Instrução Normativa SRE nº 6 de 06/04/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 abr 2011

Aprova a revisão, para uso fiscal, do equipamento ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/2EFC LOGGER, para a versão 03.04.00 de software básico.

O Superintendente da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85/2001, ratificado pelo Decreto nº 1.070, de 26 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 9/2009, ratificado pelo Decreto nº 4.156, de 3 de julho de 2009;

Considerando o Termo Descritivo Funcional nº 12/2010, de 27 de agosto de 2010, emitido pelos representantes do Protocolo ICMS nº 41/2006 na análise funcional, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica aprovada a revisão, para uso fiscal, do emissor de cupom fiscal do fabricante ZPM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tipo ECF-IF, modelo ZPM/2EFC LOGGER, com a versão 03.04.00 de software básico, condicionada a sua utilização ao atendimento:

I - do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, do Convênio ICMS nº 85/2001, ratificado pelo Decreto nº 1.070, de 26 de dezembro de 2002 e do Convênio ICMS nº 9/2009, ratificado pelo Decreto nº 4.156, de 3 de julho de 2009; e

II - das características, especificações e condições, nos termos do Anexo Único desta Instrução.

Art. 2º Fica vedada a autorização para uso fiscal do equipamento do fabricante ZPM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tipo ECF-IF, modelo ZPM/2EFC LOGGER, em versão de software básico diferente da aprovada por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O equipamento referido no caput autorizado para uso fiscal com a versão 03.03.04 deverá ter a versão alterada para a aprovada por esta Instrução:

I - por ocasião da primeira intervenção técnica; ou

II - até 30 de setembro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no inciso anterior.

Art. 3º A presente homologação poderá, a critério da Superintendência da Receita Estadual, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, ser suspensa ou revogada sempre que se verifique que o equipamento possibilita operações indevidas que prejudiquem os controles fiscais.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 06 de abril de 2011.

Charles Antônio de Oliveira Costa

Superintendente da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 006/2011