Instrução Normativa MCid nº 6 de 02/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2006

Regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às operações de financiamento no âmbito do Programa Saneamento para Todos, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, modificada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, ambas do Conselho Curador do FGTS.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 483, de 27 de outubro de 2005, e na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 36, de 1º de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e as disposições relativas às operações de financiamento de ações no âmbito do Programa Saneamento para Todos, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, modificada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS, nos termos dos Anexos I, II, III e IV que disciplinam respectivamente as operações com Mutuários Públicos; com Mutuários Privados; com Mutuários Sociedades de Propósito Específico e os procedimentos e disposições relativos ao Acordo de Melhoria de Desempenho.

Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I (*)
MUTUÁRIOS PÚBLICOS

1. OBJETO

Este Anexo I trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento dos mutuários públicos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução do CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005, alterada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

Não são financiáveis para mutuários públicos empreendimentos integrantes ou vinculados a serviço público de saneamento básico cuja prestação tenha sido delegada à empresa concessionária sob controle privado.

2. OBJETIVO DO PROGRAMA

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com outras políticas setoriais, por meio de empreendimentos financiados ao setor público, destinado ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição, preservação e recuperação de mananciais e estudos e projetos.

2.1. Os empreendimentos para os quais sejam pleiteados financiamentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS devem adotar soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam para a sua sustentabilidade econômica.

3. ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Público, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra a Instrução Normativa nº 36, de 1º de dezembro de 2005 do Ministério das Cidades.

4. BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos.

5. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participam do Programa, além do Ministério das Cidades (MCIDADES), na qualidade de Gestor da Aplicação, da Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e dos Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção.

5.1. Mutuários (Tomadores) e Agentes Promotores

Os Mutuários (Tomadores) e Agentes Promotores são os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas entidades da administração descentralizada, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos de direito público.

5.2. Garantidores

Os garantidores são os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as empresas públicas ou sociedades de economia mista.

6. MODALIDADES

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:

Abastecimento de Água;

Esgotamento Sanitário;

Saneamento Integrado;

Desenvolvimento Institucional;

Manejo de Águas Pluviais;

Manejo de Resíduos Sólidos;

Manejo de Resíduos da Construção e Demolição;

Preservação e Recuperação de Mananciais; e

Estudos e Projetos.

6.1. Para fins de execução dos empreendimentos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos são financiáveis com recursos do FGTS por modalidade os itens a seguir descritos.

6.1.1. Abastecimento de Água

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, sendo financiáveis os itens:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos;

execução de obras e serviços;

execução de pesquisas de mananciais;

execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.1.1. O nível de perdas de água do Prestador dos Serviços de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos:

Empreendimento Indicador de perdas acima de 50% Indicador de perdas entre 30% e 50% 
Aumento da capacidade de produção de água Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água 
Outros na modalidade abastecimento de água Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água 

6.1.1.2. O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas1, considerando as informações dos últimos 12(doze) meses:

Índice de Perdas na Distribuição  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido 
  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
 
Índice de Perdas de Faturamento  
  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

6.1.2. Esgotamento Sanitário

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os itens:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos;

execução de obras e serviços;

execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

1 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA : IPEA, 2004.

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.2.1. Quando o indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água for acima de 30% (trinta por cento), os empreendimentos nesta modalidade só poderão ser financiados quando acompanhados de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água cujo indicador de perdas será calculado conforme o item 6.1.1.2 deste Anexo.

6.1.3. Saneamento Integrado

Destina-se à promoção de ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, por meio de soluções técnicas adequadas, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, implantação de unidades sanitárias domiciliares e outras ações complementares necessárias à salubridade ambiental, com participação comunitária e educação sanitária e ambiental.

6.1.3.1. São valores máximos admitidos para investimento por domicílio:

abastecimento de água: R$ 1.000,00 (um mil reais);

esgotamento sanitário: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e

mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

6.1.3.2. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à:

implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água;

implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário;

implantação de unidades sanitárias em domicílios;

implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos;

implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem;

contenção de encostas;

melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias; e

reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.3.3. Quando o indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água for acima de 30% (trinta por cento), os empreendimentos nesta modalidade só poderão ser financiados quando acompanhados de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água cujo indicador de perdas será calculado conforme o item 6.1.1.2 deste Anexo.

6.1.4. Desenvolvimento

Institucional Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de melhorias operacionais, incluindo reabilitação e recuperação de sistemas existentes e de outras ações de redução de custos e de perdas e de preservação de mananciais utilizados para o abastecimento público.

6.1.4.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria de:

planejamento e controle operacional;

macromedição e pitometria;

micromedição;

padronização e automatização de unidades operacionais;

aumento da eficiência no consumo de energia;

cadastro técnico;

sistema integrado da prestação de serviços e atendimento ao público;

gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e sistema de faturamento e cobrança; e

instalações laboratoriais para atividades de controle da qualidade da água e de controle das características dos esgotos sanitários;

aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à:

reabilitação de unidades operacionais;

substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de elevação de perdas de água; e

substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

aquisição de terreno para instalações relativas ao desenvolvimento das atividades acima listadas, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.5. Manejo de Águas Pluviais

Destina-se à promoção de ações com vistas à melhoria das condições de salubridade ambiental associadas ao manejo das águas pluviais, em particular por meio de promoção de ações de prevenção e de controle de inundações e de seus danos nas áreas urbanas e de melhoria da qualidade da águas dos corpos que recebem lançamentos de águas pluviais.

6.1.5.1. São itens financiáveis:

elaboração de plano diretor de manejo de águas pluviais, de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos;

execução de obras e serviços;

execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, obras e serviços de:

travessias;

contenção de encostas;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

tratamento das vazões de tempo seco e de condicionamento das águas pluviais, quando exigidas em razão das características do corpo receptor;

recuperação de áreas úmidas (várzeas), eventual "descanalização" e recomposição de paisagem ou implantação de parques lineares;

urbanização de caráter complementar, como a implantação de áreas verdes (paisagismo, gramados e canteiros); e

eletrificação e subestações rebaixadoras de tensão;

execução de obras complementares vinculadas à execução e à segurança do empreendimento;

execução de outras ações de preservação ambiental necessárias à implantação e adequado desempenho do empreendimento;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária;

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor; e

implantação de sistema de monitoramento e de informações pluviométricas.

6.1.5.2. O custo dos itens relativos à pavimentação, guias e sarjetas é limitado a no máximo 35% do valor total do empréstimo.

6.1.6. Manejo de Resíduos Sólidos

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde, de varrição, capina, poda e de atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.

6.1.6.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva, incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis;

instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública;

sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões;

unidades de transbordo e suas instalações complementares; e

urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões) e veículos específicos para a coleta convencional, seletiva ou proveniente das atividades da limpeza pública e para o transporte de lixo;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de ações complementares de preservação ambiental;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.7. Manejo de Resíduos de Construção e Demolição

Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos e do desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental e à participação comunitária, ao apoio à inclusão social de transportadores informais destes resíduos.

6.1.7.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição;

aterros para a disposição ou reservação de resíduos de construção e demolição; e

urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

aquisição de equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de construção e demolição;

urbanização do entorno da área, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e pequenos transportadores autônomos de entulho e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.8. Preservação e Recuperação de Mananciais

Destina-se à promoção da preservação e da recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, por intermédio de ações na bacia do manancial, de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários, de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios de baixa renda, de desassoreamento de cursos de água, de proteção de nascentes, de recomposição de matas ciliares, de recuperação de margens, de recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos, e de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias, de apoio à implantação de coleta seletiva de materiais recicláveis, e de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos relativas à educação sanitária e ambiental e à participação comunitária.

6.1.8.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

todos os itens constantes do item 6.1.2 deste Anexo;

aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

ramais prediais e ramais condominiais em áreas de baixa renda;

unidades sanitárias em domicílios de baixa renda; e

coleta seletiva de materiais recicláveis;

aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços com vistas a:

revitalização de cursos e espelhos d'água, incluindo serviços de proteção de nascentes, desassoreamento, recuperação de margens e recomposição de matas ciliares;

de controle e recuperação de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias;

recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos; e

execução de ações de detecção e eliminação de esgotos em sistemas de manejo de águas pluviais cujos efluentes são lançados nestes mananciais;

reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável;

e aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.8.2. Quando o indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água for acima de 30% (trinta por cento), os empreendimentos nesta modalidade só poderão ser financiados quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água cujo indicador de perdas será calculado conforme o item 6.1.1.2 deste Anexo.

6.1.9. Estudos e Projetos

Destina-se à elaboração de planos, estudos de concepção e projetos para empreendimentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição e preservação e recuperação de mananciais, desde que estes empreendimentos possam ser enquadrados nas demais modalidades, ou disponham de recursos para a sua execução oriundos de financiamentos com organismos nacionais ou internacionais ou de programas do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

6.1.9.1. São itens financiáveis:

execução de planos municipais e regionais de saneamento ambiental2;

execução de planos diretores de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo integrado de resíduos sólidos, de resíduos da construção civil e de demolições, de manejo de águas pluviais e de preservação e recuperação de mananciais; e

execução de estudos de concepção, projetos básicos e projetos executivos.

6.1.9.2. Quando o indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água for acima de 30% os empreendimentos nesta modalidade só poderão ser financiados quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água. O indicador de perdas será calculado conforme o item 6.1.1.2 deste Anexo.

6.2. É também financiável a remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento, quando contratadas com terceiros pelo Mutuário ou pelo Agente Promotor, em todas as modalidades, exceto a de estudos e projetos, em valor equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do custo dos demais itens financiáveis do empreendimento, exceto na modalidade saneamento integrado onde este valor pode chegar a até 4% (quatro por cento). O financiamento da remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento por terceiros depende de comprovação junto ao Agente Financeiro da inviabilidade de executar o gerenciamento por meio de seus próprios recursos humanos.

7. INVESTIMENTO

O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, sendo composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida.

8. CONTRAPARTIDA

Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros, inclusive de fontes de recursos internacionais, oferecida para compor o valor total do investimento. São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for menor.

8.1. O valor da contrapartida mínima é de 10% (dez por cento) do valor do empreendimento.

9. TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO e de carência

As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo tomador, o Agente Financeiro poderá contratar as operações de crédito utilizando a taxa média ponderada entre as taxas definidas no quadro constante do item 9.5 deste Anexo e o valor do financiamento com recursos do FGTS.

2 Plano de saneamento ambiental: no que se refere a determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental.

9.1. As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

9.2. O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas previstas para cumprimento do objeto, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Tomador Final, limitado aos prazos constantes do quadro do item 9.5 deste Anexo, exceto na modalidade saneamento integrado onde esse acréscimo é de até 6 (seis) meses.

9.3. Para o Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do período das obras, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses.

9.4. Será admitida a prorrogação do prazo de carência, por até metade do prazo originalmente pactuado.

9.5. As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes:

Modalidades  Taxas de Juros   Prazo de Amortização   Prazo de carência  
% a.a.   Anos (até)   Meses (até)  
Abastecimento de Água, Desenvolvimento Institucional, Manejo de Águas Pluviais, Manejo de Resíduos Sólidos, Manejo de Resíduos da Construção e Demolição, Preservação e Recuperação de Mananciais e Estudos e Projetos 8,0 20 48 
Esgotamento Sanitário 6,5 20 48 
Saneamento Integrado 5,0 20 48 

10. PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

10.1. A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.

10.2. O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da Carta-Consulta, verificará:

a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8;

a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública;

a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e

que a Carta-Consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros.

10.3. Nos casos de empreendimentos de saneamento integrado cujo orçamento apresente valores superiores aos limites constantes do item 6.1.3.1 deste Anexo, o MCIDADES, mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá, em caráter excepcional, enquadrar a operação desde que o valor excedente correspondente seja aportado como contrapartida.

10.4. A SNSA disponibilizará no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta enquadradas e das não enquadradas com os respectivos motivos do não enquadramento e publicará no DOU a relação das Cartas-Consulta enquadradas.

11. HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

11.1. A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública.

11.2. A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, compreendendo as seguintes fases:

Análise Institucional;

Análise Técnica;

Hierarquização;

Análise de Viabilidade; e

Seleção para Contratação.

11.2.1. Análise Institucional

Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

11.2.1.1. O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

estar legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos a que se vincula o empreendimento a ser financiado e, quando delegatário de serviço público, dispor de delegação dos serviços públicos, com vigência igual ou superior a duas vezes o prazo previsto para a execução do empreendimento, mediante:

contrato de programa celebrado nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no âmbito de convênio de cooperação ou de consórcio público que tenha autorizado a gestão associada do serviço; e

contrato de concessão, que necessariamente deverá ter sido precedido de licitação, quando celebrado após 6 de abril de 2005.

dispor de autorização específica do Titular do Serviço para realização do empreendimento, se o mesmo não estiver previsto em plano de saneamento ambiental ou nas normas regulamentares da prestação do serviço;

assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível;

quando não houver licença prévia emitida pelo órgão ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão;

para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos; ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados; e

no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto;

no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:

enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e

concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

11.2.1.2. O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

comprovar vigência de plano de saneamento ambiental ou, pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano diretor de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados;

quando não houver plano de saneamento ambiental, estabelecer compromisso de preparação do plano de saneamento ambiental em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento; e

quando não houver regulação e fiscalização vigentes, estabelecer compromisso de implementar os instrumentos próprios em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento;

apresentar documento de anuência com a operação firmado pelo Prestador de serviços públicos de água e esgotos ou manejo de resíduos sólidos, caso não seja ele o Mutuário.

11.2.1.3. O não atendimento ao disposto nas alíneas b e c acima implica em vedação de novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços, enquanto os objetos das exigências não forem atendidos.

11.2.1.4. Nas modalidades Abastecimento de Água ou Esgotamento Sanitário será necessário comprovar:

o funcionamento de entidade prestadora dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou consórcio público de direito público;

a regularidade da outorga ou da delegação ao Prestador dos Serviços de que trata a alínea anterior;

a existência de contrato de programa no caso de gestão associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005;

quando o Mutuário não for o Prestador dos serviços, a aprovação do projeto básico do empreendimento pelo Prestador dos Serviços e declaração de que o mesmo está de acordo com suas normas e padrões;

termo de compromisso do Mutuário co-responsabilizando-se pela fiscalização da execução do empreendimento comprometendo-se a notificar ao Agente Financeiro de qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do empreendimento objeto do financiamento;

por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do Prestador dos Serviços por acompanhar a implantação, receber o empreendimento e responder pela operação e manutenção, nos casos em que o Mutuário não seja o próprio Prestador;

em caso de serviços públicos delegados a empresas públicas ou sociedades de economia mista, a vigência do instrumento legal de delegação dos serviços por prazo superior a duas vezes o prazo previsto para execução do empreendimento; e

a institucionalização e a aplicação de política tarifária.

11.2.1.5. Quando não houver contrato de concessão ou contrato de programa vigente, será admitida, a título precário, a apresentação de Termo de Compromisso de Regularização da Delegação da Prestação dos Serviços em prazo anterior ao primeiro desembolso, firmado entre o titular e o prestador dos serviços, com a interveniência do Mutuário do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

11.2.1.6. Na modalidade Saneamento Integrado, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.1.7. Na modalidade desenvolvimento institucional, quando o Mutuário não for o prestador de serviço, será necessário comprovar, por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do Prestador dos Serviços pela implantação dos empreendimentos e pela operação e manutenção dos mesmos.

11.2.1.8. Na modalidade Manejo de Águas Pluviais será necessário comprovar:

a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, inclusive para as ações de operação e manutenção do respectivo sistema;

a vigência de plano de saneamento ambiental, plano diretor municipal, plano de manejo das águas pluviais e de legislação pertinente, que estabeleça, entre outras, diretrizes para o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da impermeabilização do solo, à proteção de várzeas e margens dos cursos d'água e à destinação de áreas para detenção e retenção das águas pluviais;

a compatibilidade com o plano de recursos hídricos da bacia, quando disponível; e

quando não vigir a legislação referida na alínea b acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso.

11.2.1.9. Na modalidade Manejo de Resíduos Sólidos será necessário comprovar:

a existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, ou outra instância assemelhada de controle social;

a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

a institucionalização e a aplicação de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais;

a existência de plano de saneamento ambiental ou de plano de manejo (gestão) integrado de resíduos sólidos;

existência de programa de inserção social e emancipação econômica para os catadores de resíduos;

a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e

quando não vigir a legislação referida na alínea f acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso.

11.2.1.10. Na modalidade Manejo de Resíduos de Construção e Demolição será necessário comprovar:

implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do Plano integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução nº 307 de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

regulamentação, por decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos.

11.2.1.11. Na modalidade Preservação e Recuperação de Mananciais são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Saneamento Integrado, Manejo de Águas Pluviais e Manejo de Resíduos Sólidos.

11.2.2. Análise Técnica

Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda:

assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;

se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, de manejo de resíduos sólidos ou de manejo de resíduos da construção e demolição; e

salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação.

11.2.2.1. Abastecimento de Água os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de abastecimento de água;

o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria nº 518, de 25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas;

os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros;

os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada; e

as redes de distribuição de água serão enterradas, observando as normas técnicas aplicáveis, a não ser nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a adequada proteção das instalações e a integridade física de terceiros e do patrimônio destes.

11.2.2.2. Esgotamento Sanitário os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de esgotamento sanitário;

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;

a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;

as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto;

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e

as ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou nos cursos ou espelhos d'água devem integrar o empreendimento de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados.

11.2.2.3. Saneamento Integrado os empreendimentos devem atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil, significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais, com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de educação sanitária e ambiental e de estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem;

deve ser apresentado projeto técnico, acompanhado de relatório das condições de salubridade ambiental3 da área de intervenção e de plano de mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental; e

os empreendimentos nesta modalidade deverão cumprir o disposto neste subitem, se aplicando ainda aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.2.4. Desenvolvimento Institucional

Os empreendimentos devem ser justificados por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.

11.2.2.5. Manejo de Águas Pluviais

os empreendimentos devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de manejo de águas pluviais e no plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde se localizam;

3 Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.

a inexistência de plano diretor de manejo de águas pluviais exige justificativa técnica para o empreendimento e compromisso do Mutuário na sua preparação em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento;

nos empreendimentos que prevêem a construção de canais, devem ser privilegiadas as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água; quando tais alternativas forem adotadas devem ser apresentadas justificativas técnico-econômicas e plano que comprove a viabilidade da operação e da manutenção dessas estruturas;

os empreendimentos devem atender preferencialmente as áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes de inundações ou erosões do solo;

os empreendimentos de manejo de águas pluviais devem adotar sistema separador absoluto, a não ser quando acompanhado de sistema de tratamento de efluentes de tempo seco, nos termos previstos em plano diretor de saneamento ambiental;

quando adotado o sistema separador absoluto, os empreendimentos devem prever a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção;

o financiamento de empreendimentos que incluam instalações de retenção ou detenção de águas pluviais pressupõe a comprovação da disponibilidade de meios para a operação e manutenção dos mesmos, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas;

o montante de recursos destinados à recomposição da pavimentação asfáltica ou do calçamento e da instalação de guias e sarjetas não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a 30% (trinta por cento) do valor total do empreendimento; e

o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea b acima implica em suspensão temporária dos desembolsos. Em situações em que a execução do plano diretor de manejo de águas pluviais esteja em andamento, mediante requerimento do Mutuário, o prazo a que se refere à mesma alínea poderá ser prorrogado pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário.

11.2.2.6. Manejo de Resíduos Sólidos

os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;

o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;

o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos;

a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de transbordo ou destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do Mutuário de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento;

o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações, e em outras alternativas de geração de emprego e renda;

o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação;

o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e

o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea e acima implica em suspensão temporária dos desembolsos.

11.2.2.7. Manejo de Resíduos da Construção e Demolição os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e as Normas Brasileiras pertinentes à temática; e

o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica e plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a apresentação de licença de instalação e a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação.

11.2.2.8. Preservação e Recuperação de Mananciais esta modalidade é aplicável apenas a mananciais que sejam objeto de proteção por meio de legislação específica, que inclua delimitação da área e normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

os empreendimentos nesta modalidade devem integrar plano de recuperação e preservação do manancial, embasado por adequado diagnóstico, apresentando as ações estruturais e não-estruturais com as devidas justificativas;

se aplicam aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos; e

para fins de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios, consideram-se de baixa renda os domicílios em áreas que sejam habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos.

11.2.2.9. Estudos e Projetos

O financiamento de estudos e projetos exige que o Mutuário comprove que os recursos para a execução dos respectivos empreendimentos estão previstos simultânea ou alternativamente em:

propostas de operações de crédito que possam ser enquadradas no SANEAMENTO PARA TODOS, pelo Gestor da Aplicação;

programas de saneamento suportados por outras fontes nacionais de financiamento oneroso e que tenham sido objeto, pelo menos, de enquadramento preliminar;

programas financiados por Organismos Internacionais, cujas cartas-consulta tenham sido aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX; e

programas com recursos previstos no Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

11.2.3. Hierarquização

A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise Institucional e Técnica, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.

11.2.3.1. O MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise Institucional e Técnica, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade.

11.2.4. Análise de Viabilidade

11.2.4.1. No caso dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será requerida a comprovação de que o prestador do serviço responsável executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

11.2.4.2. Para todas as modalidades será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito.

11.2.4.3. Concluída a fase de Análise de Viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.

11.2.5. Seleção para Contratação

Na fase de Seleção para Contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.

11.2.5.1. Essa fase será realizada observando:

a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito;

os critérios de alocação de recursos de diferentes programas;

as regras e os limites aplicáveis para operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional com o setor público, emanadas do Conselho Monetário Nacional; e

o disposto no Regulamento da Seleção Pública.

11.2.5.2. Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

12. CONTRATAÇÃO

A contratação da operação de crédito estará sujeita a:

emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;

estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos;

situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução;

atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, alteradas pela Resolução do CCFGTS nº 491, de 14.12.2005, e pela Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, além do atendimento ao disposto na Portaria nº 4 de 18.01.2002 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, suas alterações e aditamentos.

12.1. A operação de crédito poderá ser contratada desde que o Prestador dos Serviços firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso.

12.2. O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA/MCIDADES, após registro no Banco Central.

12.3. A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.

12.4. No ato da contratação, o proponente deverá apresentar situação regular com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução.

12.5. Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo a instituição financeira comunicada e informada das razões.

12.6. Quando houver interesse, a instituição financeira poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES.

13. DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.

13.1. O Agente Operador poderá autorizar a prorrogação do primeiro desembolso por até 12 (doze) meses, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de até 15 dias a contar da data da autorização.

13.2. O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.

14. PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

15. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.

16. DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.

16.2. Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.

16.3. A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004, pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS.

16.4. A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e procedida comunicação ao Gestor da Aplicação.

16.5. Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

atestado pelo Prestador dos Serviços da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador dos Serviços do cadastro técnico do empreendimento; e

comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

A NEXO II (*)
MUTUÁRIOS PRIVADOS

1. OBJETO

Este Anexo trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento dos mutuários privados do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução do CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005, alterada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1.1. Os procedimentos e as disposições relativas às operações estruturadas de financiamento, para as modalidades de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos, implementadas por Sociedade de Propósito Específico - SPE de caráter privado são tratados no Anexo III desta Instrução Normativa.

2. OBJETIVO DO PROGRAMA

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com outras políticas setoriais, por meio de empreendimentos financiados ao setor privado, destinado ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, desenvolvimento institucional, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição, preservação e recuperação de mananciais e estudos e projetos.

3. ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra a Instrução Normativa nº 36, de 1º de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades.

4. BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos.

5. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participam do Programa, além do Ministério das Cidades - MCIDADES, na qualidade do Gestor da Aplicação, a Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e os Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção.

5.1. Mutuários (Tomadores)

Os Mutuários (Tomadores) são:

as empresas concessionárias ou subconcessionárias privadas de serviços públicos de saneamento básico e organizadas na forma de sociedades de propósito específico para a prestação destes serviços públicos; e

empresas privadas organizadas na forma de sociedades de propósito específico para o manejo de resíduos sólidos e manejo de resíduos da construção e demolição e legalmente autorizadas a executar ações financiáveis pelo Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados nas modalidades de manejo de resíduos sólidos e manejo de resíduos da construção e demolição.

6. MODALIDADES

O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:

Abastecimento de Água;

Esgotamento Sanitário;

Saneamento Integrado;

Desenvolvimento Institucional;

Manejo de Resíduos Sólidos; e

Manejo de Resíduos da Construção e Demolição;

Manejo de Águas Pluviais;

Preservação e Recuperação de Mananciais;

Estudos e Projetos.

6.1. Para fins de execução dos empreendimentos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados são financiáveis com recursos do FGTS por modalidade os itens a seguir descritos.

6.1.1. Abastecimento de Água

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, sendo financiáveis os itens:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos;

execução de obras e serviços;

execução de pesquisas de mananciais;

execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.1.1. O nível de perdas de água do Prestador dos Serviços de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos:

Empreendimento Indicador de perdas acima de 50% Indicador de perdas entre 30% e 50% 
Aumento da capacidade de produção de água Não financiável Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água 
Outros na modalidade abastecimento de água Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água 

6.1.1.2. O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas4, considerando as informações dos últimos 12 (doze) meses:

Índice de Perdas na Distribuição = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido 
  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
 
Índice de Perdas de Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 
  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

6.1.2. Esgotamento Sanitário

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

g) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

h) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.2.1. Quando o indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água for acima de 30% (trinta por cento), os empreendimentos nesta modalidade só poderão ser financiados quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água. O indicador de perdas será calculado do modo estabelecido no item 6.1.1.2.

4 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.

6.1.3. Saneamento Integrado

Destina-se à promoção de ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, por meio de soluções técnicas adequadas, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, implantação de unidades sanitárias domiciliares e outras ações complementares necessárias à salubridade ambiental, com participação comunitária e educação sanitária e ambiental.

6.1.3.1. Os valores máximos admitidos para investimento por domicílio são:

a) Abastecimento de Água: R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) Esgotamento Sanitário: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e

c) Mobilização Comunitária e Educação Sanitária e Ambiental: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

6.1.3.2. São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à:

c) implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água;

d) implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário;

e) implantação de unidades sanitárias em domicílios;

f) implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos;

g) implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem;

h) contenção de encostas;

i) melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias; e

j) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

l) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

m) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

n) trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

o) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.4. Desenvolvimento Institucional

Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de melhorias operacionais e de ações de redução de custos e de perdas, sendo financiáveis os itens:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria de:

planejamento e controle operacional;

macromedição e pitometria;

micromedição;

padronização e automatização de unidades operacionais;

aumento da eficiência no consumo de energia;

cadastro técnico;

sistema integrado da prestação de serviços e atendimento ao público;

gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e sistema de faturamento e cobrança; e

instalações laboratoriais para atividades de controle da qualidade da água e de controle das características dos esgotos sanitários;

aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à:

reabilitação de unidades operacionais;

substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de elevação de perdas de água; e

substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.5. Manejo de Resíduos Sólidos

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde, de varrição, capina, poda e de atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.

6.1.5.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva, incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis,

instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública;

sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões;

unidades de transbordo e suas instalações complementares; e

urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões) e veículos específicos para a coleta convencional, seletiva ou proveniente das atividades da limpeza pública e para o transporte de lixo;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de ações complementares de preservação ambiental;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.6. Manejo de Resíduos de Construção e Demolição

Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos e do desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental e à participação comunitária, ao apoio à inclusão social de transportadores informais destes resíduos.

6.1.6.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição;

aterros para a disposição ou reservação de resíduos de construção e demolição; e

urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de construção e demolição;

urbanização do entorno da área, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e pequenos transportadores autônomos de entulho e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.7. Manejo de Águas Pluviais

Destina-se à promoção de ações com vistas à melhoria das condições de salubridade ambiental associadas ao manejo das águas pluviais, em particular por meio de promoção de ações de prevenção e de controle de inundações e de seus danos nas áreas urbanas e de melhoria da qualidade da águas dos corpos que recebem lançamentos de águas pluviais.

6.1.7.1. São itens financiáveis:

a) elaboração de plano diretor de manejo de águas pluviais, de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, obras e serviços de:

i) travessias;

ii) contenção de encostas;

iii) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

iv) tratamento das vazões de tempo seco e de condicionamento das águas pluviais, quando exigidas em razão das características do corpo receptor;

v) recuperação de áreas úmidas (várzeas), eventual "descanalização"

e recomposição de paisagem ou implantação de parques lineares;

vi) urbanização de caráter complementar, como a implantação de áreas verdes (paisagismo, gramados e canteiros); e

vii) eletrificação e subestações rebaixadoras de tensão;

e) execução de obras complementares vinculadas à execução e à segurança do empreendimento;

f) execução de outras ações de preservação ambiental necessárias à implantação e adequado desempenho do empreendimento;

g) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária;

h) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor; e

i) implantação de sistema de monitoramento e de informações pluviométricas.

6.1.7.2. O custo dos itens relativos à pavimentação, guias e sarjetas é limitado a no máximo 35% do valor total do empréstimo.

6.1.8. Preservação e Recuperação de Mananciais

Destina-se à promoção da preservação e da recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, por intermédio de ações na bacia do manancial, de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários, de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios de baixa renda, de desassoreamento de cursos de água, de proteção de nascentes, de recomposição de matas ciliares, de recuperação de margens, de recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos, e de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias, de apoio à implantação de coleta seletiva de materiais recicláveis, e de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos relativas à educação sanitária e ambiental e à participação comunitária.

6.1.8.1. São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

ramais prediais e ramais condominiais em áreas de baixa renda;

unidades sanitárias em domicílios de baixa renda; e

coleta seletiva de materiais recicláveis;

c) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços com vistas a:

i) revitalização de cursos e espelhos d'água, incluindo serviços de proteção de nascentes, desassoreamento, recuperação de margens e recomposição de matas ciliares;

ii) de controle e recuperação de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias;

iii) recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos; e

d) execução de ações de detecção e eliminação de esgotos em sistemas de manejo de águas pluviais cujos efluentes são lançados nestes mananciais;

e) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

f) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.8.2. Quando o indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água for acima de 30% (trinta por cento), os empreendimentos nesta modalidade só poderão ser financiados quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água cujo indicador de perdas será calculado do modo estabelecido no item 6.1.1.2 deste Anexo.

6.1.9. Estudos e projetos

Destina-se à elaboração de planos, estudos de concepção e projetos para empreendimentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição e preservação e recuperação de mananciais, desde que estes empreendimentos possam ser enquadrados nas demais modalidades, ou disponham de recursos para a sua execução oriundos de financiamentos com organismos nacionais ou internacionais ou de programas do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

6.1.9.1. São itens financiáveis:

a) execução de planos municipais e regionais de saneamento ambiental;

b) execução de planos diretores de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo integrado de resíduos sólidos, de resíduos da construção civil e de demolições, de manejo de águas pluviais e de preservação e recuperação de mananciais; e

c) execução de estudos de concepção, projetos básicos e projetos executivos.

6.1.9.2. Quando o indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água for acima de 30% os empreendimentos nesta modalidade só poderão ser financiados quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água. O indicador de perdas será calculado do modo estabelecido no item 6.1.1.2 deste Anexo.

7. INVESTIMENTO

O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, sendo composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida.

8. CONTRAPARTIDA

Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros, oferecida para compor o valor total do investimento. São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for menor.

8.1. O valor da contrapartida mínima, com recursos financeiros próprios, deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer das modalidades previstas de financiamento no âmbito do SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados.

9. TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA

As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo tomador, o Agente Financeiro poderá contratar as operações de crédito utilizando a taxa média ponderada entre as taxas definidas no quadro constante do item 9.5 deste Anexo e o valor do financiamento com recursos do FGTS.

9.1. As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

9.2. O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas previstas para cumprimento do objeto, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Tomador Final, limitado aos prazos constantes do quadro do item 9.5 deste Anexo, exceto na modalidade saneamento integrado onde esse acréscimo é de até 6 (seis) meses.

9.3. Para o Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do período das obras, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses.

9.4. Será admitida a prorrogação do prazo de carência, por até metade do prazo originalmente pactuado.

9.5. As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes:

Modalidades Taxas de Juros   Prazo de Amortização   Prazo de carência  
% a.a.   Anos (até)   Meses (até)  
Abastecimento de Água, Desenvolvimento Institucional, Manejo de Águas Pluviais, Manejo de Resíduos Sólidos, Manejo de Resíduos da Construção e Demolição, Preservação e Recuperação de Mananciais e Estudos e Projetos 8,0 20 48 
Esgotamento Sanitário 6,5 20 48 
Saneamento Integrado 5,0 20 48 

10. PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

10.1. A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.

10.1.1. Nas concessões parciais ou subconcessões para o enquadramento de propostas de investimentos em sistemas de produção de água ou de tratamento de esgotos, será indispensável a apresentação do estudo ou diagnóstico da situação operacional do prestador prestador de serviços, adotando-se os critérios descritos no item 6.1.1.2 em relação aos indicadores de perdas.

10.2. O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da Carta-Consulta, verificará:

a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8;

a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública;

a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e

que a Carta-Consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros.

10.3. Nos casos de empreendimentos de saneamento integrado cujo orçamento apresente valores superiores aos limites constantes do item 6.1.3.1 desta Instrução Normativa, o MCIDADES, mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá, em caráter excepcional, enquadrar a operação desde que o valor excedente correspondente seja aportado como contrapartida.

10.4. A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

11. HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

11.1. A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública.

11.2. A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, compreendendo as seguintes fases:

Análise Institucional;

Análise Técnica;

Hierarquização;

Análise de Viabilidade; e

Seleção para Contratação.

11.2.1. Análise Institucional

Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

11.2.1.1. O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

estar constituído sob a forma de Sociedade de Propósito Específico para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico objetos da concessão ou subconcessão;

dispor de contrato de concessão dos serviços públicos, com vigência igual ou superior ao prazo previsto para o término da amortização do empreendimento, que:

tenha sido precedido de licitação pública; e

tenha definido no instrumento contratual, de modo claro, os padrões de serviços, os direitos e garantias do poder concedente, dos usuários e dos concessionários ou subconcessionários, os Planos de Investimentos para a universalização do atendimento compatíveis com o plano de saneamento ambiental ou plano diretor compatível, e as condições gerais de fiscalização e de controle do cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa concessionária;

dispor de autorização específica para realização do empreendimento por parte do Titular do Serviço;

assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível;

quando não houver licença prévia emitida pelo órgão ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão;

para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos; ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados;

no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto;

no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:

i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas.

ii) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

11.2.1.2. O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

comprovar vigência de plano de saneamento ambiental ou, pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano diretor de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados; e

comprovar o funcionamento de órgão ou entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços, dotado de autonomia administrativa e adequada capacidade técnica, sendo facultado ao titular, por meio de convênio de cooperação com entidade pública, transferir para esta o exercício da função de fiscalização ou dela receber apoio técnico para as suas atividades de regulação.

11.2.1.3. O não atendimento ao disposto nas alíneas a e b do subitem 11.2.1.2 implica em vedação de novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços, enquanto os objetos das exigências não forem atendidos.

11.2.1.4. Na modalidade Saneamento Integrado, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.1.5. Na modalidade Manejo de Resíduos Sólidos será necessário comprovar:

a existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, ou outra instância assemelhada de controle social;

a existência de órgão legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

a institucionalização e a aplicação de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais;

a existência de plano de saneamento ambiental ou de plano de manejo (gestão) integrado de resíduos sólidos;

existência de programa de inserção social e emancipação econômica para os catadores de resíduos;

a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e

quando não vigir a legislação referida na alínea f, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso.

11.2.1.6. Na modalidade Manejo de Resíduos de Construção e Demolição será necessário comprovar:

Mutuário organizado na forma de sociedade de propósito específico e legalmente autorizado a executar ações incluídas na modalidade manejo de resíduos de construção e demolição;

implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do Plano integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

regulamentação, por decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos.

11.2.2. Análise Técnica

Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda:

assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;

se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos ou de manejo de resíduos da construção e demolição; e

salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação.

11.2.2.1. Abastecimento de Água

os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de abastecimento de água;

o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria nº 518, de 25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas;

os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros;

os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada; e

as redes de distribuição de água serão enterradas, observando as normas técnicas aplicáveis, a não ser nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a adequada proteção das instalações e a integridade física de terceiros e do patrimônio destes.

11.2.2.2. Esgotamento Sanitário

os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de esgotamento sanitário;

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;

a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;

as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto;

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e

as ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou nos cursos ou espelhos d'água devem integrar o empreendimento de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados.

11.2.2.3. Saneamento Integrado

os empreendimentos devem atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil, significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais, com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de educação sanitária e ambiental e de estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem;

deve ser apresentado projeto técnico, acompanhado de relatório das condições de salubridade ambiental5 da área de intervenção e de plano de mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental; e

os empreendimentos nesta modalidade deverão cumprir o disposto neste subitem, se aplicando ainda aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.2.4. Desenvolvimento Institucional

Os empreendimentos devem ser justificados por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.

11.2.2.5. Manejo de Resíduos Sólidos

os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;

o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;

o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos;

a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do Mutuário de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento;

o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos abientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

5 Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.

os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas e associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda;

o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação;

o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e

o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea e implica em suspensão temporária dos desembolsos.

11.2.2.6. Manejo de Resíduos da Construção e Demolição os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção e Demolição, que deve ser instituído por lei municipal, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

os empreendimentos nesta modalidade devem prever a regulamentação, por Decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos;

os empreendimentos e a operação dos sistemas devem atender as Normas Brasileiras para o manejo destes resíduos e a aplicação de materiais reciclados deles oriundos; e

o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica e plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a apresentação de licença de instalação e a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação.

11.2.2.7. Manejo de Águas Pluviais

a) os empreendimentos devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de manejo de águas pluviais e no plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde se localizam;

b) a inexistência de plano diretor de manejo de águas pluviais exige justificativa técnica para o empreendimento e compromisso do Mutuário na sua preparação em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento;

c) nos empreendimentos que prevêem a construção de canais, devem ser privilegiadas as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água; quando tais alternativas forem adotadas devem ser apresentadas justificativas técnico-econômicas e plano que comprove a viabilidade da operação e da manutenção dessas estruturas;

d) os empreendimentos devem atender preferencialmente as áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes de inundações ou erosões do solo;

e) os empreendimentos de manejo de águas pluviais devem adotar sistema separador absoluto, a não ser quando acompanhado de sistema de tratamento de efluentes de tempo seco, nos termos previstos em plano diretor de saneamento ambiental;

f) quando adotado o sistema separador absoluto, os empreendimentos devem prever a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção;

g) o financiamento de empreendimentos que incluam instalações de retenção ou detenção de águas pluviais pressupõe a comprovação da disponibilidade de meios para a operação e manutenção dos mesmos, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas;

h) o montante de recursos destinados à recomposição da pavimentação asfáltica ou do calçamento e da instalação de guias e sarjetas não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a 30% (trinta por cento) do valor total do empreendimento; e

i) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea b acima implica em suspensão temporária dos desembolsos. Em situações em que a execução do plano diretor de manejo de águas pluviais esteja em andamento, mediante requerimento do Mutuário, o prazo a que se refere a mesma alínea poderá ser prorrogado pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário.

11.2.2.8. Preservação e Recuperação de Mananciais

a) esta modalidade é aplicável apenas a mananciais que sejam objeto de proteção por meio de legislação específica, que inclua delimitação da área e normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

b) os empreendimentos nesta modalidade devem integrar plano de recuperação e preservação do manancial, embasado por adequado diagnóstico, apresentando as ações estruturais e não-estruturais com as devidas justificativas;

c) se aplicam aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos; e

d) para fins de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios, consideram-se de baixa renda os domicílios em áreas que sejam habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos.

11.2.2.9. Estudos e Projetos

O financiamento de estudos e projetos exige que o Mutuário comprove que os recursos para a execução dos respectivos empreendimentos estão previstos simultânea ou alternativamente em:

a) propostas de operações de crédito que possam ser enquadradas no SANEAMENTO PARA TODOS, pelo Gestor da Aplicação;

b) programas de saneamento suportados por outras fontes nacionais de financiamento oneroso e que tenham sido objeto, pelo menos, de enquadramento preliminar;

c) programas financiados por Organismos Internacionais, cujas cartas-consulta tenham sido aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX; e

d) programas com recursos previstos no Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

11.2.3. Hierarquização

A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise Institucional e Técnica, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.

11.2.3.1. A hierarquização das operações de financiamento para Mutuários Privados será realizada em conjunto com a das operações de financiamento para Mutuários SPE.

11.2.3.2. O MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade.

11.2.4. Análise de Viabilidade

11.2.4.1. No caso dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos, será requerida a comprovação de que o prestador do serviço executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

11.2.4.2. Para todas as modalidades, será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito.

11.2.4.3. Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.

11.2.5. Seleção para Contratação

Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.

11.2.5.1. Essa fase será realizada observando:

a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito;

os critérios de alocação de recursos de diferentes programas; e,

o disposto no Regulamento da Seleção Pública.

11.2.5.2. Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

12. CONTRATAÇÃO

A contratação da operação de crédito estará sujeita a:

emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;

exceto na modalidade de resíduos de construção e demolição, estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos;

situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução;

atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, alteradas pela Resolução do CCFGTS nº 491, de 14 de dezembro de 2005, e pela Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005.

12.1. A operação de crédito poderá ser contratada desde que o prestador dos serviços firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso, não sendo aplicável na modalidade Manejo Resíduos de Construção e Demolição.

12.2. O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA/MCIDADES.

12.3. A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 (doze) meses.

12.4. Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo o Agente Financeiro comunicado e informado das razões.

12.5. Quando houver interesse, o Agente Financeiro poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES.

13. DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.

13.1. O Agente Operador poderá autorizar a prorrogação do primeiro desembolso por até 12 (doze) meses, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de até 15 dias a contar da data da autorização.

13.2. O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.

14. PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

15. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.

16. DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.

16.2. Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.

16.3. A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004 pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS.

16.4. A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e procedida comunicação ao Gestor da Aplicação.

16.5. Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

atestado pelo Prestador dos Serviços da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

comprovação de recebimento e aprovação pelo Titular do Serviço Público (concedente) do cadastro técnico do empreendimento; e

comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO III (*)
MUTUÁRIOS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

1. OBJETO

Este Anexo trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações estruturadas de financiamento dos Mutuários organizados como Sociedades de Propósito Específico (SPE) de caráter privado do tipo descrito no item 2.1, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução do CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005, alterada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, e também às diretrizes da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, e da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

2. OBJETIVO DO PROGRAMA

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio da redução dos déficits nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, utilizando operações estruturadas de financiamento de empreendimentos, implementadas por Sociedade de Propósito Específico (SPE), destinados ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de tratamento e destinação final de resíduos sólidos.

2.1. A SPE constituída para viabilizar esses investimentos, por meio de operações estruturadas, terá como finalidades:

a) construir e locar ao prestador público ou estatal de serviços de saneamento básico, empreendimentos de saneamento a serem produzidos com recursos do FGTS;

b) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico, seus direitos creditórios junto ao prestador público ou estatal dos serviços de saneamento, decorrentes de obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS; e

c) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico os recebíveis referentes às faturas mensais de consumidores, dados pelo prestador público ou estatal dos serviços de saneamento em pagamento das obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS.

3. ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa do Gestor da Aplicação.

4. BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos.

5. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participam do Programa, além do Ministério das Cidades, na qualidade do Gestor da Aplicação, da Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e dos Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção.

5.1. Patrocinadora

Autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou sociedades de economia mista constituídas com a finalidade de prestar serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, integrantes da administração descentralizada dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal.

5.2. Tomador

O Tomador dos recursos é a Sociedade de Propósito Específico (SPE), pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima ou limitada, criada pela empresa licitante vencedora do certame licitatório promovido pela Patrocinadora, para realizar empreendimento específico financiado por operação estruturada, e tendo sua atuação restrita ao objeto da contratação com vistas a isolar o empreendimento a ser financiado dos demais ativos do titular (ou titulares) da SPE.

5.3. Agente Fiduciário

Entidade contratada pela SPE, com a anuência do Agente Financeiro, devidamente habilitado pelo Agente Operador, responsável pelo controle e acompanhamento dos recebíveis (conjunto de faturas de consumidores) e das contas-garantia, se for o caso, além de fiscalizar a própria SPE e seu gestor administrativo/financeiro.

5.4. Gestor Administrativo

Entidade contratada pela SPE para gerir, de acordo com as orientações do Agente Fiduciário, as garantias e observar o cumprimento das cláusulas contratuais, atuando durante toda vigência do contrato do financiamento.

6. MODALIDADES

O programa financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário; e

tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

6.1. Abastecimento de Água

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água.

6.1.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos;

execução de obras e serviços;

execução de pesquisas de mananciais;

execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.2. Em razão das peculiaridades da estruturação da operação de crédito, a proposta de financiamento pode ainda contar com os seguintes itens de investimento financiáveis:

parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto;

despesas referentes à estruturação da operação de crédito e da SPE;

despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e

reserva de contingência, equivalente a 10% (dez por cento) do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados, cujo desembolso somente será realizado mediante a comprovação da execução física das obras e serviços.

6.1.3. O nível de perdas de água da Patrocinadora, prestadora dos serviços de abastecimento de água, estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos:

Empreendimento Indicador de perdas acima de 50% Indicador de perdas entre 30% e 50% 
Aumento da capacidade de produção de água Não financiável Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional da Patrocinadora destinado à redução de perdas de água 
Outros na modalidade abastecimento de água Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional da Patrocinadora destinado à redução de perdas de água  

6.1.3.1. O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas6, considerando as informações dos últimos doze meses:

Índice de Perdas na Distribuição = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido 
 Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

Índice de Perdas no Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 
 Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

6.2. Esgotamento Sanitário Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes.

6 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003.

Brasília: MCIDADES. SNSA : IPEA, 2004.

6.2.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos;

execução de obras e serviços;

execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.2.2. Em razão das peculiaridades da estruturação da operação de crédito, a proposta de financiamento pode ainda contar com os seguintes itens de investimento financiáveis:

parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto;

despesas referentes à estruturação da operação de crédito e da SPE;

despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e

reserva de contingência, equivalente a 10% do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados, cujo desembolso somente será realizado mediante a comprovação da execução física das obras e serviços.

6.2.3. Quando a Patrocinadora for a Prestadora dos Serviços de abastecimento de água no território atendido pelo empreendimento e o seu indicador de perdas for acima de 30% (trinta por cento), os empreendimentos na modalidade esgotamento sanitário só poderão ser financiados quando acompanhados de execução pela Patrocinadora de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água. O indicador de perdas será calculado do modo estabelecido no item 6.1.3.1 deste Anexo.

6.3. Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços por intermédio da implantação de infra-estrutura necessária para o transbordo, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados e de resíduos de serviços de saúde. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.

6.3.1. São itens financiáveis:

elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

sistemas de tratamento e disposição final;

unidades de transbordo e suas instalações complementares; e

urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

execução de ações complementares de preservação ambiental;

execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

7. participação de recursos do fgts

O FGTS pode financiar até 100% dos recursos necessários ao investimento do empreendimento.

8. TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA

As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo tomador, o Agente Financeiro poderá contratar as operações de crédito utilizando a taxa média ponderada entre as taxas definidas no quadro constante do item 8.5 deste Anexo e o valor do financiamento com recursos do FGTS.

8.1. As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade, cujos prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado ou ao de vigência de delegação, prevalecendo o menor.

8.2. O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas previstas para cumprimento do objeto, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Tomador Final, limitado aos prazos constantes do quadro do item 8.5 deste Anexo.

8.3. Os juros na fase de carência serão capitalizados, limitados ao valor definido na composição de investimento do contrato.

8.4. Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na forma que vier a ser definida pelo Agente Operador.

8.5. As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes:

Modalidades  Taxa de juros regular  Prazo de Amortização   Prazo de carência  
% aa   até Anos   Até Meses  
Abastecimento de Água e Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos 20 48 
Esgotamento Sanitário 6,5 20 48 

9. PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

9.1. A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.

9.2. O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da Carta-Consulta, verificará:

a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8;

a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública;

à plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e

que a Carta-Consulta contemple exclusivamente a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos para execução do empreendimento do financiamento.

9.3. A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

10. HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública.

A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, cujas fases da habilitação compreendem:

análise institucional;

análise técnica;

hierarquização;

análise de viabilidade; e

seleção para contratação.

10.1. Análise Institucional Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

10.1.1. A Patrocinadora, prestadora de serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos, deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

regularidade da outorga ou delegação ao prestador de serviço;

vigência do instrumento legal de delegação dos serviços com vigência igual ou superior ao prazo previsto para o término da amortização do empreendimento;

existência de contrato de programa, no caso de gestão associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei nº 11.107 de 6, de abril de 2005;

dispor de autorização específica para realização do empreendimento por parte do Titular do Serviço, se não estiver prevista em normas regulamentares de delegação ou outorga;

assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível;

para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos, ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados;

no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto;

enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e

concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando a aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

10.1.2. O titular do serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

comprovar vigência de plano de saneamento ambiental e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados;

quando não houver plano de saneamento ambiental, estabelecer compromisso de preparação do mesmo em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento;

quando não houver sistemas de regulação e fiscalização vigentes, estabelecer compromisso de implementar os instrumentos próprios em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento; e

o atendimento das normas de preservação ambiental e disponibilidade de licença prévia, quando exigível.

10.2. Análise Técnica

Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuário SPE deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda:

assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;

se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;

salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pela Patrocinadora, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação.

10.2.1. Abastecimento de água

os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental ou em plano de abastecimento de água;

o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria nº 518, de 25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas;

os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros; e

os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada.

10.2.2. Esgotamento sanitário

os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental ou em plano diretor de esgotamento sanitário;

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;

a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;

as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto; e

os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado.

10.2.3. Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos

os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;

o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;

o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos;

a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do prestador do serviço, seja ele o Mutuário ou não, de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento;

o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas e associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda;

o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação;

o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e

o não atendimento do compromisso a que se refere a alínea e deste subitem implica em suspensão temporária dos desembolsos.

10.3. Hierarquização

A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de análise institucional, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.

10.3.1. A hierarquização das operações de financiamento para Mutuários SPE será realizada em conjunto com a das operações de financiamento para Mutuários Privados.

O MCIDADES divulgará a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise Institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade.

10.4. Análise de Viabilidade

10.4.1. Será requerida a comprovação de que a Patrocinadora, prestadora do serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, tem capacidade de cobrir seus custos e os de locação do ativo resultante da operação de financiamento da SPE, por intermédio de política de recuperação dos custos dos serviços baseada no efetivo estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e de outras receitas que disponha.

10.4.2. Para todas as modalidades, será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito.

10.4.3. Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.

10.5. Seleção para Contratação Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.

10.5.1. Essa fase será realizada observando:

a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito;

os critérios de alocação de recursos de diferentes programas;

e o disposto no Regulamento da Seleção Pública.

10.5.2. Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

11. CONTRATAÇÃO

A contratação da operação de crédito com a SPE estará sujeita a:

emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;

estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre a Patrocinadora e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos;

situação regular da Patrocinadora com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução; e

atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 411, de 26 de novembro de 2002, nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, e nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005.

11.1. A operação de crédito poderá ser contratada desde que a Patrocinadora firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso.

11.2. O Agente Financeiro procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato a SNSA, após registro no Banco Central.

11.3. A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos doze meses.

11.4. Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo o Agente Financeiro comunicado e informado das razões.

11.5. Quando houver interesse, o Agente Financeiro poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES.

12. DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente Operador poderá autorizar a prorrogação do primeiro desembolso por, no máximo, até 12 (doze) meses, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de até 15 dias a contar da data da autorização.

12.1. O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.

13. PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

14. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.

15. DISPOSIÇÕES FINAIS

O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.

15.1. Os recursos do FGTS serão destinados ao pagamento exclusivamente das faturas de obras e serviços executados, sendo vedado o desembolso para a quitação de faturas relativas a reajustamentos de preços e a atrasos de pagamento.

15.2. A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e procedida comunicação ao Gestor da Aplicação.

15.3. A realização por parte da SPE de investimentos não previstos na operação contratada e necessários à funcionalidade do empreendimento fica condicionada à prévia anuência do Agente Fiduciário e do Agente Operador, sendo necessária a notificação ao Gestor da Aplicação por parte desse último.

15.4. Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pela SPE de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

atestado pela Patrocinadora da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

comprovação de recebimento e aprovação pela Patrocinadora do cadastro técnico do empreendimento; e

comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO IV (*)
ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

1. OBJETO

Este Anexo trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam o Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) no âmbito da Resolução do CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005, alterada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro 2005, que instituiu o Programa SANEAMENTO PARA TODOS e do disposto no inciso IV, § 3º, art. 9º B, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, e suas alterações.

2. OBJETIVO

O objetivo do AMD é promover a eficiência, a eficácia e a qualidade na prestação dos serviços de saneamento básico.

3. ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO

As contratações de operações de crédito para financiamento de ações de saneamento básico no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional e manejo de resíduos sólidos ficam sujeitas à celebração de AMD entre o Ministério das Cidades (MCIDADES) e o Prestador de Serviços, com a interveniência do Agente Financeiro.

O AMD será formalizado mediante "Termo de Compromisso", entre o MCIDADES, representado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental e o Prestador de Serviços, representado por seu dirigente máximo, com a interveniência do representante legal do Agente Financeiro.

4. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE METAS

O AMD é um instrumento pelo qual o Prestador de Serviços compromete-se a cumprir Metas de Desempenho Institucional7 e condições complementares que visam assegurar o acompanhamento e fiscalização das metas do Acordo.

Para a elaboração do AMD o Prestador de Serviços apresentará proposta de Metas de Desempenho Institucional para aprovação pela SNSA/MCIDADES, obedecendo aos modelos e critérios discriminados a seguir:

para empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional são adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 1 deste Anexo; e

para empreendimentos na modalidade manejo de resíduos sólidos são adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 2 deste Anexo.

4.1. As Metas de Desempenho Institucional serão anuais, abrangendo um período de cinco anos a partir do da contratação do financiamento, e observarão os critérios e parâmetros constantes dos Apêndices 1 e 2 deste Anexo, conforme a modalidade. No caso de empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional, devem ser observados ainda os seguintes requisitos:

7 Anteriormente designadas como Metas de Desempenho Empresarial.

respeitar os valores nominais mínimos de melhoria anual estabelecidos no quadro de indicadores quando a meta sugerida para o quinto ano se encontrar no nível de desempenho imediatamente superior; ou

adotar valores nominais de melhoria anual superiores aos mínimos e suficientes para que a meta do quinto ano esteja situada no nível de desempenho imediatamente superior, quando a adoção do valor nominal mínimo de melhoria anual não for suficiente para elevar o indicador ao nível de desempenho seguinte; e

caso o indicador esteja no nível de desempenho "A" ou o atinja antes do quinto ano, as metas não observarão incremento mínimo, cabendo ao Prestador de Serviços, livremente, a proposição da melhoria para negociação com a SNSA/MCIDADES.

4.2. As Metas de Desempenho Institucional estabelecidas no AMD deverão ser calculadas considerando o desempenho do Prestador de Serviços apurado nos dois últimos anos e utilizando as informações fornecidas ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, quando disponíveis.

5. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

O Prestador de Serviços que subscrever AMD deverá:

fornecer à SNSA/MCIDADES, nos prazos pré-estabelecidos ou quando solicitado, as informações necessárias à verificação do cumprimento das Metas de Desempenho estabelecidas no AMD;

disponibilizar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA/MCIDADES, quando solicitado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das Metas de Desempenho Institucional e condições complementares estabelecidas no AMD;

disponibilizar as informações referentes à prestação de serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade encaminhando-as anualmente, e nos prazos regulares, para inclusão no SNIS;

comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, a entrega anual aos usuários do relatório de qualidade da água, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde; e

comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, o cumprimento do disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005.

6. VIGÊNCIA DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO

O AMD permanecerá vigente enquanto houver metas a serem cumpridas.

7. REPACTUAÇÃO DE METAS E CONDIÇÕES

Por solicitação devidamente justificada do Prestador de Serviços e a critério da SNSA/MCIDADES, as metas poderão ser revistas durante a vigência do AMD.

No caso de revisões de metas solicitadas pelo Prestador de Serviços, a SNSA/MCIDADES poderá estabelecer as condições adicionais que considerar necessárias ao objetivo da melhoria de desempenho do prestador.

8. PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO

O Prestador de Serviços manterá apenas um AMD em vigência, ao qual será anexado quadro de Metas de Desempenho Institucional.

No caso de mais de uma operação de crédito contratada pelo mesmo Prestador de Serviços durante a vigência do AMD, o mesmo será prorrogado, estendendo-se aos cinco anos seguintes a contar do ano da nova contratação, obedecendo aos critérios e parâmetros regulares estabelecidos para elaboração de quadros de metas, cabendo ao Prestador de Serviços a apresentação de proposta para aprovação prévia pela SNSA/MCIDADES, sendo que nesta situação, o Quadro de Metas de Desempenho Institucional deverá ser complementado e suas metas estendidas até a nova vigência do AMD.

9. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

A verificação do cumprimento das metas e condições do AMD será realizada pela SNSA/MCIDADES, com base nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficando as mesmas sujeitas a auditorias periódicas a critério da referida Secretaria. Será considerado adimplente o Prestador de Serviços que:

cumprir pelo menos 6 (seis) das 8 (oito) Metas de Desempenho Institucional no caso de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de pelo menos 3 (três) das 5 (cinco) Metas no caso de resíduos sólidos; e

atender as condições complementares constantes do AMD.

10. PENALIDADES

O Prestador de Serviços não adimplente será inabilitado para a celebração de novos contratos de financiamento de ações de saneamento básico com recursos onerosos enquanto perdurar a inadimplência e terá os desembolsos suspensos de todos os contratos financiados com recursos onerosos em que seja Mutuário, caso deixe de atender as alíneas a, b e c das Condições Complementares dispostas no item 5 deste Anexo.

O Prestador de Serviços não adimplente poderá ainda ser penalizado com a aceleração das amortizações do contrato em até 2 (dois) anos.

No caso de constatação de fraude nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficam inabilitados os sistemas de saneamento básico sob sua gestão operacional para recebimento de novos financiamentos com recursos onerosos pelo período de dois anos a contar da data de verificação e ficará o Prestador de Serviços sujeito à adoção de medidas legais cabíveis por parte do MCIDADES.

11. CADASTRO

Com base na verificação do cumprimento de metas de desempenho e demais condições estabelecidas no AMD, a SNSA/MCIDADES manterá cadastro atualizado dos Prestadores de Serviços adimplentes e inadimplentes com o AMD.

Os governos dos Municípios e Estados em cujos territórios opere o Prestador de Serviços serão comunicados pela SNSA/MCIDADES, sempre que o mesmo esteja inadimplente e os sistemas por ele operados impossibilitados de receber novos empreendimentos financiados com recursos onerosos.

12. PUBLICAÇÃO

O MCIDADES fará publicar no Diário Oficial da União, relação dos Prestadores de Serviços que celebraram AMD com a SNSA/MCIDADES, bem como manterá no sítio do Ministério das Cidades na Internet (www.cidades.gov.br) relação atualizada dos referidos Acordos.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO IV (*)
ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD (*)

APÊNDICE 1 - QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO  

Grupo  Indicador   Definição do indicador   Equação (1) Unidade Nível De Desempenho 
A  B  
Faixa de referência   Melhoria nominal mínima anual   Faixa de referência   Melhoria nominal mínima anual   Faixa de referência  
Arrecadação Total   100 x F06   =115% Mediante negociação Entre 115% e 90% 3% £90% 5% 
Desp. de Exploração + Serv. da Dívida (amort.; juros e var. cambial) + Desp. Fiscais ou Tribut. (ref. DTS) F15 + (F34 + F16) + F22               
Índice de Evasão de Receitas Receita Operacional Total - Arrecadação Total   100 x (F05 - F06)  £5% Mediante negociação Entre 5% e 15% 1% =15% 2% 
Receita Operacional Total F05               
Dias de Faturamento Comprometidos com Contas a Receber Saldo do Crédito de Contas a Receber   F08 x 360  dias £90 Mediante negociação Entre 90 e 180 20 dias =180 20 dias 
Receita Operacional Total F02 + F03 + F07               
Índice de Perdas por Ligação Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido (A06 + A18 - A24) - A10   l/(dia.lig) £250 Mediante negociação Entre 250 e 500 25 l/(dia lig) =500 40 l/(dia lig) 
Quantidade de Ligações Ativas de Água A02*               
Índice de Perdas de Faturamento Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 100 x [(A06 + A18 - A24) - A11]   £25% Mediante negociação Entre 25% e 40% 2,5% =40% 3,0% 
Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) (A06 + A18 - A24)               
Índice de Hidrometração Quantidade de lig. Ativas de Água Micromedidas   100 x A04*   =95% Mediante negociação Entre 95% e 75% 2% £75% 5% 
Quantidade de Ligações Ativas de Água A02*               
Índice de Macromedição Volume de Água Macromedido - Volume de Água Tratada Exportado 100 x (A12 - A19)   =95% Mediante negociação Entre 95% e 75% 2% £75% 5% 
Volume de Água Disponibilizado para Distribuição (VD) (2) (A06 + A18 -A19)               
Índice de Produtividade de Pessoal Total (equivalente) Quantidade de Ligações Ativas (Água + Esgoto) A02*+ E02*   lig./ empregado =250 Mediante negociação Entre 250 e 180 10 lig./emp £180 20 lig/emp 
Quantidade Equivalente de Pessoal Total F26* x (1 + F14/F10)             

NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília:

MCIDADES. SNSA : IPEA, 2004.

(1) As equações consideram variáveis expressas em unidades compatíveis

(2) VD = volumes de água (produzido + tratada importada - tratada exportada)

No caso dessa informação, o cálculo considera a média aritmética: (dez/ano anterior + dez/ano de referência).

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO IV (*)
ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

APÊNDICE 2 - QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - RESÍDUOS SÓLIDOS  

Grupo  Indicador   Definição do indicador   Equação Unidade  
Indicador de auto Suficiência Financeira Receita Arrecadação X 100 Despesa Total com manejo dos RSU(RA / DT) X 100 Todos os índices e indicadores serão objeto de negociação entre a SNSA/ MCIDADES e o Prestador de Serviços  
Índice de eficiência de cobrança Receita Arrecadada X 100 Receita lançada(RA / RL) X 100 
Índice de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação à população urbana do SNIS População Atendida Com Coleta De Rdo X100 População urbana do SNIS(PA / PU SNIS) X 100 
Índice de recuperação de materiais recicláveis (exceto material orgânico) em relação à quantidade de RDO e RPU coletada Quantidade Em Massa De Materiais Triados X 100 Quantidade total de (RDO+RPU) coletada(MT / RDO+RPU) X 100 
Índice de despesa per capita do município com manejo de RSU em relação à população urbana do SNIS Despesa Total Com Manejo Dos Rsu População urbana do SNISDT / PU R$/hab 

NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico de manejo dos resíduos sólidos urbanos - 2002.

Brasília: MCIDADES. SNSA : IPEA, 2004.

(*) Publicados nesta data por terem sido omitidos na edição do DOU nº 25, de 03.02.2006, Seção 1.