Instrução Normativa MCid nº 58 de 12/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2009

Dispõe sobre os critérios para classificação, quanto ao andamento da execução física, dos empreendimentos vinculados às operações de crédito do FGTS firmadas no âmbito dos programas de aplicação das áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e do programa Pró-Moradia.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e IV, do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, IV e VII, do art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no inciso II, do art. 2º do Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009; no art. 20 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no inciso I, "d", do art. 18 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, no art. 1º do Decreto nº 2.982, de 04 de março de 1999, e no inciso VIII, do art. 31 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º São fixados, nos termos dos anexos I a III desta Instrução Normativa, os critérios e parâmetros para classificação, quanto ao andamento da execução física, dos empreendimentos vinculados às operações de crédito do FGTS firmadas no âmbito dos programas de aplicação das áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e do programa Pró-Moradia.

Art. 2º O Agente Operador providenciará a inclusão, no prazo de até 30 dias, na Base de Dados do FGTS disponibilizada ao Gestor da Aplicação, de campo informando a classificação dos empreendimentos conforme os critérios e parâmetros de que trata o art. 1º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO

Situação Geral  Cód. Sit. Especif.  Descrição  
Operação com execução física não iniciada (A)  A1  Operação sem início de execução física, compreendendo o primeiro prazo regulamentar limite para o primeiro desembolso.  
A2  Operação sem início de execução física, esgotado o primeiro prazo regulamentar limite para o primeiro desembolso.  
A3  Operação sem início de execução física, esgotado o prazo máximo regulamentar para o primeiro desembolso.  
Operação em execução física (B)  B0  Operação com regressão da execução física a "0".  
B1  Operação com regressão da execução física, isto é, variação líquida negativa do "% realizado" no intervalo de tempo considerado.  
B2  Operação com execução física paralisada, isto é, sem variação do "% realizado" no intervalo de tempo considerado.  
B3  Operação com execução física em andamento "lento".  
B4  Operação com execução física em andamento "satisfatório".  
Operação com execução física concluída (C)  C1  Operação com execução física do objeto contratual concluída - com pendências documentais para encerramento do contrato.  
C2  Operação com execução física concluída - contrato encerrado.  
Operação distratadas (D)  D1  Operação distratada, sem desembolso.  
D2*  Operação em processo de distrato.  
Informação Insuficiente (E)  E1  Informação insuficiente para classificação  

*Nota: A classificação "D2" (operação em processo de distrato) prevalece quando houver outra classificação possível para a mesma operação.

ANEXO II
PARÂMETROS NUMÉRICOS DE CLASSIFICAÇÃO

Cód. Sit. Especif.  Expressão Lógica  
 Condição 1  Condição 2  
A1  "% realizado"* = 0,00  "Dt. Assinatura"> [Dt. A1/A2]**  
A2  "% realizado" = 0,00  [Dt. A1/A2]