Instrução Normativa STN nº 6 de 27/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2004

Dispõe sobre os procedimentos de movimentação de recursos externos e de contrapartida nacional, em moeda ou bens e/ou serviços, decorrentes dos acordos de empréstimos e contribuições financeiras não reembolsáveis (doações), firmados pela União Federal junto a organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras e transferência de recursos no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

O Secretário do Tesouro Nacional, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 1º do Regimento Interno da STN e considerando o disposto nos Decretos nºs 93.872, de 23 de dezembro de 1986, 94.007, de 9 de fevereiro de 1987, 890, de 9 de agosto de 1993 e 4.329, de 8 de agosto de 2002, na Instrução Normativa STN nº 04, de 13 de agosto de 2002, Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e Decreto-Lei nº 1.312, de 19 de fevereiro de 1974, resolve:

I - DOS RECURSOS ORIUNDOS DOS ACORDOS DE EMPRÉSTIMOS OU CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO REEMBOLSÁVEIS

Art. 1º Os recursos oriundos dos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis firmados pela União Federal junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio do Sistema de Contas Especiais em Moeda Estrangeira, na forma regulamentada nesta Instrução Normativa e em atos complementares expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º A movimentação dos recursos dar-se-á nas seguintes modalidades:

I - ingresso dos recursos do empréstimo ou contribuição financeira não reembolsável quando admitido adiantamento por parte do agente financeiro (fonte 148 e 195);

II - adiantamento de recursos do Tesouro Nacional quando exigida comprovação de gastos.

§ 2º O reembolso dos recursos, na modalidade prevista no inciso II, será realizado por meio de recomposição das contas especiais ou da Conta Única, a exclusivo critério da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º Compete à CoordenaçãoGeral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional - COFIN/STN, quando devidamente requerido pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira, solicitar a abertura de contas especiais em moeda estrangeira previstas em acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis firmados pela União Federal junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras.

§ 1º As solicitações de que trata o caput, observados os requisitos previstos para o contrato, deverão ser acompanhadas dos documentos exigidos pelo organismo financiador.

§ 2º Somente serão analisadas as solicitações cujo contrato tenha sido registrado no cadastro de obrigações (Subsistema DÍVIDA) do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 3º O registro do ingresso dos recursos previstos no art. 1º desta Instrução Normativa far-se-á no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI à conta do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal.

Art. 4º Nos casos dos projetos financiados por empréstimos externos contratados junto a bancos privados, a Secretaria do Tesouro Nacional poderá, em caráter excepcional, submeter à avaliação do Ministro da Fazenda, pedido de autorização para o trânsito dos recursos pelo Sistema de Contas Especiais em Moeda Estrangeira, sendo ainda admitida a hipótese de adiantamento de recursos externos na forma do II, § 1º do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 5º No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira dos projetos financiados com recursos externos (Fontes 148, 149 e 195) e contrapartida, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para a finalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não veda a criação de unidade gestora para cada projeto, caso seja do interesse do órgão setorial ou mediante manifestação do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

Art. 6º Os adiantamentos de recursos, de que trata o inciso II do art. 1º, deverão ser solicitados pelos respectivos órgãos setoriais ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira. As liberações de recursos de que trata o caput fica condicionada à atualização dos contratos da Unidade Gestora responsável pelo pagamento do serviço da dívida, no Subsistema DÍVIDA.

Art. 7º Os desembolsos das contas especiais serão realizados pela COFIN/STN, observadas as características específicas contidas nos respectivos documentos contratuais e as diversas modalidades de movimentação.

Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de despesas executadas pelos projetos com efetivação de saque diretamente da conta especial ou da conta empréstimo, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas exclusivamente por intermédio da Conta Única.

Art. 8º Os valores referentes às despesas desembolsadas de empréstimo ou contribuição financeira não reembolsável que venham a ser consideradas inelegíveis para financiamento, deverão ser devolvidos à respectiva conta especial conforme instruções estabelecidas pela COFIN/STN.

Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional reportará à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União os casos de irregularidades constatadas junto aos projetos e programas.

Art. 10. Encerrado o prazo de desembolso do financiamento, todos os adiantamentos efetuados pela STN deverão estar comprovados junto ao Organismo Internacional, exceto quando houver concessão pelo mesmo ou previsão contratual de um período extraordinário para comprovação de desembolsos.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade dos órgãos executores dos projetos a devolução de quaisquer recursos, nos casos de inexistência de condições para a utilização dos mesmos.

Art. 11. As informações prestadas a COFIN/STN, bem como as demais obrigações contratuais relativas aos prazos e trâmite de documentos comprobatórios de desembolso, serão de inteira responsabilidade dos órgãos executores do projeto.

Art. 12. A COFIN/STN disponibilizará em meio eletrônico, na rede mundial de computadores (Internet), os modelos de formulários básicos para envio das informações necessárias ao cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa.

II - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DECORRENTES DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 13. Para fins desta Instrução Normativa entende-se como Acordo de Cooperação Técnica qualquer instrumento de cooperação celebrado entre a Republica Federativa do Brasil e organismos internacionais, que envolva transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Art. 14. A execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, efetivada mediante a celebração de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, deverá seguir, as disposições da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, notadamente no que se refere aos registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira definir, em macrofunção específica do Manual SIAFI as disposições da Instrução Normativa STN nº 01, de 1997, que deverão ser seguidas quando da execução de projetos por meio de Acordos de Cooperação Técnica.

Art. 15. A transferência de recursos decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica sob a administração do Organismo Internacional deverá ser efetuada em prazo compatível com cronograma de pagamento das despesas.

Art. 16. O pagamento de despesas dos projetos com recursos das contas de Acordo de Cooperação Técnica, deverá realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

Art. 17. Para fins de controle da conciliação bancária, os Organismos Internacionais que administrem recursos públicos da União, sob a forma de Acordo de Cooperação Técnica, disponibilizarão mecanismo de consulta aos saldos e movimentação dos recursos relativo a cada acordo, à Secretaria Federal de Controle, ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira e à unidade gestora responsável.

Parágrafo único. Os rendimentos ou prejuízos decorrentes de variação cambial serão compensáveis ao longo da vigência do Acordo de Cooperação Técnica devendo o resultado final:

I - Se positivo ser transferido à Conta Única do Tesouro Nacional;

II - Se negativo deverá ser demonstrado na prestação de contas para fins de compatibilização com os valores transferidos.

Art. 18. O Organismo Internacional que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto.

§ 1º Caberá à unidade gestora responsável realizar os registros de despesa no SIAFI indicando o elemento da despesa, na forma normatizada pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

§ 2º Os ordenadores de despesas autorizados junto aos Organismos Internacionais a efetuar comandos de saques das contas de Acordo de Cooperação Técnica deverão constar do cadastro de rol de responsáveis no SIAFI da unidade gestora do projeto.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os demais procedimentos relativos aos aspectos operacionais da rotina de controle do fluxo financeiro dos recursos de financiamento externo e de contrapartida nacional integram a macrofunção 02.03.10 do Manual SIAFI.

Art. 20. Cabe aos Coordenadores-Gerais de Programação Financeira, de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários, de Contabilidade e de Controle da Dívida Pública, da Secretaria do Tesouro Nacional, respectivamente em suas áreas de competência, a expedição de atos e regulamentos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, mediante disponibilização de macrofunção específica no Manual SIAFI.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ALMERIO CANÇADO DE AMORIM