Instrução Normativa DC/INSS nº 6 de 16/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1999

Dispõe sobre amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias dos Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 36, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL:

Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do anexo I , da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

Considerando as alterações introduzidas pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999, na Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e

Considerando a conveniência de se ter em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios controle único e centralizado dos parcelamentos de créditos previdenciários, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de amortização de que trata a Medida Provisória nº 1.891-9/99, bem como para a formalização do respectivo processo.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DA AMORTIZAÇÃO

Art. 2º Os créditos do INSS junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os decorrentes de contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, os oriundos de sub-rogação de que trata o inciso IV, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91 e as contribuições retidas em decorrência da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, relativos até a competência Novembro/99 poderão ser objeto de amortização na forma disposta neste ato. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 27, de 14.06.2000, DOU 16.06.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º Os créditos do INSS junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os decorrentes de contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, os oriundos de sub-rogação de trata o inciso IV, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91 e as contribuições retidas em decorrência da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra de que trata o artigo 31, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, relativos até a competência AGOSTO/99, poderão ser objeto de amortização na forma disposta neste ato. "

§ 1º As dívidas das Câmaras Municipais e Assembléias Legislativas, poderão ser parceladas na forma deste artigo, observando que o parcelamento será formalizado em nome das respectivas Unidades Federativas.

§ 2º As Unidades Federativas citadas neste artigo poderão optar pela inclusão das dívidas das Autarquias e Fundações por elas instituídas e mantidas e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 3º A inclusão das dívidas das Sociedades de Economia Mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.

§ 4º Obrigatoriamente, serão incluídos no acordo de amortização, todas as outras modalidades de parcelamentos ativos, porventura existentes, inclusive o Pedido de Amortização Especial PAE firmado anteriormente.

§ 5º Havendo o parcelamento previsto no § 1º e a opção prevista no § 2º, aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º A amortização deverá compreender todos os créditos constituídos (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD, Notificação Para Pagamento, NPP, Auto de Infração AI, Lançamento de Débito Confessado - LDC) dos Estados, Distrito Federal ou Municípios e dos órgão relacionados no § 1º e 2º, ressalvado o disposto a seguir:

a) Os créditos objeto de contestação administrativa ou judicial poderão ser incluídos desde que a Entidade desista expressamente da defesa, do recurso ou do embargo;

b) Os créditos objeto de contestação administrativa ou judicial para os quais a Entidade não efetuou a desistência prevista na alínea anterior, poderão ser incluídos após o julgamento dos respetivos instrumentos de contestação, mediante a formalização de Termo Aditivo, na forma do anexo VII deste ato, observados, entretanto, o prazo estabelecido no artigo 5º e o reenquadramento que deverá ser efetuado na forma do artigo 3º.

§ 7º A inclusão dos créditos não constituídos dependerá de prévia formalização do Lançamento de Débito Confessado LDC que deverá ser efetuada nos termos da IN/INSS/DAF nº 15, de 18.01.1999 e da OS/ INSS/DAF nº 199, de 05.01.1999.

CAPÍTULO II
DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DA RECEITA CORRENTE
(Redação dada ao o título do Capítulo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 27, de 14.06.2000, DOU 16.06.2000)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO II
DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA "

Art. 3º A amortização será efetuada mediante a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM de quatro e nove pontos percentuais básicos, respectivamente.

§ 1º O acordo firmado na modalidade tratada neste ato somente poderá comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal, definida na Lei Complementar nº 96, de 31.05.1999, cuja verificação se dará nos termos do artigo 4º.

§ 2º Os percentuais básicos referidos no caput deste artigo poderão variar mediante a aplicação, para enquadramento inicial, dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, respeitado o limite definido no parágrafo anterior:

I - Apura-se o montante da dívida da Unidade Federativa a ser incluída na amortização especial, excetuando, se for o caso, a dívida dos órgãos previstos no § 2º do artigo 2º, acrescida de honorários advocatícios relativos às execuções judiciais, observando que para os créditos não ajuizados ou ajuizados sob o patrocínio de Procurador Autárquico não incidirão os respectivos honorários.

II - Divide-se o valor apurado conforme o inciso anterior por 240 (limite máximo de meses) e calcula-se o percentual do FPE/FPM a que o resultado apurado corresponde, efetuando-se as seguintes operações:

a) O valor resultante do inciso II deverá ser multiplicado por 100 e dividido pelo valor total do FPE/FPM do mês anterior ao do pedido de amortização, cujo comprovante deverá ser apresentado pela Entidade requerente, encontrando-se assim, o percentual do FPE/FPM;

b) O percentual resultante da alínea a será limitado ao mínimo de três pontos percentuais respeitado, para a sua aplicação, o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida estabelecido no § 1º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 27, de 14.06.2000, DOU 16.06.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Divide-se o valor apurado, conforme o inciso anterior, por 240 (limite máximo de meses) e calcula-se o percentual do FPE/FPM a que o resultado apurado corresponde, efetuando-se as operações seguintes:
a) Deduzir do valor da Receita Corrente Líquida RCL o valor das obrigações correntes do mês anterior ao do pedido de amortização;
b) Se o valor encontrado na alínea a for maior ou igual ao valor apurado no inciso, utiliza-se este último para o cálculo do percentual do FPE/FPM;
c) Se o valor encontrado na alínea a for menor que o valor apurado no inciso, utiliza-se esse para o cálculo do percentual do FPE/FPM;
d) O valor resultante da alínea b ou c deverá ser multiplicado por 100 e dividido pelo valor total do FPE/FPM do mês anterior ao do pedido de amortização, cujo comprovante deverá ser apresentado pela Entidade requerente, encontrando-se assim, o percentual do FPE/FPM;
e) O percentual resultante da alínea d será limitado ao mínimo de três pontos percentuais, respeitado para sua aplicação o limite de comprometimento da Receita Corrente Liquida estabelecido no § 1º deste artigo. "

III - Observado o disposto na alínea b do inciso anterior, o percentual apurado na forma da alínea a do mesmo inciso será reduzido mediante a aplicação dos critérios: (Redação dada ao caput do inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 27, de 14.06.2000, DOU 16.06.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"III - Observado o disposto na alínea f do inciso anterior, o percentual apurado na forma da alínea d do mesmo inciso será reduzido mediante a aplicação dos critérios: "

a) Em seis pontos percentuais para os primeiros mil municípios (0001 a 1000) e em três pontos percentuais para os mil municípios seguintes (1001 a 2000) de menor capacidade de pagamento que será medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do ICMS no exercício de 1996;

b) Em seis pontos percentuais para os municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza e em três pontos percentuais para os municípios de mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes que não estejam relacionados entre os dois mil municípios de menor capacidade de pagamento referidos na alínea anterior, respeitado o estabelecido no artigo 14;

c) Em seis pontos percentuais para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência ICS nacional, que é calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância UNICEF em conjunto com o IBGE, das crianças de até seis anos maior do que 0,65 e em três pontos percentuais para os municípios com o ICS maior do que 0,5 e menor ou igual a 0,65, também calculados por aqueles Órgãos;

d) Os municípios que se enquadram no disposto na alínea a e/ou b não poderão usufruir dos benefícios ali previstos caso tenham um ICS menor que 0,3;

e) Os municípios que tenham ICS maior ou igual a 0,3 e menor ou igual a 0,5 terão direito ao enquadramento previsto nas alíneas a e/ou b.

IV - As Unidades Federativas que optarem por incluir na amortização as dívidas das Autarquias e Fundações, terão os percentuais básicos previstos neste parágrafo acrescidos de três pontos percentuais e, optando por incluir também as dívidas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mais quatro pontos percentuais (exemplos 2 a 4 do anexo I). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 27, de 14.06.2000, DOU 16.06.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - As Unidades Federativas que optarem por incluir na amortização as dívidas das Autarquias e Fundações, terão os percentuais básicos previstos neste parágrafo acrescidos de três pontos percentuais e, optando por incluir também as dívidas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mais quatro pontos percentuais (ex. 2 e 3 do anexo I). "

V - O percentual resultante das operações determinadas no inciso II e, quando for o caso, nos incisos III e/ou IV, juntamente com os valores correspondentes às Obrigações Previdenciárias Correntes e Receita Corrente Líquida, deverão ser informados no RETPREF, para fins de retenção do FPE/FPM (exemplos 1 a 4 do anexo I). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 27, de 14.06.2000, DOU 16.06.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - O percentual resultante das operações determinadas no inciso II e, quando for o caso, nos incisos III e/ou IV deverá ser informado para fins de retenção do FPE/FPM, juntamente com o valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes (ex. 1 a 5 do Anexo I). "

VI - O acordo celebrado na forma deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas em que o Estado, Distrito Federal ou Município autorize:

a) A retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente as suas obrigações previdenciárias correntes, e, na hipótese do parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º, as dos Órgãos ali mencionados, do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação;

b) A retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, quando os recursos oriundos do FPE/FPM não forem suficientes para quitar a amortização e as obrigações previdenciárias correntes.

§ 3º Para o ajuste do enquadramento, que ocorrerá em decorrência do disposto no § 2º do artigo 4º, aplicar-se-á os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior, exceto quanto ao inciso II, onde a divisão do saldo devedor deverá ser efetuada pelo número de meses do último enquadramento deduzido deste a quantidade de meses correspondente às retenções do Fundo de Participação.

Art. 4º Para comprovação da Receita Corrente Líquida a Entidade deverá apresentar, no ato do pedido de amortização, devidamente preenchido, o formulário "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA" que constitui o anexo VIII, e o Balancete Financeiro, publicado de acordo com a Lei complementar nº 96/99, que deu origem às informações nele contidas.

§ 1º O Balancete Financeiro que servirá de base para o preenchimento do demonstrativo deverá ser o último publicado anteriormente à data do pedido de amortização.

§ 2º A partir do mês do pedido de amortização, a Entidade deverá apresentar demonstrativo atualizado, acompanhado do respectivo Balancete Financeiro, cuja periodicidade poderá ser de no máximo seis meses, sucessivamente.

CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA REQUERIMENTO E VIGÊNCIA DO ACORDO:

Art. 5º O requerimento para a amortização de que dispõe este ato poderá ser efetuado até o dia 17.12.1999 e deverá ser protocolado na Agência da Previdência Social APS , na Unidade Avançada UA ou no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF circunscricionante do Estado, Município ou Distrito Federal.

Art. 6º O prazo da amortização da dívida acordada não poderá ser inferior a noventa e seis nem superior a duzentos e quarenta meses.

CAPÍTULO IV
DA FORMULAÇÃO E INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º O requerimento deverá ser formulado utilizando-se o modelo que contitui o Anexo II deste ato.

Parágrafo único. Poderá ser aceito requerimento estruturado de outra forma, desde que contenha os dados básicos necessários constantes do citado anexo.

Art. 8º O pedido de amortização será formalizado e instruído com os documentos e formulários a seguir, devidamente preenchidos:

a) Pedido de Amortização de Dívida Fiscal - PADF (Anexo II);

b) Termo de Amortização de Dívida Fiscal TADF ( Anexos III ou IV);

c) Termo Aditivo(Anexos V, VI e/ou VII);

d) Termo de Desistência de Defesa/Recurso administrativo ou judicial ou de Embargos, devidamente protocolado, referente a créditos incluídos no pedido;

e) Cópia do cartão do CNPJ das Entidades e Órgãos envolvidos no pedido;

f) Documento identificando o representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município que firmará os atos perante o INSS;

g) Cópia da GFIP do mês anterior ao do pedido;

h) Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida e cópia da publicação do Balancete Financeiro;

i) Cópia da Lei autorizativa (municipal, estadual ou distrital), se for o caso.

Parágrafo único. Os Termos Aditivos, serão utilizados somente quando houver a opção prevista no § 2º do artigo 2º, (Anexo V e/ou VI).

Art. 9º O requerimento formulado ao INSS, bem como os Termos decorrentes deste, mesmo que se refiram a dívidas das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão ser firmados em nome das Unidades Federativas e assinados pelos seus respectivos representantes legais.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO

Art. 10. O acordo de amortização a que se refere este ato será firmado mediante a formalização do Termo de Amortização de Dívida Fiscal TADF, Anexos III ou IV, entre a Entidade requerente e o INSS, observado o artigo 9º.

CAPÍTULO VI
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Art. 11. Os valores provenientes da retenção do FPE ou do FPM de que trata esta Instrução Normativa IN, serão apropriados em cumprimento à seguinte ordem:

I - Para a quitação ou amortização das obrigações previdenciárias correntes, de acordo com o estabelecido na alínea a do inciso VI do artigo 3º.

II - Para a quitação ou amortização dos créditos constituídos, obedecendo o critério de antigüidade das competências, observando:

a) Primeiramente os que contém contribuições descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e as de sub-rogação de trata a alínea a do § 7º e o § 8º do artigo 24 do Decreto nº 2.173/97;

b) Em seguida os demais créditos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A aplicação do limite contido no § 1º do artigo 3º poderá gerar valores residuais que serão repactuados ao final da vigência do acordo.

§ 1º Quando o valor retido do FPE/FPM e de outras receitas estaduais, distritais e municipais, apurado após a aplicação do limite previsto no § 1º do artigo 3º, não for suficiente para a quitação das obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, a Entidade ficará obrigada ao recolhimento, através de GPS, do valor complementar das referidas obrigações, não se aplicando neste recolhimento o disposto no artigo 13.

§ 2º O descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior, implicará, além de outras cominações legais, o não fornecimento de Certidão Negativa de Débito à Entidade.

Art. 13. As parcelas das obrigações previdenciárias correntes previstas na alínea a do inciso VI do artigo 3º não estarão sujeitas à data de vencimento estabelecida na alínea b do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 nem à incidência de juros moratórios tratados no artigo 34 daquela Lei.

Art. 14. Os municípios citados na alínea b do inciso III do artigo 3º, são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final de 1996 e a população é a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, segundo a estimativa disponível em 31.12.1996.

Art. 15. Para a amortização de dívidas dos Estados/Distrito Federal não há limitação quanto ao comprometimento da Receita Corrente Líquida Estadual/ Distrital.

Art. 16. Firmado o Termo de Amortização de Dívida Fiscal TADF, o INSS, através de sua Procuradoria, promoverá a suspensão das execuções fiscais inerentes aos créditos incluídos no acordo de amortização.

Art. 17. Os anexos deste ato constituem modelos básicos cuja utilização deverá ser ajustada às peculiaridades que cada caso requer.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Ordem de Serviço nº 57, de 16 de abril de 1997.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM - Diretor-Presidente

MARCOS MAIA JÚNIOR - Procurador Geral

PAULO ROBERTO T. FREITAS - Diretor de Administração

LUIZ ALBERTO LAZINHO - Diretor de Arrecadação

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA - Diretor de Benefícios

ANEXO
EXEMPLOS PARA ENCONTRAR O VALOR DE RETENÇÃO PARA A AMORTIZAÇÃO
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 27, de 14.06.2000, DOU 16.06.2000)

1. Município A - "Sujeito à redução da alínea a - inciso III do artigo 3º"

a) Montante atualizado dos Déb/Parcelamentos do Município = R$ 2.000.000,00

b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido = R$ 120.000,00

c) Receita líquida do Município = R$ 150.000,00

d) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$ 15.000,00

e) Percentual de redução (§ 2º inciso III do artigo 3º da IN nº 06) = 6%

1º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida por 240: 2.000.000,00 (a): 240 (limite de parcelas) = 8.333,33

2º PASSO - Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

120.000,00 - 100%

8.333,33 - X X= 6,94%

3º PASSO - Aplicação da redução (alínea e)

6.94% - 6% = 0.94%

Obs.: Como o percentual encontrado é inferior ao limite mínimo de 3%, prevalecerá para fins de retenção este limite, ou seja 3%.

4º PASSO - Dados a serem comandados para retenção no RETPREF:

a) Percentual para retenção do FPM ..... 3%

b) Valor da Receita Corrente Líquida ..... R$ 150.000,00

c) Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$ 15.000,00

EXEMPLOS PARA ENCONTRAR O VALOR DE RETENÇÃO PARA A AMORTIZAÇÃO

2. Município B - "Sujeito à redução da alínea a - inciso III do artigo 3º" e com inclusão de dívida de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

a) Montante atualizado dos Déb/Parcelamentos do município .... = R$ 2.000.000,00

b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido ..... = R$ 120.000,00

a) Receita líquida do Município ..... = R$ 150.000,00

b) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$ 10.000,00

c) Percentual de redução = (§ 2º inciso III do artigo 3º da IN nº 06) = 3%

d) Percentual relativo à inclusão de Autarquias, Fundações, Emp. Públicas e Sociedades de Economia Mista (3% + 4%) = 7%

1º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida por 240:

2.000.000,00 (a): 240 (limite de parcelas) = 8.333,33

2º PASSO - Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

120.000,00 - 100%

8.333,33 - X X = 6.94%

3º PASSO - Aplicação do percentual de redução:

6.94% - 3,00% = 3,94%

4º PASSO - Acréscimo de percentual a relativo à inclusão de Autarquias, Fundações, Emp. Públicas e Sociedades de Economia Mista (3% + 4%) = 7%

3.94% + 7% = 10,94%

5º PASSO - Dados a serem comandados para retenção no RETPREF:

a) Percentual para retenção do FPM .....: 10,94%

b) Valor da Receita Corrente Líquida ..... R$ 150.000,00

c) Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$ 10.000,00

EXEMPLOS PARA ENCONTRAR O VALOR DE RETENÇÃO PARA A AMORTIZAÇÃO

3. Município C - "Sujeito a redução da alínea a - inciso III do artigo 3º" e com inclusão de dívida de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

a) Montante atualizado dos Déb/Parcelamentos do município .....= R$ 2.000.000,00

b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido ..... = R$ 64.000,00

c) Receita líquida do Município ..... = R$ 120.000,00

d) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$ 10.000,00

e) Percentual de redução (§ 2º inciso III do artigo 3º da IN nº 06) = 3%

f) Percentual relativo a inclusão de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista ..... =..... 4%

1º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida por 240:

2.000.000,00 (a): 240 (limite de parcelas) = 8.333,33

2º PASSO - Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

64.000,00 - 100%

8.333,33 - X X = 1,30%

OBS.: Como o percentual encontrado é inferior ao limite mínimo de 3% prevalecerá para fins de retenção este limite, ou seja, 3%.

3º PASSO - Acréscimo de percentual relativo à inclusão de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista = 4%

3% + 4% = 7%

4º PASSO - Dados a serem comandados para retenção no RETPREF:

a) Percentual para retenção do FPM ..... 7%

b) Valor da Receita Corrente Líquida ..... R$ 120.000,00

c) Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$ 10.000,00

EXEMPLOS PARA ENCONTRAR O VALOR DE RETENÇÃO PARA A AMORTIZAÇÃO

4. Município D - "Sujeito a redução da alínea a - inciso III do artigo 3º" e com inclusão de dívida de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

a) Montante atualizado dos Déb/Parcelamentos do município = R$ 9.000.000,00

b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido = R$ 200.000,00

c) Receita líquida do Município ..... = R$ 400.000,00

d) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$ 40.000,00

e) Percentual de redução (§ 2º inciso III do artigo 3º da IN nº 06) = 3%

f) Percentual relativo à inclusão de Autarquias, Fundações, Emp. Públicas e Sociedades de Economia Mista (3% + 4%) ......= ..... 7%

1º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida por 240:

9.000.000,00 (a): 240 (limite de parcelas) = 37.500,00

2º PASSO - Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

200.000,00 - 100%

37.500,00 - X X = 18,75%

3º PASSO - Aplicação do percentual de redução:

18,75% - 3,00% = 15,75%

4º PASSO - Acréscimo de percentual relativo à inclusão de Autarquias, Fundações, Emp. Públicas e Soc. Economia Mista (3% + 4%) .. = 7%

15,75% + 7% = 22,75%

5º PASSO - Dados a serem comandados para retenção no RETPREF:

a) Percentual para retenção do FPM ..... 22,75%

b) Valor da Receita Corrente Líquida ..... R$ 400.000,00

c) Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$ 40.000,00

OBS.: O limite de retenção poderá ser de até 15% da RCL (R$ 60.000,00), no exemplo acima será retido:

R$ 40.000,00 - Para Obrigações correntes e

R$ 20.000,00 - Para apropriações nos Parcelamentos do Município, Fundações, Autarquias, Emp. Públicas e Soc. Ec. Mista, independente do percentual de retenção comandado no RETPREF (22,75%).

OBSERVAÇÕES GERAIS:

1. O limite de 15% da Receita Líquida será calculado sempre pelo sistema RETPREF, podendo ocorrer a redução do percentual o quanto for necessário, para obedecer a este limite.

2. Os cálculos deverão ser efetuados sempre que houver variação da Receita Corrente Líquida, na forma dos exemplos de 1 a 4, observando o § 3º do artigo 3º da IN/INSS/DC nº 006 de 16.12.1999.

3. O montante da dívida para fins de cálculo de percentual de desconto no FPM, deverá ser sempre o relativo aos débitos/Parcelamentos do município, mesmo quando este incluir dívidas de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO I
EXEMPLOS PARA ENCONTRAR O VALOR DE RETENÇÃO PARA A AMORTIZAÇÃO
1 Município A - "Sujeito à redução da alínea a inciso III do artigo 3º"

   a) Montante atualizado dos Débitos/Parcelamentos = R$   120.000,00

   b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido = R$   120.000,00

   c) Receita líquida do Município = R$   150.000,00

   d) limite de 15% da Receita Corrente Líquida RCL = R$   22.500,00

   e) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$   15.000,00

   f) Percentual de redução =   6%

1º PASSO Dividir o montante atualizado da dívida por 240:
2.000.000,00(a) : 240 (limite de parcelas) = 8.333,33
2º PASSO Deduzir da RCL o valor das obrigações previdenciárias correntes:
22.500,00 - 15 .000,00 = 7.500,00
3º PASSO Apuração do percentual de retenção:
Como o resultado encontrado no 2º passo (R$ 7.500,00) é inferior ao valor apurado no 1º passo (8.333,33), deverá ser apurado o percentual a que o valor de R$ 7.500,00 corresponde em relação ao FPM, da seguinte forma:
Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

   120.000,00   -   100%   

   7.500,00   -   X   X = 6,25%

4º PASSO Aplicação do percentual de redução:
6,25% - 6,00% = 0,25%
OBS.: Como o percentual encontrado é inferior ao limite mínimo de 3% prevalecerá para fins de retenção este limite, ou seja, 3%.

5º PASSO Dados a serem comandados para retenção:
a) Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$15.000,00
b) Percentual para retenção do FPM.....................: 3%

2 Município B - "Sujeito à redução da alínea a inciso III do artigo 3º" e com inclusão de dívida de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

   a) Montante atualizado dos Débitos/Parcelamentos.= R$    2.000.000,00

   b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido = R$   120.000,00

   c) Receita líquida do Município = R$   150.000,00

   d) limite de 15% da Receita Corrente Líquida - RCL. = R$   22.500,00

   e) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$   10.000,00

   f) Percentual de redução =   3%

   g) Percentual relativo à inclusão de Autarquias, Fundações, Emp. Públicas e   7%
   Sociedades de Economia Mista (3% + 4%) =   

   h) Valor do FPM corresp. ao percentual de 7% de acréscimo = R$   8.400,00

1º PASSO Dividir o montante atualizado da dívida por 240:
2.000.000,00(a) : 240 (limite de parcelas) = 8.333,33
2º PASSO Acrescentar ao resultado obtido no 1º passo o valor correspondente ao acréscimo de 7%:
8.333,33 + 8.400,00 = 16.733,33
3º PASSO Deduzir da RCL o valor das obrigações previdenciárias correntes:
22.500,00 - 10 .000,00 = 12.500,00
4º PASSO Apuração do percentual de retenção:
Como o resultado encontrado no 3º passo (R$ 12.500,00) é inferior ao valor apurado no 2º passo (16.733,33), deverá ser apurado o percentual a que o valor de R$12.500,00 corresponde em relação ao FPM, da seguinte forma:
Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

   120.000,00   -   100%   

   12.500,00   -   X   X = 10,42%
5º PASSO Aplicação do percentual de redução:
10,42% - 3,00% = 7,42%
OBS.: Como o percentual encontrado é superior ao limite mínimo de 3% prevalecerá para fins de retenção o percentual encontrado, ou seja, 7,42%.
6º PASSO Dados a serem comandados para retenção:
a) Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$10.000,00
b) Percentual para retenção do FPM.....................: 7,42%
3 Município C - Sem direito à redução e com inclusão de dívida de Autarquias e Fundações

   a) Montante atualizado dos Débitos/Parcelamentos = R$   1.000.000,00

   b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido = R$   120.000,00

   c) Receita líquida do Município = R$   64.000,00

   d) limite de 15% da Receita Corrente Líquida RCL = R$   9.600,00

   e) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$   1.000,00

   f) Percentual relativo à inclusão de Autarquias e Fundações =   3%

   g) Valor do FPM corresp. ao percentual de 7% de acréscimo = R$   3.600,00

1º PASSO Dividir o montante atualizado da dívida por 240:
1.000.000,00 (a) : 240 (limite de parcelas) = 4.166,66
2º PASSO Acrescentar ao resultado obtido no 1º passo o valor correspondente ao acréscimo de 3%:
4.166,66 + 3.600,00 = 7.766,66
3º PASSO Deduzir da RCL o valor das obrigações previdenciárias correntes:
9.600,00 - 1.000,00 = 8.600,00
4º PASSO Apuração do percentual de retenção:
Como o resultado encontrado no 3º passo (R$ 8.600,00) é superior ao valor apurado no 2º passo (7.766,66), deverá ser apurado o percentual a que o valor de R$ 7.766,66 corresponde em relação ao FPM, da seguinte forma:
Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

   120.000,00   -   100%    

   7.766,66   -   X    X = 6,47%
OBS.: Como o percentual encontrado é superior ao limite mínimo de 3% prevalecerá para fins de retenção o percentual encontrado, ou seja, 6,47%.
5º PASSO Dados a serem comandados para retenção:
a) Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$1.000,00
b) Percentual para retenção do FPM.....................: 6,47%

4 Município D - Sem direito à redução

   a) Montante atualizado dos Débitos/Parcelamentos = R$   1.000.000,00

   b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido = R$   120.000,00

   c) Receita líquida do Município = R$   64.000,00

   d) limite de 15% da Receita Corrente Líquida RCL = R$   9.600,00

   e) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$   8.000,00

1º PASSO Dividir o montante atualizado da dívida por 240:
1.000.000,00(a) : 240 (limite de parcelas) = 4.166,66
2º PASSO Deduzir da RCL o valor das obrigações previdenciárias correntes:
9.600,00 - 8.000,00 = 1.600,00
3º PASSO Apuração do percentual de retenção:
Como o resultado encontrado no 2º passo (R$ 1.600,00) é inferior ao valor apurado no 1º passo (4.166,66), deverá ser apurado o percentual a que o valor de R$ 1.600,00 corresponde em relação ao FPM, da seguinte forma:
Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

   120.000,00   -   100%   

   1.600,00   -   X   X = 1,33%
OBS.: Como o percentual encontrado é inferior ao limite mínimo de 3% prevalecerá para fins de retenção este limite, ou seja, 3%.
4º PASSO Dados a serem comandados para retenção:
a) Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$ 8.000,00
b) Percentual para retenção do FPM.....................: 3%

5 Município E - "Sujeito à redução da alínea a inciso III do artigo 3º"

   a) Montante atualizado dos Débitos/Parcelamentos = R$   6.000.000,00

   b) Valor total FPM do mês anterior ao pedido = R$   450.000,00

   c) Receita líquida do Município = R$   800.000,00

   d) limite de 15% da Receita Corrente Líquida - RCL. = R$   120.000,00

   e) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$   124.000,00

   f) Percentual de redução =   3%

1º PASSO Observar que neste exemplo somente o valor das obrigações previdenciárias correntes compromete o limite de 15% da RCL, inclusive, extrapolando-o em R$4.000,00.
120.000,00 124.000,00 = ( - 4.000,00)
2º PASSO Deverá ser solicitado da Entidade o recolhimento da diferença verificada no 1º passo, através de GPS.
NOTA:
1 - Mesmo havendo o limite de um percentual mínimo a ser retido do FPM (3%), observe que prevalece o limite máximo de comprometimento da RCL que é de 15%. Portanto, não haverá, neste caso, percentual a ser comandado para retenção. Somente será retido do FPM o valor das obrigações previdenciárias correntes;
2 Observe ainda que não há como cogitar em percentual de redução.
3º PASSO Dados a serem comandados para retenção:
Valor das obrigações previdenciárias correntes: R$ 120.000,00
OBSERVAÇÕES GERAIS:
1 O limite mínimo de 96 meses deverá ser obedecido podendo ser verificada a sua aplicação através da regra:
a) Aplica-se o percentual a ser comandado sobre o valor do FPM;
b) Divide-se o valor da dívida pelo resultado da letra a;
c) O resultado de b será a quantidade de meses de amortização.
2 - Os cálculos deverão ser efetuados sempre que houver variação da Receita Corrente Liquida, na forma dos exemplos de 1 a 5, observando o parágrafo 3º do artigo 3º. "

ANEXO II
PEDIDO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - PADF

PEDIDO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - PADF
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS

_____________________________________________________________

CNPJ/MF________________________________________ com sede

______________________________________________________

______________________ , UF _____, por seu representante legal, na forma do disposto na Medida Provisória nº 1891-9 de 22 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 25.10.1999, solicita amortização de Dívida Fiscal relativas às contribuições previdenciárias abaixo discriminada(s)

TELEFONE P/CONTATO:___________________

ANEXO III

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - TADF

MP Nº 1891-9/ 99

(MUNICÍPIOS)

Nº DO TADF: _________________ DATA: _____/_____/_____

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12/04/90, com sede no SAS Quadra 2 Bloco O em Brasília DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu órgão local: _________________________________________________

________________em __________________________________,

daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato pelo (a) Sr(a).: _______________________________________,

ocupante da função de ______________________________ e a ENTIDADE _______________________________________

com sede ____________________________________

_________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________________________, neste ato representada por seu responsável legal, o(a) Sr(a)___________________________________________________

__________________________ , daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL, nas condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, confessa para fins de amortização, através da retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM do percentual básico de ____ pontos percentuais, as dívidas relacionadas na cláusula 5ª, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas.

Cláusula 2ª - O percentual básico firmado na cláusula anterior, poderá variar em decorrência da aplicação do limite estabelecido na cláusula 8ª.

Cláusula 3ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 4ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de efetuar a sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 5ª - O objeto do presente acordo compreende a amortização da dívida discriminada no Anexo I.

Cláusula 6ª - O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPM e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, assim como das mesmas obrigações das Câmaras Municipais, cuja dívida faça parte deste acordo, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo, bem como nas outras receitas municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido FPM sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.

Cláusula 7ª - O valor decorrente da aplicação do percentual acordado, somado ao valor passível de retenção , não poderá exceder ao limite mensal de 15% (quinze pontos percentuais) da Receita Corrente Líquida do Município, calculada conforme a Lei Complementar nº 96, de 31/05/99.

Cláusula 8ª - O prazo para amortização da dívida acordada, não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis ) meses e nem superior a 240(duzentos e quarenta) meses.

Cláusula 9ª - Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do disposto na cláusula 7ª, serão repactuados ao final da vigência deste acordo.

Cláusula 10 - A dívida objeto deste acordo será consolidada, inicialmente, no primeiro dia do mês do pedido de amortização, aplicando-se os critérios previstos para a atualização dos créditos previdenciários , da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 11 - Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 1ª deste acordo constituirão o valor a ser deduzido do saldo devedor da dívida reconsolidada no primeiro dia de cada mês em que forem efetuados os respectivos descontos do FPM, até a sua plena quitação, aplicando-se sobre o montante constituído em decorrência do estabelecido na cláusula 10 juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo TJLP.

Cláusula 12 - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Amortização de Dívida Fiscal, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

 _____________________________________________
   LOCALIDADE E DATA
   SIGNATÁRIOS:

 _____________________________________________
   Instituto Nacional do Seguro Social- INSS
   CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

 _____________________________________________
   REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

 NOME:_______________________________________________
   QUALIFICAÇÃO:_______________________________________
   CPF_______________CI_______________ FONE____________
   END. RESIDENCIAL____________________________________
   TESTEMUNHAS:
   1º) NOME:____________________________________________
   CPF________________CI______________ FONE____________
   END. RESIDENCIAL____________________________________
   ASSINATURA:_________________________________________
   2º) NOME:____________________________________________
   CPF_____________CI____________ FONE_________________
   END. RESIDENCIAL____________________________________
   ASSINATURA:_________________________________________

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - TADF

MP Nº 1891-9/ 99

(ESTADOS E DISTRITO FEDERAL)

Nº DO TADF: _________________ DATA: _____/_____/_____

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12/04/90, com sede no SAS Quadra 2 Bloco O em Brasília DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu órgão local: _________________________________________________

________________em _________________________________,

daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato pelo (a) Sr(a).: ____________________________________, ocupante da função de _______________________________e a ENTIDADE ___________________________________

com sede __________________________________________

_________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________________________, neste ato representada por seu responsável legal, o(a) Sr(a)__________________________________________________

__________________________ , daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL, nas condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, confessa para fins de amortização, através da retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE do percentual básico de ____ pontos percentuais, as dívidas relacionadas na cláusula 5ª, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas.

Cláusula 2ª - O percentual básico firmado na cláusula anterior, poderá variar em decorrência da aplicação do limite estabelecido na cláusula 8ª.

Cláusula 3ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 4ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de efetuar a sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 5ª - O objeto do presente acordo compreende a amortização da dívida discriminada no Anexo I.

Cláusula 6ª - O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPE e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, assim como das mesmas obrigações das Assembléias Legislativas, cuja dívida faça parte deste acordo, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo, bem como nas outras receitas estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido FPE sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.

Cláusula 7ª - O prazo para amortização da dívida acordada, não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis ) meses e nem superior a 240(duzentos e quarenta) meses.

Cláusula 8ª - Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do disposto na cláusula 7ª, serão repactuados ao final da vigência deste acordo.

Cláusula 9ª - A dívida objeto deste acordo será consolidada, inicialmente, no primeiro dia do mês do pedido de amortização, aplicando-se os critérios previstos para a atualização dos créditos previdenciários , da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 10 - Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 1ª deste acordo constituirão o valor a ser deduzido do saldo devedor da dívida reconsolidada no primeiro dia de cada mês em que forem efetuados os respectivos descontos do FPM, até a sua plena quitação, aplicando-se sobre o montante constituído em decorrência do estabelecido na cláusula 10 juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo TJLP.

Cláusula 11 - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Amortização de Dívida Fiscal, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

 _____________________________________________
   LOCALIDADE E DATA
   SIGNATÁRIOS:

 _____________________________________________
   Instituto Nacional do Seguro Social- INSS
   CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

 _____________________________________________
   REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

 NOME:_______________________________________________
   QUALIFICAÇÃO:_______________________________________
   CPF______________CI_____________ FONE________________
   END. RESIDENCIAL____________________________________
   TESTEMUNHAS:
   1º) NOME:_____________________________________________
   CPF_________________CI_____________ FONE_____________
   END. RESIDENCIAL____________________________________
   ASSINATURA:_________________________________________
   2º) NOME:________________________________________________
   CPF_______________CI____________ FONE________________
   END. RESIDENCIAL____________________________________
   ASSINATURA:_________________________________________
   ANEXO I - CLÁUSULA 5ª DO TADF Nº_________________
   (ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)
   NOME DA ENTIDADE:__________________________________
   CNPJ:_____________________________

ANEXO V

TERMO ADITIVO AO TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - TADF Nº_____________________
(AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES)

As partes envolvidas e identificadas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal TADF em epígrafe, resolvem, firmar o presente Termo Aditivo sob as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR opta pela inclusão da dívida de Autaquias e Fundações, conforme o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.639/98, alterada pela MP nº 1.891-9/99, modificando a cláusula 5ª do acordo original, que passa a Ter a seguinte redação:

"Cláusula 5ª - O objeto do presente acordo compreende a amortização da dívida discriminada nos Anexos ____________"

Cláusula 2ª - Fica inserida a cláusula 13 no acordo original com a seguinte redação:

"Cláusula 13 - O percentual básico firmado na cláusula 1ª fica, em decorrência da alteração do objeto do acordo, acrescido de ____ pontos percentuais."

Cláusula 3ª - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo Aditivo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

 ____________________________________________
   LOCALIDADE E DATA
   SIGNATÁRIOS:

 _____________________________________________
   Instituto Nacional do Seguro Social- INSS
   CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

 _____________________________________________
   REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

 NOME:________________________________________________
   QUALIFICAÇÃO:_______________________________________
   CPF_________________CI_____________ FONE_____________
   END. RESIDENCIAL____________________________________
   TESTEMUNHAS:
   1º) NOME:____________________________________________
   CPF_________________CI_____________ FONE_____________
   END. RESIDENCIAL___________________________________
   ASSINATURA:_________________________________________
   2º) NOME:____________________________________________
   CPF_________________CI____________ FONE______________
   END. RESIDENCIAL___________________________________
   ASSINATURA:_________________________________________
   ANEXO II CLÁUSULA 1ª DO TERMO ADITIVO AO TADF Nº_____________
   (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES)
   NOME DA ENTIDADE:_________________________________
   CNPJ:_________________________________

 NOME DA ENTIDADE:__________________________________
   CNPJ:_________________________________

 NOME DA ENTIDADE:__________________________________
   CNPJ:_________________________________

ANEXO VI

TERMO ADITIVO AO TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - TADF Nº_____________________
(EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA)

As partes envolvidas e identificadas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal TADF em epígrafe, resolvem, firmar o presente Termo Aditivo sob as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR opta pela inclusão da dívida de Empresas Públicas e/ou Sociedades de Economia Mista, conforme o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.639/98 alterada pela MP nº 1.891-9/99, modificando a cláusula 5ª do acordo original, que passa a Ter a seguinte redação:

"Cláusula 5ª - O objeto do presente acordo compreende a amortização da dívida discriminada nos Anexos ____________"

Cláusula 2ª - Fica inserida a cláusula 13 no acordo original com a seguinte redação:

"Cláusula 13 - O percentual básico firmado na cláusula 1ª fica, em decorrência da alteração do objeto do acordo, acrescido de quatro pontos percentuais."

Cláusula 3ª - Fica alterada a cláusula 10, para inserção nos seus itens 1 a 5 do inciso III (MULTA) que incidirá apenas sobre as dívidas das Entidades incluídas por meio deste Termo Aditivo da forma a seguir:

1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50 % para competências até 08/89;

b) 30 % para competências de 0989 a 1290.

2 COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30 % de 01/91 a 07/91;

b) 40 % para os débitos declarados pelo contribuinte, 50% para os débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 dias da data do recebimento da NFLD e 150% transcorrido este prazo, para competências de 08/91 a 11/91;

c) 40% para reparcelamento de débitos declarados pelo contribuinte, 150% para reparcelamento de débitos referentes a lançamento fiscal.

3 COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30 % para débitos declarados pelo contribuinte e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

c) 60% para reparcelamentos de débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal.

4 COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30 % para débitos declarados pelo contribuinte e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60 % se transcorrido o prazo anterior;

c) 60% para reparcelamento de débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal.

5 COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declarados pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declarados pelo contribuinte no mês seguinte do vencimento da obrigação;

c) 12% (doze por cento) para importâncias declarados pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

d) 14,4% (catorze vírgula quatro por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;

e) 18% (dezoito por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia do recebimento da notificação;

f) 24% (vinte e quatro por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS;

g) 30% (trinta por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia da ciência da decisão do CRPS;

h) 12% para reparcelamentos de débitos declarados pelo contribuinte. No caso de reparcelamento de débitos referentes a lançamento fiscal não haverá restabelecimento de multa, permanecendo os percentuais previstos nas letras "d", "f", "f" e "g", acima citadas, conforme o caso.

Cláusula 4ª - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo Aditivo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

__________________________________________
LOCALIDADE E DATA
SIGNATÁRIOS:

_____________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social- INSS
CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

_____________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

 NOME:_______________________________________________
   QUALIFICAÇÃO:______________________________________
   CPF_________________CI_____________ FONE____________
   END. RESIDENCIAL__________________________________
   TESTEMUNHAS:
   1º) NOME:___________________________________________
   CPF_________________CI_____________ FONE____________
   END. RESIDENCIAL__________________________________
   ASSINATURA:________________________________________
   2º) NOME:___________________________________________
   CPF_________________CI____________ FONE____________
   END. RESIDENCIAL_________________________________
   ASSINATURA:_______________________________________
   ANEXO III CLÁUSULA 1ª DO TERMO ADITIVO AO TADF Nº____________
   (EMPRESAS PÚBLICAS E/OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA)
   NOME DA ENTIDADE:_______________________________
   CNPJ:_______________________________

 NOME DA ENTIDADE:__________________________________
   CNPJ:_________________________________

 NOME DA ENTIDADE:__________________________________
   CNPJ:_________________________________

ANEXO VII

TERMO ADITIVO AO TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - TADF Nº_____________________

(ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)

As partes envolvidas e identificadas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal TADF em epígrafe, resolvem, firmar o presente Termo Aditivo sob as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, utilizando-se da prerrogativa da alínea b do § 6º do artigo 2º, da Instrução Normativa INSS/DC nº _____/99, acresce no anexo ____ a dívida abaixo discriminada:

Cláusula 2ª - Por motivo do acréscimo da dívida e em decorrência do reenquadramento, o percentual básico firmado inicialmente na cláusula 1ª do Termo de Amortização de Dívida Fiscal em epígrafe fica alterado de ____pontos percentuais para _____pontos percentuais:

Cláusula 3ª - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo Aditivo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

 _____________________________________________
   LOCALIDADE E DATA
   SIGNATÁRIOS:

 _____________________________________________
   Instituto Nacional do Seguro Social- INSS
   CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

 ___________________________________________
   REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

 NOME:______________________________________________
   QUALIFICAÇÃO:_____________________________________
   CPF_________________CI_____________ FONE___________
   END. RESIDENCIAL__________________________________
   TESTEMUNHAS:
   1º) NOME:___________________________________________
   CPF_________________CI____________ FONE_____________
   END. RESIDENCIAL_________________________
   ____________
   ASSINATURA:_________________________________________
   2º) NOME:_____________________________________________
   CPF_________________CI____________ FONE______________
   END. RESIDENCIAL____________________________________
   ASSINATURA:_________________________________________

ANEXO VIII

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

OBSERVAÇÕES:

1 - Deverão ser preenchidos todos os campos relativos aos itens que compôem a RCL, informando zero para os itens não existentes;

2 - * As Transferências Correntes deverão ser informadas excluindo as transferências INTRAGOVERNAMENTAIS;

3 - No campo competência deverá ser informado o mês correspondente ao do Balancete Financeiro utilizado para o preenchimento.

Ciente de que declaração falsa importa em crime na forma do artigo 299 do Código Penal, declaro que as informações acima prestadas são a expressão da verdade.

Local e data: _______________________________________

Assinatura :_______________________________________

REPRESENTANTE LEGAL"