Instrução Normativa SDA nº 7 de 03/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2006

Adota as recomendações técnicas da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 15, no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 21, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, que aprovou o texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, e o que consta do Processo nº 21.000. 007700/2004-37, resolve:

Art. 1º Adotar as recomendações técnicas da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 15, no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, que trata das diretrizes para regulamentar a certificação fitossanitária das embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional.

Parágrafo único. A sigla da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, na língua inglesa International Plant Protection Convention é IPPC, cujas letras serão utilizadas nesta Instrução Normativa como símbolo da marca de certificação brasileira.

Art. 2º Aprovar o Regulamento Técnico, constante do Anexo I, que disciplina os requisitos e os critérios para o uso da marca da IPPC para a certificação fitossanitária oficial de embalagens e dos suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, que passa a integrar esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 4, de 6 de janeiro de 2004.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIADE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO TRÂNSITO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionarem mercadorias de quaisquer naturezas, oriundas dos países que internalizaram a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 15, tratadas e identificadas com a marca da IPPC acordada internacionalmente, serão reconhecidas como certificadas após inspeção, sem exigências de requerimentos adicionais para sua internalização pelo Brasil.

Art. 2º Para os demais países, o requisito será a apresentação do Certificado Fitossanitário com declaração adicional ou o equivalente Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, indicando que as embalagens e suportes de madeira em bruto foram submetidas a um tratamento fitossanitário com fins quarentenários.

Art. 3º Para atender às exigências dos países que internalizaram a NIMF nº 15, as embalagens e suportes de madeira deverão receber tratamento realizado por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e sair identificadas com a marca da IPPC conforme o disposto por este regulamento.

Parágrafo único. Para os demais países, as exportações brasileiras deverão atender às exigências específicas da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador da mercadoria relativa às embalagens e suportes de madeira.

Art. 4º Será objeto desta Instrução Normativa a madeira em bruto, assim entendida, a que não sofreu processamento nem foi submetida a tratamento, presente em:

I - caixas, caixotes, caixas grandes, engradados e gaiolas;

II - paletes, plataformas e outros estrados para carga;

III - madeiras de estiva, apeação, lastros, suportes e escoras;

IV - blocos, calços e madeiras de arrumação; e

V - madeiras de aperto ou separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos.

§ 1º As embalagens e suportes de madeira serão objeto deste regulamento nos casos de reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou remontagem, situação em que todas as peças deverão receber novo tratamento após retirada da marca anterior e serem novamente marcadas e certificadas por empresas credenciadas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 2º O reúso das embalagens ou paletes já marcados por outro país será admitido na inspeção no ponto de egresso, desde que mantida a sua constituição original e esteja livre de pragas vivas ou sinais de infestação ativa e o exportador ou representante legal mantenha controle de origem e destino das embalagens e suportes de madeira.

§ 3º Estão isentas das exigências de certificação as embalagens e suportes confeccionados na sua totalidade com derivados da madeira, sejam estes suficientemente industrializados, processados ou que no processo de fabricação tenham sido submetidos ao calor, colagem e pressão ou qualquer combinação dos mesmos, a exemplo de compensados, aglomerados de partículas ou de fibras orientadas e folhas de pouca espessura que meçam 6mm (seis milímetros) ou menos.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA MARCA E REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS

Art. 5º As empresas que realizarem o tratamento fitossanitário com fins quarentenários e que estejam registradas e credenciadas, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme legislação específica, estarão autorizadas a executarem os tratamentos aprovados e a usarem a marca da IPPC de certificação fitossanitária nas embalagens e suportes de madeira em bruto destinadas ao comércio internacional.

Art. 6º As empresas de que trata o art. 5º referem-se a:

I - empresa que realiza o tratamento térmico - HT ou KD-HT e fabrica embalagens e paletes de madeira;

II - empresa que realiza o tratamento por fumigação com Brometo de Metila - MB e fabrica embalagens e paletes de madeira;

III - empresa que realiza o tratamento por fumigação com Brometo de Metila - MB, de forma estática ou volante, nas embalagens e paletes para terceiros.

IV - empresa que realiza tratamento térmico - HT, de forma estática ou volante e trata embalagens, paletes ou componentes para terceiros.

V - empresa que monta, recicla, refabrica, remonta, recupera, conserta ou repara embalagens e suportes de madeira e as submete a novo tratamento - HT, KD-HT ou MB.

CAPÍTULO III
DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS APROVADOS PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL

Art. 7º As modalidades de tratamento fitossanitário com fins quarentenários para as embalagens e suportes de madeira serão o tratamento térmico da madeira - HT ou o tratamento térmico por secagem da madeira em estufa - KD-HT, na medida em que cumpra com as especificações do HT e o tratamento por fumigação com Brometo de Metila - MB.

Art. 8º No tratamento térmico a madeira deverá ser submetida a aquecimento, seguindo uma curva de temperatura e tempo, na qual comprove-se que o centro da madeira atingiu a temperatura mínima de 56ºC (cinqüenta e seis graus Celsius), permanecendo por um período mínimo de 30 (trinta) minutos e será identificado pela inscrição HT.

Art. 9º No tratamento térmico por secagem da madeira em estufa, identificado com a inscrição KD-HT, a madeira é seca até atingir um teor de umidade expresso em percentagem de matéria seca inferior a 20% e será reconhecido como tratamento térmico para efeito deste regulamento, desde que comprove que o centro da madeira permaneceu à temperatura de 56ºC (cinqüenta e seis graus Celsius) durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

Art. 10. No tratamento por Fumigação com Brometo de Metila a aplicação nas embalagens e suportes de madeira deverá atender a norma mínima indicada na Tabela 1, e será identificado pela inscrição MB.

Tabela 1: Tratamento por Fumigação com Brometo de Metila

Temperatura Dose (g/m3) Registros mínimos de concentração (g/m3) durante: 
30min 2h 4h 16h 
21ºC ou maior 48 36 24 17 14 
16ºC ou maior 56 42 28 20 17 
11ºC ou maior 64 48 32 22 19 

Parágrafo único. A temperatura mínima não deverá ser inferior aos 11ºC (onze graus Celsius) e o tempo de exposição mínimo deverá ser de 16 (dezesseis) horas.

CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA USO DA MARCA INTERNACIONALNA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA

Art. 11. O símbolo da IPPC, ilustrado no Modelo 1, certificará que a embalagem de madeira ou suporte de madeira foi submetida a um tratamento oficial aprovado, estando em conformidade fitossanitária com o estabelecido por este regulamento.

Modelo 1. Símbolo da Marca Oficial Brasileira - IPPC

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

§ 1º A marca utilizada nas embalagens e suportes de madeira brasileira será um retângulo, dividido por uma linha interna e na parte esquerda superior conterá o símbolo da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais com as letras IPPC na vertical, da qual o Brasil é signatário tendo a prerrogativa de autorizar seu uso.

§ 2º O espaço preenchido por XX - 000 conterá, respectivamente, o código de duas letras do país, conforme a "International Organization for Standardization" - ISO 3166-1, da Organização Internacional de Normalização, e a codificação da empresa que realizou o tratamento, representado pelo número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 3º O código do Brasil a ser utilizado nas embalagens e suportes de madeira em bruto aqui tratadas será BR, e o registro, exclusivo para cada empresa, junto ao MAPA será o número do credenciamento em tratamento fitossanitário com fins quarentenários.

§ 4º O espaço preenchido por YY deverá conter o símbolo do tratamento fitossanitário com fins quarentenários aprovado, ao qual a embalagem ou suporte de madeira foi submetida, ou seja, HT para tratamento térmico ou KD - HT para o tratamento térmico por secagem da madeira em estufa que cumpra as exigências do tratamento térmico e MB para o tratamento por fumigação com Brometo de Metila.

§ 5º O código da Unidade Rastreável - UR será indicado na linha inferior da marca, juntamente com o nome da empresa ou seu logotipo ou serão colocados na direita inferior com uso de carimbo ou marcador.

§ 6º A gravação da marca internacional nas embalagens e suportes de madeira já confeccionada, ou em componentes, será feita de forma indelével, em cor diferente de vermelho ou laranja, utilizando carimbo, estêncil ou outro processo que garanta a persistência ou adesividade da marca.

§ 7º A marca deverá ficar visível obrigatoriamente em pelo menos dois lados opostos da embalagem ou palete e será gravada de maneira uniforme, legível e no formato indicado, vedado o uso de etiquetas destacáveis.

§ 8º Outras informações poderão constar da embalagem, mas não devem impedir ou dificultar a leitura e interpretação da marca internacional de certificação fitossanitária do material.

Art. 12. A empresa que realizar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas embalagens e paletes de madeira será a responsável, para efeito deste regulamento, pela sua marca até a inspeção pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de destino.

Art. 13. Madeiras de apeação, suportes, lastros e calços, somente poderão ser marcados após o tratamento fitossanitário com fins quarentenários e a marca de certificação conterá a inscrição SUPORTE no campo da UR, conforme ilustrado no Modelo 2 e poderá ser aplicada com marcador tipo rolo e deverá ficar visível no caso de corte posterior.

Modelo 2. Símbolo da Marca Oficial Brasileira para Madeiras de Suporte

Nota: Ver Figura.

CAPÍTULO V
DA RASTREABILIDADE

Art. 14. O Responsável Técnico da empresa credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá identificar cada lote de embalagens e suportes de madeira tratada com um código único denominado de Unidade Rastreável - UR estabelecido para possibilitar o processo de rastreabilidade e verificar a origem e identidade do lote.

Parágrafo único. No caso do tratamento de componentes para montagem da embalagem ou palete de madeira por terceiros, o Responsável Técnico deverá ter seus controles e será o responsável pela colocação da marca e do código da Unidade Rastreável no ato da montagem da embalagem pelo detentor dos componentes.

Art. 15. A Unidade Rastreável - UR será um lote de embalagens e suportes de madeira, de tamanho definido, submetidos ao mesmo tratamento, na mesma data, no mesmo local, do mesmo fabricante ou contratante, sob a supervisão direta do Responsável Técnico da empresa credenciada e registrada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. O código único será alfanumérico e deve conter a sigla UR, o número seqüencial de cada lote, a sigla da Unidade da Federação onde foi realizado o tratamento, a exemplo de UR000503MG, sendo de responsabilidade da empresa e do Responsável Técnico a apresentação de documentos que possibilitem a rastreabilidade das embalagens e paletes de madeira em bruto.

Art. 16. Para possibilitar o processo de rastreabilidade, o Responsável Técnico pela empresa deverá manter livro de acompanhamento rubricado, com páginas numeradas, podendo ser uma planilha eletrônica, caso em que deverá ser impressa e colocada no livro com registro das informações técnicas exigidas por este regulamento.

§ 1º Para subsidiar a emissão do Certificado de Tratamento, o livro de acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre cada UR: código da UR, nome do fabricante ou contratante, quantidade ou volume do lote, tipo de tratamento, data do tratamento, data da expedição e número do Certificado de Tratamento.

§ 2º A empresa que realizar o tratamento térmico HT ou tratamento térmico por secagem da madeira em estufa KD - HT manterá os registros do tratamento, curvas, histogramas, planilhas com temperatura e hora do início e término do tratamento, nomes dos operadores, Responsável Técnico e monitoramento dos sensores de temperatura da câmara e do centro da madeira.

§ 3º A empresa que realizar o tratamento por fumigação com Brometo de Metila MB manterá os registros de doses utilizadas, planilhas com temperatura ambiente, hora do início e término do tratamento, nomes dos aplicadores e Responsável Técnico e medições dos sensores de concentração do gás na câmara.

CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE TRATAMENTO

Art. 17. A empresa que realizar o tratamento fitossanitário HT e KD-HT ou MB, com fins quarentenários deverá emitir o Certificado de Tratamento para cada Unidade Rastreável - UR de embalagens e suportes de madeira em bruto que receberam o tratamento.

§ 1º O Certificado de Tratamento será um documento de controle e terá numeração seqüencial para cada empresa e deverá constar nome da empresa, número do registro junto ao MAPA, identificação do Responsável Técnico, o código da Unidade Rastreável, descrição da embalagem ou suporte, quantidade tratada, data do tratamento, tempo, temperatura ou dose mínima estabelecida e data da expedição do Certificado de Tratamento.

§ 2º O Certificado de Tratamento, com os dados estabelecidos pelo MAPA, será emitido pela empresa credenciada e firmado pelo Responsável Técnico depois de finalizado o tratamento e confirmados os parâmetros mínimos.

Art. 18. Para os países que não internalizaram a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias NIMF nº 15, quando exigido pela ONPF do país importador, deverá constar da Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário que as embalagens e suportes de madeira foram tratados por empresa credenciada junto ao MAPA e será anexado o Certificado de Tratamento junto à via do respectivo Certificado fitossanitário que ficará no local da sua emissão.

Parágrafo único. Quando exigido pela ONPF do país importador, poderá o Certificado de Tratamento ser chancelado pela Fiscalização Federal Agropecuária.

Art. 19. O Certificado de Tratamento deverá ser emitido em três vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via original, para acompanhar a remessa das embalagens tratadas;

II - 2ª via para o arquivo da empresa credenciada emitente; e

III - 3ª via para o local de emissão do Certificado Fitossanitário.

Art. 20. O Certificado de Tratamento deverá ser corretamente preenchido, apresentado na via original, sem emendas ou rasuras, em papel timbrado da empresa credenciada.

CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA

Art. 21. As Ações de inspeção e fiscalização de embalagens e suportes de madeira em bruto terão caráter permanente constituindo-se em atividade rotineira nos portos, aeroportos, portos secos e postos de fronteira, locais de armazenagem, pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 22. A Fiscalização Federal Agropecuária, no desempenho de suas atividades, terá livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários nas embalagens de madeira, paletes e seus componentes destinados ao trânsito internacional, podendo, ainda:

I - coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização;

II - executar inspeções e vistorias para apuração de infrações que tornem as embalagens de madeiras passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;

III - verificar o cumprimento das condições necessárias aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e certificação, bem como sua armazenagem; e

IV - verificar documentos pertinentes à realização dos tratamentos e os controles das unidades rastreáveis.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS UTILIZADOS ANTES DA EXPORTAÇÃO

Art. 23. As exigências dos países que internalizaram a NIMF nº 15 serão atendidas utilizando somente embalagens e suportes de madeira tratados e identificados conforme o disposto nesta Instrução Normativa e, para os demais países, as exportações brasileiras deverão atender às exigências específicas da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país importador da mercadoria.

Art. 24. As embalagens e suportes de madeira, deverão ser declarados na introdução dos dados e informações no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX ou outro equivalente relativo à remessa da mercadoria para exportação.

Art. 25. Nas modalidades de regime de trânsito aduaneiro especial e nos envios que se movimentem em passagem pelo território brasileiro ou sejam reexportados pelos pontos de egresso, as embalagens e suportes de madeira marcados com códigos de outro país não necessitam ser tratados desde que não sejam substituídos os componentes no Brasil.

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA IMPORTAÇÃO

Art. 26. As embalagens e suportes de madeira oriundos de países que internalizaram a NIMF nº 15 serão inspecionados para verificação do uso correto da marca de Certificação da IPPC e avaliação da sua condição fitossanitária.

Parágrafo único. Para os países que não internalizaram a NIMF nº 15, o requisito é a apresentação do Certificado Fitossanitário com declaração adicional indicando que o material foi submetido a um tratamento previsto por este Regulamento ou o Certificado de Tratamento, chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador.

Art. 27. No registro do licenciamento de importação no SISCOMEX, na tela complemento, no campo informações complementares, deverá ser informado se a mercadoria está acondicionada em embalagens e paletes de madeira em bruto, bem como se está certificada com a marca de Certificação Fitossanitária da IPPC.

Art. 28. Quando da chegada da mercadoria nos pontos de ingresso no país e recintos alfandegados, o importador, por seu representante legal, deverá requerer a fiscalização para as embalagens e paletes de madeira à unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 29. A Fiscalização Federal Agropecuária verificará a procedência, o sistema de certificação e a marca de tratamento das embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias importadas pelo Brasil e poderá liberar as embalagens e paletes de madeira no próprio requerimento, conforme formulário anexo Modelo 3.

Art. 30. A inspeção das embalagens e suportes de madeira realizada será oficializada por meio do Termo de Fiscalização, no qual, o Fiscal Federal Agropecuário deverá manifestar-se conclusivamente sobre a conformidade da certificação para sua liberação.

Art. 31. O Termo de Ocorrência Fitossanitária deverá ser emitido pelo Fiscal Federal Agropecuário nos casos de constatação de não-conformidade na certificação fitossanitária das embalagens e paletes de madeira em bruto, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO X
MEDIDAS DE DEFESA FITOSSANITÁRIA PARA O NÃO - CUMPRIMENTO NO PONTO DE INGRESSO OU DE EGRESSO

Art. 32. A madeira utilizada na fabricação de embalagens, suportes e seus componentes deverá ser livre de insetos vivos e de sinais de infestação ativa, particularmente de pragas florestais vivas, em qualquer estágio evolutivo.

Art. 33. As embalagens ou suportes de madeira que apresentarem evidências de pragas florestais vivas em qualquer estágio evolutivo, oriundas ou não de países que internalizaram a NIMF nº 15, exibindo ou não a marca de certificação da IPPC, serão submetidas a uma das seguintes medidas:

I - tratamento fitossanitário com fins quarentenários, aprovado por este regulamento para controlar a praga, estando sujeito a nova inspeção;

II - eliminação da embalagem e suporte de madeira, utilizando um dos métodos recomendados no art. 37 e seguintes, deste regulamento;

III - rechaço na entrada, por meio de comunicado à Receita Federal no ponto de ingresso.

§ 1º A prescrição das medidas ficará a critério da Fiscalização Federal Agropecuária, podendo ser cumulativa, como o tratamento fitossanitário com fins quarentenários seguida da eliminação das embalagens e suportes ou rechaço da mercadoria.

§ 2º No caso da interceptação de pragas florestais vivas ocorrer na área de abrangência da Amazônia Legal, que corresponde em sua totalidade os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e, parcialmente, o Estado do Maranhão (a oeste do meridiano de 44ºWGr.), a medida será a prescrição de tratamento, no ponto de ingresso, com obrigatoriedade de destruição do material de embalagem em local indicado havendo condições operacionais, ou rechaço da mercadoria.

§ 3º As interceptações deverão ser comunicadas ao Departamento de Sanidade Vegetal que notificará à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador.

Art. 34. Constatada a presença de pragas vivas suspeitas de serem quarentenárias ou ausentes do país, em quaisquer embalagens ou suportes de madeira, a Fiscalização Federal Agropecuária realizará a coleta e enviará o material para laboratório credenciado e emitirá a proibição de despacho.

Parágrafo único. No caso de haver interceptações de pragas quarentenárias em embalagens e suportes de madeira em bruto de uma origem determinada, as importações serão passíveis de suspensão e do estabelecimento de requisitos fitossanitários adicionais, determinados pela Análise de Risco de Pragas - ARP.

Art. 35. Constatadas não-conformidades na marca de certificação das embalagens e suportes de madeira em bruto, oriundos de países que notificaram a internalização da NIMF nº 15, será determinado uma das medidas do art. 33, deste regulamento.

Parágrafo único. As não-conformidades deverão ser comunicadas ao Departamento de Sanidade Vegetal que notificará à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador.

Art. 36. A adoção de medidas não contempladas na NIMF nº 15, que representem restrições adicionais injustificadas tecnicamente ao trânsito de mercadorias exportadas pelo Brasil a outros países, possibilitará que sejam adotadas medidas de forma homóloga pela Fiscalização Federal Agropecuária mediante prévia justificativa técnica e respeito aos princípios de transparência, não-discriminação e equivalência entre os países.

CAPITULO XI
DOS MÉTODOS PARA ELIMINAÇÃO

Art. 37. Os métodos a serem utilizados para eliminação de embalagens e suportes de madeira como opção do manejo de risco de praga são a incineração e o processamento das embalagens e suportes de madeira em bruto.

I - a incineração é a queima total;

II - no processamento adicional após o estilhamento, a madeira poderá ser utilizada na manufatura de material reconstituído.

§ 1º A prescrição do método ficará a critério da Fiscalização Federal Agropecuária, no caso de praga quarentenária a incineração será a única alternativa como prevenção ao risco de introdução da praga, que deverá ocorrer após o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescritos.

CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 38. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a implementação deste regulamento e destaca-se que o credenciamento concedido às empresas não implicará qualquer responsabilidade subseqüente ao MAPA pelas embalagens tratadas e certificadas com a marca da IPPC.

Art. 39. A verificação das medidas de tratamento aprovadas será por meio de:

I - inspeção nas embalagens e suportes de madeira, em bruto, em qualquer fase, seja no tratamento, na armazenagem ou no ponto de egresso;

II - auditoria e controle das empresas credenciadas para tratamento fitossanitário com fins quarentenários;

III - recebimento e conferência dos certificados de tratamento contendo os dados do envio ou partida.

Art. 40. Ao Departamento de Sanidade Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:

I - auditar as conformidades e não-conformidades da certificação das embalagens e paletes de madeira, previstas neste regulamento;

II - treinar equipes de fiscalização federal agropecuária; e

III - notificar as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF de outros países nos casos de interceptações de pragas vivas e de não-conformidades da certificação.

CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 41. Às empresas credenciadas competirá:

I - garantir que os processos de tratamentos e controles de certificação e aplicação da marca internacional sejam cumpridos de modo a garantir a conformidade técnica;

II - garantir a supervisão pelo Responsável Técnico de todos os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.

III - manter registros dos tratamentos realizados pelo prazo mínimo de três anos;

IV - manter programa de treinamento e atualização de seu pessoal técnico, administrativo e operacional;

V - manter documentação comprobatória da realização de vistorias, inspeções ou auditorias planejadas e sistematizadas, por entidade ou empresa especializada na manutenção e calibragem dos equipamentos de precisão;

VI - comunicar a realização dos tratamentos fitossanitários, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VII - No caso dos tratamentos fitossanitários por tratamento térmico da madeira - HT que sejam realizados de forma contínua, deve-se apresentar um plano de trabalho com os tratamentos que serão realizados no período de um mês.

§ 1º Na comunicação deverá constar o nome e endereço da empresa credenciada para realizar o tratamento, nome e endereço da empresa solicitante, responsável técnico, produto e volume a ser tratado, horário do início, método e dosagem a ser empregado no tratamento da embalagem ou suporte de madeira.

§ 2º A empresa que realiza o serviço de tratamento fitossanitário com fins quarentenários deverá manter um cadastro de clientes e controle das quantidades dos produtos tratados e fará uso exclusivo e próprio da marca internacional, vedada a sua concessão a qualquer título para terceiros, inclusive clientes.

CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 42. São infrações administrativas:

I - identificar as embalagens e suportes de madeira com marca de tratamento diferente da regulamentada pelos arts. 1º e 11, deste regulamento;

II - deixar de certificar embalagens e suportes de madeira nas exportações de mercadorias, para os países que internalizaram a NIMF nº 15, previsto nos arts. 3º e 23;

III - não informar no registro no SISCOMEX se a mercadoria está acondicionada em embalagens ou paletes de madeira conforme previsto nos arts. 24 e 27;

IV - deixar de comunicar ao MAPA, quando da chegada de mercadoria com a presença das embalagens e paletes de madeira, previsão estipulada no art. 28;

V- gravar a marca de tratamento com dados incorretos ou falsos, descumprindo o previsto no art. 11;

VI - não manter sistema e registros de lotes para rastreabilidade, conforme o disposto no art. 14;

VII - não manter livro de acompanhamento, estipulado no art. 16;

VIII - emitir Certificado de Tratamento quarentenário de forma irregular ao previsto nos arts. 17, 18, 19 e 20;

IX - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades registrantes e fiscalizadoras infringindo o art. 41, incisos I e V;

X - realizar tratamentos sem a supervisão do Responsável Técnico, conforme determina o art. 41, inciso II;

XI - deixar de comunicar ao MAPA, a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, conforme previsto no art. 41, incisos VI e VII;

XII - certificar embalagens e suportes de madeira com presença de insetos vivos em qualquer estágio de evolutivo, infringindo o previsto no art. 32;

XIII - certificar embalagens e paletes de madeira não-tratados conforme este regulamento, contrariando o previsto no art. 12;

XIV - conceder a qualquer título o uso da marca própria para terceiros, vedado pelo art. 41, § 2º.

Art. 43. São sanções administrativas a advertência, rechaço, suspensão e o cancelamento do credenciamento:

I - advertência: será aplicada às infrações dos incisos II, III, IV, VI, VII, IX e XI, do art. 42;

II - rechaço: será cabível às infrações dos incisos I, V e XII, do art. 42;

III - suspensão pelo prazo até 30 (trinta) dias: será aplicada às infrações dos incisos VIII, X e XIV, do art. 42 ou na reincidência de infração penalizada com advertência;

IV - o cancelamento do credenciamento será aplicado à infração do inciso XIII, do art. 42 ou na reincidência de infração penalizada com suspensão.

Anexo Modelo 3. Requerimento para fiscalização de embalagens de madeiras

REQUERIMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS DE MADEIRA

(conforme a Instrução Normativa nº)

Ao Chefe da Unidade VIGIAGRO:___________________________________,requeiro a fiscalização da(s) mercadoria(s) importada(s) abaixo identificada(s) que se apresenta(m) acondicionada(s) em embalagem(ns) e palete(s) de madeira:

Importador: 
Endereço/País: Endereço eletrônico: 
Cidade: UF: Fone: Fax: 
Representante Legal: 
Cidade: UF: Fone: Fax: 
 
Exportador: 
Endereço/País: 
Fabricante: Nº do Registro: 
Consignatário: Data de Atracação/Embarque: 
Transporte: Local do Embarque: 
Armazém/Bancada: Conhecimento/Manifesto: 
LI ou LSI nº/RE nº: Finalidade: 
 
Mercadoria: 
Certificado nº: Autoriz. Importação nº: 
País de Origem: País de Procedência: 
Local de Destino: País de Destino: 
Peso Bruto (kg): Peso Líquido (kg): 
Qtde. de Volume(s): Qtde./Unidade: 
nº do Contêiner/Marca: 
 
DADOS RELATIVOS A(S) EMBALAGEM(NS) E PALETE(S) DE MADEIRA 
TIPO DA EMBALAGEM  CAIXA  GRADE  PALETE 
TIPO DE MADEIRA  BRUTA  ISENTA  OUTRA 
POSSUI A MARCA DE TRATAMENTO  SIM  NÃO   
TIPO DE TRATAMENTO EFETUADO  MB  HT  KD-HT 

O importador/representante legal, acima identificado, assume a veracidade das informações acima especificadas, ciente de que estará sujeito às penalidades da lei. Compromete-se, quando solicitado, a depositar a mercadoria no local indicado e proceder à sua comercialização, após a liberação pela fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

_____________________________ __________________________________

LOCAL/DATA Importador/Representante Legal

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .