Instrução Normativa SUREC nº 7 DE 01/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2020

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI dos créditos presumidos e emolumentos relativos aos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.

O Subsecretário da Receita Interino, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 19, ambos do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019; e,

Considerando as inclusões dos códigos de ajustes DF020447, DF020448, DF057481 e DF057482 no conteúdo da Tabela 5.1.1 do pacote do Distrito Federal na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, todos com vigência a partir de 01.07.2019, conforme consignado no Despacho SEI-GDF SEEC/SUREC/CCALT/GEIND/NUINF (37849155), exarado nos autos do processo: 00040-00033944/2019-32,

Resolve:

Art. 1º Para escriturar o crédito presumido de que trata o art. 8º do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF020447 - Outro crédito Operação Própria: Crédito presumido aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria - art. 8º do Dec. nº 39.803/2019.".

Parágrafo único. Na hipótese da concessão de mais de um percentual de apropriação de crédito presumido de ICMS relativos a operações distintas e vinculados a um mesmo contribuinte, para cada percentual de crédito presumido a ser apropriado deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) deverá ser preenchido com a descrição complementar da situação relacionada ao ajuste. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 11 DE 18/06/2020).

Art. 2º Para escriturar o emolumento de que trata a alínea "a" do inciso II do § 6º do art. 8º do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF057481 - Débito especial de ICMS: Emolumento de 1,5% para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594/2015 - art. 8º, § 6º, II, "a" - (PRÓ-RECEITA - Cód. Receita 7481).".

Art. 3º Para escriturar o emolumento de que trata a alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 8º do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF057482 - Débito especial de ICMS: Emolumento de 1,5% para o Fundo instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei nº 82/1966 - art. 8º, § 6º, II, "b" - (FUNDEF - Cód. Receita 7482).".

Art. 4º Para escriturar o crédito presumido de que trata o art. 19 do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF020448 - Outro crédito Operação Própria: Crédito presumido concedido na saída de produtos importados cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal, ou de produtos resultantes de sua industrialização - art. 19 do Decreto nº 39.803/2019.".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR