Instrução Normativa SRF nº 660 DE 17/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2006

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004 .

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e considerando o disposto nos arts. 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários na forma dos arts. 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004 .

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Dos produtos vendidos com suspensão

Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:

I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:

a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;"

b) 12.01 e 18.01;

II - de leite in natura;

III - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e

IV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º.

§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º.

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.

Das pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:

I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;

II - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e

III - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do art. 2º;

II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 ; e

III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.

§ 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004 , a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do art. 2º.

§ 3º No caso de algum produto relacionado no art. 2º também ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o art. 4º prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a aplicação do § 2º deste artigo.

Da Aplicação da Suspensão
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Das condições de aplicação da suspensão"

Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente:"

I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;

II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e

III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer:
I - a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com base no lucro real; ou
II - a Declaração do Anexo II, nos demais casos."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial."

§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Do Crédito Presumido
Do direito ao desconto de créditos presumidos

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:

I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:

a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;"

b) no capítulo 4;

c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16;"

e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;"

f) no capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)"

"f) no capítulo 23; e"

g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

h) no capítulo 16; (NR) (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

II - classificados no código 22.04, da NCM.

§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica-se, também, à sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial.

§ 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º a utilização de créditos presumidos na forma deste artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1346 DE 16/04/2013):

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Da atividade agroindustrial

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial:

I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990 ; e

II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que se refere o inciso II do caput."

Dos insumos que geram crédito presumido

Art. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os produtos agropecuários: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Somente gera direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º os produtos agropecuários:"

I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País com o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º;"

II - adquiridos de pessoa física residente no País; ou

III - recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

Do cálculo do crédito presumido

Art. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata o art. 7º, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será apurado com base no seu custo de aquisição.

§ 1º O crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais de:

I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:

a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"a) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM;"

b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; e

c) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1; (NR) (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.

§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado.

§ 3º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo:

I - não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e

II - não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O crédito presumido deve ser apurado de forma segregada e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização."

Art. 9º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da venda dos produtos relacionados no caput do art. 5º desta Instrução Normativa, devido após efetuadas as exclusões e deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .

Parágrafo único. O limite do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:

I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e

II - para cada período de apuração.

Das Obrigações Acessórias

Art. 9º-A Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 2º a 4º, a Declaração do Anexo II deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3º, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 9º-B As pessoas jurídicas referidas no art. 5º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 9º-C As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , bem como os créditos presumidos previstos nas disposições legais pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos.

§ 1º O crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.

§ 2º Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 . (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Das Disposições Gerais

Art. 10. A aquisição dos produtos agropecuários de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , conforme disposição do inciso II do § 2º do art. 3º Lei nº 10.637, de 2002 , e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 .

Das Disposições Finais

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de 2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de março de 2006 , que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004 ; e

II - em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 .

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica vendedora)
(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma do art. 9º e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que apura o imposto de renda com base no lucro real.
DECLARA, ainda, que os produtos adquiridos (destinam-se /NÃO se destinam) à fabricação dos produtos:
I - relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004; ou
II - classificados na posição 22.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora, imediatamente, eventual alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
___________________________________________
Representante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente"

ANEXO II
DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.

(representante legal da pessoa jurídica vendedora)

(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente),

DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma do art. 9º e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , que não apura o imposto de renda com base no lucro real.

Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora, imediatamente, eventual alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996 , sujeitá-la-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária ( art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ).

Local e data......................................................

Representante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente