Instrução Normativa IBAMA nº 7 de 25/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2002

Aprova os procedimentos a serem adotados na apuração de infração administrativa e cobrança de débito para com o IBAMA.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 18.09.2003, DOU 19.09.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente Interino do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/nº de 2 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e

Considerando os termos da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, que dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos do IBAMA;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, que institui o Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

Considerando as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que rege o processo administrativo fiscal;

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando, ainda, o Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem adotados na apuração de infração administrativa e cobrança de débito para com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º O processo administrativo deve iniciar-se de ofício, ou a pedido do interessado.

§ 1º O processo deve ter suas páginas numeradas, seqüencialmente, e rubricadas.

§ 2º A renumeração de página do processo, quando necessária, deve ser justificada pelo servidor que a promover, em despacho nos autos, a partir da página que iniciar a referida renumeração.

SEÇÃO I
Do Auto de Infração

Art. 3º O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas tem início com a lavratura do Auto de Infração e demais documentos inerentes à infração, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 1º No caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração e demais termos inerentes à infração, estes devem ser lavrados na presença de duas testemunhas, certificando o ocorrido em seus versos e entregando as vias correspondentes ao autuado.

§ 2º No caso da ausência do autuado, ou da recusa do mesmo em receber as vias correspondentes ao Auto de Infração e seus respectivos termos, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em seus versos, remetendo-os pelos correios com Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º Na hipótese de evasão do infrator, o agente de fiscalização deve lavrar os termos pertinentes ao caso, certificando o ocorrido e encaminhando todo o material à unidade de jurisdição da infração.

Art. 4º O Auto de Infração e demais termos devem ser lavrados em impresso próprio, conforme modelos aprovados pelo IBAMA, com descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 5º O Auto de Infração e demais documentos inerentes à infração devem ser autuados em processo administrativo, na Gerência Executiva do local da infração, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, excetuando-se os casos devidamente justificados.

Parágrafo único. Cada Auto de Infração deve constituir processo administrativo próprio.

Art. 6º O Auto de Infração que apresentar vício sanável pode ser convalidado pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após pronunciamento da Divisão Jurídica da respectiva unidade administrativa.

Parágrafo único. Caso o Auto de Infração não possa ser convalidado, deve o mesmo ser cancelado e lavrado um novo Auto, após pronunciamento da Divisão Jurídica da respectiva unidade administrativa.

Art. 7º O Auto de Infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo pela autoridade julgadora, após pronunciamento da Divisão Jurídica da respectiva unidade administrativa, arquivando-se o processo.

Parágrafo único. Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e a infração efetivamente existir, deve ser lavrado um novo Auto, adotando-se as providências que o caso exigir.

Art. 8º O Auto de Infração e demais documentos inerentes à infração lavrados pelos órgãos conveniados serão encaminhados à Gerência Executiva do IBAMA de jurisdição do local da infração, no prazo de cinco dias após sua lavratura.

SEÇÃO II
Da Defesa, do Julgamento e do Recurso

Art. 9º O infrator pode apresentar defesa ou impugnação no prazo de vinte dias contados da data da ciência da autuação, ou, no mesmo prazo, pagar o valor da multa com desconto de trinta por cento, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em Dívida Ativa.

Art. 10. A defesa ou impugnação podem ser apresentadas em qualquer unidade administrativa do IBAMA e devem ser encaminhadas, imediatamente, à Gerência Executiva de jurisdição do cometimento da infração, devidamente protocolizadas, contendo as seguintes informações:

I - nome do órgão e da autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado, ou de quem o represente;

III - número do Auto de Infração;

IV - endereço do requerente, ou local para recebimento da notificação;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e dos seus fundamentos;

VI - data e assinatura do requerente;

VII - apresentação de documentos, provas e demais expedientes oferecidos pelo requerente.

§ 1º O infrator pode ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído.

§ 2º Cabe ao infrator a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3º A prova proposta pelo interessado, quando for ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória, pode ser recusada mediante decisão fundamentada.

Art. 11. A autoridade julgadora, ao homologar o Auto de Infração, deve fazê-lo de forma motivada, indicando os fatos e a fundamentação jurídica, no prazo de trinta dias, contados da data da sua lavratura, ou da ciência do autuado, apresentada ou não defesa ou impugnação, comunicando-se a decisão ao interessado.

§ 1º Se a decisão não atender ao disposto no caput deste artigo, quando da interposição do recurso, a autoridade competente para apreciá-lo deve, de plano, determinar o retorno do processo a autoridade julgadora que proferiu a decisão recorrida, para motivá-la, abrindo-se novo prazo para interposição de novo recurso.

§ 2º Não sendo apresentada defesa ou impugnação, o débito deve ser consolidado e a sua cobrança feita através de Notificação Administrativa, encaminhada pelos correios com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 12. Os elementos probatórios devem ser considerados na motivação do parecer jurídico e na decisão da autoridade julgadora.

Parágrafo único. A autoridade julgadora pode requisitar, a qualquer tempo, a produção de prova necessária à apreciação do pedido formulado, bem como parecer técnico que deve ser prestado no prazo máximo de dez dias, ressalvando-se os casos devidamente justificados.

Art. 13. O agente autuante deve elaborar contradita, quando solicitada, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento do processo encaminhado pela Chefia da Área de Fiscalização.

Parágrafo único. Entende-se por contradita, para efeito desta Instrução Normativa, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o Auto de Infração, ou das razões alegadas pelo autuado, ocasião em que pode opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 14. Encerrada a fase de instrução, a Divisão Jurídica deve emitir parecer fundamentado, em tempo hábil ao cumprimento do prazo estabelecido, encaminhando o processo ao Gerente Executivo para proferir decisão.

Art. 15. Da decisão proferida pelo Gerente Executivo cabe recurso ao Presidente do IBAMA; da decisão do Presidente do IBAMA cabe recurso ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e deste, em última instância, ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 23, de 10.10.2002, DOU 11.10.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º O recurso administrativo voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 23, de 10.10.2002, DOU 11.10.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Alternativamente, pode o recorrente oferecer as garantias previstas no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972."

Art. 16. O autuado tem o prazo de vinte dias para interposição de recurso às autoridades de que trata o artigo anterior, contados da data do recebimento pessoal da notificação administrativa, ou da juntada ao processo do Aviso de Recebimento - AR, devidamente certificado pelo servidor que a promoveu, ou ainda da publicação do edital.

Parágrafo único. Na impossibilidade da notificação pessoal ou pelos correios com Aviso de Recebimento - AR, a notificação deve ocorrer por meio de edital.

Art. 17. Cabe à Gerência Executiva notificar o autuado da decisão proferida em qualquer das instâncias administrativas, assegurada a redução de trinta por cento do valor atualizado do débito, desde que este seja pago, na sua totalidade, até a data do vencimento estabelecida no Documento de Recolhimento de Receitas - DR.

Art. 18. Na hipótese do pagamento da multa administrativa, ou do cancelamento do Auto de Infração e não existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição a ser julgado, ou outra medida administrativa a ser adotada, o Auto de Infração deve ser homologado pela autoridade julgadora do local da infração e o processo arquivado na respectiva Gerência Executiva.

Art. 19. Havendo o pagamento da multa administrativa ou o cancelamento do Auto de Infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição, o processo deve ser remetido à Divisão Jurídica para análise e providências complementares junto às áreas de fiscalização e de administração.

Art. 20. A autoridade julgadora pode decidir pela manutenção, minoração, majoração, adequação do valor da multa e demais penalidades acessórias, ou pelo cancelamento do Auto de Infração e o arquivamento do processo.

§ 1º Na decisão pela minoração ou majoração do valor da multa, a autoridade julgadora deve observar o estabelecido nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 3.179, de 1999.

§ 2º A autoridade julgadora ao decidir pela adequação do valor da multa deve compatibilizá-la com os fatos que lhe deram causa, levando em consideração o volume, a área, a quantidade, a espécie, a localização e outras unidades de medida pertinentes.

§ 3º O Gerente Executivo ao decidir pelo arquivamento do processo, cujo valor da multa seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, deve recorrer, de ofício, ao Presidente do IBAMA.

Art. 21. A Gerência Executiva deve constituir comissão interna, mediante Ordem de Serviço, no âmbito de sua jurisdição, para analisar e manifestar-se sobre recomendação ou pedido de:

I - minoração ou majoração do valor da multa, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos do Decreto nº 3.179, de 1999;

II - adequação do valor da multa;

III - parcelamento superior a trinta meses, limitado a sessenta meses;

IV - conversão do valor da multa em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previsto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998 e no § 4º do art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999;

V - suspensão da exigibilidade de multa administrativa, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 60 do Decreto nº 3.179, de 1999.

§ 1º A comissão interna de que trata o caput deste artigo deve ser composta por 01 representante das áreas de fiscalização, técnica e de arrecadação, com prazo de vigência de um ano, podendo ser renovada em um terço de seus membros a cada doze meses.

§ 2º As atribuições previstas neste artigo poderão ser desempenhadas por Câmaras Técnicas paritárias criadas por portaria do Presidente do IBAMA.

Art. 22. Para análise do processo em grau de recurso, será criada comissão no âmbito da sede deste Instituto, com as mesmas atribuições estabelecidas no artigo anterior, composta por 01 representante das seguintes Diretorias:

a) Diretoria de Proteção Ambiental - DPA

b) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP

c) Diretoria de Florestas - DIREF

d) Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF

Art. 23. O recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida para que esta o encaminhe, no prazo de cinco dias, à autoridade imediatamente superior para julgamento.

Art. 24. A defesa só deverá ser conhecida quando interposta:

I - dentro do prazo legal;

II - pelo infrator ou representante legal;

Parágrafo único. O recurso administrativo só deverá ser conhecido quando houver decisão administrativa da instância inferior.

SEÇÃO III
Da Reincidência

Art. 25. Incorre em reincidência genérica ou específica, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.179, de 1999, o agente que pratique nova infração ambiental no período de três anos.

§ 1º Constatada a reincidência genérica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração deve ter o seu valor aumentado ao dobro.

§ 2º Constatada a reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração deve ter o seu valor aumentado ao triplo.

§ 3º Caracteriza-se a reincidência nos casos a que se refere o caput deste artigo, quando houver decisão administrativa irrecorrível no processo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de três anos.

§ 4º A cobrança da reincidência será efetivada no processo administrativo da nova infração, esgotada a possibilidade de apresentação de recurso.

§ 5º Na hipótese de o pagamento ocorrer sem o esgotamento das instâncias administrativas, o débito será cobrado, considerando a reincidência apurada no processo administrativo.

CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 26. Os valores das taxas, contribuições e penalidades pecuniárias constantes da tabela de preços do IBAMA, bem como os demais débitos para com a Autarquia devem ser expressos em moeda corrente no País, nos moldes da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Parágrafo único. Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional, o IBAMA deve proceder à compatibilização para efeito de cobrança dos valores a que se refere este artigo.

Art. 27. Entende-se por consolidação de débitos o conjunto de operações que alterem seu valor, decorrente de atualização e acréscimos legais devidos, na forma da Lei nº 8.005, de 1990, combinado com o disposto na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.

Art. 28. Sobre os débitos vencidos para com o IBAMA devem incidir os seguintes acréscimos:

I - juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida para dez por cento, sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento for efetivado até o trigésimo dia após a data de seu vencimento.

Art. 29. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

SEÇÃO I
Do Parcelamento dos Débitos

Art. 30. Os débitos para com o IBAMA, respeitados aqueles cuja cobrança seja disciplinada de forma específica, podem ser parcelados, devendo o valor de cada parcela não ser inferior a cinqüenta por cento do salário mínimo nacional.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser fixado em até trinta meses.

§ 2º Excepcionalmente, os débitos poderão ser parcelados acima do estabelecido no parágrafo anterior, limitado a 60 meses, ouvidas as comissões estabelecidas nos arts. 21 ou 22, observada a instância.

§ 3º Na hipótese de parcelamento do débito, não deve ser concedida a redução de trinta por cento de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.005, de 1990.

Art. 31. A solicitação de parcelamento de débito deve ser dirigida ao Gerente Executivo da jurisdição da autuação, podendo ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do IBAMA.

Art. 32. O parcelamento de débito deve ser formalizado mediante Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, em formulário próprio para preenchimento eletrônico, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida deve ser firmado mediante assinatura das partes.

§ 2º O valor de cada parcela deve ser expresso em moeda corrente do País, com até duas casas decimais, sendo o valor da primeira ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.

§ 3º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarreta o cancelamento automático do parcelamento.

§ 4º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor, o parcelamento deve ser concedido de forma individualizada, em cada processo que o originou, podendo ser acumulados os débitos de mesma natureza.

§ 5º O mesmo débito não deve ser parcelado mais de duas vezes sem expressa autorização, devidamente justificada no processo administrativo, ouvida as comissões de que tratam os arts. 21 e 22, observada a instância.

Art. 33. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em Execução Judicial, o parcelamento pode ser concedido após manifestação da Divisão Jurídica.

Art. 34. Quando o débito estiver em Execução Judicial, o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida deve ser submetido à homologação judicial, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, garantida a sua execução.

SEÇÃO II
Da Inscrição do Débito em Dívida Ativa

Art. 35. Esgotados os meios de cobrança administrativa sem que o débito tenha sido pago ou parcelado, o processo deve ser encaminhado à Divisão Jurídica para inscrição do débito na Dívida Ativa, bem como inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e, finalmente, a promoção da Execução Judicial, mantendo a relação atualizada dos devedores.

Art. 36. A inscrição de débitos em Dívida Ativa deve originar os seguintes formulários:

I - Inscrição em Dívida Ativa;

II - Certidão de Dívida Ativa;

III - Aviso de Cobrança de Dívida Ativa;

IV - Documento de Recolhimento de Receitas - DR.

Art. 37. A inclusão e a baixa da Dívida Ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAF devem ser efetuadas pela Coordenação Geral de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do IBAMA e pela Divisão de Administração e Finanças - DIAF das Gerências Executivas nos Estados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A certidão negativa ou de débito deve ser fornecida ao interessado sem ônus.

§ 1º Compete a Área de Arrecadação a expedição de certidão negativa ou de débito.

§ 2º A certidão que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 39. É vedada a prestação de qualquer serviço oferecido pelo IBAMA às pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer débito vencido junto a Autarquia, originário de decisão administrativa irrecorrível.

Art. 40. Quando o infrator for autuado fora do seu domicílio, o processo administrativo de cobrança do débito originário do Auto de Infração será instaurado na Gerência Executiva da Unidade da Federação onde ocorreu à infração.

Parágrafo único. Esgotadas as fases de cobrança, o processo deve ser remetido à Gerência Executiva de jurisdição do domicílio do autuado, para inscrição do débito em Dívida Ativa e Execução Judicial.

Art. 41. Para os fins previstos no art. 37 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as Gerências Executivas devem manter atualizada a relação dos devedores inscritos em Dívida Ativa ou em Execução Judicial, para informações aos cartórios de registros de imóveis.

Art. 42. O autuado beneficiado pela suspensão da exigibilidade de multa administrativa, firmada através de Termo de Compromisso, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 60 do Decreto nº 3.179, de 1999, terá a redução do valor da multa em noventa por cento, atualizado monetariamente, mediante o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas.

§ 1º Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor aplicado pelo compromissário, será deduzido do valor atualizado do débito para fins de cobrança do saldo devedor.

§ 2º Recebida a notificação, o autuado deve, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da multa com o desconto de trinta por cento ou parcelar o débito sem o referido desconto.

Art. 43. O autuado beneficiado pela conversão do valor da multa em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previsto no § 4º do art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, cumpridas as obrigações assumidas em Termo de Compromisso, deve ser o débito reconhecido como quitado.

§ 1º Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor da multa deve ser restabelecido, atualizado monetariamente e deduzido o valor aplicado pelo compromissário para fins de cobrança.

§ 2º Recebida a notificação, o autuado deve, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da multa com o desconto de trinta por cento ou parcelar o débito sem o referido desconto.

Art. 44. O IBAMA poderá firmar convênios, ajustes, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas federais, estaduais e municipais para obtenção de informações, a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, visando cumprimento integral desta Instrução Normativa.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 44, de 15 de maio de 1997.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA EM ________________

TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

Data de Emissão:

Compromissário: CGC/CNPJ/CPF/CI:

Endereço: Bairro:

Representante Legal: CEP:

Representante do IBAMA: CPF Dirig. :

Débito: Nº Doc.: Processo nº:

Valor Original: Vencido em: Vencto indeferimento:

Valor Consolidado: Data de Consolidação:

Parcelas - Valores em R$

Parcela Vencimento Valor

Total:

Por este instrumento particular de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, de um lado o COMPROMISSÁRIO acima qualificado, e do outro, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, representado neste ato pela autoridade supra indicada e denominada simplesmente IBAMA, celebram entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, regido pelas cláusulas e condições a seguir discriminadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso de liquidar o débito de sua responsabilidade, em parcelas mensais e consecutivas, reconhecendo como verdadeiros os fatos constantes do Processo Administrativo nº, na forma do art. 348 e seguintes do CPC, apurado e consolidado de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº, de de abril de 2002, e demais legislações que regulamentam o parcelamento de débitos para com o IBAMA.

Parágrafo primeiro: O valor original do débito foi apurado e consolidado na data do pedido do parcelamento, conforme memória de cálculo anexa.

Parágrafo segundo: O atraso de até 30(trinta) dias no pagamento de uma das parcelas acarretará multa de mora de 10% sobre o valor da parcela, e, para pagamento com atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa de mora será de 20%, calculados a partir da data de vencimento da mesma.

Parágrafo terceiro: Além da multa de mora, o valor de qualquer parcela atrasada será acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração, calculados a partir da data do vencimento da parcela, sobre o valor da mesma.

Parágrafo quarto: As parcelas atrasadas após 30(trinta) dias, somente poderão ser pagas após serem recalculadas pelo IBAMA.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os recolhimentos serão feitos na rede bancária ou em casa lotérica autorizadas pelo IBAMA, por meio do DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS - DR.

CLÁUSULA TERCEIRA: O não pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o cancelamento automático do parcelamento.

Parágrafo primeiro: O saldo devedor será apurado e consolidado de acordo com legislação em vigor, até a data do pagamento.

Parágrafo segundo: Inclusão imediata do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN e a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa da Autarquia e posterior Execução Judicial.

CLÁUSULA QUARTA: O presente TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA será devidamente juntado ao processo administrativo, objeto do Auto de Infração que gerou o presente débito.

E, por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma.

_______________, ____de ________de ______

_______________________________________

Compromissário

_______________________________________

Carimbo e Assinatura

IBAMA

TESTEMUNHAS:

________________________________________

________________________________________"