Instrução Normativa IBAMA nº 8 de 18/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2003

Regulamenta os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária para com IBAMA.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 15.05.2009, DOU 19.05.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, designado na forma da Portaria IBAMA nº 138-P, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 do mesmo mês e ano, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e pelo art. 95, item VI, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

Considerando as disposições dos arts. 16, §§ 2º e 3º, 19 e 27, 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967; arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; art. 1º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987; art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; arts. 3º, § 2º, e 8º, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;

Considerando o disposto nas Leis nºs 8.005, de 22 de março de 1990; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 10.522, de 19 de julho de 2002; e nos Decretos nºs 70.235, de 6 de março de 1972 e 3.717, de 3 de janeiro de 2001;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o procedimento de defesa e o sistema administrativo recursal, bem como a cobrança dos créditos de natureza tributária e não tributária para com a Autarquia, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária para com esta Autarquia.

Art. 2º O processo administrativo inicia-se de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1º O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pela unidade administrativa do IBAMA receptora do processo.

§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, observadas as recomendações contidas no Manual de Normas Administrativas do IBAMA.

Seção I
Do Auto de Infração

Art. 3º O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas terá início com a lavratura do auto de infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.

§ 1º No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de duas testemunhas, certificando o ocorrido em seus versos e entregando as vias correspondentes ao autuado.

§ 2º No caso da ausência do autuado ou da recusa do mesmo em receber a via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em seus versos, remetendo-o, por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 3º Será assegurado ao infrator o prazo de vinte dias, contados da juntada ao processo do Aviso de Recebimento - AR, ou outra forma de notificação válida devidamente certificado pelo servidor que a promoveu para o pagamento do valor da multa com desconto de trinta por cento ou apresentação de defesa ou impugnação escritas.

§ 4º Na hipótese de evasão do infrator, o agente de fiscalização deverá lavrar os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido e encaminhando todo o material à unidade de jurisdição da infração para fins de processamento.

Art. 4º O auto de infração e demais termos deverão ser lavrados em impresso próprio, conforme modelos aprovados pelo IBAMA, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 5º O auto de infração e demais documentos inerentes à infração serão autuados de ofício em processo administrativo, na unidade central ou descentralizada do IBAMA de jurisdição do local da infração, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

Parágrafo único. Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo autônomo.

Art. 6º O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão jurídico consultivo da Advocacia - Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA.

Parágrafo único. Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável, aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.

Art. 7º O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão consultivo da Advocacia-Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA.

§ 1º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto, sendo desnecessária, neste caso, a remessa de recurso de ofício, estabelecida no § 3º do art. 24 desta Instrução Normativa.

§ 2º Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o processo correspondente ao auto de infração anulado, deverá ser obrigatoriamente apensado ao processo referente à nova autuação.

Art. 8º O auto de infração e demais documentos inerentes ao ato infracionário, lavrados por órgãos ou entidades conveniados, deverão ser encaminhados à unidade administrativa do IBAMA de jurisdição do local da infração, no prazo máximo de cinco dias, após a sua lavratura.

Seção II
Da Defesa, do Julgamento e do Recurso

Art. 9º O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo pagamento da multa, com o desconto de trinta por cento.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o autuado tenha oferecido defesa ou impugnação, ou efetuado o pagamento da multa, este incorrerá em mora, devendo o débito correspondente ser inscrito em dívida ativa e o seu nome incluído no CADIN, realizando a Autarquia a cobrança administrativa ou judicial.

Art. 10. O requerimento de defesa ou de impugnação deverá ser formulado por escrito e poderá ser protocolizado em qualquer unidade administrativa do IBAMA, que o encaminhará imediatamente à unidade de jurisdição do cometimento da infração, e conterão obrigatoriamente os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - número do auto de infração correspondente;

IV - endereço do requerente, ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do requerente; e

VII - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.

§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

§ 2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3º As provas propostas pelo autuado, quando de natureza ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 11. A defesa não será conhecida quando oferecida:

I - fora do prazo; e

II - por quem não seja legitimado.

Art. 12. A autoridade administrativa competente deverá julgar o auto de infração, no prazo de trinta dias, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou a impugnação, mediante parecer prévio do órgão consultivo da Advocacia-Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA.

§ 1º A decisão de que trata este artigo consistirá na homologação do auto de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, notificando-se o autuado sobre o seu resultado.

§ 2º O parecer jurídico de que trata este artigo é obrigatório e vinculante em relação à decisão da autoridade julgadora competente.

§ 3º A decisão da autoridade julgadora competente não se vincula aos critérios de dosimetria utilizados pelo agente autuante para a determinação da multa aplicada, hipótese em que poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, independentemente do seu recolhimento minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente, procedendo-se na forma do art. 24 e seus parágrafos desta Instrução Normativa.

§ 4º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e nem o processo.

§ 5º Caso a decisão não atenda a exigência prevista neste artigo, especialmente os seus §§ 1º e 2º, a autoridade recorrida competente para apreciar o recurso, poderá, quando da sua interposição ou da remessa de ofício, se for o caso, determinar, de plano, a restituição do processo à autoridade julgadora que proferiu a decisão recorrida, para fins de saneamento da omissão, abrindo-se, se necessário, novo prazo para que o autuado interponha novo recurso.

§ 6º Não sendo apresentada defesa ou impugnação, após o julgamento do auto de infração por parte da autoridade julgadora competente, mediante parecer prévio do órgão consultivo da Advocacia - Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA, o débito será consolidado, no prazo de dez dias, e iniciada a sua cobrança administrativa, com a notificação ao autuado, encaminhada via postal com o Aviso de Recebimento - AR.

Art. 13. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do parecer jurídico e na decisão da autoridade julgadora.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, a seu critério, requisitar, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias à sua convicção sobre do pedido formulado, bem como parecer técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Art. 14. O agente autuante deverá elaborar contradita, quando solicitada, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo encaminhado pela chefia da unidade de fiscalização.

§ 1º Entende-se por contradita, para efeito desta Instrução Normativa, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

§ 2º A unidade jurídica consultiva do órgão da Advocacia - Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA, quando entender necessário, poderá requisitar, em forma de quesitos, informações ou esclarecimentos adicionais pelo agente autuante, além da contradita, a fim de formar o seu convencimento no exame do procedimento de autuação e a sua respectiva defesa ou impugnação.

Art. 15. Na fase de instrução do procedimento, a unidade jurídica consultiva do órgão da Advocacia - Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA, deverá se pronunciar, no prazo de quinze dias, sobre a juridicidade do pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora, em tempo hábil ao cumprimento do prazo previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 16. Da decisão proferida pela autoridade julgadora da defesa ou da impugnação, nos procedimentos administrativos que tenham por objeto créditos de natureza não tributária, cabe recurso do autuado, em face das razões de legalidade e de mérito, a autoridade superior, no prazo de vinte dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, fixado o limite máximo de três instâncias administrativas.

§ 1º O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa ou na impugnação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º Somente será admitido o recurso administrativo, na hipótese do parágrafo anterior, nos procedimentos, cujo valor da multa seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 17. Da decisão proferida pelo Presidente do IBAMA caberá recurso administrativo hierárquico ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, e deste, em última instância, ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 1º Somente será admitida interposição de recurso administrativo da decisão recorrida proferida pelo Presidente do IBAMA ao Ministro de Estado do Meio Ambiente nos procedimentos, cujo valor da multa seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º A competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para apreciar recurso administrativo hierárquico, contra decisão do Ministro de Estado do Meio Ambiente está prevista no art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 18. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que entender convenientes.

§ 1º O recurso interposto, na forma prevista neste artigo, não tem efeito suspensivo.

§ 2º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior, poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 3º Não serão admitidos os recursos manifestamente protelatórios, devendo ser indeferidos de plano pela autoridade competente para proferir a decisão de admissibilidade e, somente deverão ser conhecidos, quando houver decisão administrativa da instância inferior.

Art. 19. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

Art. 20. Para interpor recursos das decisões proferidas nos procedimentos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários, deve o recorrente cumprir as exigências previstas no Decreto nº 4.523, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo aplica-se a definição de crédito tributário e crédito não-tributário o previsto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 21. O órgão competente perante a qual tramita o processo administrativo determinará a notificação do interessado para ter ciência da decisão prolatada.

Parágrafo único. Caberá à unidade administrativa do IBAMA do local da ocorrência da infração, notificar o autuado da decisão proferida em quaisquer das instâncias administrativas, assegurada à redução de trinta por cento do valor atualizado do débito, até a data do vencimento estabelecida no Documento de Recolhimento de Receitas - DR.

Art. 22. Na hipótese do pagamento da multa administrativa, ou do cancelamento do auto de infração e não existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição a ser julgado, ou outra medida administrativa a ser adotada, o auto de infração poderá ser homologado pela autoridade julgadora do local da infração e o processo arquivado na respectiva unidade administrativa.

Art. 23. Havendo o pagamento da multa administrativa ou o cancelamento do auto de infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição, o processo deverá ser remetido à unidade jurídica consultiva do órgão da Advocacia - Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA, para análise e providências complementares junto às unidades de fiscalização e de administração.

Art. 24. A autoridade julgadora competente na fase de defesa ou impugnação e recursal decidirá pela manutenção, minoração, majoração ou pela adequação do valor da multa e demais penalidades acessórias respeitados os limites dos valores da multa estabelecidos nos artigos infringidos, ou ainda pelo cancelamento do auto de infração e o arquivamento do processo.

§ 1º Na decisão pela minoração ou majoração do valor da multa, a autoridade julgadora deverá observar o estabelecido nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 3.179, de 1999.

§ 2º A autoridade julgadora ao decidir pela adequação do valor da multa deverá compatibilizá-la com os fatos que lhe deram causa, levando em consideração o volume, a área, a quantidade, a espécie, a localização e outras unidades de medida pertinentes.

§ 3º A autoridade julgadora da unidade administrativa ao decidir pelo arquivamento do processo, cujo valor da multa seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente corrigido, deverá recorrer, de ofício, ao Presidente do IBAMA, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 25. A unidade administrativa do IBAMA constituirá comissão interna, no âmbito de sua jurisdição, para analisar e manifestar-se sobre recomendação ou pedido de:

I - minoração ou majoração do valor da multa, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos do Decreto nº 3.179, de 1999;

II - adequação do valor da multa;

III - parcelamento superior a trinta meses, limitado a sessenta meses;

IV - conversão do valor da multa em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previsto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998 e no § 4º do art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999;

V - suspensão da exigibilidade de multa administrativa, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 60 do Decreto nº 3.179, de 1999.

§ 1º A comissão interna de que trata o caput deste artigo será composta: por um representante titular e um suplente das unidades de fiscalização, técnica, de arrecadação, e jurídica, cabendo a este último a sua coordenação, e serão designados por ato da chefia da unidade administrativa do IBAMA, com prazo de vigência de um ano, podendo ser renovada em um terço de seus membros a cada ano.

§ 2º As atribuições previstas neste artigo poderão ser desempenhadas por Câmaras Técnicas paritárias criadas para esse fim, por ato do Presidente do IBAMA.

Art. 26. Quando da apreciação de recurso dirigido ao Presidente do IBAMA para análise de pedido ou de recomendação das hipóteses previstas no itens I a V do artigo anterior, será criada comissão, no âmbito da sede deste Instituto, composta por um representante titular e um suplente da Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO, da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, da Diretoria de Florestas - DIREF, da Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, e da Procuradoria - Geral Especializada - PROGE, sob a coordenação de um procurador federal, designado pelo Presidente do IBAMA.

Seção III
Da Reincidência

Art. 27. Incorre em reincidência genérica ou específica, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.179, de 1999, o agente que pratique nova infração ambiental no período de três anos.

§ 1º Constatada a reincidência genérica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração deverá ter o seu valor aumentado ao dobro.

§ 2º Constatada a reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração deverá ter o seu valor aumentado ao triplo.

§ 3º Caracteriza-se a reincidência nos casos a que se refere o caput deste artigo, quando houver decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de três anos.

§ 4º A cobrança da reincidência será efetivada no processo administrativo da nova infração, garantido idêntico prazo para a defesa ou impugnação.

§ 5º Na hipótese de o pagamento ocorrer sem o esgotamento das instâncias administrativas, o débito será cobrado, considerando a reincidência apurada no processo administrativo.

CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 28. Os valores das taxas e penalidades pecuniárias, bem como os demais débitos para com a Autarquia devem ser expressos em moeda corrente no País, nos moldes da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Parágrafo único. Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional, o IBAMA deve proceder a respectiva compatibilização para efeito de cobrança dos valores a que se refere este artigo.

Art. 29. Entende-se por consolidação de débitos o conjunto de operações que alterem seu valor, decorrente de atualização e acréscimos legais devidos, na forma da Lei nº 8.005, de 1990, combinado com o disposto na Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 30. Sobre os débitos vencidos para com o IBAMA devem incidir os seguintes acréscimos:

I - juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida para dez por cento, sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento for efetivado até o trigésimo dia após a data de seu vencimento.

Art. 31. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

Seção I
Do Parcelamento do Débito

Art. 32. Os débitos para com o IBAMA, respeitados aqueles cuja cobrança seja disciplinada de forma específica, podem ser parcelados, não devendo o valor de cada parcela ser inferior a um quarto do salário mínimo nacional.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser fixado em até trinta meses.

§ 2º Excepcionalmente, os débitos poderão ser parcelados acima do estabelecido no parágrafo anterior, limitado ao máximo de sessenta meses, ouvidas as comissões de que trata os arts. 25 e 26 desta Instrução Normativa, conforme for o nível da instância.

§ 3º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.005, de 1990.

Art. 33. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida a chefia da unidade administrativa da jurisdição da autuação, podendo ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do IBAMA.

Art. 34. O parcelamento de débito será formalizado mediante Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, em formulário próprio para preenchimento eletrônico, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º O Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida será firmado mediante assinatura das partes.

§ 2º O valor de cada parcela deve ser expresso em moeda corrente do País, com até duas casas decimais, sendo o valor da primeira ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.

§ 3º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarreta o cancelamento automático do parcelamento.

§ 4º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor, o parcelamento poderá ser concedido de forma individualizada, em cada processo que o originou, podendo ser acumulados os débitos de mesma natureza.

§ 5º O mesmo débito não deverá ser parcelado mais de duas vezes, sem a expressa autorização da autoridade máxima da unidade gestora do débito e devidamente justificada no processo administrativo.

Art. 35. No caso de débitos inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, o parcelamento somente será concedido após a manifestação do órgão consultivo da Advocacia - Geral da União que atua junto à unidade administrativa do IBAMA.

Art. 36. Quando o débito estiver em fase de execução judicial, o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida deverá ser submetido à homologação judicial, garantida a sua execução.

Seção II
Da Inscrição do Débito em Dívida Ativa

Art. 37. Esgotada a fase de cobrança administrativa sem que o débito tenha sido pago, oferecida defesa ou impugnação, será procedida pela subárea de arrecadação da unidade administrativa do IBAMA e gestora do débito, a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN.

Parágrafo único. Após a providência estabelecida no caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado ao órgão consultivo da Advocacia-Geral da União que atua junto à unidade administrativa do IBAMA para a inscrição do débito na dívida ativa, e, finalmente, a promoção da execução judicial, mantendo-se a relação atualizada dos devedores.

Art. 38. A inscrição de débito em dívida ativa deverá originar os seguintes formulários:

I - Inscrição em Dívida Ativa;

II - Certidão de Dívida Ativa;

III - Aviso de Cobrança de Dívida Ativa; e

IV - Documento de Recolhimento de Receitas - DR.

Art. 39. A inscrição e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAF, será efetuada exclusivamente pela unidade de arrecadação da sede ou pelas unidades descentralizadas de arrecadação das unidades administrativas de domicílio do devedor.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A certidão negativa de débito será fornecida gratuitamente ao interessado pelas unidades de arrecadação do IBAMA, ou extraída através do endereço eletrônico www.ibama.gov.br.

§ 1º A certidão que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º Compete a subunidade de arrecadação a expedição de certidão positiva de débito, sem ônus para o interessado.

Art. 41. É vedada a prestação de qualquer serviço oferecido pelo IBAMA às pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer débito vencido junto a Autarquia, originário de decisão administrativa irrecorrível.

Art. 42. Quando o infrator for autuado fora do seu domicílio, o processo administrativo de cobrança do débito originário do auto de infração será instaurado na unidade administrativa do IBAMA onde ocorreu à infração.

Parágrafo único. Para efeito de inclusão no CADIN e inscrição do débito em dívida ativa e a execução judicial, o processo será remetido à unidade administrativa de jurisdição do domicílio do autuado.

Art. 43. Para os fins previstos no art. 37 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as unidades administrativas do IBAMA deverão manter atualizada a relação dos devedores incluídos no CADIN, os inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, prestando informações periódicas aos Cartórios de Registros de Imóveis correspondentes.

Art. 44. O devedor beneficiado com a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, firmada através de Termo de Compromisso, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 60 do Decreto nº 3.179, de 1999, terá a redução do valor da multa em noventa por cento, atualizado monetariamente, mediante laudo técnico que certifique o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas, na forma prevista em norma específica interna a ser baixada para esse fim.

§ 1º Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor da multa deverá ser cobrado proporcionalmente ao dano não reparado, deduzido do valor atualizado do débito, para fins de cobrança do saldo devedor.

§ 2º Recebida a notificação, o autuado deverá, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da multa com o desconto de trinta por cento ou parcelar o débito sem o referido desconto.

Art. 45. O devedor beneficiado pela conversão do valor da multa em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos no § 4º do art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, cumpridas as obrigações assumidas em Termo de Compromisso, deverá ser o débito reconhecido como quitado.

§ 1º Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor da multa deve ser restabelecido, atualizado monetariamente, prosseguindo-se na a sua cobrança.

§ 2º Recebida à notificação, o autuado deverá, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da multa com o desconto de trinta por cento ou parcelar o débito sem o referido desconto.

Art. 46. As subáreas administrativas do IBAMA envolvidas com a cobrança do débito, assim como o órgão da Advocacia-Geral da União que atua junto à unidade administrativa do IBAMA, se responsabilizarão pela juntada ao respectivo processo dos comprovantes de Aviso de Recebimento - AR, por elas expedidas, devendo o servidor que a promover certificar o ocorrido, para efeito de contagem de prazo.

Art. 47. O IBAMA poderá firmar convênios, contratos, ajustes, acordos, termos de cooperação, instrumentos similares com órgãos e entidades da administração pública federai, estaduais, distrital e municipal para obtenção de informações a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, visando o cumprimento integral desta Instrução Normativa.

Art. 48. O disciplinamento previsto na presente Instrução Normativa se aplica aos processos em andamento.

Art. 49. As Diretorias de Administração e Finanças - DIRAF, de Proteção Ambiental - DIPRO, e a Procuradoria-Geral Especializada poderão baixar normas de execução ou manuais visando o fiel cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 7, de 25 de abril de 2002.

NILVO LUIZ ALVES SILVA

ANEXO

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA EM ________________

TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

Data de Emissão:

Compromissário: CGC/CNPJ/CPF/CI:

Endereço: Bairro:

Representante Legal: CEP:

Representante do IBAMA: CPF Dirigente.:

Débito: Nº Doc. : Processo nº:

Valor Original: Vencido em: Vencimento indeferimento:

Valor Consolidado: Data de Consolidação:

Parcelas - Valores em R$ Parcela Vencimento Valor

Total:

Por este instrumento particular de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, de um lado o COMPROMISSÁRIO acima qualificado, e do outro, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, representado neste ato pela autoridade supra indicada e denominada simplesmente IBAMA, celebram entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, regido pelas cláusulas e condições a seguir discriminadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso de liquidar o débito de sua responsabilidade, em parcelas mensais e consecutivas, reconhecendo como verdadeiros os fatos constantes do Processo Administrativo nº, na forma do art. 348 e seguintes do CPC, apurado e consolidado de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa Nº, de de 2003, e demais legislações que regulamentam o parcelamento de débitos para com o IBAMA.

Parágrafo primeiro: O valor original do débito foi apurado e consolidado na data do pedido do parcelamento, conforme memória de cálculo anexa.

Parágrafo segundo: O atraso de até 30 (trinta) dias no pagamento de uma das parcelas acarretará multa de mora de 10% sobre o valor da parcela, e, para pagamento com atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa de mora será de 20%, calculados a partir da data de vencimento da mesma.

Parágrafo terceiro: Além da multa de mora, o valor de qualquer parcela atrasada será acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração, calculados a partir da data do vencimento da parcela, sobre o valor da mesma.

Parágrafo quarto: As parcelas atrasadas após 30(trinta) dias, somente poderão ser pagas após serem recalculadas pelo IBAMA.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os recolhimentos serão feitos na rede bancária ou em casa lotérica autorizadas pelo IBAMA, por meio do DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS - DR.

CLÁUSULA TERCEIRA: O não pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o cancelamento automático do parcelamento.

Parágrafo primeiro: O saldo devedor será apurado e consolidado de acordo com legislação em vigor, até a data do pagamento.

Parágrafo segundo: Inclusão imediata do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa da Autarquia e posterior Execução Judicial.

CLÁUSULA QUARTA: O presente TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA será devidamente juntado ao processo administrativo, objeto do Auto de Infração que gerou o presente débito.

E, por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma.

_______________, ____de ________de ______

_______________________________________
Compromissário

_______________________________________
Carimbo e Assinatura
IBAMA
TESTEMUNHAS:
________________________________________

________________________________________"