Instrução Normativa SDA nº 4 DE 06/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2004

Dispõe sobre a Norma Internacional e cumprimento dos prazos de notificação aos organismos internacionais, os procedimentos de inspeção e fiscalização de embalagens e suportes de madeira utilizados no transporte de mercadorias no comércio internacional.

Instrução Normativa SDA nº 4, de 6 de janeiro de 2004, Revogada pela Instrução Normativa SDA SEM NÚMERO DE 26/04/2012 ( entrando em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
 
Considerando as novas diretrizes e normas internacionais para medidas fitossanitárias de manejo do risco de pragas quarentenárias associadas à madeira, utilizada em embalagens e seus suportes para transporte de mercadorias no comércio internacional, e o que consta do processo nº 21000.012879/2003-63, resolve:
 
Art. 1° Estabelecer, em caráter emergencial, até que se complete o processo de ajustamento da Legislação Fitossanitária Brasileira, a Norma Internacional e cumprimento dos prazos de notificação aos organismos internacionais, os procedimentos de inspeção e fiscalização de embalagens e suportes de madeira utilizados no transporte de mercadorias no comércio internacional.
 
Art. 2° Nos processos de exportação, a Fiscalização Federal Agropecuária certificará as embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias destinadas a países que exijam os procedimentos preconizados pela Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF n° 15, da FAO, avalizando os Certificados de Tratamento emitidos por empresas habilitadas e credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
 
§ 1° Para países que não exijam o cumprimento dessa Norma, serão mantidos os atuais procedimentos de inspeção e fiscalização de embalagens e suportes de madeira definidos na legislação vigente.
 
§ 2° Somente serão autorizadas para a execução dos tratamentos à base de brometo de metila e calor, bem como para a identificação dos mesmos, da forma preconizada pela Norma Internacional de Medida Fitossanitária n° 15, da FAO, conforme procedimentos operacionais anexos, as empresas prestadoras de serviços de tratamento quarentenário e fitossanitário devidamente habilitadas e credenciadas nos termos da Instrução Normativa SDA n° 12, de 7 de março de 2003 (DOU de 11 de março de 2003), cuja relação atualizada encontra-se disponível na Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e no portal do MAPA na Internet (www.agricultura.gov.br).
 
Art. 3° Nos processos de importação de mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira, a Fiscalização Federal Agropecuária adotará os procedimentos de inspeção e fiscalização, conforme critérios de amostragem, aplicando-se o disposto nos arts. 10 e 11 e seus parágrafos, do Capítulo II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, constantes dos procedimentos operacionais anexos, apenas para os países que notificaram o Brasil e a OMC sobre as suas medidas de internalização da NIMF n° 15, da FAO, mantendo os procedimentos estabelecidos na legislação vigente para os demais países.
 
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

MAÇAO TADANO