especificamente ao projeto aprovado;

2. os valores mensais e acumulados do investimento realizado.

Parágrafo único. A apresentação das cópias dos documentos e dos demonstrativos mencionados nos incisos I e II deve ser feita, mensalmente, haja ou não investimento.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril de 2005.

José Eduardo Álvares Dumont

Superintendente Executivo